Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5018484-26.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
27/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE
NORMA JURÍDICA E PROVA NOVA. AFASTAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA
IMPROCEDENTE.
1.A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já formada. Busca impugnar decisão
atingida pela coisa julgada material. Passada em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua
finalidade não é rescindir todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por se
estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu, a todas as luzes, eficácia
completa, no dizer de Pontes de Miranda, "como se não fosse rescindível" (In: Comentários ao
código de processo civil, t. VI. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 177). Medida excepcional e
cabível apenas dentro das hipóteses restritas trazidas pela lei processual (Ada Pellegrini
Grinover, Ação rescisória e divergência de interpretação em matéria constitucional, Revista de
Processo 87/37), porquanto esgotados os recursos, chega-se à imutabilidade da decisão de
mérito, sem que se possa declará-la justa ou injusta, daí se permitindo, tudo isso, no dizer de
Sálvio de Figueiredo Teixeira, "um imperativo da própria sociedade para evitar o fenômeno da
perpetuidade dos litígios, causa de intranqüilidade social que afastaria o fim primário do Direito,
que é a paz social" (In: Ação rescisória, Apontamentos, RT 646/7).
2. No caso dos autos,o fundamento jurídico-processual utilizado pelo V. Acórdão rescindendo
para afastar a especialidade dos períodos supra foi o fato de os informativos que instruíram a
petição inicial da ação subjacente (fls. 28/30) terem sido firmados pelo Presidente do Sindicato
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dos Trabalhadores da Categoria, e, além disso, produzidosmuito tempo depois dos períodos
trabalhados, isto é, em 31/12/2003 e 18/11/2008.
3.A alegação da autora de terem sido extraviados seus documentos pelo INSS e que, por isso, a
única solução possível era a emissão dos PPP's pelo sindicato da categoria,não pode ser
admitida, já que, competia a ela, durante a instrução do feito originário, ter produzido todas as
provas em direito admitidas a fim de comprovar as suas alegações, inclusive, perícia indireta - já
que encerrada a empresa "Vigorelle" em 1986 -,para demonstrara especialidade daqueles
períodos, e não simplesmente buscar a emissão, mais de vinte anos depois,de formulários ou
PPP's por entidade (sindicato) destituída de responsabilidade técnica para atestar a insalubridade
de atividades exercidas em determinada empresa, e, ainda assim, sem qualquer amparo em
laudo técnico-pericial.
4. Veja-se que a alegação de ter sido extraviada parte da documentação apresentada pela autora
na esfera administrativa, ainda que verídica, não a socorre, pois, ainda assim, não podeo Poder
Judiciário aceitar como demonstrado um fato para cuja prova é imprescindível o amparo técnico,
sem que a prova técnica seja efetivamente trazida aos autos, como o LTCAT ou documento que o
substitua, mas atestado por responsável com conhecimento técnico sobre a questão.
5. Assim, uma vez extraviado o documento com o qual a autora aduz que faria prova de seu
direito, competia a ela, por cautela, buscar realizar a prova técnica em juízo, no momento
oportuno, isto é, durante a instrução realizada no feito subjacente, ônus esse por ela não
cumprido, inclusive, como destacado pelo r. julgado rescindendo, à fl. 519, no sentido de que a
autora manteve-se inerte ante o despacho de especificação de provas proferido pelo juízo a quo
(fls. 404 e 406/v).
6.Dessa forma, a interpretação realizada pelo r. julgado rescindendo, ao afastar a eficácia dos
formulários juntados pela autora naquela ação originária não desbordou do razoável, pelo
contrário, foi realizada dentro da livre apreciação das provas detida pelo juiz, porquanto
devidamente fundamentadas as suas razões de decidir.
7. Ainda, como prova que aduz ser nova a autora trouxe os documentos ID's 3863313 até
3863326, consistentes em três decisões judiciais relativas a outros segurados, em cujos feitos foi
reconhecida a especialidade de períodos trabalhados por tais pessoas na empresa "Vigorelledo
Brasil S.A".Contudo, taisdocumentos não se constituem como prova nova, para os fins previstos
no artigo 966, VII, do CPC.
8. Com efeito, por primeiro, aludidas decisões judiciaisse referem a períodos não totalmente
coincidentes aos trabalhados pela autora na empresa supra.Ademais, a autora restringiu-se a
juntar cópia da petição inicial, contestação, sentença e acórdãodaqueles feitos, deixando de
trazer aos autos os laudos periciais ou PPP's em que lastreadas as decisões, refentes ao
reconhecimento da especialidade de períodos trabalhados pelos seguradosna empresa
"Vigorelle".
9.Mas, ainda que tivesse cumprido esse ônus, deve-se ponderar que a autora, de qualquer
maneira, teria de comprovar que a sua situação laboral, inclusive quanto aos cargos e funções
exercidos, era exatamente idêntica àquelessegurados, fato que somente poderia se realizar
através de prova técnica específica, ou seja, tais documentos, porque relativos a outras
pessoas,serviriam tão somente como início de prova material da situação de insalubridade dos
períodos trabalhados pela seguradana empresa "Vigorelle", masprecisariam sercorroborados por
prova pericial - mesmo que indireta,já que encerrada a empresa em 1986 -, jamais tendoo condão
de, por si sós, fazerem prova absoluta da especialidadedos períodos alegados pela autora.
10. Dessa forma, não há como acolher referida documentação como prova nova apta à rescisão
do r. julgado rescindendo, porquanto tais documentos, só por si, não são suficientes a alterar o
quadro fático-probatório produzido na ação subjacente.
11. Por outro lado, não há falar-se em novidadeda prova, já que tais documentos poderiam ter
sido juntados pela autora durante a instrução da ação subjacente, ou ao menos antes do
julgamento por este Tribunal da apelação interposta naqueles autos, o que não foi feito.
12. Ação rescisória julgada improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5018484-26.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: MARIA LAURA MICHELETTO
Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5018484-26.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: MARIA LAURA MICHELETTO
Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada por MARIA LAURA MICHELETO, em face do INSS,contra V.
Acórdão da Sétima Turma deste E. Tribunal, transitado em julgado aos 06/06/2017 (fl. 529 – ID
3863308), que concedeu à autora aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional.
A presente ação está fundamentada no artigo 966, incisos V e VII, do novo CPC.
Aduz aautora violação manifesta pelo V. Acórdão ao Decreto nº 83.080/79, Anexo II, códigos
2.5.1 e 2.5.3, porquanto as atividades por ela exercidas nos períodosde 08/10/79 a 10/06/82 e
11/09/84 a 23/01/86 na empresa "Vigorelli do Brasil S.A" estão previstas naquele ato normativo
como especiais por enquadramento profissional, o que era possível até a publicação da Lei nº
9.032/95.
Alega que, conforme PPP juntado à ação subjacente,a autora estava sujeita aos seguintes
agentes nocivos, todos previstos no Decretonº 83.080/79, Anexo II, códigos 2.5.1 e 2.5.3:
De 08.10.79 a 28.02.80:esmeris com rebolo de abrasivos, óleos, solvente e graxas;
De 01.03.80 a 10.06.82:aerodisperdisoides, póde ferro do desbastamento, póde sílica do rebolo
de esmeril, óleos e graxas;
De 11.09.84 a 23.01.86:maquinário em funcionamento, aerodisperdisoides, póde ferro do
desbastamento e póde sílica do rebolo de esmeril, óleos e graxas.
Assevera que os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho da autora acima citados
estão enquadrados no Decreto nº 83.080/79, "verbis":
Código 2.5.1 anexo II – desbastamento/esmerilhadores
Código 2.5.3 anexo II - esmerilhador
Código 1.2.12 anexo I – sílica/rebolo
Código 1.2.10 anexo I – solvente
Destarte, argumenta que, afastada a violação manifesta ao ato normativo supracitado, devem ser
reconhecidos como especiais os períodos de 08/10/79 a 10/06/82 e 11/09/84 a 23/01/86, os
quais, convertidos em comunse somados aos demais períodos já reconhecidos na ação
subjacente, são suficientes à concessão à autora da aposentadoria por tempo de contribuição,
desde a DER, em 11/03/99, porquanto nessa data a requerente completou 25 anos, 2 meses e 15
dias de tempo de serviço/contribuição.
Por outro lado, alega a autora, ademais, que o V. Acórdão deve também ser rescindido com base
em prova nova.
Aduz que um dos fundamentos ao não reconhecimento da especialidade dos períodos supra foi o
fato de o PPP trazido aos autos subjacentes ter sido emitido pelo Presidente do Sindicato da
Categoria.
Ocorre que, segundo alega, o formulário original emitido pela empresa Vigorelli, e juntado por ela
na data da DER, em 11.03.1999,foi extraviado pelo INSS no curso do processo administrativo,
conforme, inclusive, reconhecido pela autarquia em declaração firmada em sede administrativa.
Ademais, a empresa em questão encerrou suas atividades no ano de 1986, de maneira que o
único meio para a autora demonstrar a insalubridade do ambiente de trabalho onde laborara era
através da emissão de um PPP pelo Presidente do Sindicato da Categoria.
Assim, a amparar referido PPP, não acolhido pelo julgado rescindendo, aduz ter obtido prova
nova, nos seguintes termos, "verbis":
"A autora conseguiu prova nova através de pesquisa no google, qual seja, prova emprestada
através de um processo judicial sob nº0002345-43.2012.403.6128da 01ª Vara Justiça Federal da
Comarca de Jundiaí, o qual ocorreu transito em julgado na data 29/04/2016, demonstra de forma
precisa a confirmação dos agentes nocivos no ambiente de trabalho da requerente, tais como,
calor ambiental aerodispersoides, pó de ferro do material desbastado e pó de sílica dos rebolos
do esmeril, gases e adores do óleo de corte e refrigeração aplicada as ferramentas e peças
durante a usinagem, segue anexo a integra dos autos".
"Há outra prova emprestada através do v acordão do processo 0009197-81.2007.8.26.0309 da
01ª Vara Civil da Comarca de Jundiaí, o qual menciona que o requerido possui laudo técnico com
a descrição dos agentes insalubres no ambiente de trabalho, comprovando assim que a Empresa
Vigorelli possuía agentes nocivos prejudiciais a saúde do trabalhador".
"Para que não reste qualquer dúvida quanto a as afirmações nos autos, segue mais uma prova
emprestada através do processo nº0009961-69.2012.4.03.6128 da 01ª Vara Civil da Comarca de
Jundiaí, onde o v acórdão foi julgado em 23/10/2017, onde comprova que o ambiente da Empresa
Vigorelli é insalubre e por isso é reconhecido como especial, e para isso foi utilizado o laudo
técnico no qual o requerido é detentor".
E finaliza a autora afirmando que: "Importante observar que este laudo técnico não é fornecido
aos segurados.Dessa forma, somente agora, a autora poderia se utilizar dessas provas
emprestadas para comprovar a veracidade do conteúdo do formulário juntado da Empresa
Vigorelli do Brasil".
Outrossim, requerseja concedida tutela provisória, pleiteando, ao final,a procedência desta ação,
para que seja desconstituída a coisa julgada formada no feito subjacente, e, em juízo rescisório,
seja reconhecida a especialidade dos períodos de 08/10/79 a 10/06/82 e 11/09/84 a 23/01/86,
trabalhados na empresa "Vigorelli do Brasil S.A", e, com isso, julgado procedente o pedido
formulado na ação originária, restabelecendo-se o benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição desde a DER, em 11.03.1999.
Com a inicial vieram documentos.
O pedido de tutela antecipada foi por mim indeferido por decisão ID 4531297. Nessa mesma
decisão, deferi à autora os benefícios da justiça gratuita.
Citado, o INSS apresentou contestação - ID 6579591, alegando que a presente ação rescisória
possui nítido caráter recursal, não devendo, pois, ser admitida, bem como que os fundamentos
que amparam o juízo rescindente não se sustentam, já que a autora visa tão somente rediscutir o
quadro fático-probatório constante na ação originária.
No mérito, em sede de juízo rescisório, argumenta que na ação subjacente a autora não se
desincumbiu do seu ônus de comprovar a especialidade dos períodos alegados especiais,
requerendo, assim, a improcedência desta ação.
Informa, por fim, ter sido ajuizada ação rescisória, pelo INSS, conexa a esta ação e distribuída a
este Relator- Ação Rescisória nº 5016260-52.2017.4.03.0000.
Réplica da autora refutando as alegações da autarquia, reiterando a procedência da ação.
Pedido da autora requerendo a produção de prova testemunhal, com o fim de comprovar a
especialidade dos períodos citados, que restou indeferido por decisão ID 56447964, não tendo
havido recurso pela autora.
As partes apresentaram razões finais, reiterando seus argumentos anteriores.
Em manifestação ID 82226928, a E. Procuradoria Regional da República entendeu inexistir
interesse público a justificar sua intervenção nestes autos.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5018484-26.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: MARIA LAURA MICHELETTO
Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, verifico a tempestividade da presente ação rescisória, porquanto oV.Acórdão
rescindendo,da lavra daSétima Turma deste E. Tribunal, transitou em julgado em 06.06.2017 (fl.
529 do feito subjacente, ID 3863308), sendo que a inicial desta ação foi distribuída neste Tribunal
em 03.08.2018- ID 3861014, sendo cumprido, pois, o prazo decadencial de dois anos previsto no
artigo 975 do CPC.
1. DO JUÍZO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E PROVA
NOVA. ARTIGO966, INCISOSV EVII, DOCPC
1.1. DA VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.ARTIGO966, INCISOV, CPC
A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já formada. Busca impugnar decisão
atingida pela coisa julgada material. Passada em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua
finalidade não é rescindir todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por se
estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu, a todas as luzes, eficácia
completa, no dizer de Pontes de Miranda, "como se não fosse rescindível" (In: Comentários ao
código de processo civil, t. VI. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 177). Medida excepcional e
cabível apenas dentro das hipóteses restritas trazidas pela lei processual (Ada Pellegrini
Grinover, Ação rescisória e divergência de interpretação em matéria constitucional, Revista de
Processo 87/37), porquanto esgotados os recursos, chega-se à imutabilidade da decisão de
mérito, sem que se possa declará-la justa ou injusta, daí se permitindo, tudo isso, no dizer de
Sálvio de Figueiredo Teixeira, "um imperativo da própria sociedade para evitar o fenômeno da
perpetuidade dos litígios, causa de intranqüilidade social que afastaria o fim primário do Direito,
que é a paz social" (In: Ação rescisória, Apontamentos, RT 646/7).
Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do
texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido
proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
José Frederico Marques refere-se a "afronta a sentido unívoco e incontroverso do texto legal"
(Manual de Direito Processual Civil, vol. III, Bookseller, 1ª edição, p. 304). Vicente Greco Filho, a
seu turno, leciona que "a violação de lei para ensejar a rescisória deve ser frontal e induvidosa"
(Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., Saraiva, 5ª edição, p. 385). Também Ada Pellegrini
Grinover (obra citada), ao afirmar que a violação do direito em tese, para sustentar a demanda
rescisória, há de ser clara e insofismável.
Ainda, a respeito, a anotação de THEOTONIO NEGRÃO (Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, Saraiva, 38ª edição, pp. 567-568), ilustrando a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça sobre o assunto:
"Art. 485: 20. 'Para ser julgado procedente, o pedido rescindendo deduzido em ação rescisória
fulcrada no inc. V do art. 485 do CPC depende, necessariamente, da existência de violação, pelo
v. acórdão rescindendo, a literal disposição de lei. A afronta deve ser direta - contra a literalidade
da norma jurídica - e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas,
ou mesmo integração analógica' (STJ-2ª Seção, AR 720-PR-EI, rel. Min. Nancy Andrighi, j.
9.10.02, rejeitaram os embs., v.u., DJU 17.2.03, p. 214).
'Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a
interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo
legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob
pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos' (RSTJ 93/416). No
mesmo sentido: RT 634/93.
'Ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei. Justifica-se o 'judicium rescindens', em
casos dessa ordem, somente quando a lei tida por ofendida o foi em sua literalidade, conforme,
aliás, a expressão do art. 485-V do CPC. Não o é ofendida, porém, dessa forma, quando o
acórdão rescindendo, dentre as interpretações cabíveis, elege uma delas e a interpretação eleita
não destoa da literalidade do texto de lei' (RSTJ 40/17). No mesmo sentido: STJ-RT 733/154."
Constata-se também o fato de o dispositivo resguardar não apenas a literalidade da norma, mas
seu sentido, sua finalidade, muitas vezes alcançados mediante métodos de interpretação (Sérgio
Rizzi, Ação Rescisória, São Paulo, RT, 1979, p. 105-107).
José Carlos Barbosa Moreira, criticando a expressão "literal disposição de lei", pondera: "O
ordenamento jurídico evidentemente não se exaure naquilo que a letra da lei revela à primeira
vista. Nem é menos grave o erro do julgar na solução da quaestio iuris quando afronte norma que
integra o ordenamento sem constar literalmente de texto algum" (Comentários ao Código de
Processo Civil, vol. V, Rio de Janeiro, Forense, 11ª edição, 2003, p.130).
Igualmente, Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca
da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal'
disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter
excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão,
tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito.
Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a
interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites
desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido
apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa
hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma"
(Ação Rescisória: juízos rescindente e rescisório, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 323).
Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em
interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância
recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a
literalidade ou o propósito da norma.
No caso dos autos,alega aautora violação manifesta pelo V. Acórdão ao Decreto nº 83.080/79,
Anexo II, códigos 2.5.1 e 2.5.3, porquanto as atividades por ela exercidas nos períodosde
08/10/79 a 10/06/82 e 11/09/84 a 23/01/86 na empresa "Vigorelli do Brasil S.A" estão previstas
naquele ato normativo como especiais por enquadramento profissional, o que era possível até a
publicação da Lei nº 9.032/95.
As alegações da autora não procedem. Senão vejamos.
O V. Acórdão rescindendo assim se pronunciou quanto aos períodos supra, trabalhados pela
autora na empresa "Vigorelli do Brasil S.A":
"[...]Analisando a contagem de tempo de serviço/contribuição que embasou a concessão inicial do
benefício previdenciário, verifica-se que os períodos de 08/10/79 a 14/06/82 e 11/09/84 a
23/01186, trabalhados na Vigorelli do Brasil S/A, na função de ajudante geral/industrial, não foram
computados como tempo especial, mas como tempo comum. Ademais, no bojo do processo
administrativo, não consta a juntada de informativos, laudos ou PPP's emitidos por essa empresa.
Já a petição inicial foi instruída com informativos elaborados em nome da empresa Vigorelli do
Brasil S/A para os períodos de 08/10/79 a 28/02/80, 01/03/80 a 10/06/82 e 11/09/84 a 23/01/86,
mas firmados pelo presidente do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e Material Elétrico de Jundiaí em 31/12/03, 31/12/03 e 18/11/08, respectivamente (fls.
28/30).Esses documentos foram produzidos anos após o ato concessório. Inclusive, um deles, é
posterior ao último ato praticado no processo de reconstituição, do qual se tem notícia nos
presentes autos (fl. 377 - 07/05/08).
Nesse contexto, os formulários/informativos (SB/40 e DSS 8030) devem ser preenchidos pelas
empresas empregadoras, de modo que, quando produzidos pelo sindicato, não bastam para a
comprovação das condições ambientais do trabalho, notadamente a especialidade, tratando-se
de mera declaração unilateral, sem valor probatório.
Registre-se que a parte autora se manteve inerte ante o despacho de especificação de provas
proferido pelo juízo a quo (fls. 404 e 406/v).
Logo, tais períodos não devem ser reconhecidos como especiais, eis que os documentos
acostados não são aptos a descrever a atividade exercida e comprovar a exposição habitual e
permanente a agentes nocivos acima do limite permitido, não se enquadrando no Decreto n"
53.831/64 e no Decreto n? 83.080/79, seja pela categoria profissional, seja pela efetiva exposição
a agentes nocivos" - grifei.
Pois bem, conforme se verifica, o fundamento jurídico-processual utilizado pelo V. Acórdão
rescindendo para afastar a especialidade dos períodos supra foi o fato de os informativos que
instruíram a petição inicial da ação subjacente (fls. 28/30) terem sido firmados pelo Presidente do
Sindicato dos Trabalhadores da Categoria, e, além disso, produzidosmuito tempo depois dos
períodos trabalhados, isto é, em 31/12/2003 e 18/11/2008.
Sobre essa argumentação, aduz a autora que "o formulário original emitido pela empresa
Vigorelli, e juntado por ela na data da DER, em 11.03.1999,foi extraviado pelo INSS no curso do
processo administrativo, conforme, inclusive, reconhecido pela autarquia em declaração firmada
em sede administrativa. Ademais, a empresa em questão encerrou suas atividades no ano de
1986, de maneira que o único meio para a autora demonstrar a insalubridade do ambiente de
trabalho onde laborara era através da emissão de um PPP pelo Presidente do Sindicato da
Categoria".
Ora, com a devida vênia, a alegação da autora não pode ser admitida, já que, competia a ela,
durante a instrução do feito originário, ter produzido todas as provas em direito admitidas a fim de
comprovar as suas alegações, inclusive, perícia indireta - já que encerrada a empresa "Vigorelle"
em 1986 -,para demonstrara especialidade daqueles períodos, e não simplesmente buscar a
emissão, mais de vinte anos depois,de formulários ou PPP's por entidade (sindicato) destituída de
responsabilidade técnica para atestar a insalubridade de atividades exercidas em determinada
empresa, e, ainda assim, sem qualquer amparo em laudo técnico-pericial.
Veja-se que a alegação de ter sido extraviada parte da documentação apresentada pela autora
na esfera administrativa, ainda que verídica, não a socorre, pois, ainda assim, não podeo Poder
Judiciário aceitar como demonstrado um fato para cuja prova é imprescindível o amparo técnico,
sem que a prova técnica seja efetivamente trazida aos autos, como o LTCAT ou documento que o
substitua, mas atestado por responsável com conhecimento técnico sobre a questão.
Assim, uma vez extraviado o documento com o qual a autora aduz que faria prova de seu direito,
competia a ela, por cautela, buscar realizar a prova técnica em juízo, no momento oportuno, isto
é, durante a instrução realizada no feito subjacente, ônus esse por ela não cumprido, inclusive,
como destacado pelo r. julgado rescindendo, à fl. 519, no sentido de que a autora manteve-se
inerte ante o despacho de especificação de provas proferido pelo juízo a quo (fls. 404 e 406/v).
Dessa forma, a interpretação realizada pelo r. julgado rescindendo, ao afastar a eficácia dos
formulários juntados pela autora naquela ação originária não desbordou do razoável, pelo
contrário, foi realizada dentro da livre apreciação das provas detida pelo juiz, porquanto
devidamente fundamentadas as suas razões de decidir.
Acrescento, por derradeiro, que a se admitirpresunção de veracidade a documentos extraviados
pelas partes - no caso, pelo INSS -, evidentemente poderia dar ensejo a perpetração de
inúmerasfraudes contra o sistema previdenciário, de sorte que em casos como tais, ainda que
eventualmente haja "culpa" pela autarquia no extravio de documentos da autora, ratifico o
pensamento aqui esposado de que o Poder Judiciário não pode aceitar provado fato para o qual a
prova técnica é imprescindível, máxime ao se verificar que a autora, mesmo tendo tido
oportunidade de realizar essa prova em juízo, não a realizou no momento oportuno, não sendo a
rescisória cenário possível à sua concretização, em face dos estreitos limites dessa ação
constitucional, como já acima destacado.
Por essas razões, julgo improcedente esta ação, com base em violação de norma jurídica.
1.2. DA PROVA NOVA.ARTIGO966, INCISOVII, DOCPC
O inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil - atual artigo 966, inciso VII, do novo CPC -
, em sua primeira parte, dispõe que a decisão de mérito, após o trânsito, pode ser rescindida
quando "depois da sentença, o autor obtiver documento, cuja existência ignorava, ou de que não
pôde fazer uso" – grifei.
E, consoante anotação na obra de Theotonio Negrão (Código de processo civil e legislação
processual em vigor. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 642), "por documento novo, entende-se
aquele 'cuja existência o autor da rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do
processo de que resultou o aresto rescindendo' (RTJ 158/774). Ou seja, 'é aquele que já existia
ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter
o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo
ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade'
(STJ-3ª Seção, AR 3.450, Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.12.07, DJU 25.3.08). No mesmo
sentido: STJ-3ª T., REsp 743.011, Min. Gomes de Barros, j. 14.2.08, DJU 5.3.08; STJ-RT
652/159, RT 675/151".
Nesse sentido, "o adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não à ocasião em
que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o
documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença" (STJ, 1ª Turma,
REsp 240.949-PR, rel. Ministro José Delgado, j. 15.2.2000, v.u., DJU de 13.3.2000).
Em suma, documento novo é, em realidade, "velho": além de referir-se a fatos passados, sua
produção também é pretérita. Com efeito: "a 'novidade' exigida pela lei diz respeito à ausência de
tal documento no processo em que se formou a sentença que se quer rescindir. Portanto, a
'novidade' está ligada à apresentação do documento - e não à sua formação. Na concepção
tradicional, documento novo para os efeitos do art. 485, VII, não é propriamente aquele que se
formou depois do processo anterior. Nesse sentido, o documento 'novo' ensejador da ação
rescisória é 'antigo' no que tange ao momento de sua formação. Essa constatação é diretamente
extraível da lei. O inciso VII do art. 485 alude à existência e à anterior impossibilidade de uso do
documento no passado (...) - deixando clara a preexistência do ' documento novo '" (Eduardo
Talamini, In Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: RT, 2005, p. 179).
Não obstante, conforme o disposto na parte final do dispositivo em questão, a superveniência da
prova produzida, na maneira mencionada, não foge à obrigação de se mostrar "capaz, por si só,
de lhe assegurar pronunciamento favorável", ou seja, a documentação apresentada, então
desconhecida nos autos, deve ser hábil a alterar a posição do órgão julgador.
Consoante o ensinamento de José Carlos Barbosa, "o documento deve ser tal que a respectiva
produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras
palavras: há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse
sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou.
Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido o
documento e o de se ter julgado como se julgou". E prossegue: "Por 'pronunciamento favorável'
entende-se decisão mais vantajosa para a parte do que a proferida: não apenas,
necessariamente decisão que lhe desse vitória total. Tanto pode pedir a rescisão, com base no
inciso VII, o litigante que obteve parte do que pretendia e teria obtido tudo se houvesse usado o
documento, quanto o que nada obteve e teria obtido ao menos parte usando o documento"
(Comentários ao código de processo civil.10ª ed. V.V. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 148-149)
- grifo nosso.
Pois bem, no caso dos autos, como prova que aduz ser nova a autora trouxe os documentos ID's
3863313 até 3863326, consistentes em três decisões judiciais relativas a outros segurados, em
cujos feitos foi reconhecida a especialidade de períodos trabalhados por tais pessoas na empresa
"Vigorelledo Brasil S.A".
Contudo, taisdocumentos não se constituem como prova nova, para os fins previstos no artigo
966, VII, do CPC.
Com efeito, por primeiro, aludidas decisões judiciaisse referem a períodos não totalmente
coincidentes aos trabalhados pela autora na empresa supra.
Ademais, a autora restringiu-se a juntar cópia da petição inicial, contestação, sentença e
acórdãodaqueles feitos, deixando de trazer aos autos os laudos periciais ou PPP's em que
lastreadas as decisões, refentes ao reconhecimento da especialidade de períodos trabalhados
pelos seguradosna empresa "Vigorelle".
Mas, ainda que tivesse cumprido esse ônus, deve-se ponderar que a autora, de qualquer
maneira, teria de comprovar que a sua situação laboral, inclusive quanto aos cargos e funções
exercidos, era exatamente idêntica àquelessegurados, fato que somente poderia se realizar
através de prova técnica específica, ou seja, tais documentos, porque relativos a outras
pessoas,serviriam tão somente como início de prova material da situação de insalubridade dos
períodos trabalhados pela seguradana empresa "Vigorelle", masprecisariam sercorroborados por
prova pericial - mesmo que indireta,já que encerrada a empresa em 1986 -, jamais tendoo condão
de, por si sós, fazerem prova absoluta da especialidadedos períodos alegados pela autora.
Dessa forma, não há como acolher referida documentação como prova nova apta à rescisão do r.
julgado rescindendo, porquanto tais documentos, só por si, não são suficientes a alterar o quadro
fático-probatório produzido na ação subjacente.
Por outro lado, não há falar-se em novidadeda prova, já que tais documentos poderiam ter sido
juntados pela autora durante a instrução da ação subjacente, ou ao menos antes do julgamento
por este Tribunal da apelação interposta naqueles autos, o que não foi feito.
De fato, os processos em referência, trazidos pela autora como prova nova emprestada, foram
distribuídos em primeiro grau de jurisdição muito tempo antes do julgamento do feito originário
neste Tribunal, em 06.03.2017 -ID 3863308 - fls. 514/527.
Com efeito, aação nº 0002345-43.2012.403.6128 - ID 3863313 -foi distribuída à 2ª Vara da
Comarca de Jundiaí/SP em 29.07.2002, sendo julgada em primeiro grau de jurisdição em
06.03.2003 (ID 3863318) e por esteTribunal em 20.05.2011 (ID 3863321).
Ainda, juntou a autora Acórdão proferido pela E. Sétima Turma desta Corte - processo nº
0009961-69.2012.4.03.6128 (ID 3863323) -, datado de 23.04.2018, mas relacionado a ação
distribuída em primeira instância no ano de 2012, isto é, muito tempo antes do julgamento da
apelação por este Tribunal na ação subjacente, que se deu em 06.03.2017 (ID 3863308 - fls.
514/527).
Por fim, trouxe a autora Acórdão também da E. Sétima Turma deste Tribunal - processo nº
0031617-51.2008.4.03.9999 (ID 3863326) -, julgado em 23.10.2017, porém, relacionado a feito
distribuído em primeiro grau de jurisdição no ano de 2008.
Portanto, é evidente que a autora poderia ter levado referida documentação, inclusive, instruída
com os laudos técnicos e PPP's mencionados nas decisões judiciais em referência,para o devido
debate no feito subjacente, oportunidade em que poderia produzir todas as provas necessárias à
demonstração de que ela laborou em ambiente insalubre, nos termos da lei e dos decretos
mencionados, da mesma forma que os trabalhadores paradigma por ela citados naquelas ações
judiciais.
Por essas razões, concluo pela impossibilidade de acolhimento da documentação trazida a esta
ação como prova nova, ausentes os requisitos legais para tanto, conforme demonstrado, de
maneira que julgo improcedente a ação com base em prova nova.
2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em juízo rescindendo, julgo improcedente a presente ação rescisória.
Condeno a autora nas custas e em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais),
ficando suspenso o pagamento em razão de a autora ser beneficiária da justiça gratuita, nos
termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE
NORMA JURÍDICA E PROVA NOVA. AFASTAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA
IMPROCEDENTE.
1.A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já formada. Busca impugnar decisão
atingida pela coisa julgada material. Passada em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua
finalidade não é rescindir todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por se
estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu, a todas as luzes, eficácia
completa, no dizer de Pontes de Miranda, "como se não fosse rescindível" (In: Comentários ao
código de processo civil, t. VI. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 177). Medida excepcional e
cabível apenas dentro das hipóteses restritas trazidas pela lei processual (Ada Pellegrini
Grinover, Ação rescisória e divergência de interpretação em matéria constitucional, Revista de
Processo 87/37), porquanto esgotados os recursos, chega-se à imutabilidade da decisão de
mérito, sem que se possa declará-la justa ou injusta, daí se permitindo, tudo isso, no dizer de
Sálvio de Figueiredo Teixeira, "um imperativo da própria sociedade para evitar o fenômeno da
perpetuidade dos litígios, causa de intranqüilidade social que afastaria o fim primário do Direito,
que é a paz social" (In: Ação rescisória, Apontamentos, RT 646/7).
2. No caso dos autos,o fundamento jurídico-processual utilizado pelo V. Acórdão rescindendo
para afastar a especialidade dos períodos supra foi o fato de os informativos que instruíram a
petição inicial da ação subjacente (fls. 28/30) terem sido firmados pelo Presidente do Sindicato
dos Trabalhadores da Categoria, e, além disso, produzidosmuito tempo depois dos períodos
trabalhados, isto é, em 31/12/2003 e 18/11/2008.
3.A alegação da autora de terem sido extraviados seus documentos pelo INSS e que, por isso, a
única solução possível era a emissão dos PPP's pelo sindicato da categoria,não pode ser
admitida, já que, competia a ela, durante a instrução do feito originário, ter produzido todas as
provas em direito admitidas a fim de comprovar as suas alegações, inclusive, perícia indireta - já
que encerrada a empresa "Vigorelle" em 1986 -,para demonstrara especialidade daqueles
períodos, e não simplesmente buscar a emissão, mais de vinte anos depois,de formulários ou
PPP's por entidade (sindicato) destituída de responsabilidade técnica para atestar a insalubridade
de atividades exercidas em determinada empresa, e, ainda assim, sem qualquer amparo em
laudo técnico-pericial.
4. Veja-se que a alegação de ter sido extraviada parte da documentação apresentada pela autora
na esfera administrativa, ainda que verídica, não a socorre, pois, ainda assim, não podeo Poder
Judiciário aceitar como demonstrado um fato para cuja prova é imprescindível o amparo técnico,
sem que a prova técnica seja efetivamente trazida aos autos, como o LTCAT ou documento que o
substitua, mas atestado por responsável com conhecimento técnico sobre a questão.
5. Assim, uma vez extraviado o documento com o qual a autora aduz que faria prova de seu
direito, competia a ela, por cautela, buscar realizar a prova técnica em juízo, no momento
oportuno, isto é, durante a instrução realizada no feito subjacente, ônus esse por ela não
cumprido, inclusive, como destacado pelo r. julgado rescindendo, à fl. 519, no sentido de que a
autora manteve-se inerte ante o despacho de especificação de provas proferido pelo juízo a quo
(fls. 404 e 406/v).
6.Dessa forma, a interpretação realizada pelo r. julgado rescindendo, ao afastar a eficácia dos
formulários juntados pela autora naquela ação originária não desbordou do razoável, pelo
contrário, foi realizada dentro da livre apreciação das provas detida pelo juiz, porquanto
devidamente fundamentadas as suas razões de decidir.
7. Ainda, como prova que aduz ser nova a autora trouxe os documentos ID's 3863313 até
3863326, consistentes em três decisões judiciais relativas a outros segurados, em cujos feitos foi
reconhecida a especialidade de períodos trabalhados por tais pessoas na empresa "Vigorelledo
Brasil S.A".Contudo, taisdocumentos não se constituem como prova nova, para os fins previstos
no artigo 966, VII, do CPC.
8. Com efeito, por primeiro, aludidas decisões judiciaisse referem a períodos não totalmente
coincidentes aos trabalhados pela autora na empresa supra.Ademais, a autora restringiu-se a
juntar cópia da petição inicial, contestação, sentença e acórdãodaqueles feitos, deixando de
trazer aos autos os laudos periciais ou PPP's em que lastreadas as decisões, refentes ao
reconhecimento da especialidade de períodos trabalhados pelos seguradosna empresa
"Vigorelle".
9.Mas, ainda que tivesse cumprido esse ônus, deve-se ponderar que a autora, de qualquer
maneira, teria de comprovar que a sua situação laboral, inclusive quanto aos cargos e funções
exercidos, era exatamente idêntica àquelessegurados, fato que somente poderia se realizar
através de prova técnica específica, ou seja, tais documentos, porque relativos a outras
pessoas,serviriam tão somente como início de prova material da situação de insalubridade dos
períodos trabalhados pela seguradana empresa "Vigorelle", masprecisariam sercorroborados por
prova pericial - mesmo que indireta,já que encerrada a empresa em 1986 -, jamais tendoo condão
de, por si sós, fazerem prova absoluta da especialidadedos períodos alegados pela autora.
10. Dessa forma, não há como acolher referida documentação como prova nova apta à rescisão
do r. julgado rescindendo, porquanto tais documentos, só por si, não são suficientes a alterar o
quadro fático-probatório produzido na ação subjacente.
11. Por outro lado, não há falar-se em novidadeda prova, já que tais documentos poderiam ter
sido juntados pela autora durante a instrução da ação subjacente, ou ao menos antes do
julgamento por este Tribunal da apelação interposta naqueles autos, o que não foi feito.
12. Ação rescisória julgada improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente a ação rescisória , nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
