
| D.E. Publicado em 10/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido de rescisão, para desconstituir a decisão proferida nos termos do artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil e, por maioria, em sede de juízo rescisório, julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator para o acórdão
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0030799-50.2013.4.03.0000/SP
VOTO CONDUTOR
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento: Trata-se de ação rescisória ajuizada pela parte autora, com fundamento no art. 485, inc. VII, do CPC (documento novo), objetivando desconstituir decisão proferida com base no art. 557 do CPC, da lavra do eminente Desembargador Federal Roberto Haddad, que negou seguimento à apelação do ora autor, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Sustenta, em síntese, o autor que possui documentos novos, consistentes em certidões contendo os registros dos nascimentos de seus filhos, ocorridos em 1976, 1980, 1982, 1986, 1989, 1993 e 1996, em todos eles constando como sendo sua profissão a de lavrador, além de "Declaração do Cartório Eleitoral, do Autor, expedido pelo Cartório da 16ª Zona Eleitoral de Atibaia em 30.11.2012, qualificando o Autor com Trabalhador Rural".
Pelo respeitável voto de fls. 147/152, a ilustre Desembargadora Federal relatora julgou procedente o pedido no âmbito do Juízo Rescindendo, por entender que os documentos carreados pela parte autora possuem aptidão para lhe garantir pronunciamento jurisdicional favorável. Contudo, no âmbito do Juízo Rescisório, não obstante reconheça a existência de início de prova material do alegado labor rural, considera os depoimentos testemunhais vagos e imprecisos, concluindo pela não comprovação efetiva do trabalho rural no período correspondente à carência do benefício vindicado, de modo a julgar improcedente o pedido formulado na ação subjacente.
Adiro integralmente ao entendimento da i. Relatora no tocante à procedência do pedido no âmbito do Juízo Rescindendo, porém, com a devida vênia, ouso divergir em relação à solução adotada no âmbito do Juízo Rescisório, pelas razões a seguir aduzidas.
De início, cumpre consignar a existência de documentos que podem ser reputados como início de prova material do labor rural, como bem destacado pela i. Relatora em seu voto, cujo trecho abaixo reproduzo:
De outra parte, as testemunhas ouvidas em Juízo foram unânimes em afirmar que o autor trabalhou na lavoura, pelo menos, nos últimos 25 (vinte e cinco) contados da data da audiência (12.07.2011; fls. 69/70). A testemunha Antônio Nogueira asseverou que o autor "..sempre trabalhou na lavoura para Benedito e para André...", sendo que, nos últimos 06 anos, trabalhou apenas com verduras, na propriedade do depoente. Por seu turno, a testemunha André Rondon assinalou que o autor plantava batata, feijão e milho, tendo se mantido nesse cultivo até a data da audiência, nas terras de Antônio Nogueira.
Da análise dos depoimentos acima mencionados, verifica-se que não há contradições entre eles, havendo, ainda, a indicação do tipo de cultivo desenvolvido, bem como dos nomes dos empregadores, notadamente no período mais recente. Cabe ponderar, ainda, que o fato de as testemunhas não mencionarem o trabalho urbano empreendido pelo autor não enfraquece o teor dos depoimentos, uma vez que os vínculos empregatícios urbanos não foram extensos (01.02.1989 a 21.08.1989; 21.03.1990 a 20.01.1992; 01.02.1994 a 17.01.1995; 01.04.1998 a 14.10.1998; fl. 61), de modo a prevalecer na memória das pessoas a atividade rural exercida. Ademais, o último labor urbano durou apenas 06 meses, com cessação em 1998, ou seja, quase 13 anos da data da audiência, dificultando, assim, a lembrança dos fatos pelas testemunhas.
Ressalto que a atividade rural resulta comprovada se a parte autora apresentar início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea. A referida questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto assim ementado, que a seguir transcrevo:
Assim sendo, não há como afastar a qualidade de rurícola da parte autora e de segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de empregado, nos termos do disposto no artigo 11, inciso I, a, da Lei nº 8.213/91.
Importante ressaltar que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias relativa à atividade rural exercida pela parte autora, na condição de empregado, cabia aos seus empregadores, conforme sólida jurisprudência.
Dessa forma, havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rurícola no período legalmente exigido, nos termos dos artigos 142 e 143, ambos da Lei n. 8.213/91, ou seja, por mais de 174 meses, considerado o ano em que implementou o requisito etário (2010).
Em síntese, preenchidos os requisitos etário e de período de atividade rural, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação na presente ação (03.02.2014; fl. 117), pois foi a partir deste momento que o réu tomou ciência dos documentos novos carreados pela parte autora.
O valor do benefício deve ser fixado em um salário mínimo.
Cumpre esclarecer os critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).
Os juros de mora são aplicados na forma prevista no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com o entendimento desta 3ª Seção, fixando-se o percentual em 15%, nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA
Diante do exposto, acompanho a i. Relatora quanto ao Juízo Rescindente, e julgo procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, para desconstituir a decisão proferida nos autos da AC. n. 2012.03.99.011309-7, com base no art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, e divirjo, data vênia, no Juízo Rescisório, e julgo procedente o pedido da parte autora formulado na ação subjacente, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a contar da data da citação da presente ação (03.02.2014). As verbas acessórias serão calculadas na forma retro explicitada. Honorários advocatícios em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JESUS DA SILVA a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 03.02.2014, e renda mensal inicial no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Relator para o acórdão
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0030799-50.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Rescisória proposta em 6.12.2013 com base no inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir pronunciamento monocrático da lavra do Desembargador Federal Roberto Haddad (7ª Turma), transitado em 15.6.2012 (fl. 109), que conservou sentença de improcedência de pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural, ao fundamento de que "apesar de surgirem em apoio à pretensão do autor, os testemunhos (fls. 39 a 40) não possuem o condão de ampliar a eficácia probatória de um início de prova material que não se sustenta, descaracterizado diante da evidência de desempenho de atividade urbana por parte do autor" (fl. 107).
Alega-se a existência de documentos novos, suficientes à alteração do julgado, consistentes em certidões contendo os registros dos nascimentos dos filhos do requerente, ocorridos em 1976, 1980, 1982, 1986, 1989, 1993 e 1996, em todos eles constando como sendo sua profissão a de lavrador, além de "Declaração do Cartório Eleitoral, do Autor, expedido pelo Cartório da 16ª Zona Eleitoral de Atibaia em 30/11/2012, qualificando o Autor como Trabalhador Rural" (fl. 07).
Requer-se a rescisão do decisum e, em novo julgamento, que seja concedida a aposentadoria pleiteada.
Deferidos, à fl. 114, os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, dispensando-se a parte autora do depósito a que alude o inciso II do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Contestação às fls. 118/121 (doc. à fl. 122), alegando-se, preliminarmente, a carência do direito de ação, e, no mérito, batendo-se pela improcedência do pedido.
Instado a se pronunciar sobre a resposta (fl. 124), o autor redargüiu (fls. 125/131), pugnando pela rejeição da preliminar e reiterando os termos da pretensão.
Encaminhado julgamento conforme o estado do processo, in verbis (fl. 133):
Parecer da Procuradoria Regional da República "pela procedência da presente ação rescisória, e, no juízo rescisório, por novo julgamento que dê provimento ao recurso de apelação do autor, interposto no processo originário, reformando a sentença para julgar o pedido procedente" (fls. 135/138).
É o relatório.
À revisão.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0030799-50.2013.4.03.0000/SP
VOTO
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). A alegada carência de ação argüida em contestação, baseada na assertiva de que o autor busca "utilizar esta ação como sucedâneo de recurso, buscando, de forma dissimulada, obter novo exame das provas e nova decisão a respeito" (fl. 119, verso), exige, de fato, o exame minucioso dos argumentos expendidos na exordial, dizendo respeito, na verdade, ao mérito do pedido, confundindo-se com o iudicium rescindens propriamente dito, razão pela qual será com ele analisada.
Presentes as condições da ação, e devidamente compreendida a causa de pedir no rol de hipóteses taxativamente previstas na lei (Código de Processo Civil, artigo 485), passo a analisar se o caso é de desconstituição da decisão atacada.
O inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, em sua primeira parte, dispõe que a decisão de mérito, após o trânsito, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso".
Tomando em consideração a situação peculiar do trabalhador rural, seu parco grau de instrução e a impossibilidade de compreensão, quando do ingresso em juízo, da relevância da documentação a alcançar a desejosa aposentadoria, presumindo-se, outrossim, ausentes desídia ou negligência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AR 3429/SP, AR 2478/SP, AR 789/SP), afastando-se do rigor conceitual da lei de regência, evoluiu no sentido de permitir ao rurícola o manuseio de documentos que, em teoria, eram de seu conhecimento anteriormente à propositura da demanda originária, entendimento esse abraçado, inclusive, no âmbito da 3ª Seção deste Tribunal, considerando as condições desiguais vivenciadas no campo e adotando a solução pro misero.
Nada obstante, conforme o disposto na parte final do dispositivo em questão, a superveniência da prova produzida, na maneira mencionada, não foge à obrigação de se mostrar "capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável", ou seja, a documentação apresentada, então desconhecida nos autos, deve ser hábil a alterar a posição do órgão julgador.
Consoante o ensinamento de José Carlos Barbosa, "o documento deve ser tal que a respectiva produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras palavras: há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se julgou". E prossegue: "Por 'pronunciamento favorável' entende-se decisão mais vantajosa para a parte do que a proferida: não apenas, necessariamente decisão que lhe desse vitória total. Tanto pode pedir a rescisão, com base no inciso VII, o litigante que obteve parte do que pretendia e teria obtido tudo se houvesse usado o documento, quanto o que nada obteve e teria obtido ao menos parte usando o documento" (Comentários ao código de processo civil. 10ª ed. V.V. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 148-149).
In casu, para comprovar sua condição de rurícola, o autor pretende se valer, na condição de novos, dos documentos de fls. 20/27, mais precisamente, conforme discriminados na inicial, "a) Certidão de Inteiro Teor, do livro de assento de nascimento da filha Luciana da Silva, nascida aos 18/01/1796, onde o Autor bem como sua mulher estão qualificados como LAVRADORES"; "b) Certidão de nascimento do filho Reginaldo da Silva, nascido aos 04/04/1980, onde o Autor está qualificado como LAVRADOR"; "c) Certidão de nascimento da filha Lucilene da Silva, nascida aos 28/02/1982, onde o Autor está qualificado como LAVRADOR"; "d) Certidão de nascimento do filho Ricardo da Silva, nascido aos 14/09/1986, onde o Autor está qualificado como LAVRADOR"; "e) Certidão de Inteiro Teor, do livro de assento de nascimento da filha Lucimara da Silva, nascida aos 28/12/1989, onde o Autor está qualificado como LAVRADOR"; "f) Certidão de Inteiro Teor, do livro de assento de nascimento da filha Ludmila da Silva, nascida aos 25/02/1993, onde o Autor bem está qualificado como LAVRADOR"; "g) Certidão de Inteiro Teor do Livro de nascimento do filho Rodnei da Silva, nascido aos 24/06/1996, onde o Autor está qualificado como LAVRADOR"; e "Declaração do Cartório Eleitoral, do Autor, expedido pelo Cartório da 16ª Zona Eleitoral de Atibaia em 30/11/2012, qualificando o Autor como Trabalhador Rural" (fls. 06/07).
Segundo a anotação na obra de Theotonio Negrão (Código de processo civil e legislação processual em vigor. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 642), "por documento novo, entende-se aquele 'cuja existência o autor da rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo' (RTJ 158/774). Ou seja, 'é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade' (STJ-3ª Seção, AR 3.450, Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.12.07, DJU 25.3.08). No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 743.011, Min. Gomes de Barros, j. 14.2.08, DJU 5.3.08; STJ-RT 652/159, RT 675/151".
Nesse sentido, "o adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença" (STJ, 1ª Turma, REsp 240.949-PR, rel. Ministro José Delgado, j. 15.2.2000, v.u., DJU de 13.3.2000).
Em suma, documento novo é, em realidade, "velho": além de referir-se a fatos passados, sua produção também é pretérita. A "'novidade' exigida pela lei diz respeito à ausência de tal documento no processo em que se formou a sentença que se quer rescindir. Portanto, a 'novidade' está ligada à apresentação do documento - e não à sua formação. Na concepção tradicional, documento novo para os efeitos do art. 485, VII, não é propriamente aquele que se formou depois do processo anterior. Nesse sentido, o documento 'novo' ensejador da ação rescisória é 'antigo' no que tange ao momento de sua formação. Essa constatação é diretamente extraível da lei. O inciso VII do art. 485 alude à existência e à anterior impossibilidade de uso do documento no passado (...) - deixando clara a preexistência do 'documento novo'" (Eduardo Talamini, Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: RT, 2005, p. 179).
A esse propósito, tanto as certidões de nascimento dos filhos do autor quando a declaração fornecida pelo cartório eleitoral, em princípio, porque posteriores à decisão cuja desconstituição se pretende, não poderiam, ao menos em tese, serem aproveitadas na condição de documentos novos.
Pelo simples fato de não satisfazerem o requisito legal da preexistência, não se enquadrariam ao permissivo processual, pois, ainda que se considere a antecedência do registro público a que se reporta a certificação, intransponível a ausência da peculiaridade exigida pela lei, consistente na impossibilidade de sua utilização ou no desconhecimento de sua existência.
Tratando-se de fatos inscritos em cadastros públicos, acessíveis a qualquer do povo, de conhecimento geral, e específico do autor, inimaginável qualquer dificuldade no seu aproveitamento ou ignorância de sua existência.
Nada obstante, com o tratamento dado aos rurícolas, a partir do já mencionado entendimento pro misero, também a utilização de certidões que poderiam ser obtidas à época dos fatos e juntadas durante a instrução do processo em que proferido a decisão rescindenda, considerando as condições desiguais vivenciadas no campo, encaixa-se nesse contexto de excepcionalidade próprio aos trabalhadores rurais a que se vêm reportando os julgados, apresentando-se possível a aceitação e o aproveitamento de tais documentos, consoante já decidido no âmbito desta Seção especializada em casos análogos ao destes autos (AR 00579946420004030000, rel. Desembargador Federal Nelson Bernardes, j. em 10.11.2011, DJF3 de 25.11.2011; AR 2006.03.00.024999-3, rel. Juíza Federal Conv. Márcia Hoffmann, j. em 14.4.2011, DJF3 de 2.5.2011).
O decisum que se pretende ver rescindido, no que concerne à análise da prova, está posto do seguinte modo (fls. 106/107):
A partir do que se vê sublinhado - sobretudo a conclusão, em que pese a valoração favorável aos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas, acerca da descaracterização da condição de rurícola do requerente, em razão dos vínculos urbanos detectados em seu nome em períodos inseridos entre 1989 a 1998, circunstância a infirmar o início de prova material trazido no feito subjacente, correspondente aos referidos certificado de reservista e certidão de casamento, dos anos de 1969 e 1974, respectivamente -, os documentos ora apresentados como novos prestar-se-iam a reverter o resultado dessa decisão, notadamente por retratarem, à toda evidência, situação bastante diversa da que se avizinhava até então, em que ignorada a existência de elementos probatórios qualificando o autor como trabalhador rural antes, durante e após os intervalos de tempo em que verificado o labor junto à "Paupedra Pedreiras Pavimentações e Construções Ltda" (1.2.89 a 21.8.89, 21.3.90 a 20.1.92, 1.2.94 a 17.1.95 e 1.4.98 a 10.10.98).
Isso porque, quando dos registros levados a efeito em 19.1.76, 4.4.80, 11.3.82, 23.12.86, 19.3.90, 25.2.93 e 26.9.96, que dizem respeito aos nascimentos de cada um de seus 7 (sete) filhos, sempre se retratou a profissão do autor como sendo a de lavrador (fls. 20/26), condição identicamente reportada no documento firmado pelo juízo da 16ª Zona Eleitoral, em Atibaia, de seguinte teor: "Declaro, para os devidos fins, que o(a) eleitor(a) JESUS DA SILVA inscrição eleitoral n.º 012082970108 filho(a) Joao Jorge da Silva e de Escolástica Alves da Silva nascido(a) aos 01/03/1950, por ocasião da Transferência Eleitoral em 30/03/1999 informou ser sua ocupação principal a de TRABALHADOR RURAL. Ressalvo que a ocupação aqui declarada é de exclusiva responsabilidade do eleitor, uma vez que não lhe é exigida qualquer comprovação quando de sua inscrição junto à Justiça Eleitoral" (fl. 27).
Como o óbice à concessão do benefício, à época, consistiu no reconhecimento da insuficiência da prova exclusivamente testemunhal, cediço, remarque-se, que "os testemunhos não possuem o condão de ampliar a eficácia probatória de um início de prova material que não se sustenta, descaracterizado diante da evidência de desempenho de atividade urbana por parte do autor" (fl. 107), tratam-se, ao que tudo indica, de documentos decisivos para que se inovasse substancialmente o entendimento.
Embora não se olvide que o fato de o autor ter exercido atividade de natureza urbana em alguns períodos de sua vida laboral tenha sido mesmo determinante à decretação de improcedência do pedido, depreende-se, do teor do julgado, que o posicionamento adotado poderia ser diferente caso a novel documentação, ampliando a base material indicativa do desempenho de serviços rurais - inclusive posteriormente ao último vínculo profissional mantido com o aludido empregador -, encontrasse-se à disposição do órgão julgador.
Possível que, ao tempo da decisão rescindenda, referidas certidões de nascimento e declaração eleitoral, aliadas à prova testemunhal, fossem suficientes, no dizer de Pontes de Miranda, "para que se julgasse procedente a ação" (Tratado da ação rescisória. Campinas: Bookseller, 1998, p. 330).
É caso, portanto, de rescindir o julgado, com fulcro no inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil.
De ver, agora, em sede de juízo rescisório, se restou devidamente comprovado o direito à aposentação.
Ultrapassado o iudicium rescindens, entendendo-se pela desconstituição da decisão até então acobertada pela preclusão máxima, reabre-se o julgamento da causa, permitindo-se ao Tribunal, a partir da conjugação dos documentos novos com os demais elementos de prova que figuravam desde sempre no processo subjacente, mas que por si só eram insuficientes ao reconhecimento da procedência do pleito autoral, a formação de nova convicção sobre os fatos já postos em discussão.
O caráter decisivo dos documentos aqui aceitos diz apenas com a possibilidade de modificação do aresto atacado, "a ponto de variarem os meios de prova existentes ao tempo da decisão rescindenda e, por conseguinte, motivar um pronunciamento mais favorável ao autor da rescisória" (Sérgio Rizzi, Ação Rescisória, São Paulo, RT, 1979, p. 183), não se exigindo, contudo, em sede de iudicium rescissorium, que o documento novo determine, por si só, desfecho positivo quanto à pretensão trazida a juízo.
Nem se confundem, nesse caso, as etapas que perfazem o instituto da ação rescisória, devendo-se cumular os pedidos, a teor do disposto no artigo 488, inciso I, do diploma processual.
Novamente com Rizzi (obra citada, p. 185): "a ratio legis do n. VII do art. 485, do Código, está em propiciar uma nova decisão, em face de um meio de prova inexistente no processo ao tempo da decisão rescindenda, razão pela qual a cumulação de pedidos é necessária".
Daí não haver razão para que se misturem as fases do procedimento, também sob o fundamento de existência de documento novo, inexistindo, no texto da lei, indicação em tal sentido.
Ou, como diz Pontes Miranda, "o documento que se obteve, sem que dele tivesse notícia ou não tivesse podido usar o autor da ação rescisória, que foi vencido na ação em que se proferiu a sentença rescindenda, tem de ser bastante para que se julgasse procedente a ação. Ser bastante, aí, é ser necessário, mas não é de exigir-se que só ele bastasse, excluído outro ou excluídos outros que foram apresentados. O que se exige é que sozinho ou ao lado de outros, que constam dos autos, seja suficiente. Também pode ser que não se trate de um só documento dito novo, mas de dois ou mais documentos novos, que eram ignorados, ou dos quais não pôde fazer uso".
Assim, do sucesso alcançado na desconstituição do julgado, na hipótese do inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, não resulta automática a procedência do pedido formulado originariamente, até porque, consoante se colhe do ensinamento de Flávio Luiz Yarshell, em tal situação "é preciso cautela, porque a suficiência do documento novo para assegurar a vitória da parte, exigida pela lei, parece considerar o conjunto probatório quando proferido o julgamento do mérito. E, como o documento lá não estava, então, parece lícito presumir que outros eventuais elementos que poderiam se contrapor a tal documento também lá não estivessem. Por outras palavras, a produção do documento novo deve ser suficiente para mostrar que, naquele quadro probatório formado no processo originário, o êxito seria daquele que, agora, figura como autor da rescisória. Mas isso não parece decisivo para obstar a que seja dada àquele que figura como réu na ação rescisória, diante do documento novo, oportunidade de complementar sua atividade probatória. Tal é o que decorre da garantia do contraditório" (Ação Rescisória, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 332-333).
No sentido do exposto já se decidiu no âmbito desta Seção especializada, como se vê do precedente abaixo ementado:
Reavivando-se, pois, o julgamento da demanda subjacente, passo à análise da aposentadoria vindicada propriamente dita, em que a discussão está balizada pela presença ou não dos requisitos necessários a sua concessão à vista demonstração do alegado desempenho de atividades campesinas pelo autor.
O benefício em questão encontra-se disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
Além do requisito etário, deve-se comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou preenchimento da idade, em número de meses idêntico à carência do benefício.
O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o artigo 142, que assim dispõe:
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.
O autor completou a idade mínima em 1.3.2010, devendo demonstrar exercício do labor rural por 174 meses.
Embora não possa ser desconsiderada, a circunstância de ter desempenhado atividades de natureza urbana junto à empresa "Paupedra Pedreiras Pavimentações e Construções Ltda" nos interregnos de 1.2.89 a 21.8.89, 21.3.90 a 20.1.92, 1.2.94 a 17.1.95 e 1.4.98 a 10.10.98, por si só, em linha de princípio não parece ser impeditiva a eventual reconhecimento do direito à aposentadoria em questão, notadamente porque, acaso comprovado o trabalho campesino pelo tempo restante alegado, sobressairia a predominância dos afazeres rurais durante todo o período produtivo de exercício laboral.
A tanto, nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, imprescindível que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, in verbis:
Para comprovar sua condição de trabalhador rural, ainda que se admitisse superado o aproveitamento dos longínquos documentos apresentados no processo originário, a saber, o certificado de reservista datado de 1969 e a certidão de casamento de 1974, tal como fundamentado no julgado que se fez rescindir, e nos mesmos moldes alguns dos registros de nascimento dos filhos - 19.1.76, 4.4.80, 11.3.82, 23.12.86 -, que precedem os mencionados vínculos urbanos, apresentam-se perfeitamente viáveis, mesmo que com eles intercaladas, como início de prova material, as certidões de nascimento correspondentes aos assentos de 19.3.90, 25.2.93 e 26.9.96, em que qualificado o requerente como lavrador (fls. 24/26), bem como a declaração fornecida pelo cartório eleitoral dando conta de que "por ocasião da Transferência Eleitoral em 30/03/1999 informou ser sua ocupação principal a de TRABALHADOR RURAL" (fl. 27).
Contudo, a prova oral colhida em audiência é insuficiente para demonstrar o labor agrícola pelo período exigido em lei.
Com efeito, as testemunhas arroladas limitaram-se a mencionar, de maneira vaga e imprecisa, o exercício de atividade rural em uma ou outra propriedade, além de infirmar a existência do trabalho urbano notoriamente presente na vida do autor, de modo a retirar credibilidade dos depoimentos prestados.
Confira-se, a propósito:
Consoante se permite observar, são narrativas demasiadamente genéricas, sem especificar nem ao menos os períodos, o tipo de lavoura ou mesmo o regime de trabalho prestado - em economia familiar, como diarista ou "bóia-fria" ou ainda com vínculo empregatício -, não satisfazendo, à toda evidência, a necessidade de comprovação do desempenho da função pelo requerente durante o tempo correspondente à carência imposta.
Ademais, se o conhecem há vinte e cinco, trinta anos, podendo asseverar que sempre trabalhou como rurícola, era de se esperar que ao menos ressalvassem os lapsos temporais em que deixou a lide campesina, ainda que de forma intervalada, nos períodos de 1.2.89 a 21.8.89, 21.3.90 a 20.1.92, 1.2.94 a 17.1.95 e 1.4.98 a 10.10.98, para prestar serviços à "Paupedra Pedreiras Pavimentações e Construções Ltda".
Em suma, embora os documentos novos trazidos no âmbito desta rescisória constituam, em princípio, início razoável de prova material da condição de rurícola do autor, não bastam à concessão da aposentadoria, eis que o conjunto probatório não se mostrou suficientemente firme para demonstrar o efetivo exercício da atividade rural pelo período de carência exigido para o benefício em questão.
Posto isso, julgo procedente o pedido de rescisão formulado na presente demanda, para desconstituir a decisão proferida na Apelação Cível de registro nº 2012.03.99.011309-7, nos termos do artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil e, em sede de juízo rescisório, reconhecer a improcedência do pleito de concessão de aposentadoria por idade rural em favor de Jesus da Silva.
Sem condenação em verba honorária, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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