
| D.E. Publicado em 11/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido de rescisão para, com fundamento no inciso IX do artigo 485 do diploma processual, por restar caracterizado erro de fato quanto ao termo final de contrato empregatício, desconstituir o pronunciamento monocrático constante dos autos da Apelação Cível nº 2005.03.99.050121-4 a esse respeito, restando preservado o julgado transitado com relação ao reconhecimento dos períodos comuns e laborados em condições especiais, e, em sede de juízo rescisório, decretar a procedência do pleito de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do voto da Relatora.
No tocante aos honorários advocatícios, a Terceira Seção, por maioria, decidiu fixá-los em 10% sobre o valor da condenação, compreendendo as prestações vencidas desde a data da citação na ação originária até esta decisão, tendo em vista o acolhimento da rescisão pelo erro de fato, nos termos do voto do Revisor, Desembargador Federal Sérgio Nascimento.
Desembargadora Federal Relatora
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007846-92.2013.4.03.0000/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento: Trata-se de ação rescisória ajuizada pela parte autora, com fundamento no art. 485, inciso IX, do CPC (erro de fato), objetivando desconstituir pronunciamento monocrático da lavra da Desembargadora Federal Vera Jucovsky, que ao reduzir "...a sentença ultra petita aos limites do pleiteado e, com fundamento no art. 557, caput e/ou §1º-A, do CPC, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação autárquica..", reconheceu a improcedência do pedido originário de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Sustenta, em síntese, o autor que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, pois o vínculo empregatício constante da CTPS e lançado na contagem de tempo de serviço levada a cabo pelo INSS, referente ao período de 05.05.1969 a 31.10.1970, foi considerado como de 05.05.1969 a 31.07.1970, de modo que se fossem acrescidos os três meses olvidados, alcançaria 30 (trinta) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias, suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço requerido, a contar de 12.03.1998.
Pelo respeitável voto de fls. 166/170, a ilustre Desembargadora Federal relatora julgou procedente o pedido, por entender que, no caso vertente, restou "..caracterizado erro de fato quanto ao termo final do contrato empregatício anotado na página 8 da carteira de trabalho de menor do autor..", de forma a " desconstituir.o pronunciamento monocrático constante dos autos da Apelação Cível nº 2005.03.99.050121-4 a esse respeito, restando preservado o julgado transitado com relação ao reconhecimento dos períodos comuns (5.5.69 a 31.7.70, 3.5.71 a 31.12.77, 10.3.83 a 31.12.87, 1.1.92 a 30.4.95 e 18.9.2000 a 16.12.2000) e laborados em condições especiais (4.1.78 a 30.11.78, 1.12.78 a 27.8.82, 1.1.88 a 31.12.89, 1.1.90 a 31.12.91 e 1.5.95 a 5.8.96); e, em sede de juízo rescisório, com o trimestre acrescido à contagem supra (1.8.70 a 31.10.70), decretar a procedência do pleito de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com data de início do benefício em 12.3.1998, instante em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão, à base de 30 (trinta) anos, 2 (meses) e 7 (sete) dias de desempenho laborativo..". Assinalou, outrossim, que os honorários advocatícios em favor do patrono do autor devem ser fixados em 10% do valor da condenação (citação da ação rescisória até a data da conclusão do julgamento).
No tocante à matéria de fundo, adiro integralmente ao entendimento esposado pela i. Relatora.
Com efeito, para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a decisão; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial e d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
No caso vertente, a r. decisão rescindenda não se atentou para a anotação na CTPS do autor (fl. 11), que instruía a ação subjacente, em que consta vínculo empregatício no período de 05 de maio de 1969 a 31 de outubro de 1970, bem como para contagem de tempo de serviço elaborada pela própria autarquia previdenciária, em que consigna o período de 05.05.1969 a 31.10.1970 (fl. 24), como se pode ver do seguinte trecho, que abaixo transcrevo:
(grifo nosso)
Destarte, penso que se tal dado fosse considerado na apreciação do pedido formulado na ação subjacente, outro seria resultado do julgamento, posto que o acréscimo desses três meses aos demais períodos incontroversos totalizaria 30 (trinta) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de atividade remunerada, tempo de serviço suficiente para deferir a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
Assim sendo, penso que tal erro foi determinante para a prolação da decisão rescindenda, pois deixou de reconhecer fato efetivamente ocorrido, ensejando, portanto, a abertura da via rescisória com fundamento no inciso IX do art. 485 do CPC.
Todavia, no âmbito do juízo rescisório, divirjo da i. Relatora no tocante à fixação dos honorários advocatícios. Com efeito, por se tratar de rescisão fundada em erro de fato, em que se verificou equívoco perpetrado pelo Órgão Julgador na apreciação do conjunto probatório, penso ser razoável estabelecer, como base de cálculo dos honorários advocatícios, as prestações vencidas entre a data da citação na ação subjacente (16.02.2004; fl. 56) até a data do presente julgamento.
Ante o exposto, acompanho o voto proferido pela Desembargadora Therezinha Cazerta, ressalvando, no âmbito do juízo rescisória, quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios, para que sua base de cálculo compreenda as prestações vencidas entre a data da citação na ação subjacente (16.02.2004) até a data do presente julgamento.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Revisor
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007846-92.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Demanda proposta em 5.4.2013 com fundamento no inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir pronunciamento monocrático da lavra da Desembargadora Federal Vera Jucovsky (8ª Turma), transitado em 5.5.2011 (fl. 104), que ao reduzir "a sentença ultra petita aos limites do pleiteado e, com fundamento no art. 557, caput e/ou §1º-A, do CPC, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação autárquica" (fl. 102), reconheceu a improcedência do pedido originário de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, assim desenvolvida a pretensão de rescisão (fls. 02/03):
Requer-se, na reapreciação da causa, em que "deverá ser corrigida a data de saída do vínculo do autor com Agostinho Vilário/Urbani de 31/07/1970 para 31/10/1970, e, por consequência restará demonstrado o direito do autor em aposentar-se", "ser condenado o Instituto-réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (contribuição) a contar de 12/03/1998, bem como deverá ser fixada a sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento), nos moldes da sentença 'a quo'" (fls. 03/04).
Deferidos, à fl. 130, os benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 4º da Lei nº 1.060/50, dispensando-se o requerente do depósito a que alude o inciso II do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Contestação às fls. 135/144, alegando-se, preliminarmente, a carência do direito de ação, e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido.
Instado a se pronunciar sobre a resposta (fl. 146), quedou-se inerte o autor (certidão de fl. 147).
Encaminhado julgamento conforme o estado do processo, in verbis (fl. 148):
Manifestação da Procuradoria Regional da República "pelo conhecimento da presente ação rescisória, julgando-se procedente o pedido de reconhecimento da ocorrência de erro de fato no processo originário, rescindindo-se, portanto, a v. decisão proferida por essa E. Corte nos autos da Apelação/Reexame Necessário nº 0050121-13.2005.4.03.9999/SP; em sede do novo julgamento, o parecer é pela improcedência do pedido de concessão do benefício" (fls. 150/153).
É o relatório.
À revisão.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007846-92.2013.4.03.0000/SP
VOTO
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). A alegada carência de ação argüida em contestação, baseada na assertiva de que "o Autor pretende, apenas, a rediscussão da lide subjacente afirmando ter se equivocado ao redigir sua petição inicial. Quer, agora, corrigir erro seu através de ação rescisória" (fl. 138), exige, de fato, o exame minucioso dos argumentos expendidos na exordial, dizendo respeito, na verdade, ao mérito do pedido, confundindo-se com o iudicium rescindens propriamente dito, razão pela qual será com ele analisada.
A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já formada. Busca impugnar decisão atingida pela coisa julgada material. Passada em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua finalidade não é rescindir todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por se estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu, a todas as luzes, eficácia completa, no dizer de Pontes de Miranda, "como se não fosse rescindível" (In: Comentários ao código de processo civil, t. VI. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 177). Medida excepcional e cabível apenas dentro das hipóteses restritas trazidas pela lei processual (Ada Pellegrini Grinover, Ação rescisória e divergência de interpretação em matéria constitucional, Revista de Processo 87/37), porquanto esgotados os recursos, chega-se à imutabilidade da decisão de mérito, sem que se possa declará-la justa ou injusta, daí se permitindo, tudo isso, no dizer de Sálvio de Figueiredo Teixeira, "um imperativo da própria sociedade para evitar o fenômeno da perpetuidade dos litígios, causa de intranqüilidade social que afastaria o fim primário do Direito, que é a paz social" (In: Ação rescisória, Apontamentos, RT 646/7).
O § 1º do inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil dispõe que erro de fato consiste em a sentença ou o acórdão "admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido", e isso em razão de atos ou de documentos da causa.
Por sua vez, o § 2º desse dispositivo ressalta ser indispensável, "num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato".
Do ensinamento de José Carlos Barbosa, extrai-se, em confirmação à mens legis dos preceitos supra, a necessidade dos seguintes pressupostos para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade, a saber: "a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)" (Comentários ao código de processo civil. 10ª ed. V. V. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 148-149).
A esse respeito, ainda, a anotação de Theotonio Negrão (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 38ª ed. Saraiva, p. 575):
In casu, a decisão rescindenda acabou por incorrer na hipótese em tela.
Ao desconsiderar o fato de que Alcides de Castro Coresma, segundo registro constante de sua carteira de trabalho de menor encartada às fls. 13/14 do feito subjacente, reproduzida às fls. 10/11 e 39/40 dos presentes autos, laborara para o empregador Agostinho Vilário no período de 5.5.69 a 31.10.70, e não apenas até 31.7.70, como consignado no julgado, vislumbra-se o engano cometido no tocante à compreensão sobre o lapso efetivamente trabalhado pelo segurado, que, repercutindo a mais não poder no cálculo final elaborado, acabou lhe valendo a negativa do almejado benefício por tempo de serviço, em que faltantes 23 (vinte e três) dias de atividade para que integralizasse os 30 (trinta) anos necessários à aposentação.
No abalizado ensinamento do Ministro Sydney Sanches (Ação Rescisória por erro de fato, in Revista de Processo nº 44, pp. 44-68), "o erro de fato a que alude o texto brasileiro, colhido do italiano, decorre de inadvertência do juiz, que, lendo os autos, neles vê o que não está, ou não vê o que está. Erro dos sentidos, de percepção, eventualmente de reflexão, de raciocínio, mas nunca de interpretação ou valoração da prova. Por causa dele o juiz considera um fato inexistente. Ou inexistente um fato existente". Razão pela qual "se não houve controvérsia e, apesar disso, o juiz afirmou a existência de um fato inocorrido ou a inocorrência de um fato acontecido, na verdade não apreciou questão de fato suscitada pelas partes. E se errou e se esse erro influiu decisivamente na sentença e se pode ser constatado prima facie, pelo simples exame dos autos em que proferida, pode ela ser rescindida com base no inc. IX do art. 485".
Não se nega, consoante assentado na resposta aqui oferecida pelo INSS, que "foi o próprio autor quem requereu o cômputo do período de 05.05.1969 a 31.07.1970 (fls. 29 e 33)", circunstância estampada na petição inicial da demanda originária e admitida pelo próprio requerente nesta rescisória - "por um erro de digitação, constou na inicial que a data de saída do vínculo empregatício do autor, com Agostinho Vilário/Urbani foi em 31/julho/1970" (fl. 02) -, contudo insuficiente a infirmar a prevalência do raciocínio desenvolvido acerca do equívoco cometido.
Impossível perder de vista, nesse ínterim, que no decisum cuja desconstituição se pretende em momento algum restou consignada a delimitação do provimento tomando-se em conta a baliza temporal erroneamente descrita no pleito desenvolvido ab initio, e sim reportando-se sempre aos elementos de prova amealhados no processo, notadamente a documentação anexada à exordial.
Confira-se, a propósito, do pronunciamento em questão (fls. 88, verso, e 101, verso):
Daí que, conforme asseverado de idêntico modo pela Procuradoria Regional da República, "no caso dos autos, o erro consistiu na fundamentação com base em período de trabalho equivocadamente anotado na petição inicial", pois, afinal, "esse dado foi, indubitavelmente, levado em consideração para se fazer o cálculo do tempo de contribuição" (fl. 152).
Nem se diga - a própria contestação autárquica a tanto não avança - que a decisão ora hostilizada, na parte em que limitada a sentença aos contornos do pedido, tivesse atentado exatamente a esse ponto, como se a solução conferida pelo magistrado a quo pudesse ter extrapolado o pleito inicialmente formulado, incorrendo em ofensa aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, que vedam condenação aquém ou além do que requerido, ao conceder à parte autora tutela jurisdicional diversa da postulada no aspecto concernente ao marco final da contagem do tempo de serviço referente ao vínculo iniciado em 5.5.1969 junto a Agostinho Vilário.
Tal como delineado no julgado rescindendo, no tópico em tela - "No caso em apreço, verifica-se essa ocorrência, dado que a sentença determinou ao réu a expedição de certidão de tempo de serviço reconhecido sem que o requerente tivesse pleiteado tal objeto na inicial. De sorte que, neste particular, apresenta-se ultra petita, pelo que cabe a restrição de seu alcance, adequando, assim, aos limites do pedido." (fl. 88, verso) -, a redução da extensão aos limites da pretensão deu-se tão-somente em relação à determinação constante da sentença para que "o Instituto-réu expeça, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a respectiva certidão, averbando o tempo de serviço sob enfoque" (fl. 73), não o colocando, portanto, também sob essa perspectiva, a salvo do decreto de rescisão.
Acresça-se, consoante igualmente alegado na petição inicial da presente demanda, que o próprio "Instituto-réu, tanto nos benefícios 109.244.551-7 e 110.053.616-4, requeridos pelo autor administrativamente, computou o vínculo com Agostinho Urbani no período de 05/05/69 a 31/10/70, conforme demonstram as cópias dos documentos anexas" (fl. 03), ou seja, já nessas simulações feitas pelo INSS por ocasião do indeferimento de pedidos de aposentadoria formulados administrativamente considerou-se o término contratual em 31 de outubro, e não em julho de 1970 (fls. 22/25).
Constatado, então, que ao longo da ação subjacente restara demonstrada a existência de vínculo laboral que se estendeu até 31.10.1970, fato inegavelmente ignorado pelo decisum, o qual depreendeu tratar-se de intervalo com término no mês de julho daquele ano, equívoco decisivo no resultado do feito, é possível concluir que o pronunciamento monocrático transitado no feito de reg. nº 2005.03.99.050121-4 fundou-se em erro de fato, a autorizar a quebra da coisa julgada com fulcro no artigo 485, inciso IX, do CPC.
Operada, portanto, a rescisão em relação ao capítulo do julgado correspondente ao termo final do contrato empregatício anotado na página 8 da carteira de trabalho de menor do autor (fls. 10/11 e 39/40 destes autos) - e conservado, de resto, o reconhecimento dos períodos comuns (5.5.69 a 31.7.70, 3.5.71 a 31.12.77, 10.3.83 a 31.12.87, 1.1.92 a 30.4.95 e 18.9.2000 a 16.12.2000) e laborados em condições especiais (4.1.78 a 30.11.78, 1.12.78 a 27.8.82, 1.1.88 a 31.12.89, 1.1.90 a 31.12.91 e 1.5.95 a 5.8.96), totalizando, sem considerar os 3 (três) meses descontados em razão do engano acerca da data de saída do aludido registro, 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de tempo de serviço por ocasião do requerimento administrativo em 12.3.1998, quando possuía 42 (quarenta e dois) anos de idade (data de nascimento: 12.10.1955) - passando-se ao iudicium rescisorium, o reconhecimento da procedência do pleito de aposentadoria por tempo de serviço é de rigor, já que com o trimestre acrescido à contagem supra Alcides de Castro Coresma supera 30 (trinta) anos de tempo laborativo, montante suficiente para a concessão do benefício perseguido em sua forma proporcional, atingindo-se, mais precisamente, 30 (trinta) anos, 2 (meses) e 7 (sete) dias em 12.3.1998.
A incidência da correção monetária e juros de mora, estes contados da citação, se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 267, de 2 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, ressalvando-se, todavia, que em relação ao índice de atualização monetária adota-se o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da questão de ordem que modulou os efeitos da ADI nº 4357-DF (Tribunal Pleno, maioria, Rel. Min. Luiz Fux, informativo STF nº 778, divulgado em 27/03/2015), pela incidência do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que determina a incidência da TR (taxa referencial), somente até 25.03.2015, data após a qual aplicar-se-á o índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E).
Com relação aos honorários de advogado, devem ser fixados em 10% do valor da condenação, compreendidas as prestações vencidas desde a data da citação na ação rescisória até o presente julgamento, devidamente atualizados quando do efetivo pagamento, na esteira de precedente produzido no âmbito desta 3ª Seção por ocasião do julgamento da Ação Rescisória 0040219-55.2008.4.03.0000, levado à publicação no Diário Eletrônico de 19.12.2014, assim resumido:
Tendo em vista tratar-se de autarquia federal e litigar o requerente sob o pálio da assistência judiciária gratuita, descabe a condenação em custas processuais.
Quanto às despesas processuais, embora sejam devidas, a teor do artigo 11 da Lei nº 1.060/50 e 27 do Código de Processo Civil, não ocorreu o efetivo desembolso, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Posto isso, julgo procedente o pedido de rescisão formulado na presente demanda para, com fundamento no inciso IX do artigo 485 do diploma processual, por restar caracterizado erro de fato quanto ao termo final do contrato empregatício anotado na página 8 da carteira de trabalho de menor do autor, desconstituir o pronunciamento monocrático constante dos autos da Apelação Cível nº 2005.03.99.050121-4 a esse respeito, restando preservado o julgado transitado com relação ao reconhecimento dos períodos comuns (5.5.69 a 31.7.70, 3.5.71 a 31.12.77, 10.3.83 a 31.12.87, 1.1.92 a 30.4.95 e 18.9.2000 a 16.12.2000) e laborados em condições especiais (4.1.78 a 30.11.78, 1.12.78 a 27.8.82, 1.1.88 a 31.12.89, 1.1.90 a 31.12.91 e 1.5.95 a 5.8.96); e, em sede de juízo rescisório, com o trimestre acrescido à contagem supra (1.8.70 a 31.10.70), decretar a procedência do pleito de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com data de início do benefício em 12.3.1998, instante em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão, à base de 30 (trinta) anos, 2 (meses) e 7 (sete) dias de desempenho laborativo.
Honorários advocatícios em favor do patrono do autor, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da fundamentação, fixados em 10% do valor da condenação (citação da ação rescisória até a data da conclusão deste julgamento).
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
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