
| D.E. Publicado em 27/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023464-77.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Ação rescisória proposta em 18.9.2013 com fundamento no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir pronunciamento monocrático da lavra do Desembargador Federal Nelson Bernardes (9ª Turma), transitado em 1.3.2013 (fl. 94), que negou seguimento a recurso interposto contra sentença que julgara improcedente pedido de pensão por morte.
Sustenta-se a existência de violação a literal disposição de lei no julgado em questão, "por contrariar o disposto no inciso I alínea 'a' e incisos VI e VII do artigo 11; inciso III do artigo 26; inciso I do artigo 39; e, artigo 143 todos da Lei 8.213/91 e demais legislação aplicável à espécie, uma vez que a prova material de fls. 07/13 é complementada pela prova oral cujo CD segue anexo, visto a não necessidade da prova material contemporânea ao período de carência e desnecessidade de contribuição" (fl. 10)
Requer-se a desconstituição do decisum e, em novo julgamento, que seja concedido o pensionamento pleiteado.
Deferidos, à fl. 99, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, dispensando a autora do depósito a que alude o inciso II do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Contestação às fls. 104/110 (docs. às fls. 111/118), alegando-se, preliminarmente, a carência do direito de ação, além da prescrição, como prejudicial de mérito, das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da demanda subjacente, pugnando-se, de resto, pela improcedência do pedido de rescisão.
Réplica às fls. 121/122, insistindo-se no sucesso da pretensão.
Encaminhado julgamento conforme o estado do processo, in verbis (fl. 124):
A Procuradoria Regional da República opinou "pela improcedência do pedido rescisório" (fls. 125/130).
Manifestação da autora, a título de "memorais", às fls. 132/133, cientes a parte contrária e o Ministério Público Federal (fls. 135/136).
É o relatório.
À revisão.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023464-77.2013.4.03.0000/SP
VOTO
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). A alegada carência de ação argüida em contestação, baseada na assertiva de que "a Autora pretende, apenas, a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária, buscando, em realidade, a renovação da lide subjacente, procedimento inadequado nas ações rescisórias" (fl. 105), exige, de fato, o exame minucioso dos argumentos expendidos na exordial, dizendo respeito, na verdade, ao mérito do pedido, confundindo-se com o iudicium rescindens propriamente dito, razão pela qual será com ele analisada.
Presentes as condições da ação e devidamente compreendida a causa de pedir no rol de hipóteses taxativamente previstas na lei (Código de Processo Civil, artigo 485), passo a analisar se o caso é de desconstituição do julgado.
Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
José Frederico Marques refere-se a "afronta a sentido unívoco e incontroverso do texto legal" (Manual de Direito Processual Civil, vol. III, Bookseller, 1ª edição, p. 304). Vicente Greco Filho, a seu turno, leciona que "a violação de lei para ensejar a rescisória deve ser frontal e induvidosa" (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., Saraiva, 5ª edição, p. 385). Também Ada Pellegrini Grinover (obra citada), ao afirmar que a violação do direito em tese, para sustentar a demanda rescisória, há de ser clara e insofismável.
Ainda, a respeito, a anotação de THEOTONIO NEGRÃO (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 38ª edição, pp. 567-568), ilustrando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto:
Constata-se também o fato de o dispositivo resguardar não apenas a literalidade da norma, mas seu sentido, sua finalidade, muitas vezes alcançados mediante métodos de interpretação (Sérgio Rizzi, Ação Rescisória, São Paulo, RT, 1979, p. 105-107).
José Carlos Barbosa Moreira, criticando a expressão "literal disposição de lei", pondera: "O ordenamento jurídico evidentemente não se exaure naquilo que a letra da lei revela à primeira vista. Nem é menos grave o erro do julgar na solução da quaestio iuris quando afronte norma que integra o ordenamento sem constar literalmente de texto algum" (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, Rio de Janeiro, Forense, 11ª edição, 2003, p. 130). Igualmente, Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma" (Ação Rescisória: juízos rescindente e rescisório, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 323).
Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma.
Não é o que se verifica in casu, em que a pretensão da parte autora, sob o argumento de que o decisum transitado na demanda subjacente violou o disposto nos artigos 11, incisos I, "a", VI e VII, 26, inciso III, 39, inciso I, e 143, da Lei 8.213/91, ao negar a pensão vindicada por restar descaracterizada a condição de trabalhador rural do marido à época do óbito, sobretudo em razão da existência de vínculos urbanos não sucedidos de qualquer de indicativo de retorno ao labor campesino, além da fragilidade da prova oral colhida em audiência, resume-se, na verdade, a nítida rediscussão dos critérios adotados pelo órgão julgador a partir do conjunto probatório delineado nos autos subjacentes.
Confira-se, a propósito, o teor da decisão rescindenda (fls. 133/134), destacando-se:
Como se observa, não se incorreu em ofensa alguma, ao conservar a sentença que rejeitara o pedido de pensão por morte, enquadrando-se o caso concreto nas balizas estabelecidas pelos dispositivos que regem a matéria na Lei 8.213/91 e em parâmetros consolidados na jurisprudência, porquanto não demonstrado o exercício de trabalho rural pelo de cujus no período que antecedeu seu passamento, circunstância a infirmar o reconhecimento de sua vinculação à Previdência Social, muito menos constatado que o falecido preenchia à ocasião os requisitos necessários à obtenção de alguma espécie de aposentadoria, atribuindo-se-lhe porventura a condição de segurado por força do cumprimento pretérito dos requisitos legais para a percepção de benefício a que teria direito se vivo estivesse.
De resto, a se envolver discussão acerca da demonstração de desempenho do trabalho rural, precipuamente ligada à valoração dos elementos de prova apresentados na demanda originária, seria possível inquinar o conteúdo decisório, no máximo, de injusto, sem que se possa vislumbrar, contudo, ofensa direta à redação dos textos legais tidos por violados.
Verdadeiramente, o que se pretende é nova análise do caso. Independentemente do acerto ou desacerto da tese firmada pela decisão rescindenda, o fato é que o deslinde conferido não desbordou do razoável, adotando o julgador uma dentre as soluções possíveis.
E a ação rescisória, remarque-se, não se presta à rediscussão do julgado quando a questão tenha sido apreciada no processo originário, não se permitindo seu manejo, com amparo no inciso V do artigo 485 do CPC, com o intento do mero reexame de provas, não ensejando a desconstituição sua má apreciação, apesar de injusta (STJ: AR 2.968/SC, rel. Ministra Laurita Vaz, j. 12.12.2007, unânime, DJ de 01.02.2008, AR 2.452/SP, rel. Ministro Gilson Dipp, j. 08.09.2004, unânime, DJ de 11.10.2004; TRF-1ª Região: Ação Rescisória nº 1997.01.00.004049-5/DF, 1ª Seção, red. p/ acórdão Juiz Conv. Velasco Nascimento, j. em 24.06.1998; TRF-3ª Região: Ação Rescisória 2005.03.00.077910-2, rel. Desembargador Federal Newton de Lucca, j. em 25.8.2011, unânime, DJF3 de 13.9.2011; TRF-4ª Região: Ação Rescisória nº 2001.04.01.076183-8/PR, 3ª Seção, rel. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, j. em 10.08.2006; TRF-5ª Região: Ação Rescisória nº 5385/CE, red. p/ acórdão Desembargador Federal Ridalvo Costa, j. em 06.12.2006).
Enfim, não verificada a ocorrência efetiva do fundamento invocado, é de rigor a improcedência do pedido.
Registre-se, por último, ainda que de pouca relevância para o deslinde da causa, que mesmo em se tratando de pessoa reconhecidamente de idade avançada, nascida em 19.11.1946, a hipótese não é de absoluto desamparo, considerando a fruição, por parte da autora, desde 20.11.1996, de renda mensal vitalícia por incapacidade (benefício nº 101.723.840-2), consoante se vê das informações constates dos extratos do CNIS e PLENUS que acompanham a resposta apresentada pelo INSS (fls. 113/114).
Posto isso, julgo improcedente o pedido de rescisão formulado na presente demanda.
Sem condenação em verba honorária, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, consoante o entendimento consolidado no âmbito desta 3ª Seção.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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| Data e Hora: | 20/02/2015 11:41:42 |
