
| D.E. Publicado em 10/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido de rescisão, para desconstituir parcialmente o julgado proferido no feito subjacente, especificamente no que tange ao termo inicial do acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, atrelado à aposentadoria por invalidez percebida, e, em sede de juízo rescisório, fixar em 1.9.2009, data do requerimento administrativo do adicional em questão, o início de seu pagamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002518-50.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Rescisória datada de 7.2.2014, tirada de decisão transitada em 23.3.2012 (fl. 133), cujos fatos restaram descritos nos termos abaixo, por ocasião do deferimento de antecipação dos efeitos da tutela para suspender o pagamento de eventuais valores atrasados correspondentes ao período de 6.12.2007 a 31.8.2009 (fl. 158):
Requer-se, ao final, seja "JULGADO PROCEDENTE o pedido, de modo a desconstituir a decisão rescindenda, consoante art. 485, V, do CPC, afastando-se a condenação ao pagamento do acréscimo de 25% desde o início do benefício, em 06/12/2007, anulando-se a r. decisão e proferindo-se uma nova, restrita aos limites do pedido (acréscimo de 25% apenas a partir do requerimento administrativo de 01/09/2009)" (fl. 08).
Os réus, sucessores do segurado falecido, deixaram transcorrer in albis o prazo para defesa.
Encaminhado julgamento conforme o estado do processo, in verbis (fl. 170):
Parecer da Procuradoria Regional da República "pela improcedência da ação rescisória" (fls. 173/178).
É o relatório.
À revisão.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002518-50.2014.4.03.0000/SP
VOTO
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Proposta a ação dentro do biênio legalmente estipulado para o ajuizamento e devidamente compreendida no rol de hipóteses taxativamente previstas na lei a causa de pedir, amparada, in casu, no fundamento elencado no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, há que se proceder ao exame do mérito.
Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
José Frederico Marques refere-se a "afronta a sentido unívoco e incontroverso do texto legal" (Manual de Direito Processual Civil, vol. III, Bookseller, 1ª edição, p. 304). Vicente Greco Filho, a seu turno, leciona que "a violação de lei para ensejar a rescisória deve ser frontal e induvidosa" (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., Saraiva, 5ª edição, p. 385). Também Ada Pellegrini Grinover (obra citada), ao afirmar que a violação do direito em tese, para sustentar a demanda rescisória, há de ser clara e insofismável.
Ainda, a respeito, a anotação de THEOTONIO NEGRÃO (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 38ª edição, pp. 567-568), ilustrando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto:
Constata-se também o fato de o dispositivo resguardar não apenas a literalidade da norma, mas seu sentido, sua finalidade, muitas vezes alcançados mediante métodos de interpretação (Sérgio Rizzi, Ação Rescisória, São Paulo, RT, 1979, p. 105-107).
José Carlos Barbosa Moreira, criticando a expressão "literal disposição de lei", pondera: "O ordenamento jurídico evidentemente não se exaure naquilo que a letra da lei revela à primeira vista. Nem é menos grave o erro do julgar na solução da quaestio iuris quando afronte norma que integra o ordenamento sem constar literalmente de texto algum" (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, Rio de Janeiro, Forense, 11ª edição, 2003, p.130).
Igualmente, Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma" (Ação Rescisória: juízos rescindente e rescisório, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 323).
Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma.
É o que se verifica na presente hipótese, pois, afinal, se o pedido apresentado na demanda subjacente consistia em acrescer de 25% (vinte e cinco por cento) a aposentadoria por invalidez titularizada pelo falecido segurado "a partir da data do requerimento na via administrativa, ou seja, 01.09.2009" (fl. 15), ocasião em que "recorreu ao INSS para usufruir do benefício estatuído na Lei 8.213/91, mais precisamente o disposto no artigo 45" (fl. 11), ao estabelecer como termo inicial para o aludido acréscimo a data de implementação da aposentadoria - 6.12.2007 -, a despeito da pretensão de pagamento do adicional a contar do requerimento administrativo próprio, a decisão rescindenda incorreu em ofensa aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, que vedam a prolação de decreto condenatório aquém ou além do que lhe foi pedido.
Cediço que o Estado-Juiz não pode atuar de ofício, porquanto impedido de conceder à parte tutela jurisdicional diversa da postulada, constituindo-se o pedido apresentado condição de limite da prestação entregue, decorrendo a regra da correção, adstrição ou congruência diretamente do princípio da inércia, na busca da preservação do contraditório e ampla defesa (José Roberto dos Santos Bedaque, Código de Processo Civil Interpretado, coord. Antonio Carlos Marcato, comentários ao artigo 2º do CPC, p. 39), evidente a violação alegada, na medida em que o julgado objeto desta rescisória enquadrou a formulação originária, como visto, para além do pretendido, retroagindo o pagamento do adicional em questão até o início da aposentadoria verdadeiramente dita, em 6.12.2007.
Enfim, indo além do pedido - e aqui, já laborando em sede de iudicium rescissorium, pois, no caso presente, acabam por se confundir, quanto aos fundamentos, as etapas que perfazem o instituto da ação rescisória, imprescindível, para a constatação de erro de julgamento, no iudicium rescindens, aferir sobre a correta aplicação da norma processual -, o julgado ultra petita não pode prevalecer, devendo ter sua extensão reduzida aos limites da pretensão, restringindo-se, portanto, o início do pagamento do acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91 à data do requerimento administrativo formulado com esse fim específico (1.9.2009).
A propósito, averbam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 7ª edição, RT, p. 528):
Também, a respeito, a anotação na obra coordenada por Antonio Carlos Marcato (obra citada, pp. 1.398-1.399):
Na esteira de todo o exposto, os precedentes desta 3ª Seção em casos análogos, o primeiro deles listado de minha própria relatoria:
No mesmo sentido, mais recentemente: Ação Rescisória 2008.03.00.038563-0, rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, j. em 25.4.2013, Diário Eletrônico de 16.5.2013.
Posto isso, julgo procedente o pedido formulado na presente demanda, para, com fundamento no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, desconstituir parcialmente o julgado proferido no feito subjacente, especificamente no que tange ao termo inicial do acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, atrelado à aposentadoria por invalidez percebida por Santo Sardinha da Rocha, e, em sede de juízo rescisório, fixar em 1.9.2009, data do requerimento administrativo do adicional em questão, o início de seu pagamento.
Sem condenação em verba honorária, tendo em vista que os réus nem chegaram a oferecer resistência nesta rescisória, processada à revelia.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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| Data e Hora: | 21/03/2015 10:28:20 |
