
| D.E. Publicado em 28/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido de rescisão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018323-43.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Ação rescisória proposta em 24.7.2014 com fundamento nos incisos V e IX do artigo 485 do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir pronunciamento monocrático da lavra do Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, transitado em 7.6.2013 (fl. 295), que nos termos do artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, deu parcial provimento à apelação interposta pelo INSS e reexame necessário a que submetida sentença que julgara procedente pedido de reconhecimento de período trabalhado como rurícola e conseqüente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reformando-a em parte "para: (i) restringir o reconhecimento do trabalho rural aos interstícios de 1º/1/1973 a 30/8/1983 e 1º/10/1983 a 30/9/1985, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca; e (ii) julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição" (fl. 291).
Alega-se que o aludido julgado "incorreu em violação literal de disposição de lei, quando reformou a r. sentença proferida pela Meritíssima Juíza 'a quo', no sentido de negar a Requerente o benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, sob a alegação de ausência de prova material de todo o período trabalhado no meio rural", eis que "pelos documentos acostados aos autos, verifica-se que, quando da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, a Requerente já havia cumprido todos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que já possuía mais de 30 (trinta) anos de trabalho, uma vez que iniciou o labor rural no ano de 1964" (fls. 08/09).
Sustenta-se, outrossim, que "a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, posto que desconsiderou totalmente a prova material produzida nos autos" (fl. 15).
Refere-se, por fim, ser "direito da Requerente ver reconhecido o período trabalhado no meio rural a partir dos 12 (doze) anos" (fl. 37).
Requer-se a desconstituição do decisum e, em novo julgamento, que seja concedida a aposentadoria pleiteada.
Deferidos, à fl. 304, os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, dispensando-se a parte autora do depósito a que alude o inciso II do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Contestação às fls. 311/327, batendo-se, preliminarmente, pela "extinção, sem julgamento de mérito, com base no disposto nos artigos 329, c/c 267, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de interesse processual", e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido.
Instada a se pronunciar sobre a resposta (fl. 329), a autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para manifestação (certidão de fl. 330).
Encaminhado julgamento conforme o estado do processo, in verbis (fl. 331):
A Procuradoria Regional da República opinou "pela improcedência do pedido rescisório" (fls. 334/339).
É o relatório.
À revisão.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018323-43.2014.4.03.0000/SP
VOTO
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). A aventada existência de carência do direito de ação, por pretender "a parte autora, conforme se extrai de sua petição inicial, o mero reexame do acerco probatório levado a efeito na lide subjacente, em razão de o decreto lhe haver sido desfavorável - iniciativa defesa na estreita e excepcional via rescisória" (fl. 312), exige, de fato, o exame minucioso dos argumentos expendidos inicialmente, dizendo respeito, na verdade, ao mérito do pedido, confundindo-se com o iudicium rescindens propriamente dito, razão pela qual será com ele analisada.
Presentes as condições da ação e devidamente compreendida a causa de pedir no rol de hipóteses taxativamente previstas na lei (Código de Processo Civil, artigo 485), passo a analisar se o caso é de desconstituição do julgado.
Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
José Frederico Marques refere-se a "afronta a sentido unívoco e incontroverso do texto legal" (Manual de Direito Processual Civil, vol. III, Bookseller, 1ª edição, p. 304). Vicente Greco Filho, a seu turno, leciona que "a violação de lei para ensejar a rescisória deve ser frontal e induvidosa" (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., Saraiva, 5ª edição, p. 385). Também Ada Pellegrini Grinover (obra citada), ao afirmar que a violação do direito em tese, para sustentar a demanda rescisória, há de ser clara e insofismável.
Ainda, a respeito, a anotação de THEOTONIO NEGRÃO (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 38ª edição, pp. 567-568), ilustrando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto:
Constata-se também o fato de o dispositivo resguardar não apenas a literalidade da norma, mas seu sentido, sua finalidade, muitas vezes alcançados mediante métodos de interpretação (Sérgio Rizzi, Ação Rescisória, São Paulo, RT, 1979, p. 105-107).
José Carlos Barbosa Moreira, criticando a expressão "literal disposição de lei", pondera: "O ordenamento jurídico evidentemente não se exaure naquilo que a letra da lei revela à primeira vista. Nem é menos grave o erro do julgar na solução da quaestio iuris quando afronte norma que integra o ordenamento sem constar literalmente de texto algum" (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, Rio de Janeiro, Forense, 11ª edição, 2003, p. 130).
Igualmente, Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma" (Ação Rescisória: juízos rescindente e rescisório, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 323).
Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma.
Não é o que se verifica in casu, em que a pretensão da parte autora, sob o argumento de que o decisum transitado na demanda subjacente, ao negar o benefício vindicado por não restar demonstrada sua condição de rurícola por todo o tempo alegado, incorreu em violação a dispositivos constantes da Lei 8.213/91, resume-se, na verdade, a nítida reavaliação do conjunto probatório.
Confira-se, a propósito, o teor do julgado rescindendo, no que se refere à análise da prova (fl. 291), salientando-se que, com relação ao "cômputo da atividade rural a partir dos 12 (doze) anos", objeto de alegação na inicial da presente demanda (fl. 34), nem sequer se discorreu a respeito:
Como se permite observar, não se incorreu em ofensa alguma, ao reformar em parte a sentença que concedera aposentadoria por tempo de contribuição após reconhecer como trabalhado na condição de rurícola os períodos de 30.11.1964 a 30.8.1983 e 1.10.1983 a 30.9.1985, enquadrando-se o caso concreto nas balizas estabelecidas pelos artigos 55 e 106 da Lei nº 8.213/91, que impõem a obrigatoriedade de início de prova documental para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, e em parâmetros consolidados na jurisprudência, especialmente quando diante, como na hipótese, de situação em que exsurge a fragilidade da prova testemunhal, inservível à pretendida extensão a partir dos indicativos materiais do trabalho campesino.
De resto, a se envolver discussão acerca da demonstração da atividade rural, precipuamente ligada à valoração dos elementos de prova apresentados na demanda originária, seria possível inquinar o conteúdo decisório, no máximo, de injusto, sem que se possa vislumbrar, contudo, ofensa direta à redação dos textos legais tidos por violados.
Verdadeiramente, o que se pretende é nova análise do caso. Independentemente do acerto ou desacerto da tese firmada pela decisão rescindenda, o fato é que o deslinde conferido não desbordou do razoável, adotando o julgador uma dentre as soluções possíveis.
E a ação rescisória, remarque-se, não se presta à rediscussão do julgado quando a questão tenha sido apreciada no processo originário, não se permitindo seu manejo, com amparo no inciso V do artigo 485 do CPC, com o intento do mero reexame de provas, não ensejando a desconstituição sua má apreciação, apesar de injusta (STJ: AR 2.968/SC, rel. Ministra Laurita Vaz, j. 12.12.2007, unânime, DJ de 01.02.2008, AR 2.452/SP, rel. Ministro Gilson Dipp, j. 08.09.2004, unânime, DJ de 11.10.2004; TRF-1ª Região: Ação Rescisória nº 1997.01.00.004049-5/DF, 1ª Seção, red. p/ acórdão Juiz Conv. Velasco Nascimento, j. em 24.06.1998; TRF-3ª Região: Ação Rescisória 2005.03.00.077910-2, rel. Desembargador Federal Newton de Lucca, j. em 25.8.2011, unânime, DJF3 de 13.9.2011; TRF-4ª Região: Ação Rescisória nº 2001.04.01.076183-8/PR, 3ª Seção, rel. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, j. em 10.08.2006; TRF-5ª Região: Ação Rescisória nº 5385/CE, red. p/ acórdão Desembargador Federal Ridalvo Costa, j. em 06.12.2006).
Enfim, não verificada a ocorrência efetiva do fundamento invocado, é de rigor a improcedência do pedido, nesse aspecto.
Outrossim, o argumento de que houve erro de fato tampouco se sustenta.
O § 1º do inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil dispõe que erro de fato consiste em a sentença ou o acórdão "admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido", e isso em razão de atos ou de documentos da causa.
Por sua vez, o § 2º desse dispositivo ressalta ser indispensável, "num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato".
Do ensinamento de José Carlos Barbosa, extrai-se, em confirmação à mens legis dos preceitos supra, a necessidade dos seguintes pressupostos para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade, a saber: "a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)" (Obra citada, p. 148-149).
E a decisão que atingiu a autora, contrariamente à alegação constante da inicial, incorreu em manifesta apreciação da matéria, vale dizer, cuidou o julgado rescindendo de analisar os elementos carreados ao longo da instrução promovida naquele feito, verificando-se, nos termos supra, pronunciamento expresso acerca das provas que acompanharam a demanda subjacente.
Assim, não se permite, na hipótese dos autos, a afirmação de que o julgado hostilizado admitiu um fato inexistente, nem sequer tenha sido por ele considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido.
Sobre o que se discute nesta sede, qual seja, a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento de tempo de serviço de rurícola - e conseqüente concessão de aposentadoria, somados os períodos tidos como trabalhados sob tais condições -, a partir dos indicativos apresentados com o fim de atestar materialmente a atividade no campo da autora e também da prova oral colhida em juízo, houve efetivo pronunciamento judicial, posto que contrário a seus interesses.
Dito isso, julgo improcedente o pedido de rescisão formulado na presente demanda.
Sem condenação em verba honorária, à vista da assistência judiciária gratuita deferida nos autos.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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| Signatário (a): | THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035 |
| Nº de Série do Certificado: | 1AA09283FFF4EAA5 |
| Data e Hora: | 22/05/2015 10:53:14 |
