Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5016113-89.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Seção
Data do Julgamento
06/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA:
INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO JUDICIAL. DECISÕES JUDICIAIS
DECLARATÓRIAS DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO JUDICIAL.
INSATISFAÇÃO COM O JULGADO DEFINITIVO: INVIABILIDADE PARA A RESCISÃO.
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Ação Rescisória ajuizada pelo INSS em face de Carlos Augusto Thomazin e outros, visando
“desconstituir parte do título judicial transitado em julgado nos autos do processo nº 0028214-
98.1989.403.6100 (1999.03.99.004860-8) que tramita perante a 10ª Vara Cível Federal de São
Paulo/SP, transitado em julgado em 19/10/2017”, formado pelo acórdão proferido pela E. 5ª
Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, por unanimidade, negou provimento à
apelação do autor, mantendo a sentença que “julgou procedente o pedido [dos ora réus] e
condenou (...) o INSS a reenquadrar os autores na tabela de vencimentos do grupo ocupacional
AF-300-FISCO, hoje correspondendo à carreira Auditor Fiscal, com reflexos financeiros a partir de
01/01/85, compensando-se os valores eventualmente pagos por via administrativa, tudo
devidamente corrigido a partir do vencimento das parcelas devidas e juros legais a partir da
citação”.
2. Não há se falar em ofensa à Súmula 339 do STF, convolada na Súmula Vinculante nº 37,
porquanto o que se declarou judicialmente é que o próprio réu (INSS - ora autor) reconheceu a
procedência do pedido formulado na ação originária, por ato do Ministério da Previdência Social.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. A controvérsia posta nos autos originários restou resolvida por ato administrativo determinativo
do acolhimento ao pleito judicial dos autores, ora réus. A coisa julgada teve o condão de
proclamar que o Ministério da Previdência Social reconheceu o pedido postulado.
4. O tema prescrição foi objeto de apreciação e debate, em conformidade com o dispositivo
apontado pelo autor - art. 1º do Decreto 20.910/32 -, para concluir-se não atingida a prescrição
quinquenal.
5. Descabida a propositura de ação rescisória, sob o argumento de violação da norma jurídica, se
o acórdão rescindendo pautou-se em interpretação adotada majoritariamente nos tribunais.
6. A existência de decisão divergente, de orientação oposta à conferida aos preceitos normativos
ditos violados, é insuficiente para promover a rescisão do julgado, à luz da Súmula 343 do STF.
7. É latente o intuito do autor de rejulgamento da causa por descontentamento com o resultado do
acórdão trânsito em julgado, desbordando da hipótese de rescisória.
8. A via rescisória não se presta à insurgência da parte em face de julgado que considera injusto,
sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto e criar uma terceira instância revisora de fatos e
de provas, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
9. Ação Rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5016113-89.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: CARLOS AUGUSTO THOMAZIN, ELEUZA DESSIE BARDELLA, HELIO DE MATOS
CORREA, JOAO MARTIN RUBIA, LUIZ GONZAGA EGYDIO MELLO MATTOS DE CASTRO,
MARGARIDA LOPES DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA CASSOLA, MELBA THIELE, NILSON
FRANCO, NOIR SIQUEIRA FRANCO, PLACIDA ANELLA FERRATONE
REPRESENTANTE: BIANCA MARIA THIELE, ODETTE TAVARES FRANCO
Advogado do(a) RÉU: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114-A
Advogado do(a) RÉU: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114-A
Advogado do(a) RÉU: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114-A
Advogado do(a) RÉU: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114-A
Advogado do(a) RÉU: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114-A
Advogado do(a) RÉU: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114-A
Advogado do(a) RÉU: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114-A,
Advogado do(a) RÉU: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114-A
Advogado do(a) RÉU: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5016113-89.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: CARLOS AUGUSTO THOMAZIN, ELEUZA DESSIE BARDELLA, HELIO DE MATOS
CORREA, JOAO MARTIN RUBIA, LUIZ GONZAGA EGYDIO MELLO MATTOS DE CASTRO,
MARGARIDA LOPES DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA CASSOLA, MELBA THIELE, NILSON
FRANCO, NOIR SIQUEIRA FRANCO, PLACIDA ANELLA FERRATONE
REPRESENTANTE: BIANCA MARIA THIELE, ODETTE TAVARES FRANCO
Advogado do(a) RÉU: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114-A
Advogado do(a) RÉU: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114-A
Advogado do(a) RÉU: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114-A
Advogado do(a) RÉU: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114-A
Advogado do(a) RÉU: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114-A
Advogado do(a) RÉU: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114-A
Advogado do(a) RÉU: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114-A,
Advogado do(a) RÉU: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114-A
Advogado do(a) RÉU: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo INSS em face de Carlos Augusto Thomazin e outros,
visando “desconstituir parte do título judicial transitado em julgado nos autos do processo nº
0028214-98.1989.403.6100 (1999.03.99.004860-8) que tramita perante a 10ª Vara Cível Federal
de São Paulo/SP, transitado em julgado em 19/10/2017”, formado pelo acórdão proferido pela E.
5ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, por unanimidade, negou provimento
à apelação do autor, mantendo a sentença que “julgou procedente o pedido [dos ora réus] e
condenou (...) o INSS a reenquadrar os autores na tabela de vencimentos do grupo ocupacional
AF-300-FISCO, hoje correspondendo à carreira Auditor Fiscal, com reflexos financeiros a partir de
01/01/85, compensando-se os valores eventualmente pagos por via administrativa, tudo
devidamente corrigido a partir do vencimento das parcelas devidas e juros legais a partir da
citação”.
O autor atribui à causa o valor de R$ 190.444,09.
Justifica o autor a propositura da demanda no art. 966, V, do CPC/2015, alegando violação
manifesta à norma jurídica, por ofender “disposição da Constituição Federal [art. 169, parágrafo
único, I e II; art. 5º, II; art. 37; art. 61, §1º, I, ‘a’] e da Lei [arts. 40 e 41 da Lei nº 8.112/90],
inclusive plasmadas na Súmula Vinculante nº 51, do E. STF, que vedam a possibilidade de
equiparação de vencimentos à guisa de isonomia”.
Defende o cabimento da ação rescisória e a não incidência da Súmula 343 do STF.
Afirma que a ação rescindenda teve por objetivo alcançar isonomia e paridade entre os
vencimentos dos autores (Fiscais de Contribuições Previdenciárias) e dos Auditores Fiscais do
Tesouro Nacional - Grupo AF-300 Fisco.
Aduz que “as incursões e pressões foram tantas que a Administração acabou cedendo
(ilegalmente, como se evidenciará mais adiante), a ponto de deferir, administrativamente, esse
pleito dos Fiscais Previdenciários”, e “isso se deu em 31.05.1992, quando os vencimentos dos
Fiscais Previdenciários passaram a ser, a partir de 01.06.1992, iguais aos vencimentos dos
Auditores do Tesouro Nacional”.
Narra que “o mesmo pleito que foi deferido administrativamente e de forma completamente ilegal,
a contar de 01.06.1992, serviu para ‘embasar’ o v. acórdão rescindendo que determinou o
pagamento das diferenças retroativas a janeiro de 1985”.
Sustenta que “não se pode esquecer, ainda, que o Estado-juiz não pode se convolar em
legislador positivo, atribuindo vantagens a certa categoria de servidores públicos, a pretexto de
garantir isonomia”. E que “incorre contra a moralidade administrativa, em detrimento das
disposições legais pertinentes, pois isso significa admitir que a Administração pague além do
devido, diante de um título executivo que se encontra fundado em extensão administrativa de
aumento remuneratório da lavra do então Ministro da Previdência Social, sem autorização legal”.
Alega a irretroatividade do ato administrativo que equiparou os Fiscais de Contribuições
Previdenciárias aos Auditores Fiscais da Fazenda Nacional, e a ocorrência de prescrição de
fundo de direito, afirmando que “a prescrição foi expressamente questionada quando da
contestação do feito e a sentença prolatada em primeiro grau foi de improcedência do pedido”.
Argumenta que “o Exmo. Ministro de Estado da Previdência Social não detinha poderes para
realizar o ato de reenquadramento por extensão de efeitos de sentença havida entre terceiros,
que foi feito em clara e patente infração ao disposto no Decreto nº 73.529/74”.
Pleiteia “a total procedência da presente ação, com a rescisão do v. aresto transitado em julgado
nos autos do processo nº 0028214-98.1989.403.6100, que tramita perante a 10ª Vara Cível
Federal de São Paulo, no tocante à condenação do INSS, face à violação de literal disposição
dos artigos 40 e 41 da Lei nº 8.112/90 e artigos 5º, “caput”, e incisos I, II, 37 “caput” e incisos XIII
e XXXVI, 61, §1º, inciso II, alínea ‘a’, e 169, parágrafo único, incisos I e II (redação original), todos
da Constituição Federal, bem como Súmula nº 339 do E. STF, Súmula Vinculante nº 37, e
parágrafo único do art. 98 da EC nº 01/69”.
Citados os réus, apresentaram contestação Carlos Augusto Thomazin, Eleuza Dessie Bardella,
Hélio de Matos Corrêa, Luiz Gonzaga Egydio Mello Mattos de Castro, Margarida Lopes de Araújo,
Maria De Fátima Cassola, Noir Siqueira Franco, Placida Anella Ferratone e Bianca Maria Thiele
(sucessora de Melba Thiele), Bernadete Tavares Franco, Nildete Tavares Franco Orfão e Odette
Tavares Franco (ID 5847817 - Pág. 1/18 e ID 29124714 - Pág. 1/23).
Sustentam os réus, em contestação, a inviabilidade do pleito rescisório alicerçado na pretensão
de reavaliação das provas produzidas nos autos da demanda matriz. Afirmam que “no julgado
rescindendo não se especulou acerca da incidência ou não de qualquer diploma de lei ou de
dispositivo constitucional ao caso concreto, mas, repita-se, considerou-se, tão somente, que ‘I –
Tendo em vista o reconhecimento, por ato administrativo, da equiparação pleiteada, têm os
autores direito à percepção das diferenças relativas ao período que indicam”. Apontam que
“colhe-se do voto luzeiro do julgado que ‘assinalo, neste ponto, que a referida determinação do
Ministro da Previdência Social para equiparar os integrantes da Categoria Funcional de Fiscal de
Contribuições Previdenciárias do INSS à Carreira Auditoria-Fiscal (ato administrativo EM nº
01/92-fl. 275) importa em reconhecimento do pedido, ou seja, deixou o Réu de opor resistência do
pedido formulado pelo Autor, configurando-se, assim, a hipótese prevista no inciso II do artigo 269
do Código de Processo Civil’ (...)”. Aduzem que “através da rescisória a autora pretende, embora
sob o arnês de fundamentos outros, que essa Colenda Seção venha a sindicar a interpretação
que a Nobre Turma prolatora do acórdão rescindendo outorgou ao ato administrativo em questão,
não no tocante à sua validade e eficácia – que, aliás, exibem-se intocáveis, até mesmo pela
inexorável força imunizante irradiada do perpassar do tempo (ato administrativo perfeito, editado
há exatos 25 anos, no longínquo ano de 1992) -, mas, sim, quanto à possibilidade de que dele se
possa extrair a obrigatoriedade de pagamento das diferenças decorrentes da igualação
remuneratória que determinou” e que “tal desiderato não se afeiçoa à finalidade da ação
rescisória, através da qual busca-se apenas a identificação da ocorrência de manifesta e frontal
violação de norma jurídica (...), e não o revolvimento do alicerce fático da demanda prístina, ou
mesmo de interpretação razoável realizada pela Corte origem”. Alegam a “impossibilidade de
sucesso da rescisória quando no decisum rescindendo não se cogitou da aplicação das normas
jurídicas em que lastreado o petitório inaugural”. Defende a inaplicabilidade da súmula vinculante
nº 37 (antiga súmula nº 339 do STF). Argumenta que com relação à prescrição, “o
reconhecimento da procedência do pedido pela própria ocupante do polo passivo da demanda
subjacente – com o atendimento administrativo da postulação posta naquela prefacial –
materializa ato de renúncia presumida à prescrição, já que, na dicção da segunda parte do caput
do artigo 191, do Código Civil, ‘(...) tácita é a renúncia quando se presume de fatos do
interessado, incompatíveis com a prescrição’.”
O réu João Martin Rúbia, devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo de contestação,
pelo que decretada sua revelia, a teor do disposto no art. 344 e 345, I, CPC.
O autor ofertou réplica (ID 52607944 - Pág. 1/12).
O Ministério Público Federal pugnou pelo regular processamento do feito, sem sua intervenção
(ID 68277611 - Pág. 1/5).
Razões finais pelo autor e pelos réus nos autos.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5016113-89.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: CARLOS AUGUSTO THOMAZIN, ELEUZA DESSIE BARDELLA, HELIO DE MATOS
CORREA, JOAO MARTIN RUBIA, LUIZ GONZAGA EGYDIO MELLO MATTOS DE CASTRO,
MARGARIDA LOPES DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA CASSOLA, MELBA THIELE, NILSON
FRANCO, NOIR SIQUEIRA FRANCO, PLACIDA ANELLA FERRATONE
REPRESENTANTE: BIANCA MARIA THIELE, ODETTE TAVARES FRANCO
Advogado do(a) RÉU: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114-A
Advogado do(a) RÉU: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114-A
Advogado do(a) RÉU: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114-A
Advogado do(a) RÉU: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114-A
Advogado do(a) RÉU: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114-A
Advogado do(a) RÉU: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114-A
Advogado do(a) RÉU: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114-A,
Advogado do(a) RÉU: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114-A
Advogado do(a) RÉU: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Das considerações iniciais:
1. Competência: diante da narrativa da inicial e dos documentos anexados, vê-se que o acórdão
que abordou o mérito da controvérsia é o proferido nesta Corte Federal, considerando-se o
desprovimento dos recursos especial e extraordinário, sem incursão no mérito.
Assim, reafirmo a competência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região para a rescisória.
2. Tempestividade da rescisória: o prazo decadencial de dois anos, previsto no art. 975 do
CPC/2015, para o ajuizamento da rescisória restou observado, tendo-se em vista o trânsito em
julgado da decisão de desprovimento do recurso extraordinário em 19.10.2017 (última decisão no
feito originário) e a propositura da ação em 12.07.2018.
3. Custas e Depósito prévio: a parte autora é isenta das custas iniciais, bem como dispensada do
depósito prévio de 5%, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95 e do art. 968, §1º, do
CPC/2015.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade da ação, procedo ao exame de mérito.
Da alegação de violação manifesta à norma jurídica - inciso V do art. 966 do CPC/2015
O INSS pleiteia “a total procedência da presente ação, com a rescisão do v. aresto transitado em
julgado nos autos do processo nº 0028214-98.1989.403.6100, que tramita perante a 10ª Vara
Cível Federal de São Paulo, no tocante à condenação do INSS, face à violação de literal
disposição dos artigos 40 e 41 da Lei nº 8.112/90 e artigos 5º, “caput”, e incisos I, II, 37 “caput” e
incisos XIII e XXXVI, 61, §1º, inciso II, alínea ‘a’, e 169, parágrafo único, incisos I e II (redação
original), todos da Constituição Federal, bem como Súmula nº 339 do E. STF, Súmula Vinculante
nº 37, e parágrafo único do art. 98 da EC nº 01/69”.
a) da violação à Súmula nº 339 do STF e Súmula Vinculante nº 37
Súmula 339 STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Não há se falar em ofensa à Súmula 339 do STF, convolada na Súmula Vinculante nº 37,
porquanto o que se declarou judicialmente é que o próprio réu (INSS - ora autor) reconheceu a
procedência do pedido formulado na ação originária, por ato do Ministério da Previdência Social.
Transcrevo a fundamentação da sentença e do acórdão proferido neste Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, respectivamente (ID 3518376 - Pág. 45/47 e 126/131):
(...)
No mérito, o reconhecimento de parte do pedido por meio de ato administrativo editado pela
autoridade competente, conforme anunciado pelos autores (fls.134/135), autoriza a extinção do
processo com julgamento de mérito, na forma do que dispõe o artigo 269, inciso II do Código de
Processo Civil.
Como se lê às fls. 126, em 25/09/92 determinou o sr. Ministro da Previdência Social à Presidência
do INSS a adoção das medidas competentes para estender administrativamente a decisão
judicial que equiparou os Fiscais de Contribuições Previdenciárias ao Grupo Ocupacional AF-300-
Fisco, correspondente à Carreira Auditoria-Fiscal, com efeitos financeiros a partir de 01/06/92,
nos termos da Circular n.° 429 e de seus Anexos (fls. 127/131).
Resta tão sómente apreciar o pleito relativo às diferenças devidas no período de 01/01/85 a
31/05/92 e neste aspecto há que ser acolhida a bem lançada jurisprudência do Tribunal Regional
Federal da 3a Região, vez que havendo o pedido principal sido viabilizado administrativamente,
não há porque deixar de serem também regularizados os atrasados, até como conseqüência
lógica, sobre os mesmos fundamentos.
(...)
No que concerne ao mérito, observo que a questão relativa ao pedido de equivalência entre os
Fiscais de Contribuições Previdenciárias e os Auditores Fiscais do Tesouro Nacional encontra-se
resolvida, haja vista a determinação do então Ministro de Estado da Previdência Social para que
a diferença dos vencimentos fosse paga a partir de 01.06.1992.
Ocorre que os autores pleiteiam, ainda, o pagamento das diferenças entre o que receberam e o
que realmente lhes era devido, no período compreendido entre 01.01.1985 e 31.05.1992.
Assinalo, neste ponto, que a referida determinação do Ministro da Previdência Social para
equiparar os integrantes da Categoria Funcional de Fiscal de Contribuições Previdenciárias do
INSS à Carreira Auditoria-Fiscal (ato administrativo EM n° 01/92 - fl. 275) importa em
reconhecimento do pedido, ou seja, deixou o Réu de opor resistência ao pedido formulado pelo
Autor, configurando-se, assim, a hipótese prevista no inciso II do artigo 269 do Código de
Processo Civil, conforme entendimento adotado por esta E. Corte:
(...)
Ademais, a manifestação administrativa ostenta nítido caráter declaratório, no sentido de
amplamente reconhecer à autarquia previdenciária o direito de extensão dos efeitos da decisão
judicial que reconheceu a paridade a todos os Fiscais de Contribuições, de sorte que, embora
pudesse a Diretoria de Recursos Humanos fixar os efeitos financeiros a partir de 1° de junho de
1992, conforme a Circular n° 429, de 8 de dezembro de 1992, certamente não poderia impedir o
pagamento retroativo em se tratando de ação judicial ajuizada.
(...)
Assim, não há que se falar em majoração de vencimentos vedada pelo ordenamento jurídico,
apenas atuando o Judiciário na determinação de pagamento de valores que o próprio INSS
reconheceu devidos.
Como se vê, por regra processual vigente, o reconhecimento do pedido é ato exclusivo do
demandado, ora autor.
Por consequência, esvaziada a imputação de aumento de vencimento de servidor público pelo
Judiciário.
Frise-se que o tema foi objeto de debate e exame das decisões em primeiro e segundo graus,
com explícito fundamento a respeito.
O mero inconformismo do vencido/autor com o entendimento firmado no título judicial, é
insuficiente ao sucesso da ação rescisória, de índole excepcional.
b) da violação “dos artigos 40 e 41 da Lei nº 8.112/90; artigos 5º, “caput”, e incisos I, II, 37 “caput”
e incisos XIII e XXXVI, 61, §1º, inciso II, alínea ‘a’, e 169, parágrafo único, incisos I e II (redação
original), todos da Constituição Federal, e parágrafo único do art. 98 da EC nº 01/69”.
A motivação expressa acima - item a) - presta-se ao fundamento de rejeição de violação aos
dispositivos legais e constitucionais invocados pelo autor.
Com efeito, a controvérsia posta nos autos originários restou resolvida por ato administrativo
determinativo do acolhimento ao pleito judicial dos autores, ora réus. A coisa julgada teve o
condão de proclamar que o Ministério da Previdência Social reconheceu o pedido postulado.
Nessa linha de entendimento, ao Poder Judiciário, na solução da causa, não tangenciou sequer a
suscitada afronta aos preceitos legais e constitucionais apontados.
c) da prescrição
O tema foi objeto de apreciação e debate, em conformidade com o dispositivo apontado pelo
autor - art. 1º do Decreto 20.910/32 -, para concluir-se não atingida a prescrição quinquenal.
Eis o excerto da sentença e do acórdão proferido neste Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(ID 3518376 - Pág. 45/47 e 126/131):
(...)
Rejeito a preliminar relativa à ocorrência da prescrição, eis que a ação foi proposta em
01/08/1989, relativamente a prestações pendentes desde 01/01/85, antes, portanto, de decorrido
o prazo da prescrição qüinqüenal.
(...)
Em matéria de prescrição, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prevalece o
entendimento de que esta só alcança as prestações e não o próprio direito reclamado, restando
pacífica a aplicação do teor da Súmula 85 do STJ ao caso, conforme precedentes que anoto:
(...)
Como os apelantes pleiteiam a paridade dos seus vencimentos a partir de 01.01.1985 e a ação foi
distribuída em 31.07.1989, conforme consta dos autos, não há que se falar em prescrição
qüinqüenal.
O mero inconformismo do vencido/autor com o entendimento firmado no título judicial, é
insuficiente ao êxito da ação rescisória, de índole excepcional.
Em toda demanda, cujo mérito restou apreciado, expõe-se um vencedor e um perdedor, sendo a
coisa julgada erigida à categoria de direito fundamental do cidadão.
Acrescente-se não ser cabível a propositura de ação rescisória, sob o argumento de violação da
norma jurídica, se o acórdão rescindendo pautou-se em interpretação adotada majoritariamente
nos tribunais.
Digno de nota que a existência de decisão divergente, de orientação oposta à conferida aos
preceitos normativos ditos violados, é insuficiente para promover a rescisão do julgado, à luz da
Súmula 343 do STF.
Nesse sentido:
..EMEN: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA INTERPOSTA DENTRO DO BIÊNIO LEGAL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA NOVA APOSENTAÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA DA
PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. É INCABÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA BALIZADA NA
MODIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DE NORMA FEDERAL. SÚMULA 343/STF. RECURSO
ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO, PARA JULGAR O PEDIDO RESCISÓRIO DO INSS
IMPROCEDENTE. 1. Na Ação Rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973, a
violação de lei deve ser literal, direta e evidente, de sorte que não se configura a aludida violação
se o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações possíveis, sob pena de se tornar
um mero recurso com prazo de interposição de dois anos. 2. No caso dos autos, a alegação do
autor não evidencia que o acórdão rescindendo tenha ofendido a literalidade dos dispositivos
legais invocados. Ao contrário, a tese adotada no acórdão refletia a orientação firmada por esta
Corte, em julgamento de recurso repetitivo, afirmando o direito do Segurado de renunciar à
aposentadoria para requerer novo benefício que lhe seja mais vantajoso, sendo prescindível o
ressarcimento dos valores recebidos ao tempo do gozo do benefício renunciado. 3. Nos termos
da orientação jurisprudencial desta Corte, é incabível Ação Rescisória balizada na modificação da
interpretação de norma federal e que confronte a Súmula 343 do STF, uma vez que oscilações
jurisprudenciais existem e existirão sempre, cabendo ao Poder Judiciário deixar em garantia as
suas próprias decisões, respeitando-as dentro do tempo em que foram proferidas. 4. O Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS, julgado em regime de repercussão geral, sob
a relatoria do Min. MARCO AURÉLIO, firmou o entendimento de que não deve ser afastada a
incidência da Súmula 343/STF, nem mesmo nas hipóteses em que a Ação Rescisória estiver
fundada em violação de dispositivo constitucional, exceto no caso de pronunciamento daquela
Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade. 5. Recurso Especial do Segurado
provido para julgar o pedido rescisório do INSS improcedente. ..EMEN:
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1785834 2018.03.28884-1, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/09/2019 ..DTPB:.)
Logo, a suscitada violação manifesta à norma jurídica não se configurou.
É latente o intuito da parte autora de rejulgamento da causa por descontentamento com o
resultado do acórdão trânsito em julgado, desbordando da hipótese de rescisória.
A via rescisória não se presta à insurgência da parte em face de julgado que considera injusto,
sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto e criar uma terceira instância revisora de fatos e
de provas, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Nesse sentido:
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. FUNDAÇÃO IBGE. ADVOGADO CONSTITUÍDO. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. 1. O escopo da rescisória é expungir do mundo jurídico a coisa julgada quando
se verificar os vícios mencionados no art. 485 do CPC e não a prestação de jurisdição já
exercida. (...) 5. Ação rescisória julgada improcedente. ..EMEN:
(AR 200400221164, JORGE MUSSI, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:25/03/2014 ..DTPB:.)
..EMEN: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso, a despeito de a autora fulcrar a ação rescisória em suposta
ofensa à coisa julgada (art. 485, IV, do CPC/73), em verdade se vale dos mesmos argumentos
recursais trazidos no especial apelo objeto do acórdão rescindendo, já refutados quando de sua
prolação. Revela-se nítida, pois, a tentativa de reverter a conclusão do julgado rescindendo, o que
é inviável, haja vista não se prestar a ação rescisória a mero sucedâneo recursal. Precedentes:
PET na AR 4.707/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 28/11/2017; AR
4.971/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 14/6/2017; AgInt na AR
5.791/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2/3/2017; AR 3.219/RS, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Rel. p/ acórdão Ministro Castro Filho, Segunda Seção, DJ 11/10/2007,
p. 282. 2. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:
(AIAR 201102867049, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:19/06/2018
..DTPB:.)
O autor parte de premissa equivocada na busca do seu Direito, pois a desconstituição da
sentença de mérito coberta pelo manto da coisa julgada material vai de encontro à cláusula
pétrea da segurança jurídica, garantia fundamental consagrada na Constituição.
A esse respeito, ensina Flávio Luiz Yarshell:
"Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar
ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a "literal" disposição de lei, em primeiro lugar,
há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não
se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura
de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba
dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao
dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio,
significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas
palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e
diretamente violados o sentido e o propósito da norma ".
(in Ação rescisória. São Paulo: Malheiros, 2005, p.323).
A propósito, em caso análogo, assim decidiu o STF:
'RECURSO EXTRAORDINÁRIO - COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL -
INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE
QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL - PROTEÇÃO
CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA -
EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA jurídica S - VALORES FUNDAMENTAIS
INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA 'RES
JUDICATA' - 'TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT' -
CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA
EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM
A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - A QUESTÃO
DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA
- RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A sentença de mérito transitada em julgado só pode
ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação
rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o
exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada,
insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em
legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de
constitucionalidade. - A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de
inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial
questionado, ainda que impregnada de eficácia 'ex tunc' - como sucede, ordinariamente, com os
julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 -
RTJ 201/765) -, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que
traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos
pronunciamentos que emanam, 'in abstracto', da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes. - O
significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do
ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de
Direito.'
AgRg no RE 592.912/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJE 22/11/2012
Portanto, é de rigor a improcedência do pedido rescisório.
Das verbas sucumbenciais
Custas ex lege.
Para a fixação da verba honorária sucumbencial adoto a orientação acerca da necessidade de
que o valor arbitrado permita a justa e adequada remuneração do vencedor, sem contribuir para o
seu enriquecimento sem causa, ou para a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da
respectiva pretensão, cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade própria do
instituto da sucumbência, calcado no princípio da causalidade e da responsabilidade processual
(REsp 1.111.002/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, na sistemática do art. 543-C do CPC).
Sendo parte a Fazenda Pública, a regra para a verba honorária é a disposta no §3º do art. 85 do
atual CPC.
Assim, em fundamento no art. 85, § 3º, I, c.c. §4º, III, CPC fixo os honorários advocatícios em
10% sobre o valor da causa.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido rescisório e extingo o processo com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA:
INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO JUDICIAL. DECISÕES JUDICIAIS
DECLARATÓRIAS DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO JUDICIAL.
INSATISFAÇÃO COM O JULGADO DEFINITIVO: INVIABILIDADE PARA A RESCISÃO.
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Ação Rescisória ajuizada pelo INSS em face de Carlos Augusto Thomazin e outros, visando
“desconstituir parte do título judicial transitado em julgado nos autos do processo nº 0028214-
98.1989.403.6100 (1999.03.99.004860-8) que tramita perante a 10ª Vara Cível Federal de São
Paulo/SP, transitado em julgado em 19/10/2017”, formado pelo acórdão proferido pela E. 5ª
Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, por unanimidade, negou provimento à
apelação do autor, mantendo a sentença que “julgou procedente o pedido [dos ora réus] e
condenou (...) o INSS a reenquadrar os autores na tabela de vencimentos do grupo ocupacional
AF-300-FISCO, hoje correspondendo à carreira Auditor Fiscal, com reflexos financeiros a partir de
01/01/85, compensando-se os valores eventualmente pagos por via administrativa, tudo
devidamente corrigido a partir do vencimento das parcelas devidas e juros legais a partir da
citação”.
2. Não há se falar em ofensa à Súmula 339 do STF, convolada na Súmula Vinculante nº 37,
porquanto o que se declarou judicialmente é que o próprio réu (INSS - ora autor) reconheceu a
procedência do pedido formulado na ação originária, por ato do Ministério da Previdência Social.
3. A controvérsia posta nos autos originários restou resolvida por ato administrativo determinativo
do acolhimento ao pleito judicial dos autores, ora réus. A coisa julgada teve o condão de
proclamar que o Ministério da Previdência Social reconheceu o pedido postulado.
4. O tema prescrição foi objeto de apreciação e debate, em conformidade com o dispositivo
apontado pelo autor - art. 1º do Decreto 20.910/32 -, para concluir-se não atingida a prescrição
quinquenal.
5. Descabida a propositura de ação rescisória, sob o argumento de violação da norma jurídica, se
o acórdão rescindendo pautou-se em interpretação adotada majoritariamente nos tribunais.
6. A existência de decisão divergente, de orientação oposta à conferida aos preceitos normativos
ditos violados, é insuficiente para promover a rescisão do julgado, à luz da Súmula 343 do STF.
7. É latente o intuito do autor de rejulgamento da causa por descontentamento com o resultado do
acórdão trânsito em julgado, desbordando da hipótese de rescisória.
8. A via rescisória não se presta à insurgência da parte em face de julgado que considera injusto,
sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto e criar uma terceira instância revisora de fatos e
de provas, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
9. Ação Rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido rescisório e extingo o processo com resolução
de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
