
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0021607-88.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: EZILDA APARECIDA SOUTO RODRIGUES
Advogado do(a) REU: DANIEL PESSOA DA CRUZ - SP318935-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0021607-88.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: EZILDA APARECIDA SOUTO RODRIGUES
Advogado do(a) RÉU: DANIEL PESSOA DA CRUZ - SP318935-A
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R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, em 25/11/2016, em face de Ezilda Aparecida Souto Rodrigues, com fundamento no art. 966, incs. V e VIII, do CPC, visando desconstituir o V. Acórdão proferido nos autos do processo nº 0039174-55.2009.4.03.9999, que julgou procedente o pedido de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição com a inclusão do período de 06/08/2003 a 28/02/2005, no qual a ré esteve em gozo de auxílio-doença.Sustenta que a decisão incorreu em violação à lei, pois a ré é funcionária pública municipal e pretendia averbar o tempo de serviço em Regime Próprio de Previdência. Considerando-se que a hipótese caracteriza utilização de tempo ficto para fins de contagem recíproca, haveria ofensa ao art. 96, inc. I, da Lei nº 8.213/91 e ao art. 40, §10, da CF. Caso se entenda possível a expedição da certidão, entende que a mesma deverá ser condicionada ao pagamento de indenização, na forma do art. 96, inc. IV, da Lei nº 8.213/91.
Aponta, também, a existência de erro de fato, pois o V. Aresto declarou, incorretamente, que houve o gozo de auxílio-doença de forma intercalada entre os períodos de atividade. Isso porque, após cessado o auxílio-doença, a ré não retornou para o exercício de atividade no Regime Geral de Previdência, passando a laborar em função pública. Requereu a concessão de tutela antecipada.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (nº 102.757.384, p. 12 a 102.757.385, p. 90).
Dispensei a autarquia do depósito previsto no art. 968, inc. II, do CPC, bem como deferi a tutela provisória para suspender os efeitos da decisão rescindenda (doc. nº 102.757.385, p. 92/93).
Citada, a ré apresentou contestação (doc. nº 102.757.385, p. 110/118), alegando inexistir violação à lei, pois a decisão impugnada encontra fundamento no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, que exige apenas que o auxílio-doença tenha sido usufruído de forma intercalada, entre períodos de atividade. Assevera que o lapso temporal em que recebeu auxílio-doença deve ser computado para todos os fins previdenciários, não se tratando de tempo ficto, ressaltando que a ré não laborou por motivos alheios à sua vontade. Afirma, ainda, que a segurada não pode ser prejudicada se há vedação à cobrança de contribuições previdenciárias no período do auxílio-doença. Destaca ser incabível a exigência de indenização, já que, neste caso, haveria, de fato, violação à lei, pois esta afasta a incidência de contribuições sobre o auxílio-doença.
Entende, ainda, que não houve erro de fato, uma vez que o art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91 não estabelece que o regresso à atividade deverá ocorrer dentro do mesmo regime previdenciário.
Deferi à ré os benefícios da assistência judiciária gratuita (doc. nº 102.757.385, p. 127).
Dispensada a produção de provas, apenas a autarquia apresentou razões finais (doc. nº 102.757.385, p. 128).
Após consulta ao Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, que revelou ter a ré obtido aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS (NB 191.734.447-0), com DIB em 1º/07/2019, determinei, em 04/02/2020, que o INSS esclarecesse se o período de auxílio-doença discutido nos autos desta rescisória havia sido utilizado na concessão do mencionado benefício. Solicitei, ainda, que esclarecesse se o tempo de contribuição relacionado à função municipal exercida no Regime Próprio havia sido utilizado para a obtenção da referida aposentadoria.
Em manifestação apresentada em 19/02/2020, a autarquia informou que “no computo do período de 34 anos, 11 meses e 20 dias, obtidos quando da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à ora Ré f oi computado período compreendido entre 06.08.03 a 28.02.05, em que esteve em gozo de benefício de auxílio-doença (NB 31/505.078.866-4)
Afirmou, também, que “quando da concessão do benefício, a ora Ré, de modo expresso, solicitou o cancelamento de anterior certidão de tempo de contribuição emitida pela autarquia previdenciária.
Acrescentou, ainda, que “quando da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição número 191.734.447-0, foram considerados os períodos de 01.03.05 a 09.06.15 (desconsiderados os períodos em concomitância) e de 09.06.15 a 17.12.18, em que a ora Ré prestou serviço à Municipalidade de Itapetininga, consoante certidão de tempo de contribuição apresentada”
Alega, “no entanto, que o computo do período em questão não prejudica a presente demanda, porquanto, nos presentes autos, o ente público questiona a possibilidade do período em que a Ré esteve em gozo de benefício de auxílio-doença (portanto, período de tempo ficto, tendo em vista que não houve recolhimento de contribuições previdenciárias) ser objeto de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca; situação diversa da possibilidade de computo de período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, para fins de concessão de benefício, quando entre atividades laborativas.” (doc. nº 124.869.102, p. 2).
Determinada a intimação da ré (doc. nº 125.853.976), a mesma deixou de se manifestar.
É o breve relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0021607-88.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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RÉU: EZILDA APARECIDA SOUTO RODRIGUES
Advogado do(a) RÉU: DANIEL PESSOA DA CRUZ - SP318935-A
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V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
A presente ação rescisória não reúne as condições exigidas para o exame do mérito, ante a manifesta inexistência – atualmente - de interesse da autarquia em obter o provimento jurisdicional postulado.É importante recordar que, também no caso das ações rescisórias, exige-se, como condição necessária para o julgamento de mérito, que o autor demonstre que o processo é efetivamente capaz de lhe trazer alguma utilidade concreta no caso de procedência do pedido.
Note-se que a mera existência de coisa julgada material não é motivo suficiente, por si só, para que se afirme a existência de interesse de agir. Para que se ingresse no juízo rescindente, é imprescindível que a desconstituição da decisão atacada seja capaz de conferir ao demandante alguma vantagem prática efetiva – e não puramente abstrata.
A fim de exemplificar o tema, destaco o seguinte precedente do C. STJ, no qual pronunciou-se a inexistência de interesse de agir em ação rescisória incapaz de conceder benefício útil ao seu autor:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA (FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC) MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE NA RESCISÃO DO JULGADO.
1. Considerando que o acórdão rescindendo determinou o sequestro de verbas e a documentação juntada aos autos comprova que inexiste saldo credor em favor da ré — em razão da quitação do precatório cujo sequestro foi autorizado —, não há falar em interesse no prosseguimento da presente ação rescisória. Consequentemente, não é possível mais a realização de novo sequestro/bloqueio de verbas públicas, com base no que foi decidido no acórdão rescindendo. Cumpre registrar, desde logo, que eventual débito apurado em face da ré (por ter recebido a maior o valor do precatório) deve ser cobrado/executado na via própria, e não nos autos da presente ação rescisória.
(...)
3. Agravo regimental não provido.”
(AgRg na AR nº 5.176/BA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 27/08/2014, DJe 04/09/2014, grifos meus)
A decisão em relação à qual houve a formação da coisa julgada contém pronunciamento a respeito de uma determinada situação de fato. Ora, se o próprio estado de fato que foi objeto da ação subjacente se perdeu, em razão de novos acontecimentos -- que tornaram totalmente desprovida de interesse prático a discussão travada no processo de Origem --, desaparece o motivo que justifica o prosseguimento da rescisória. A própria ação matriz seria julgada extinta por perda de objeto, caso ainda estivesse em curso.
A superveniência de novo estado de fato faz com que a ação rescisória se torne um instrumento processual inútil, já que incapaz de conferir vantagem concreta ao demandante.
Com efeito, como bem destacado pelo E. Ministro Raul Araújo, “O interesse de agir, consubstanciado no binômio utilidade/necessidade, deve estar presente durante todo o curso da demanda e o Poder Judiciário não pode ser utilizado como mero órgão de consulta.
Segundo as feições do direito processual brasileiro, a atividade jurisdicional deve ser exercida de forma racional, para a solução de conflitos reais, e não para fins de mero debate teórico ou acadêmico. Daí porque é antiga a lição processual que ensina ser incabível o ajuizamento de ação com o propósito exclusivo de discutir “direito em tese”. Neste sentido, merecem destaque os seguintes julgados da C. Corte Superior:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. MULTA MORATÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 138, DO CTN. ART. 61, DA LEI N.º 9.430/96. INTERPRETAÇÃO.
1 . A ação declaratória não é servil à simples interpretação de tese jurídica ou de questão de direito, revelando a sua propositura com esse escopo, ausência de interesse de agir, posto transfigurar o judiciário como mero órgão de consulta.
2.
In casu, o Tribunal a quo, ao analisar a situação fática dos autos, aduziu que: A demanda formulada é abstrata, não se referindo a qualquer relação jurídica existente: a autora apenas pede que, nas eventuais denúncias espontâneas que porventura possa vir a fazer, não lhe seja exigida a multa de mora (fl. 136).3.
O interesse jurídico-processual, uma das condições do exercício do direito de ação, deflui do binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, sendo certo que:O interesse, como conceito genérico, representa a relação entre um bem da vida e a satisfação que o mesmo encerra em favor de um sujeito.
(...)
Por essa razão, já se afirmou em bela sede doutrinária que a ‘função jurisdicional não pode ser movimentada sem que haja um motivo.’
Destarte, como de regra, o interesse substancial juridicamente protegido nada tem a ver com o interesse meramente processual de movimentar a máquina judiciária.
Assim, v.g., não pode o credor mover uma ação de cobrança sem que a dívida esteja vencida, tampouco pode o locador despejar o inquilino antes de decorrido o prazo de notificação que a lei lhe confere para desocupar voluntariamente o imóvel etc.
(...)
Outrossim, cada espécie de ação reclama um interesse de agir específico. Assim, na ação declaratória em que a parte pleiteia que o Estado-juiz declare se é existente ou não uma determinada relação jurídica, mister que paire dúvida objetiva e jurídica sobre a mesma, para que o judiciário não seja instado a definir um pseudo litígio como mero órgão de consulta.
Em consequência, não cabe ação declaratória para interpretação do direito subjetivo; bem como para indicar qual a legislação aplicável ao negócio jurídico objeto mediato do pedido. (Luiz Fux, in ‘Curso de Direito Processual Civil’, Vol. I, 3ª Ed., Rio de Janeiro, 2008, págs. 162/163).
4.
A declaração de inconstitucionalidade do art. 61, da Lei n.º 9.430/96, não pode ser veiculada como premissa para a suposta ação inibitória, com nítido desígnio de engendrar o controle difuso à luz da causa de pedir da demanda e da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.5.
Recurso especial a que se nega provimento.”(REsp nº 1.106.764/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., j. 20/10/2009, DJe 02/02/2010, grifos meus)
“ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO JUDICIAL. EXEGESE DO ART. 78 DO ADCT. AJUIZAMENTO DE AÇÃO MANDAMENTAL EM QUE SE VISA AO PAGAMENTO PARCELADO. EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL PROMOVIDA PELO INCRA. AUSÊNCIA DE LIDE A SER DIRIMIDA. PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS RECONHECIDA.
I - Se a quantia requisitada para pagamento, via precatório, é colocada à disposição do credor e liberada, o processo há de ser extinto, haja vista que, no âmbito do caso concreto, o litígio teve fim. Acolher argumentação de natureza diversa seria alijar o significado do interesse processual, o qual pode ser traduzido, consoante releva Cândido Rangel Dinamarco, nestas palavras: ‘há o interesse de agir quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum - ou seja, quando for capaz de trazer-lhe uma verdadeira tutela, a tutela jurisdicional.’ E completa o processualista: ‘O interesse de agir constitui o núcleo fundamental do direito de ação, por isso que só se legitima o acesso ao processo e só é lícito exigir do Estado o provimento pedido, na medida em que ele tenha essa utilidade e essa aptidão’.
II - Assim sendo, não extinguir o processo sem julgamento de mérito, in casu, importaria o mesmo que dar continuidade a uma ação de cobrança, ante a irresignação do devedor, a despeito de ter o valor reclamado já sido colocado à disposição do credor.
III - O Judiciário não pode ser invocado como órgão consultivo, sendo o seu mister a solução de conflitos efetivos, no âmbito de uma relação processual regularmente estabelecida.
Este o motivo por que, a despeito de ter o recorrente, INCRA, na qualidade de ‘órgão responsável pela liberação dos recursos pagamento dos precatórios’ interesse num pronunciamento judicial acerca do tema,há de obter-lo com observância ao devido processo legal, não sendo o caso concreto o meio próprio para se angariarem decisões em tese, que não terão o condão, repita-se, de circunscritas àquelas partes, pedido e causa de pedir, trazer vantagem de ordem prática ao autor da demanda.
IV - Recurso ordinário desprovido.”
(RMS nº 15.302/BA, Primeira Turma, Francisco Falcão, v.u., j. 20/10/2005, DJ 28/11/2005, grifos meus)
No presente caso, o período de auxílio-doença em relação ao qual havia controvérsia na ação originária já foi utilizado para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência, havendo na legislação previdenciária expressa vedação ao cômputo, em Regime Próprio, de tempo de contribuição já utilizado para a obtenção de aposentadoria no Regime Geral (art. 96, inc. III, Lei nº 8.213/91). A própria ré, aliás, firmou documento de próprio punho, datado de 14/09/2019, no qual solicitou o cancelamento da certidão de tempo de contribuição que motivou o ajuizamento da demanda primitiva (doc. nº 124.869.103, p. 70). Como se não bastasse, a ré também utilizou o tempo de contribuição relativo à atividade exercida em Regime Próprio para que pudesse fazer jus à aposentadoria no RGPS já descrita (doc. nº 124.869.103, p. 102/106).
Portanto, não subsiste nenhum interesse prático na discussão que foi objeto da decisão cuja rescisão se pretende. Intimada, competia à autarquia explicitar de que forma a rescisão do V. Acórdão poderia lhe trazer benefício concreto. A simples alegação de que “nos presentes autos, o ente público questiona a possibilidade do período em que a Ré esteve em gozo de benefício de auxílio-doença (portanto, período de tempo ficto, tendo em vista que em que não houve recolhimento de contribuições previdenciárias) ser objeto de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca”, tratando-se de “situação diversa da possibilidade de computo de período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, para fins de concessão de benefício, quando entre atividades laborativas” (doc. nº 124.869.102, p. 2), não é apta a demonstrar que subsiste interesse concreto na obtenção do provimento reclamado. Antes revela o mero propósito de utilização da rescisória para fins de debate acadêmico ou para a construção de tese jurisprudencial favorável, o que é incompatível com a natureza do instituto.
Ante o exposto, julgo a presente ação rescisória extinta sem exame do mérito, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC, ante a manifesta ausência superveniente de interesse de agir.
Observo que, nos termos do art. 85, § 10, do CPC, “Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.” Isto posto, arbitro, em favor da ré, honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Comunique-se o MM. Juiz a quo.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO.
I- Constitui condição necessária para o julgamento de mérito da rescisória, que o autor demonstre que o processo é efetivamente capaz de lhe trazer alguma utilidade concreta, no caso de procedência do pedido.
II- A mera existência de coisa julgada material não é motivo suficiente, por si só, para que se afirme a existência de interesse de agir. Para que se ingresse no juízo rescindente, é imprescindível que a desconstituição da decisão atacada seja capaz de conferir ao demandante alguma vantagem prática efetiva – e não puramente abstrata.
III- A decisão em relação à qual houve a formação da coisa julgada contém pronunciamento a respeito de uma determinada situação de fato. Se o próprio estado de fato que foi objeto da ação subjacente se perdeu, em razão de novos acontecimentos, que tornaram totalmente desprovida de interesse prático a discussão jurídica travada no processo de Origem, desaparece o motivo que justifica o prosseguimento da rescisória. A própria ação matriz seria julgada extinta por perda de objeto, caso ainda estivesse em curso.
IV - Segundo as feições do direito processual brasileiro, a atividade jurisdicional deve ser exercida de forma racional, para a solução de conflitos reais, e não para fins de mero debate teórico ou acadêmico. Daí porque é antiga a lição processual que ensina ser incabível o ajuizamento de ação com o propósito exclusivo de discutir “direito em tese”. Precedentes jurisprudenciais.
V - O período de auxílio-doença em relação ao qual havia controvérsia na ação originária já foi utilizado para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência, havendo na legislação previdenciária expressa vedação ao cômputo, em Regime Próprio, de tempo de contribuição já utilizado para a obtenção de aposentadoria no Regime Geral (art. 96, inc. III, Lei nº 8.213/91). A própria ré firmou documento de próprio punho, em 2019, no qual solicitou o cancelamento da certidão de tempo de contribuição que motivou o ajuizamento da demanda primitiva. A ré também utilizou o tempo de contribuição relativo à atividade exercida em Regime Próprio para que pudesse fazer jus à aposentadoria que recebe.
VI- Nenhum interesse prático subsiste na discussão que foi objeto da decisão cuja rescisão se pretende.
VII - Rescisória extinta sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar a ação rescisória extinta sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, ante a manifesta ausência superveniente de interesse de agir, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
