
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0012587-49.2011.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO KOKICHI HASHIMOTO OTA - SP226835-N
REU: ODILA UEDA SATO, NILTON SEIJI SATO, DIVA UEDA, MOLIO MASUDA, IVONE JUNKO UEDA MANO, EMILIO TAKAO MANO, HOMERO SATORU UEDA, ELIANE WUKSCHITZ BONANI UEDA, CECILIA EICO UEDA
Advogado do(a) REU: HELIANICY DA CONCEICAO VIEIRA SANTOS - SP311294
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OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0012587-49.2011.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO KOKICHI HASHIMOTO OTA - SP226835-N
RÉU: ODILA UEDA SATO, NILTON SEIJI SATO, DIVA UEDA, MOLIO MASUDA, IVONE JUNKO UEDA MANO, EMILIO TAKAO MANO, HOMERO SATORU UEDA, ELIANE WUKSCHITZ BONANI UEDA, CECILIA EICO UEDA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS em face de ODILA UEDA SATO e OUTROS, impugnando o V. Acórdão de fls. 198/201 proferido pela C. 9º Turma desta Corte, com trânsito em julgado em 16/09/2010 (fls. 204), que julgou procedente o pedido das rés, consistente na revisão da renda mensal inicial do benefício recebido.
Na inicial da presente ação alega a Autarquia violação a literal disposição de lei, aduzindo que o feito original julgou procedente o pedido de revisão, ferindo o artigo 1º da Lei nº 6423/77, que vigorava à época da concessão do benefício, bem como o artigo 475-B do Código de Processo Civil de 1973.
Aduz que o que está sendo questionado na presente ação rescisória é a circunstância de que a Contadoria Judicial, ao realizar o cálculo da renda mensal inicial, não observou o artigo 1º da Lei nº 6423/77 (aplicação dos índices da ORTN), bem como no cumprimento de sentença não foi obedecido o comando legal do artigo 475-B do CPC/73, eis que a determinação do valor da condenação é ônus do credor no cumprimento de sentença quando o valor depender tão somente de cálculos aritméticos.
Requer, pois, a desconstituição da coisa julgada do processo nº 1894/10, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Suzano/SP, processo este que tramitou nessa Corte sob o nº 2004.03.99.025494-2, a fim de que, em novo julgamento, seja ordenado o recalculo da renda inicial do benefício, com base na média atualizada dos salários-de contribuição integrantes do período básico de cálculo, dos quais somente os vinte e quatro primeiros serão atualizados monetariamente pelos índices de variação das ORTN´s/OTN´s/BTN´s, bem como a utilização dos salários de contribuição constantes do documento de fls. 74 dos autos.
Com a inicial o autor juntou cópia da ação originária.
Por despacho constante no ID 103929938, p. 111/115, foi deferida a tutela antecipada e determinada a citação dos réus, os quais apresentaram contestação às fls. 292/296.
Arguem as rés que não há qualquer ofensa à literal disposição de lei no presente caso, devendo ser a presente ação rescisória julgada improcedente.
A Procuradoria Regional da República, em juízo rescindendo, opinou pela improcedência do pedido autoral no tocante à violação do artigo 475-B do CPC/73 e pela extinção do feito sem resolução do mérito em relação à violação do artigo 1º da Lei nº 6423/77 (ID 103924266, p. 43/50).
Esclarecimentos da Contadoria Judicial desta Corte (ID 103924266, p. 57/69).
Manifestação das partes sobre os esclarecimentos da Contadoria Judicial (ID 103924266, p. 79/83).
É o relatório.
Peço dia.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0012587-49.2011.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, reconheço a tempestividade da presente ação rescisória, pois o trânsito em julgado na ação originária deu-se em 16/09/2010 e a petição inicial desta ação foi distribuída em 12/05/2011, dentro, pois, do prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 495 do CPC/1973.
DO JUÍZO RESCINDENDO
1. DO PEDIDO DE RESCISÃO COM BASE EM VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI (ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC/1973)
A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já formada. Busca impugnar decisão atingida pela coisa julgada material. Passada em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua finalidade não é rescindir todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por se estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu, a todas as luzes, eficácia completa, no dizer de Pontes de Miranda, "como se não fosse rescindível" (In: Comentários ao código de processo civil, t. VI. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 177). Medida excepcional e cabível apenas dentro das hipóteses restritas trazidas pela lei processual (Ada Pellegrini Grinover, Ação rescisória e divergência de interpretação em matéria constitucional, Revista de Processo 87/37), porquanto esgotados os recursos, chega-se à imutabilidade da decisão de mérito, sem que se possa declará-la justa ou injusta, daí se permitindo, tudo isso, no dizer de Sálvio de Figueiredo Teixeira, "um imperativo da própria sociedade para evitar o fenômeno da perpetuidade dos litígios, causa de intranqüilidade social que afastaria o fim primário do Direito, que é a paz social" (In: Ação rescisória, Apontamentos, RT 646/7).
Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
José Frederico Marques refere-se a "afronta a sentido unívoco e incontroverso do texto legal" (Manual de Direito Processual Civil, vol. III, Bookseller, 1ª edição, p. 304). Vicente Greco Filho, a seu turno, leciona que "a violação de lei para ensejar a rescisória deve ser frontal e induvidosa" (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., Saraiva, 5ª edição, p. 385). Também Ada Pellegrini Grinover (obra citada), ao afirmar que a violação do direito em tese, para sustentar a demanda rescisória, há de ser clara e insofismável.
Ainda, a respeito, a anotação de THEOTONIO NEGRÃO (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 38ª edição, pp. 567-568), ilustrando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto:
"Art. 485: 20. 'Para ser julgado procedente, o pedido rescindendo deduzido em ação rescisória fulcrada no inc. V do art. 485 do CPC depende, necessariamente, da existência de violação, pelo v. acórdão rescindendo, a literal disposição de lei. A afronta deve ser direta - contra a literalidade da norma jurídica - e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas, ou mesmo integração analógica' (STJ-2ª Seção, AR 720-PR-EI, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 9.10.02, rejeitaram os embs., v.u., DJU 17.2.03, p. 214).
'Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos' (RSTJ 93/416). No mesmo sentido: RT 634/93.
'Ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei. Justifica-se o 'judicium rescindens', em casos dessa ordem, somente quando a lei tida por ofendida o foi em sua literalidade, conforme, aliás, a expressão do art. 485-V do CPC. Não o é ofendida, porém, dessa forma, quando o acórdão rescindendo, dentre as interpretações cabíveis, elege uma delas e a interpretação eleita não destoa da literalidade do texto de lei' (RSTJ 40/17). No mesmo sentido: STJ-RT 733/154."
Constata-se também o fato de o dispositivo resguardar não apenas a literalidade da norma, mas seu sentido, sua finalidade, muitas vezes alcançados mediante métodos de interpretação (Sérgio Rizzi, Ação Rescisória, São Paulo, RT, 1979, p. 105-107).
José Carlos Barbosa Moreira, criticando a expressão "literal disposição de lei", pondera: "O ordenamento jurídico evidentemente não se exaure naquilo que a letra da lei revela à primeira vista. Nem é menos grave o erro do julgar na solução da quaestio iuris quando afronte norma que integra o ordenamento sem constar literalmente de texto algum" (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, Rio de Janeiro, Forense, 11ª edição, 2003, p.130).
Igualmente, Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma" (Ação Rescisória: juízos rescindente e rescisório, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 323).
Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma.
Dispõe o 1º da Lei nº 6423/77, "in verbis":
"Art. 1º A correção, em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, da expressão monetária de obrigação pecuniária somente poderá ter por base a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN)."
No presente caso, foi determinado que a revisão da renda mensal inicial obedecesse os índices previdenciários editados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, afastando-se a aplicação dos índices da ORTN previstos na lei nº 6423/77.
Comparando-se os cálculos apresentados pelo Contador Judicial, que utilizou os índices do Ministério da Previdência e Assistência Social (fls. 104-V, 111/113 e 118), com os cálculos apresentados pelo autor da ação original, que utilizou os índices da ORTN, nos termos da Lei nº 6423/77 (fls. 100), verifica-se claramente que os cálculos do Contador Judicial são mais favoráveis à Autarquia (os cálculos da Contadoria chegaram ao valor de renda mensal inicial no importe de CR$ 31.271,04 enquanto que os cálculos do autor da ação original totalizaram CR$ 34.740,09).
Ademais, é importante ressaltar que a Autarquia não impugnou os cálculos em momento oportuno na fase de conhecimento da ação original, restando preclusa a oportunidade de se manifestar.
Esclarece, ainda, a Contadoria Judicial desta Corte que a aplicação da ORTN por parte da Autarquia não se encontra correta.
Portanto, não há em relação a este pedido interesse de agir do INSS.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL -AÇÃO RESCISÓRIA - FINSOCIAL - EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS - LEI 7.738/89, ART. 28 - CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - CPC, ARTS. 3º, 267, VI E § 3º.
- Se o acórdão recorrido decidiu a lide favoravelmente à recorrente inexiste razão para reformá-lo, por isso que carece de interesse de recorrer condição essencial da ação.
- Extinção do processo, sem julgamento do mérito, decretada de ofício, nos termos dos artigos 267, VI e § 3º do CPC.
(STJ - SEGUNDA TURMA- REsp 121225 DF 1997/0013612-4 - Relator: Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS - data do julgamento: 18/05/2000 - data da publicação: 12/06/2000)
Posto isso, a extinção sem resolução do mérito do pedido de rescisão da coisa julgada com base na violação do artigo 1º da lei nº 6423/77 é medida que se impõe.
Dispõe o artigo 475-B do CPC/73:
"Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo"
Ora, este dispositivo legal consiste na possibilidade de liquidação de sentença por meros cálculos, nos casos em que a sentença foi ilíquida.
A fixação da renda mensal inicial na fase de conhecimento, no bojo da r. decisão rescindenda, não ofende tal dispositivo legal.
Como visto, no caso em tela, não se incorreu em ofensa alguma no julgamento da ação originária, porquanto a própria Contadoria Judicial foi capaz de proceder aos cálculos sem necessidade de qualquer instrução, a demonstrar que a liquidação por simples cálculo aritmético foi suficiente à apuração do "quantum debeatur".
Outrossim, verdadeiramente, o que se pretende é nova análise do caso. Independentemente do acerto ou desacerto da tese firmada pela decisão rescindenda, o fato é que o deslinde conferido não desbordou do razoável, adotando o julgador uma dentre as soluções possíveis.
Nesse sentido, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE. INCISO V DO ART. 485 DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REVOLVIMENTO DO MATERIAL PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O autor da ação rescisória que for beneficiário da justiça gratuita não está compelido a fazer o depósito prévio previsto no art. 488, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. O cabimento da ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil, pressupõe que o julgado rescindendo, ao aplicar determinada norma na decisão da causa, tenha violado sua literalidade, seu sentido, seu propósito. Tal infringência deve ser evidente e direta, dispensando-se o reexame dos fatos da causa. Precedentes.
3. Ação julgada improcedente."
(STJ, AR 2.968/SC, rel. Ministra Laurita Vaz, j. 12.12.2007, unânime, DJ de 01.02.2008, p. 1)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RURÍCOLA. APOSENTADORIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEPÓSITO. PRÉVIO. DESNECESSIDADE. OFENSA LITERAL DE LEI (ART. 485, V) E ERRO DE FATO (ART. 485, IX). INOCORRÊNCIA. SÚMULA 149/STJ E ART. 55, § 3º DA LEI 8.213/91. CORRETA APLICAÇÃO.
I - É pacífico o entendimento desta Eg. Corte de que a parte beneficiária da Justiça Gratuita não está obrigada a fazer o depósito de que trata o artigo 488, II do Código de Processo Civil.
II - Na rescisória fundada no art. 485, inciso V, do CPC, a violação de dispositivo de lei deve ser literal, frontal, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa. Precedente.
III - Melhor sorte não se reserva quanto ao inconformismo com fundamento no artigo 485, IX do Estatuto Processual, já que a autora não trouxe aos autos qualquer documento que não tenha sido regularmente apreciado pelo acórdão rescindendo, e, possa, eventualmente, ser tido como início razoável de prova material. Ao revés, busca-se na ação assentar o entendimento da suficiência da prova exclusivamente testemunhal para a concessão da aposentadoria rurícola. Note-se, ademais, que a r. decisão rescindenda se limitou a aplicar corretamente, a disposição do verbete de Súmula 149/STJ, acrescida da regra inscrita no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91.
IV - Ação rescisória improcedente."
(STJ, AR 2.452/SP, rel. Ministro Gilson Dipp, j. 08.09.2004, unânime, DJ de 11.10.2004, p. 232)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. JURA NOVIT CURIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. I- Não havendo indicação expressa dos incisos do art. 485, do CPC com fundamento nos quais se pretende a desconstituição do julgado, mas podendo o julgador depreendê-los da leitura da exordial, é de ser aplicado o princípio jura novit curia. II - Para que haja violação à literal disposição de lei, a infração deve decorrer, exclusivamente, da inadequada aplicação do preceito legal a um fato tido por verdadeiro pelo julgador, sem facultar-se ao autor da demanda problematizar ou se insurgir contra os fatos e provas já valorados pelo magistrado. Inadmissível o reexame do conjunto probatório ou um novo pronunciamento judicial sobre os fatos da causa. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. III - A alegação de violação a literal disposição de lei importa, no caso concreto, nova análise das provas produzidas nos autos da ação originária, o que é incompatível com a ação rescisória proposta com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC. IV - A rescisão do julgado com fundamento em erro de fato exige que não tenha existido "pronunciamento judicial" (art. 485, § 2º, do CPC) sobre o fato ou elemento de prova em relação ao qual existiu o equívoco quando do julgamento. Tendo havido a efetiva apreciação dos elementos de prova juntados na ação subjacente fica afastado o erro de fato. V - A decisão transitada em julgado poderá ser desconstituída com base em documento novo que seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável àquele que o apresenta. VI - O documento apresentado pela autora é inábil para conduzir à rescisão do julgado, dada a fragilidade da prova. Além disso, um dos fundamentos adotados para que a ação originária fosse julgada improcedente foi o da debilidade e imprecisão da prova testemunhal produzida. Assim, a juntada do referido "cartão de identificação" nos autos da presente rescisória não seria suficiente, por si só, para "assegurar pronunciamento favorável", motivo pelo qual o pedido rescindente formulado com fulcro no art. 485, VII, do CPC, também deve ser julgado improcedente. VII - Rescisória improcedente."
(AR 2005.03.00.077910-2, rel. Desembargador Federal Newton de Lucca, j. em 25.8.2011, unânime, DJF3 de 13.9.2011)
Dessa forma, entendo ausentes as condições para a ação rescisória, com lastro no inciso V do artigo 485 do CPC/1973, pela r. decisão rescindenda, pois não houve violação aberrante ao sistema jurídico pátrio, verificável "primo ictu oculi".
Ante todo o exposto, em juízo rescindendo, julgo extinta, sem resolução do mérito, a presente ação rescisória com relação à violação do artigo 1º da Lei nº 6423/77 e julgo improcedente esta ação rescisória em relação à violação do artigo 475-B do Código de Processo Civil de 1973.
Outrossim, condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor das rés, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais).
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:
A ação subjacente foi proposta para obter o recálculo da renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário pelos índices previstos em lei.
A sentença rescindenda, mantida pelas decisões supervenientes, fixou o valor da RMI em Cz$ 31.271,04, consoante cálculo da Contadoria de Primeira Instância.
Ocorre, porém, que o Contador Judicial não aplicou o artigo 1° da Lei n. 6.423/1977 (ORTN/OTN/BTN), tampouco manteve os índices administrativos (Portarias do MPAS).
De fato, ele usou os mesmos índices oficiais adotados no reajustamento dos benefícios previdenciários.
Ao assim proceder, contrariou o regramento legal, pois os índices de reajustamento dos benefícios não se prestam à apuração da RMI.
Mesmo que esse procedimento estivesse correto, os índices de correção teriam sido majorados, porque, nas competências em que não há tabela de reajuste de benefício, foi aplicada a tabela anterior para corrigir os salários-de-contribuição e, com isso, corrigir o salário-de-contribuição antes mesmo de terem sido vertidas as contribuições ao regime geral (segurado autônomo).
Nesse contexto, houve violação à literal dispositivo de lei, in casu, do artigo 1° da Lei n. 6.423/1977 (fundamento da rescisória), o qual estabelece a correção monetária, pela variação das ORTN/OTN/BTN, dos 24 (vinte e quatro) primeiros salários-de-contribuição.
Se o pedido inicial da parte autora é para corrigir os salários-de-contribuição de sua aposentadoria pelos índices legais, os índices adotados para esse fim encontram-se previstos na Lei n. 6.423/1977 (art. 1°), além de consolidar o entendimento jurisprudencial firmado.
Nessa esteira, evidencia-se o descompasso entre a legislação de regência e o cálculo da RMI apurada pelo Contador, o qual restou acolhido no julgado rescindendo, impondo-se a rescisão do julgado.
Além disso, a RMI fixada no julgado subjacente também altera indevidamente o período básico de cálculo adotado administrativamente.
Embora se trate de DIB em 5/8/1988, com período básico de cálculo (PBC) de agosto/1985 a julho/1988 (36 últimas), o fato é que não há comprovação nos autos de que o segurado tenha realizado recolhimentos nas competências de junho e julho de 1988.
Não por outra razão, o INSS fez uso do recuo permitido em lei, apurando a RMI com consideração do PBC de junho de 1985 a maio de 1988.
Ademais, a parte autora é segurado autônomo e, como tal, seus salários-de-contribuição tinham que obedecer a escala de salário base então vigente.
Por esse motivo, o INSS enquadrou o salário-de-contribuição de fevereiro de 1987, em três salários mínimos de referência, com observância aos interstícios legais.
Na peça inaugural do processo, não houve questionamento acerca do enquadramento dos salários nos interstícios legais, tampouco foi pedido para incluir os salários-de-contribuição de junho e julho de 1988, na apuração da RMI, cujos recolhimentos nem mesmo foram comprovados.
Desse modo, nos limites do pedido, e com observância do regramento legal, de rigor que a RMI seja apurada, mediante a correção dos 24 (vinte e quatro) primeiros salários de contribuição segundo a aplicação do artigo 1° da Lei n. 6.423/1977, bem como sejam mantidos o período básico de cálculo da aposentadoria (6/1985 a 5/1988), além dos salários de contribuição considerados na esfera administrativa, conforme f. 74 dos autos físicos e constantes do id 103929937 - p.70.
Com isso, a RMI devida figura no valor de Cz$ 25.829,68, na forma do demonstrativo que o INSS apresentou para confrontar a RMI fixada na decisão rescindenda (id 103929938 - p. 109).
A prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação subjacente (Súmula n. 85 do STJ).
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, deliberou pela não modulação dos efeitos.
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Fica a parte ré condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante o entendimento desta Terceira Seção.
Diante do exposto, com a vênia do Relator, divirjo julgar procedente
É como voto.
Daldice Santana
Desembargadora Federal
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI - AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE
1 - No presente caso, foi determinado que a revisão da renda mensal inicial obedecesse aos índices previdenciários editados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, afastando-se a aplicação dos índices da ORTN previstos na lei nº 6423/77.
2 - Comparando-se os cálculos apresentados pelo Contador Judicial, que utilizou os índices do pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (fls. 104-V, 111/113 e 118), com os cálculos apresentados pelo autor da ação original, que utilizou os índices da ORTN, nos termos da Lei nº 6423/77 (fls. 100), verifica-se claramente que os cálculos do Contador Judicial são mais favoráveis à Autarquia (os cálculos da Contadoria chegaram ao valor de renda mensal inicial no importe de CR$ 31.271,04 enquanto que os cálculos do autor da ação original totalizaram CR$ 34.740,09). É importante ressaltar que a Autarquia não impugnou os cálculos em momento oportuno na fase de conhecimento da ação original, restando preclusa a oportunidade de se manifestar.
3 - Esclarece a Contadoria Judicial desta corte que a aplicação da ORTN por parte da Autarquia não se encontra correta. Portanto, não há em relação a este pedido interesse de agir do INSS.
4 - Posto isso, a extinção sem resolução do mérito do pedido de rescisão da coisa julgada com base na violação do artigo 1º da lei nº 6423/77 é medida que se impõe.
5 - Relativamente à aplicação do artigo 475-B do CPC/73, tem-se que esse dispositivo legal consiste na possibilidade de liquidação de sentença por meros cálculos, nos casos em que a sentença foi ilíquida. A fixação da renda mensal inicial na fase de conhecimento, no bojo r. decisão rescindenda, não ofende tal dispositivo legal. Como visto, no caso em tela, não se incorreu em ofensa alguma no julgamento da ação originária, porquanto a própria Contadoria Judicial foi capaz de proceder aos cálculos sem necessidade de qualquer instrução, a demonstrar que a liquidação por simples cálculo aritmético foi suficiente à apuração do "quantum debeatur".
6 - Outrossim, verdadeiramente, o que se pretende é nova análise do caso. Independentemente do acerto ou desacerto da tese firmada pela decisão rescindenda, o fato é que o deslinde conferido não desbordou do razoável, adotando o julgador uma dentre as soluções possíveis.
7 - E, a ação rescisória, remarque-se, não se presta à rediscussão do julgado quando a questão tenha sido apreciada no processo originário, não se permitindo seu manejo, com amparo no inciso V do artigo 485 do CPC, para essa finalidade, de maneira que entendo ausentes as condições para a ação rescisória, com base naquele fundamento legal, pois não houve violação aberrante ao sistema jurídico pátrio, verificável "primo ictu oculi".
8 - Ação rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por maioria, decidiu, em juízo rescindendo, julgar extinta, sem resolução do mérito, a ação rescisória com relação à violação do artigo 1º da Lei nº 6423/77 e julgar improcedente esta ação rescisória em relação à violação do artigo 475-B do CPC/73, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.