Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5001319-63.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Seção
Data do Julgamento
14/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/10/2021
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISO V, DO CPC. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DECISÃO RESCINDENDA COMPATÍVEL COM INTERPRETAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO COMO NOVO RECURSO. SEGURANÇA
JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
I. Rescinde-se o julgado, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil,
quando a sentença de mérito, acobertada pela coisa julgada, violar literal disposição de lei. A
violação conferida na decisão deve ser flagrante, não se afigurando suficiente para a
desconstituição do julgado o fato de a decisão adotar uma dentre várias interpretações cabíveis,
sob pena de imprimir à demanda a natureza de recurso com prazo de 2 (dois) anos.
II. Assim, se o julgado interpreta a norma razoavelmente, isto é, adota uma entre as
interpretações possíveis, mesmo que não seja a melhor, não se configura ofensa a literal
disposição de lei.
III. Ademais, nos termos da Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ação
rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado
em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
IV.No presente caso, a violação manifesta de norma não se configura no caso concreto,
porquanto a interpretação conferida pela sentença e pelo acórdão com relação aos critérios para
arbitramento dos honorários advocatícios revela-se absolutamente compatível com os preceitos
dispostos no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, não se mostrando teratológica ou distorcida.
V. Por sua vez, a alegação de violação do artigo 475, inciso I, do CPC/73 também não merece
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prosperar, pois, ainda que o acórdão rescindendo tenha sustentado a impossibilidade de reexame
da matéria, houve emissão de juízo de valor sobre a questão da verba honorária em sede de
embargos de declaração, o que demonstra que a matéria foi devidamente enfrentada em
segunda instância.
VI. Na verdade, o exame dos autos aponta que a União Federal está tentando se utilizar da
presente ação rescisória como uma nova via recursal com sacrifício da segurança jurídica e da
efetividade das decisões jurisdicionais, o que não se admite.
VII. Ação rescisória julgada improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001319-63.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., ZURICH
SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., SANTANDER CORRETORA DE
CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A., IMOBILIARIA VILANDRA LTDA, SANTANDER
LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, TUCUNDUVA SOCIEDADE DE
ADVOGADOS, SANTANDER BRASIL TECNOLOGIA S.A.
Advogados do(a) REU: LEONARDO FRANCISCO RUIVO - SP203688-A, FABIO DA ROCHA
GENTILE - SP163594-A
Advogados do(a) REU: LEONARDO FRANCISCO RUIVO - SP203688-A, FABIO DA ROCHA
GENTILE - SP163594-A
Advogados do(a) REU: LEONARDO FRANCISCO RUIVO - SP203688-A, FABIO DA ROCHA
GENTILE - SP163594-A
Advogados do(a) REU: LEONARDO FRANCISCO RUIVO - SP203688-A, FABIO DA ROCHA
GENTILE - SP163594-A
Advogados do(a) REU: FERNANDO JOSE MAXIMIANO - SP154721-A, LEONARDO
FRANCISCO RUIVO - SP203688-A, FABIO DA ROCHA GENTILE - SP163594-A
Advogados do(a) REU: LEONARDO FRANCISCO RUIVO - SP203688-A, FABIO DA ROCHA
GENTILE - SP163594-A
Advogados do(a) REU: LEONARDO FRANCISCO RUIVO - SP203688-A, FABIO DA ROCHA
GENTILE - SP163594-A
Advogado do(a) REU: TATIANA CARVALHO SEDA DE VASCONCELLOS - SP148415-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001319-63.2018.4.03.0000
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ADVOGADOS, SANTANDER BRASIL TECNOLOGIA S.A.
Advogados do(a) REU: LEONARDO FRANCISCO RUIVO - SP203688-A, FABIO DA ROCHA
GENTILE - SP163594-A
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GENTILE - SP163594-A
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FRANCISCO RUIVO - SP203688-A, FABIO DA ROCHA GENTILE - SP163594-A
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Advogado do(a) REU: TATIANA CARVALHO SEDA DE VASCONCELLOS - SP148415-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada pela União Federal, com fundamento no artigo 966, inciso
V, do Código de Processo Civil, objetivando a rescisão do acórdão proferido pela Quinta Turma
desta Egrégia Corte Federal, nos autos do processo nº 0016471-13.1997.4.03.6100, que
condenou a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa.
Sustenta a União Federal, em síntese, que houve a violação do artigo 20, §§ 3º e 4º, do
CPC/73, em razão da fixação dos honorários advocatícios em percentual superior ao que a
União entende comorazoável para o caso em questão. Ademais, alega que a verba honorária
não foi objeto de reexame pelo artigo 475, inciso, I, do CPC/73, o que também configuraria
manifesta violação da norma jurídica.
As partes rés apresentaramcontestação, na qual sustentam, em síntese, a improcedência do
pedido.
Após, foram juntadas alegações finais pelas partes.
O Ministério Público Federalse manifestou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
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AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001319-63.2018.4.03.0000
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REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., ZURICH
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CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A., IMOBILIARIA VILANDRA LTDA, SANTANDER
LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, TUCUNDUVA SOCIEDADE DE
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Advogados do(a) REU: LEONARDO FRANCISCO RUIVO - SP203688-A, FABIO DA ROCHA
GENTILE - SP163594-A
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FRANCISCO RUIVO - SP203688-A, FABIO DA ROCHA GENTILE - SP163594-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente,cumpre esclarecer que, rescinde-se o julgado, com fundamento no artigo 966,
inciso V, do Código de Processo Civil, quando a sentença de mérito, acobertada pela coisa
julgada, violar manifestamente norma jurídica. A violação conferida na decisão deve ser
flagrante, não se afigurando suficiente para a desconstituição do julgado o fato de a decisão
adotar uma dentre várias interpretações cabíveis, sob pena de imprimir à demanda a natureza
de recurso com prazo de 2 (dois) anos.
Assim, se o julgado interpreta a norma razoavelmente, isto é, adota uma entre as interpretações
possíveis, mesmo que não seja a melhor, não se configura ofensa a literal disposição de lei.
Ademais, nos termos da Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ação
rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado
em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
No presente caso, a violação manifesta de norma não se configura no caso concreto, porquanto
a interpretação conferida pela sentença e pelo acórdão com relação aos critérios para
arbitramento dos honorários advocatícios revela-se absolutamente compatível com os preceitos
dispostos no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, não se mostrando teratológica ou distorcida.
Essa a orientação do Colendo STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA ATIVIDADE
NOTARIAL E DE REGISTRO. INSCRIÇÕES DISTINTAS PREVISTAS NO EDITAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR LISTA CLASSIFICATÓRIA UNIFICADA.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. (...) 8. De acordo com a
jurisprudência do STJ, a rescisão de julgado com base no art. 485, V, do CPC somente é
cabível quando houver flagrante violação de norma legal, e não mero descontentamento com a
interpretação que lhe foi dada. 9. A argumentação do autor evidencia mero inconformismo e
intuito de rediscutir a controvérsia, à margem das hipóteses de cabimento da Ação Rescisória,
que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. (...) 12. Ação rescisória julgada
improcedente.
(AR 200800323363, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:25/05/2016
..DTPB:.)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO DE
ORIGEM. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO RITO RESCISÓRIO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. (...). 2. É incabível ação rescisória fundada em violação de
literal dispositivo de lei quando visa a desconstituir decisão rescindenda que se utilizou de uma
dentre as interpretações possíveis ou de interpretação analógica. Agravo regimental improvido.
(AGRESP 201500462791, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:22/03/2016 ..DTPB:.)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA QUE OBTIVERAM A CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA
SER PROMOVIDOS. LEI ESTADUAL N. 1.674/1970. DECISÃO SUPERVENIENTE MODIFICA
O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO WRIT. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER
VÍCIOS APTOS A ENSEJAR A RESCISÃO DO JULGADO. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. A
violação de dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 485, V,
do Código de Processo Civil, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua
literalidade pela decisão rescindenda, ou seja, é a decisão de tal modo teratológica que
consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo. Precedentes. 2. O
acórdão rescindendo presta eficácia à decisão prolatada pela instânciade origem e que
transitou em julgado. 3. Ação rescisória improcedente.
(AR 2.625/PR, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJE 01/10/2013)
Esse também é o entendimento da 1ª Seção desta Corte Regional:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTO NOVO. SUCEDÂNEO RECURSAL IMPOSSIBILIDADE.
(...) 2. A ação rescisória constitui meio autônomo de impugnação de decisões judiciais
caracterizado pela sujeição estrita de seu manejo aos fundamentos taxativamente declinados
nos incisos do art. 485 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. 3. A viabilidade da
ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta, contra a
literalidade da norma jurídica, o que não se verificou na hipótese. (...). 6. Ação rescisória que se
julga improcedente.
(AR 00120864220044030000, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 -
PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Por sua vez, a alegação de violação do artigo 475, inciso I, do CPC/73 também não merece
prosperar, pois, ainda que o acórdão rescindendo tenha sustentado a impossibilidade de
reexame da matéria, houve emissão de juízo de valor sobre a questão da verba honorária em
sede de embargos de declaração, o que demonstra que a matéria foi devidamente enfrentada
em segunda instância.
Na verdade, o exame dos autos aponta que a União Federal está tentando se utilizar da
presente ação rescisória como uma nova via recursal com sacrifício da segurança jurídica e da
efetividade das decisões jurisdicionais, o que não se admite.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE
FATO. FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS NÃO APRESENTADOS. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N° 149 DO STJ.
1 - A preliminar de carência da ação ao argumento de que a autora pretende tão somente o
reexame das provas produzidas nos autos confunde-se com o mérito.
2 - A causa, em face do inciso IX do art. 485 do CPC, deve ser julgada extinta, sem resolução
do mérito, eis que a petição inicial, nesse particular, apresenta-se desprovida dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, o que é imprescindível.
3 - A violação de literal disposição de lei, a autorizar o manejo da ação nos termos do art. 485,
V, do Código de Processo Civil, é a decorrente da não aplicação de uma determinada lei ou do
seu emprego inadequado. Pressupõe-se, portanto, que a norma legal tenha sido ofendida em
sua literalidade pela decisão rescindenda.
4 - In casu, não há que se falar em violação a literal disposição de lei, pois a legislação de
regência dispõe expressamente no exato sentido do julgado, ou seja, prescreve que a
comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, consoante o art. 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91.
5 - A Certidão de Casamento que instruía a ação subjacente aponta para a qualificação do
marido da demandante como lavrador ao tempo das núpcias contraídas. Não obstante, o
acórdão rescindendo, considerando que o mesmo documento a qualificava como "doméstica",
não o admitiu como início de prova material da sua atividade rural.
6 - Extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de rescisão do v. acórdão
amparado no art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Pedido formulado com fulcro no art.
485, V, do mesmo diploma legal, julgado improcedente."
(TRF 3ª Região, AR 200003000394723, 3ª Seção, v.u., Relator Desembargador Federal Nelson
Bernardes, DJF3 CJ1 Data: 16/06/2011, p. 91).
"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISOS V E VII. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO
DA ATIVIDADE. ANÁLISE DA PROVA QUE NÃO ATENDE AOS INTERESSES DA PARTE
AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTO NOVO INCAPAZ, POR SI SÓ, DE ASSEGURAR
PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL.
- Não se admite a rescisão do julgado se, fundado o pleito na ocorrência de ofensa a
dispositivos legais, verifica-se, independentemente do acerto da tese firmada, a existência de
efetivo pronunciamento sobre a pretensão formulada no feito de origem, adotando o órgão
julgador uma dentre as soluções possíveis.
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento
seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à
desconstituição, com espeque no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com
base em mera injustiça ou má apreciação das provas.
-Indeferimento de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, no caso concreto, porquanto
ausentes os requisitos necessários à obtenção do benefício vindicado, dada a não
demonstração do desempenho de labor campesino na condição de diarista.
- Mesmo que se cogitasse do aproveitamento da rescisória com base na existência de
documentos novos, faltaria requisito essencial ao acolhimento do pleito, porquanto inexistente
causa de pedir nesse sentido, além do fato de não restar demonstrada a aptidão para, por si só,
conduzir a resultado diverso.
- Inteligência do inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, que exige que a
superveniência de elementos então desconhecidos seja capaz de modificar o julgamento
anterior e garantir ao autor da demanda pronunciamento favorável.
- Ação rescisória que se julga improcedente."
(TRF 3ª Região, AR 200603001183990, 3ª Seção, v.u., Relatora Desembargadora Federal
Therezinha Cazerta, DJF3 CJ1 Data: 10/11/2009, p. 10).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA
TESTEMUNHAL INSIPIENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do colendo STJ firmou-se no sentido do cabimento da ação rescisória
proposta por trabalhador rural, fundada em violação a literal disposição de lei ou erro de fato
(art. 485, V e IX, do CPC), ao admitir, inclusive, a juntada de documento novo, adotando
solução pro misero.
2. Não há que se falar em vício no acórdão rescindendo a justificar a presente rescisória,
considerando que a Turma Julgadora apenas emprestou ao conjunto probatório dos autos a
valoração que lhe pareceu pertinente, à luz dos dispositivos legais e da jurisprudência pacífica a
respeito do tema. Na verdade, pretendem os autores o reexame dos documentos que lhe foram
submetidos à análise minuciosa deste Tribunal, o que é incabível em sede e ação rescisória.
3. Na hipótese dos autos, a Segunda Turma entendeu que a prova testemunhal produzida nos
autos não logrou demonstrar o exercício de atividade rural pela autora, não corroborando o
início de prova material apresentado.
4. Pedido rescisório que se julga improcedente."
(TRF 1ª Região, AR 200701000060088, 1ª Seção, v.u., Relator Juiz Federal Convocado Marcos
Augusto de Sousa, E-DJF1 Data: 27/04/2011, p. 04)
Por fim, condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 1% (um
por cento) sobre o valor da causa.
Isto posto, julgo improcedente a ação rescisória, para manter o decisum rescindendo, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISO V, DO CPC. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DECISÃO RESCINDENDA COMPATÍVEL COM INTERPRETAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO COMO NOVO RECURSO. SEGURANÇA
JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
I. Rescinde-se o julgado, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil,
quando a sentença de mérito, acobertada pela coisa julgada, violar literal disposição de lei. A
violação conferida na decisão deve ser flagrante, não se afigurando suficiente para a
desconstituição do julgado o fato de a decisão adotar uma dentre várias interpretações cabíveis,
sob pena de imprimir à demanda a natureza de recurso com prazo de 2 (dois) anos.
II. Assim, se o julgado interpreta a norma razoavelmente, isto é, adota uma entre as
interpretações possíveis, mesmo que não seja a melhor, não se configura ofensa a literal
disposição de lei.
III. Ademais, nos termos da Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ação
rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado
em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
IV.No presente caso, a violação manifesta de norma não se configura no caso concreto,
porquanto a interpretação conferida pela sentença e pelo acórdão com relação aos critérios
para arbitramento dos honorários advocatícios revela-se absolutamente compatível com os
preceitos dispostos no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, não se mostrando teratológica ou
distorcida.
V. Por sua vez, a alegação de violação do artigo 475, inciso I, do CPC/73 também não merece
prosperar, pois, ainda que o acórdão rescindendo tenha sustentado a impossibilidade de
reexame da matéria, houve emissão de juízo de valor sobre a questão da verba honorária em
sede de embargos de declaração, o que demonstra que a matéria foi devidamente enfrentada
em segunda instância.
VI. Na verdade, o exame dos autos aponta que a União Federal está tentando se utilizar da
presente ação rescisória como uma nova via recursal com sacrifício da segurança jurídica e da
efetividade das decisões jurisdicionais, o que não se admite.
VII. Ação rescisória julgada improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente a ação rescisória, para manter o decisum
rescindendo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
