
| D.E. Publicado em 16/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e julgar procedente o pedido formulado nesta ação rescisória, e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido na ação originária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0031587-30.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação rescisória ajuizada por Luzia da Conceição, com fundamento no art. 485, V, do CPC, visando desconstituir decisão monocrática terminativa que deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente pedido de aposentadoria por invalidez a trabalhadora rural.
A autora sustenta que o julgado incidiu em violação a literal disposição de lei, pois "considerar a atividade de bóia-fria, diarista, como não sendo segurado especial da previdência seria infringir a legislação federal e, em especial, a Lei n. 8.213/91, que determina as normas de enquadramento do trabalhador rural, para efeitos de aposentadoria".
Pede a rescisão do julgado, nos termos do inciso V do art. 485 do CPC, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação válida na demanda originária.
A inicial veio acompanhada de documentos de fls. 10/140.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 144).
Citada (fls. 147), a autarquia ofertou contestação (fls. 149/155), suscitando preliminar de carência de ação, por ausência de interesse processual, ao fundamento de que a autora pretende o mero reexame das provas. Sustenta, ainda, que a petição inicial é inepta, por não haver a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
No mérito, aduz que autora não é segurada especial, pois a atividade desempenhada não se enquadra nas hipóteses elencadas no inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/91, o que impede a concessão do benefício pleiteado, conforme fundamentado na decisão rescindenda, restando afastada a hipótese de violação literal a dispositivo de lei.
Réplica, às fls. 169/170.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido de rescisão, pois "à míngua de previsão legal que possibilite a concessão de aposentadoria por invalidez a trabalhador rural, independentemente de contribuições previdenciárias, agregada à circunstância de não enquadramento da profissão de 'boia-fria' à categoria de segurado especial, inviável se mostra o reconhecimento do pleiteado benefício previdenciário, sob pena, realmente, de violação ao princípio da distributividade previsto no art. 194, parágrafo único, inciso III da Constituição Federal".
A decisão rescindenda transitou em julgado em 21-06-2013 (fls. 133) e esta ação rescisória foi ajuizada em 11-12-2014 (fls. 02).
É o relatório.
À revisão.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0031587-30.2014.4.03.0000/SP
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Luzia da Conceição em 11.12.2014, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, visando desconstituir decisão monocrática terminativa que deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente pedido de aposentadoria por invalidez a trabalhadora rural.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, pois afirmar que o objetivo buscado com o ajuizamento desta rescisória é reexaminar o quadro fático-probatório constitui o próprio mérito do pedido de rescisão.
Quanto à alegação de inépcia da inicial, também a repilo. Embora não prime pela clareza, é possível extrair da narrativa a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, necessários ao deslinde da causa e suficientes para a formulação da defesa.
A decisão monocrática terminativa cuja rescisão aqui se pretende foi proferida nos seguintes termos:
Como se vê, o senhor relator reconheceu a condição de boia-fria da autora, o que, nos termos da orientação desta Terceira Seção, a eleva à condição de empregada, ainda que sem registro em CTPS, sendo do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições ao ente previdenciário.
Nesse sentido:
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8770 - 0018654-93.2012.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, Rel. Acórdão SERGIO NASCIMENTO, julgado em 10/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2016 )
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1257176 - 0048493-18.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 27/09/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2012 )
Penso, portanto, ter sido violada a regra do art. 11, I, "a" da Lei 8213/91, pois a autora é segurada obrigatória do RGPS, verbis:
Rescindo, portanto, a decisão proferida nos autos da Apelação Cível 2011.03.99.044669-0, por violação ao art. 11, I, "a" da Lei 8213/91, nos termos do art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, CPC/15).
Examinando a prova, o senhor relator da ação originária chegou à conclusão de ser, a autora, boia-fria, portanto, empregada rural.
Destaco trecho da decisão rescindenda:
Como se vê, os fatos relatados autorizam a concessão de aposentadoria rural por invalidez à trabalhadora rural.
A autora completou 55 anos de idade em 1990 (fls. 24).
As testemunhas Miguel Aparecido da Silva e Vitorio Squiavenati (fls. 91 e 92), em audiência de 2011, disseram conhecer a autora há 30 anos (portanto, desde 1981), e que ela sempre trabalhou no meio rural.
As certidões de nascimento e casamento dos filhos (fls. 29/32) comprovam a união estável da autora com o falecido companheiro (filhos em comum).
Em laudo pericial elaborado em 2010, o senhor perito afirmou que a incapacidade (total e permanente) da autora se iniciou em 2005 (fls. 78/79), portanto dentro do período em que ela era segurada (art. 102 da Lei 8213/91).
Considerado o pedido formulado pela autora no processo originário, o benefício é devido desde a citação no processo originário (fls. 19 e fls. 48: 20-04-2010).
Quanto à atualização monetária das parcelas vencidas, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o seu entendimento no sentido de que devem ser atualizadas desde quando devida cada prestação, de acordo com os índices previstos na Lei 6899/81 e legislação previdenciária (3ª Seção, EDivREsp 94.109, DJU 26/06/2000).
Sobre tais diferenças incidirão juros moratórios, a partir da citação (fls. 48: 20-04-2010) à mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, em consonância com o seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9494/97, sendo que, sobre as parcelas vencidas após a citação, os juros incidem a partir dos respectivos vencimentos.
No que pertine aos honorários advocatícios, arbitro-os em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas desde a citação no processo originário até esta decisão (STJ, 3ª Seção, EDeclREsp 1.095.523, j. 23-06-2010).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, julgo procedente o pedido formulado nesta ação rescisória para rescindir a decisão proferida nos autos Apelação Cível 2011.03.99.044669-0 (fls. 113/116-v), com fundamento no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, CPC/15), e, proferindo novo julgamento, julgo procedente o pedido formulado na lide originária, para o fim de condenar a autarquia a conceder à autora aposentadoria rural por invalidez a partir da citação. Condeno, ainda, a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas atualizadas monetariamente, desde quando devidas, mediante aplicação dos índices previstos na Lei 6899/81 e legislação previdenciária, acrescidas dos juros moratórios calculados à mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, a partir da citação, sendo que, sobre as parcelas vencidas após a citação, os juros incidem a partir dos respectivos vencimentos. Condeno, ainda, a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento do valor das parcelas vencidas desde a citação no processo originário até esta decisão.
Oficie-se ao JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SANTA FÉ DO SUL (fls. 134 e 139), por onde tramitam os autos de nº 277/10 (0002325-28.2010.8.26.0541), comunicando o inteiro teor desta decisão.
É como voto.
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MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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