
| D.E. Publicado em 09/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022357-90.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cuida-se de ação rescisória ajuizada em 09/12/2016 por Geraldo Garcia, com fulcro no artigo 966, inciso VIII (erro de fato), do CPC de 2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir a r. decisão terminativa proferida pelo Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan (fls. 90/95), nos autos do processo nº 2015.03.99.015020-4, que deu provimento à apelação da Autarquia, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
O autor alega, em síntese, que a r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato, uma vez que restou comprovada a sua condição de trabalhador rural pelo período de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade rural. Aduz ainda ter trazido aos autos originários início de prova material consistente na certidão de casamento de seu genitor, corroborado por prova testemunhal, o que foi desconsiderado pelo julgado rescindendo. Por fim, alega que este próprio E. Tribunal, por ocasião do julgamento do processo nº 2015.03.99.022639-7, já reconheceu o direito da sua irmã à percepção da aposentadoria por idade rural. Por tais razões, requer a rescisão da r. decisão ora guerreada, a fim de ser julgado inteiramente procedente o pedido originário. Pleiteia, ainda, a concessão da tutela antecipada, bem como dos benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 17/229.
Por meio da decisão de fls. 232/232vº, foi indeferida a antecipação da tutela e deferida a concessão da justiça gratuita em favor da parte autora.
Regularmente citado, o INSS ofertou contestação (fls. 234/255), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, assim como carência de ação, visto que o demandante pretende apenas a rediscussão do quadro fático-probatório, não subsistindo, na espécie, nenhum dos fundamentos previstos pelo artigo 966 CPC de 2015. No mérito, sustenta a inexistência de violação a literal dispositivo de lei e a inocorrência de erro de fato. Afirma também que a r. decisão que reconheceu o direito da irmã do autor à aposentadoria por idade rural não pode ser considerada como documento novo, pois proferida posteriormente ao ajuizamento da ação originária. Diante disso, requer a improcedência da presente ação. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício e da fluência dos juros de mora na data da citação da presente ação rescisória.
Não obstante tenha sido devidamente intimado, o autor deixou de apresentar réplica (fls. 257vº).
O autor apresentou suas razões finais às fls. 260/267, ocasião em que juntou aos autos mídia contendo os depoimentos das testemunhas ouvidas nos autos originários, sendo que o INSS manifestou-se às fls. 268.
Por meio de parecer de fls. 269/272, o Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito.
É o Relatório.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022357-90.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 02/12/2015, conforme certidão de fls. 98.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 09/12/2016, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975 do CPC de 2015.
Ainda de início, rejeito a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a petição inicial veio acompanhada das cópias das peças indispensáveis ao ajuizamento da ação, não havendo que se falar em inépcia.
Da mesma forma, afasto a alegação de carência de ação, uma vez que a existência ou não dos fundamentos para a ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
Pretende a parte autora a desconstituição da r. decisão que julgou improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ao argumento da incidência de erro de fato, vez que havia nos autos originários documentos e depoimentos testemunhais idôneos, que, se considerados pelo r. julgado rescindendo, implicaria a concessão do benefício por ela requerida.
No tocante ao erro de fato, preconiza o art. 966, VIII, e §1º, do CPC de 2015, in verbis:
Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para demonstrá-lo.
Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro tenha influenciado no decisum rescindendo.
Confira-se nota ao art. 485, IX, do CPC de 1973, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de causalidade."
Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:
Verifica-se que a r. decisão rescindenda (fls. 90/95) enfrentou a lide com a análise de todos os elementos que lhe foram apresentados, julgando improcedente a demanda nos termos seguintes:
Da análise da transcrição supra, verifica-se que a r. decisão rescindenda enfrentou todos os elementos de prova produzidos no processo originário, concluindo pela improcedência do pedido formulado nos autos subjacentes, inocorrendo, desta forma, a hipótese de rescisão prevista pelo artigo 966, VIII (erro de fato), do CPC.
Com efeito, após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, a r. decisão rescindenda considerou que os documentos trazidos pela parte autora eram insuficientes para demonstrar a sua condição de rurícola pelo período de carência necessário à concessão do benefício, não havendo que se falar em erro de fato.
Nesse ponto, vale dizer que a r. decisão rescindenda deixou de conceder o benefício ao autor, em razão da ausência de documentos mais recentes comprovando sua atividade rurícola, já que a certidão de casamento trazida aos autos (fls. 28), que qualificava seu pai como "lavrador", indicou que este falecera em 30/11/1985.
Desse modo, tendo o pai do autor falecido no ano de 1985, o julgado rescindendo considerou que ele deveria ter trazido documentos em nome próprio para comprovar sua atividade rural após o óbito de seu genitor, até porque o implemento do requisito etário somente se deu no ano de 2010. Ou seja, pelo menos nos 25 (vinte e cinco) anos imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário, inexiste qualquer início de prova material do exercício de atividade rural por parte do autor.
Cumpre observar também que, além da certidão de casamento de seus pais, o autor trouxe aos autos originários apenas a sua certidão de nascimento (fls. 27), que não fazia menção a qualificação profissional de seus genitores, além de fotografias (fls. 29/31) e declaração particular (fls. 32), sendo tais documentos insuficientes para caracterização da atividade rurícola pelo período de carência imediatamente anterior à implementação do requisito etário, tal como exige o artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, não houve admissão de um fato inexistente, ou deixou-se de considerar um fato efetivamente ocorrido, razão pela qual resta afastada a hipótese de rescisão prevista no artigo 966, VIII, do CPC de 2015.
Diante disso, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para correção de eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do julgado rescindendo, nos termos do art. 966, VIII (erro de fato), do CPC.
Nesse sentido, tem decidido esta C. Terceira Seção:
Ainda que de forma implícita, o autor alega ter trazido documentos novos que comprovam o seu trabalho rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Por esta razão, passo à análise do pedido de rescisão fundamentado no artigo 966, inciso VII, do CPC de 2015, o qual assim dispõe, in verbis:
Assim, reputa-se prova nova para fins do disposto no inciso VII, do artigo 966, do CPC, de molde a ensejar a propositura da ação, aquela que preexistia ao tempo do julgado rescindendo, cuja existência a parte autora ignorava ou a que não pôde fazer uso durante o curso da ação subjacente.
Deve, ainda, a prova nova ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda, assegurando pronunciamento favorável a parte autora.
A prova nova que fundamenta a presente ação rescisória é a seguinte:
Neste ponto, vale dizer que a decisão que reconheceu o direito da irmã do autor à percepção do benefício foi proferida em 30/09/2015, sendo publicada somente em 10/11/2015 (fls. 227), ou seja, posteriormente à prolação da decisão rescindenda (17/10/2015), razão pela qual não pode ser considerada como prova nova para fins de ajuizamento de ação rescisória.
Com efeito, da análise do disposto no artigo 966, VII, do CPC de 2015, verifica-se ser imprescindível que a prova trazida na ação rescisória já existisse ao tempo da demanda originária.
Deste modo, sendo o referido documento posterior à prolação da decisão rescindenda, mostra-se incapaz de desconstituir o julgado originário.
Neste sentido, é o posicionamento desta E. Terceira Seção, conforme julgados que ora colaciono:
Logo, considerando que a referida decisão terminativa também não existia ao tempo da ação originária, não pode ser considerada como prova nova para fins de ajuizamento de ação rescisória, com fulcro no artigo 966, VII, do CPC de 2015.
Ainda que assim não fosse, o fato da irmã do autor ter obtido um pronunciamento judicial favorável à sua pretensão de aposentadoria por idade rural, por si só, não é suficiente para a desconstituição da decisão proferida na demanda originária. Caso contrário, o próprio INSS poderia tentar se valer da decisão que julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade rural do autor para buscar a desconstituição do julgado que deferiu o benefício à sua irmã.
Ademais, nos autos do processo que concedeu a aposentadoria por idade rural à irmã do autor não foi juntado nenhum documento em nome deste último, mas tão-somente a certidão de casamento de seus pais, a qual inclusive já havia instruído os autos da ação originária, conforme mencionado anteriormente.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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