Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5005158-28.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
16/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 20/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA
IMPROCEDENTE.
I - De chofre se verifica que o que o Autor pretende é rediscutir o tema que já fora resolvido, sem
qualquer mácula, na instância ordinária, pois a matéria já se esgotou quando da interposição de
apelação à qual fora negado provimento.
II - De se registrar que o benefício de auxílio-acidente perdeu sua vitaliciedade pela Lei nº
9.528/97, que vedou a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
III - A parte Autora logrou obter a concessão de auxílio-acidente em 01/04/1995 e obteve
aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 11/01/2013 (NB nº 163.695.163-2).
IV - Certo é que para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição número NB nº 163.695.163-2),
com início de vigência a partir de 11/01/2013, não se poderá aplicar o que dispunha a legislação
vigente à época da concessão do auxílio-acidente, pois não há direito adquirido a regime jurídico.
V - Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, tendo como Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a
regime jurídico.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI - Não obstante o auxílio-acidente da parte autora tenha data de início antes da alteração
legislativa, a aposentadoria por tempo de contribuição número NB nº 163.695.163-2), com DIB
em 11/01/2013, tem data posterior à vigência da Lei nº 9.528/1997, sendo de ser aplicada, no
presente caso, a legislação vigente à época da obtenção do benefício de aposentadoria, em
respeito ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido a Súmula n. 507 do Superior Tribunal de
Justiça.
VI - Mutatis mutantis, isso significa que o auxílio-acidente que fora concedido à parte autora no
regime jurídico anterior à vigência da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, bem como a invocada coisa
julgada, não socorrem a tese da parte Autora.
VII - A questão também foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da sistemática dos recursos
representativos de controvérsia.
VIII - Dessa forma, como a aposentadoria por tempo de contribuição teve a DIB fixada em
11/01/2013 (NB nº 163.695.163-2), portanto, após a entrada em vigor da Lei 9.528/97, que afasta
a cumulatividade dos benefícios em discussão, não comporta acolhimento o pleito de
restabelecimento do benefício de auxílio-acidente.
IX -AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5005158-28.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: SEBASTIAO EUSEBIO DA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, RAFAELA DE
OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A, ARETA
FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A,
ERAZE SUTTI - SP146298-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5005158-28.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: SEBASTIAO EUSEBIO DA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, RAFAELA DE
OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A, ARETA
FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A,
ERAZE SUTTI - SP146298-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator).
Trata-se de ação rescisória proposta por Sebastião Eusébio da Silva em face do Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS, para desconstituir o acórdão da Oitava Turma deste Tribunal,
que negou provimento à sua apelação e manteve, integralmente, a sentença que julgou
liminarmente improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, de
natureza acidentária,cumulada com aposentadoria.
Em síntese, alega haver o acórdão rescindendo violado o disposto no § 3º do art. 86 (em sua
redação original) da Lei n. 8.213/1991, que permitia a percepção cumulada dos benefícios em
debate, desde que a doença precedesse a vigência da norma de 1997, que o benefício vitalício
foi-lhe reconhecido por decisão da Justiça do Estado de São Paulo passada em julgado.
Sustenta que, não obstante tenha sido concedido o auxílio-acidente em 20/01/1996, adquiriu a
doença em razão de acidente de trabalho, e teve o direito adquirido ao recebimento do auxílio-
acidente desde 01/04/1995.
Alega, ainda:
O autor aposentou-se por tempo de contribuição (NB nº 163.695.163-2) com DIB em
11/01/2013. No entanto a Ré, sem justificativa legal ou plausível, suspendeu, a partir da
concessão do benefício de aposentadoria, o pagamento do benefício mensal do auxílio-
acidente, alegando que seria indevida a acumulação de dois ou mais benefícios.
Contudo, fato é que o autor é portador de PAIR – perda auditiva induzida por ruído, DESDE
1995! Tal doença se caracteriza por perda auditiva (no caso do autor, bilateral) intratável,
progressiva e irreversível, que acaba por gerar também tonturas e vertigem. Essa condição foi
desenvolvida devido a exposição ao agente insalubre ruído acima do legalmente permitido,
sendo o ambiente de trabalho extremamente ruidoso e altamente insalubre, propício ao
desenvolvimento de doenças como a adquirida pelo autor e oferecendo riso à integridade física
dos operários. Devido ao desenvolvimento da doença ter se dado pela atividade laboral
exercida, em 01/09/1995 foi aberta CAT, comprovando-se, portanto, a doença adquirida pelo
autor e sua relação com o trabalho desenvolvido, como se segue: “No desenvolvimento de
atividades laborais adquiriu disacusia neurosensorial bilateral” – observação feita na própria
CAT. No entanto, mesmo com documento comprobatório incontestável, a Autarquia-Ré não
prosseguiu ao pagamento do benefício de auxílio-acidente ao autor, sendo necessário,
portanto, ingressar com uma ação acidentária (processo nº 0243/02) para se fazer valer seu
direito.
...
Sendo assim, É ILEGAL TAL ATITUDE POR PARTE DO INSTITUTO RÉU, HAJA VISTA QUE
O AUTOR TEM DIREITO ADQUIRIDO AO RECEBIMENTO CUMULATIVO DA
APOSENTADORIA E DO AUXÍLIO-ACIDENTE (94)!
...
5. Do direito à cumulação dos dois benefícios
Não obstante, o auxílio-acidente foi concedido com início de vigência em 20/01/1996, ou seja, o
autor é portador de doença incapacitante parcial e permanentemente e é incontroverso que o
início da incapacidade se deu em 01/1996, já que é a DIB do benefício. Destarte, é direito
adquirido do autor que não pode ser descaracterizado! (grifos nossos)
Em despacho inicial foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação
do INSS.
Em contestação, o INSS, preliminarmente, suscita a ausência de pressuposto processual,
asseverando que a petição inicial não se fez acompanhar de cópia da procuração com poderes
específicos para ajuizamento de ação rescisória, bem como que não se observou os requisitos
legais para propositura da ação, posto que não foi apresentada cópia integral do processo
subjacente; por fim alega a incidência da Súmula 343 do STF.
No mérito, o INSS alega que não houve violação à norma jurídica, posto que com a edição da
Medida Provisória 1.596-14/1997, a redação do citado artigo 86 da Lei nº 8.213/91 foi alterada,
in verbis:
Conforme relatado na exordial e se extrai dos documentos acostados aos autos virtuais, em
13.05.2016, o Autor, nascido em 02.11.1958, ajuizou ação pretendendo o restabelecimento do
pagamento de seu benefício de auxílio-acidente, reconhecido no âmbito da ação 0001718-
13.2002.8.26.0309, que teve curso pela 5ª Var Cível da Comarca de Jundiaí, cessado em
11.01.2013, em razão da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/163.695.163-2). Sustentou, em síntese, que, uma vez que a eclosão do mal
incapacitante (Perda Auditiva Induzida por Ruído), se deu em 01.04.95, em respeito ao direito
adquirido faria jus ao recebimento cumulativo entre os benefícios (processo nº 1008368-
68.2016.8.26.0309, que teve curso pela Comarca de Jundiaí).
...
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria
ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-
acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença,
resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia.
E prossegue requerendo a rejeição liminar do pedido, tendo em vista a inépcia da inicial, ou
seja intimado o autor para regularizar a representação processual e, a final, seja a presente
demanda rejeitada pelo mérito, ante a impossibilidade de cumulação entre os benefícios de
auxílio-acidente e aposentadoria, bem como ante a impossibilidade de se rediscutir o quadro
fático-probatório produzido na lide subjacente.
Em réplica, o autor refutou as preliminares aventadas pelo INSS, afirmando que a procuração
apresentada é atual e concede ao patrono poderes da cláusula ad judicia em qualquer grau de
jurisdição bem como apresentou cópia integral dos autos originários (ID-140316011).
Rejeitada por este Relator a preliminar relativa à necessidade de nova procuração, eis que
consta expressa autorização para que os procuradores do autor ingressem com a ação
rescisória.
Intimadas, as partes não requereram produção de provas.
Razões finais das partes (IDs-154849211 e 158706089).
O MPF pugnou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5005158-28.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: SEBASTIAO EUSEBIO DA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, RAFAELA DE
OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A, ARETA
FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A,
ERAZE SUTTI - SP146298-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator).
Trata-se de ação rescisória proposta por Sebastião Eusébio da Silva em face do Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS, para desconstituir o acórdão da Oitava Turma deste Tribunal,
o qual negou provimento à sua apelação e manteve, integralmente, a sentença que julgou
liminarmente improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, de
natureza acidentária, cumulada com aposentadoria.
Em síntese, alega haver o acórdão rescindendo violado o disposto no § 3º do art. 86 (em sua
redação original) da Lei n. 8.213/1991, que permitia a percepção cumulada dos benefícios em
debate, desde que a doença precedesse a vigência da norma de 1997, que o benefício vitalício
foi-lhe reconhecido por decisão da Justiça do Estado de São Paulo passada em julgado.
Sustenta que, não obstante tenha sido concedido o auxílio-acidente em 20/01/1996, adquiriu a
doença em razão de acidente de trabalho, e teve o direito adquirido ao recebimento do auxílio-
acidente desde 01/04/1995.
Alegou, ainda, que aposentou-se por tempo de contribuição (NB nº 163.695.163-2) com DIB em
11/01/2013. No entanto a Ré, sem justificativa legal ou plausível, suspendeu, a partir da
concessão do benefício de aposentadoria, o pagamento do benefício mensal do auxílio-
acidente, alegando que seria indevida a acumulação de dois ou mais benefícios.
ADMISSIBILIDADE
AÇÃO DO SEGURADO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Competente esta Eg. Corte para o processamento e julgamento da ação; partes legítimas e
bem representadas; tempestiva a ação por ajuizada no prazo decadencial legal, uma vez que o
trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos subjacentes ocorreu em
05/03/2018(ID-126069473, pág 40) e ação rescisória foi ajuizada em04/03/2020, presentes pois
as condições e pressupostos processuais.
Inexigível o depósito previsto no inciso II, do artigo 968 do Código de Processo Civil, ante o
benefício da assistência judiciária gratuita concedida ao autor,nos termos do § 1º do artigo 968
do Código de Processo Civil.
HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE
O artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015 prevê, de modo taxativo, as hipóteses de
cabimento da ação rescisória, conforme abaixo transcrito, in verbis:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda,
de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a
ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando
considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos,
que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em
julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do
processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da
execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão
baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que
não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o
padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob
pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por
hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.”
As hipóteses acima listadas têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões
desarrazoadas.
De se ressaltar que cada fundamento previsto no art. 966 do CPC/15 corresponde a uma causa
de pedir para o juízo rescindente, ao qual fica adstrito o Tribunal (arts. 141 e 492, do CPC),
sendo certo que para o juízo rescisório, a causa de pedir deverá ser a mesma da ação
originária.
JUÍZO RESCINDENTE E RESCISÓRIO
Para julgamento da ação rescisória, mister proceder o tribunal inicialmente ao juízo de
admissibilidade da ação.
Ao depois, compete à Corte o juízo de mérito quanto ao pedido de rescisão do julgado,
chamado de juízo rescindente ou iudicium rescindens.
Sendo o caso e havendo pedido de novo julgamento e desde que acolhido o pedido de rescisão
do julgado, o tribunal procederá ao rejulgamento do feito por meio do juízo rescisório ou
iudicium rescissorium.
Sobre o tema, confira-se o ensinamento de Fredie Didier Jr.:
"O exercício do juízo 'rescissorium', como se percebe, depende do prévio acolhimento do juízo
'rescindens'. O iudicium rescindens é preliminar ao iudicium rescissorium. Mas nem sempre há
juízo rescisório, conforme visto. Por isso, o art. 968, I, CPC, prescreve que o autor cumulará o
pedido de rejulgamento 'se for o caso'; Por isso, também, o art. 974 determina apenas se for o
caso o tribunal procederá a novo julgamento, caso rescinda a decisão.
(...)
Desconstituída a decisão, com o acolhimento do pedido de rescisão, passa, se for o caso, o
tribunal ao exame do juízo rescissorium, procedendo a um novo julgamento da causa, para
julgar procedente ou improcedente o pedido formulado na causa originária e renovado na
petição inicial da ação rescisória. "Percebe-se, então, que a vitória no juízo rescindente não é,
em regra, garantia de vitória no juízo rescisório - e é por isso que o primeiro é preliminar ao
segundo." (in: Curso de Direito Processual Civil, v.3, 13ª ed., 2016, p. 520).
MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA
Para correção de error in procedendo ou in judicando ou decisão contra precedente obrigatório,
a ação rescisória proposta com fundamento em violação de norma jurídica deve indicar a norma
ou o precedente violado.
As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento
jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos
precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
Conforme preleciona Fredie Didier "quando se diz que uma norma foi violada, o que se violou
foi a interpretação dada à fonte do direito utilizada no caso." (op. cit., p. 492).
A expressão norma jurídica refere-se a princípios, à lei, à Constituição, a normas infralegais, a
negócios jurídicos e precedentes judiciais.
O inciso V, do art. 966, do Código de Processo Civil prevê o cabimento de ação rescisória
quando houver violação evidente, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo
autor, de norma jurídica geral, ou seja, lei em sentido amplo, processual ou material. A violação
a normas jurídicas individuais não admite a ação rescisória, cabendo, eventualmente e antes do
trânsito em julgado, reclamação.
Nesse sentido, é o comentário ao art. 485, do CPC/73 de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery citando Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja
de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital),
abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc". (Código de Processo Civil Comentado: legislação
Extravagante, 10ª ed., 2008).
Com efeito, a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo deve ser desarrazoado de
tal modo que viole a norma jurídica em sua literalidade. Contudo, se a decisão rescindenda
eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não é caso de ação
rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe contorno de recurso. Nesse sentido,
é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. (Theotonio Negrão, in Código de
Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 41ª ed., nota 20 ao art. 485, V, CPC).
Ainda, quanto à rescisão do julgado com fundamento no inciso V, do art. 966, do CPC, ensina
Fredie Didier Jr:
"Se a alegação de violação puder ser comprovada pela prova juntada aos autos com a petição
inicial, cabe a ação rescisória com base no inciso V, do art. 966; se houver necessidade de
dilação probatória, então essa rescisória é inadmissível. A manifesta violação a qualquer norma
jurídica possibilita o ingresso da ação rescisória, com vistas a desconstituir a decisão transitada
em julgado. A norma manifestamente violada pode ser uma regra ou um princípio.
Se a decisão rescindenda tiver conferido uma interpretação sem qualquer razoabilidade ao
texto normativo, haverá manifesta violação à norma jurídica. Também há manifesta violação à
norma jurídica quando se conferir uma interpretação incoerente e sem integridade com o
ordenamento jurídico. Se a decisão tratou o caso de modo desigual a casos semelhantes, sem
haver ou ser demonstrada qualquer distinção, haverá manifesta violação à norma jurídica. É
preciso que a interpretação conferida pela decisão seja coerente. Já se viu que texto e norma
não se confundem, mas o texto ou enunciado normativo tem uma importante função de servir
de limite mínimo, a partir do qual se constrói a norma jurídica. Se a decisão atenta contra esse
limite mínimo, sendo proferida contra legem, desatendendo o próprio texto, sem qualquer
razoabilidade, haverá também 'manifesta violação' à norma jurídica." (g.n., op. cit., p. 495).
E ainda:
"Cabe ação rescisória, nos termos do inciso V do art. 966 do CPC, contra decisão baseada em
enunciado de súmula ou acórdão de julgamento de casos repetitivos, que não tenha
considerado a existência e distinção entre questão discutida no processo e o padrão decisório
que lhe deu fundamento (art. 966, §5º, CPC). A regra aplica-se, por extensão, à decisão
baseada em acórdão de assunção de competência, que também não tenha observado a
existência de distinção.
Nesse caso, cabe ao autor da ação rescisória demostrar, sob pena de inépcia e consequente
indeferimento da petição inicial, fundamentadamente, que se trata de situação particularizada
por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a exigir a adoção de outra
solução jurídica (art. 966, §6º, CPC)."
SÚMULA N. 343 DO SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL
O enunciado da Súmula em epígrafe encontra-se vazado nos seguintes termos: "não cabe ação
rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado
em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Sobre a incidência da Súmula, ensina Fredie Didier Jr. que "Enquanto se mantém a divergência
sem que haja a definição da questão de direito pelo tribunal superior, ainda é aplicável o
enunciado 343 do STF". (op. cit., p. 496).
Frise-se que não incide o enunciado da Súmula nº 343, do C. STF, se a matéria, objeto de
rescisão, emboracontrovertida nos tribunais,à época da prolação dadecisão rescindenda já
tenha decisão sedimentada pelos tribunais superiores.
De outra parte, se a matéria ventilada em ação rescisória é circunspecta à ordem constitucional,
não se aplica a orientação prescrita na Súmula 343, adstrita às ações rescisórias cujo objeto
seja de natureza infraconstitucional ou infralegal.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343.
2. Inaplicabilidade da Súmula 343 em matéria constitucional, sob pena de infringência à força
normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional.
Precedente do Plenário. Agravo regimental a que se nega provimento (AI-AgR nº555806; 2ª
Turma do STF; por unanimidade; Relator Ministro EROS GRAU; 01/04/2008).
No caso dos autos.
O pedido rescisório da parte autora funda-se na existência de violação à norma jurídica,
hipótese prevista no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil.
Busca a parte Autora rescindir acórdão proferido pelo Oitava Turma desta E. Corte que, por
unanimidade, manteve a sentença de improcedência, vazada nos seguintes termos:
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão a ser dirimida diz respeito à possibilidade ou não de cumulação do auxílio-acidente
com a aposentadoria por tempo de contribuição.
O art. 86, §1º da Lei de Benefícios previa originalmente que o Auxílio-Acidente possuía caráter
vitalício, portanto não sendo vedada sua percepção cumulada a qualquer outro benefício de
natureza previdenciária:
Art. 86 (...)
§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações
previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou
60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente,
não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.
Sua redação foi modificada pela Lei 9.528/97, especificamente em seu §2º, que prevê de modo
expresso ser "vedada sua cumulação com qualquer aposentadoria":
Art.86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
(...)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
No caso em tela, de acordo com extrato do Sistema Dataprev, o auxílio-acidente teve termo
inicial em 07/10/1999 (fls. 26).
Ao seu turno, a aposentadoria por tempo de contribuição foi implantada em 11/01/2013,
posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida pelos seus dispositivos,
com as pertinentes alterações, em especial a que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528
de 10/12/1997 - para vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente.
Ainda que a parte autora alegue que o fato gerador do Auxílio-Acidente tenha ocorrido em data
anterior à lei, de 10.12.1997, não é permitida sua percepção cumulada à da Aposentadoria,
uma vez que o termo inicial desta é posterior à modificação do diploma legal.
Consoante recente entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para ser
cabível a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria, indispensável que a eclosão da
lesão incapacitante e o início deste benefício sejam, ambos, anteriores à Lei nº 9.528/97.
Nesse sentido é o entendimento pacificado na Corte Superior, conforme arestos assim
ementados:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. REQUISITOS.
1. Segundo entendimento pacífico desta Terceira Seção, é requisito para a acumulação do
auxílio-acidente com proventos de aposentadoria que a lesão incapacitante e a concessão da
aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97.
2. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no
mesmo sentido do acórdão embargado. Súmula n. 168/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ; 3ª Seção; AgRg nos EAg 1375680/MS; Relator: Ministro Jorge Mussi; DJe 22/08/2012)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. ACUMULAÇÃO. LEI N.º 9.528/97. ACIDENTE OU
ECLOSÃO DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE ANTERIOR À LEI PROIBITIVA. CASO
CONCRETO. ECLOSÃO DA LESÃO INCAPACITANTE ANTERIORMENTE À LEI N.º 9.528/97
NÃO PROVADA.
1. No REsp n.º 1.296.673/MG, julgado pela eg. Primeira Seção sob o rito dos recursos
especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), ficou assentado entendimento de que, para que o
segurado tenha direito à acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria, faz-se necessário
que "a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da
aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991",
empreendida pela Lei n.º 9.528/97.
2. In casu, embora o embargante fosse aposentado antes da alteração legislativa empreendida
pela Lei n.º 9.528/97, não ficou provado que ele teve reduzida sua capacidade laboral em razão
das moléstias adquiridas pelo exercício de suas atividades laborais antes da vigência da
referida lei.
3. Embargos de divergência desprovidos.
(STJ; 3ª Seção; EREsp 586704/SP; Relator: Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Des. Conv. do
TJ/PE);DJe 20/02/2013).
Em suma, indevida, in casu, a cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de
contribuição.
E a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal
entendimento, consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF, in verbis:
"A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial."
Todavia, entendo indevida a cobrança dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado,
notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não
há notícia nos autos de que o autor tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as
decisões equivocadas da administração.
Confira-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO. NATUREZA
ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade ou contradição;" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal." (artigo 535 do Código de Processo Civil).
2. Não é omissa a decisão fundamentada em que os benefícios previdenciários têm natureza
alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.
3. O entendimento que restou consolidado no âmbito da 3ª Seção desta Corte Superior de
Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 991.030/RS, é no sentido de que a boa-fé do
beneficiário e a mudança de entendimento jurisprudencial, por muito controvertido, não deve
acarretar a devolução do benefício previdenciário, quando revogada a decisão que o concedeu,
devendo-se privilegiar o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(Origem - Superior Tribunal de Justiça; EARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1003743; Processo nº 200702590815;
Órgão Julgador: SEXTA TURMA; Fonte: DJE; DATA: 01/09/2008; Relator: HAMILTON
CARVALHIDO)
Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso do autor, mantendo o reconhecimento da
impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por tempo de
contribuição.
É o voto.
Desta decisão, a parteautora ofertou embargos declaratórios, tendo sido rejeitados, por
unanimidade, pela C. Oitava Turma desta Corte.
De chofre se verifica que o que o Autor pretende é rediscutir o tema que já fora resolvido, sem
qualquer mácula, na instância ordinária, pois a matéria já se esgotou quando da interposição de
apelação à qual fora negado provimento.
Dese registrar que o benefício de auxílio-acidente perdeu sua vitaliciedade pela Lei nº 9.528/97,
que vedoua cumulaçãodo auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, in verbis:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria
ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)"
(grifo nosso)
A parte Autora logrou obter a concessão deauxílio-acidente em01/04/1995 e obteve
aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em11/01/2013(NB nº 163.695.163-2).
Certo é que para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição número NB nº 163.695.163-
2),com início de vigência a partir de 11/01/2013, não se poderá aplicar o que dispunha a
legislação vigente à época da concessão do auxílio-acidente, pois não há direito adquirido a
regime jurídico.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, tendo como Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido
a regime jurídico.
Não obstante o auxílio-acidente da parte autora tenha data de início antes da alteração
legislativa, a aposentadoria por tempo de contribuição número NB nº 163.695.163-2), com DIB
em 11/01/2013, tem data posterior à vigência da Lei nº 9.528/1997, sendo de ser aplicada, no
presente caso, a legislação vigente à época da obtenção do benefício de aposentadoria, em
respeito ao princípiotempus regit actum.
Nesse sentidoa Súmula n. 507 do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte enunciado:
"A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a
aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n.
8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do
trabalho." (grifos nossos).
Nesse contexto, vale o registro do quanto afirmado pelopróprio autor através do ID-126069459,
pág.10:
Giza-se que o Superiro Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que é possível a
cumulação do benefício de auxílio acidente com benefício de aposendadoria quando a lesão
incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores 11/11/1997: “STJ, súmula 507:
Mutatis mutantis, isso significa que o auxílio-acidente que fora concedido à parte autora no
regime jurídico anterior à vigência da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, bem como a invocada coisa
julgada, não socorrem a tese da parte Autora.
A questão também foi objetode julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da sistemática dos recursos
representativos de controvérsia:
"EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI
Nº 9.032/95. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL." (STF - RE
613033, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ 14/04/2011,
Data da Publicação 09/06/2011).
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.MATÉRIA
REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.AUXÍLIO-
ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO
DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA
LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E
APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA
PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO
INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE
POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.
1.Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir
a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante
ocorreu depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que
vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
535 do CPC. 3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe
que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da
aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O
auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de
outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a
continuidade do recebimento do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida
Provisória1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997.
3 .... Omissis
4. ... Omissis
5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997),
conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do
auxílio-acidente por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994.
6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(STJ - REsp: 1296673 MG 2011/0291392-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de
Julgamento: 22/08/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/09/2012) Grifos
nossos.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DALEI N. 9.528/97. SÚMULA
83/STJ. 1. A redação original do art. 86 da Lei n. 8.213/91 previa que o auxílio-acidente era um
benefício vitalício, sendo permitida acumulação do referido auxílio pelo segurado com qualquer
remuneração ou benefício não relacionados com o mesmo acidente. 2. O referido normativo
sofreu alteração significativa com o advento da MP 1.596-14/97, convertida na Lei n. 9.528/97,
que afastou a vitaliciedade do auxílio-acidente e passou expressamente a proibir a acumulação
do benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral, passando a
integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria previdenciária. 3. A
jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a possibilidade de acumulação do auxílio-
acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a concessão da
aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei n.9.528/97. Súmula 83/STJ.
Recurso especial não conhecido.
(STJ - REsp: 1244257 RS 2011/0059583-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 13/03/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2012)
Também com o mesmo entendimento, julgadodesta Terceira Seção:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-
ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA
JUTIÇA FEDERAL. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA
CONTROVERTIDA. SÚMULA N. 343 DO E. STF. ERRO DE FATO INEXISTENTE. JUSTIÇA
GRATUITA.
I - As preliminares argüidas pelo réu confundem-se com o mérito e com este serão apreciadas.
II - A pretensão deduzida no âmbito da ação subjacente diz respeito à possibilidade de
cumulação entre auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, sendo este último
benefício previdenciário afeto às atribuições do INSS, o que leva a firmar a competência da
Justiça Federal para apreciar a causa, nos termos do art. 109 da Constituição da República.
Importante assinalar que não se trata de pedido de mera concessão de auxílio acidente, cuja
competência seria da Justiça Estadual, uma vez que, na verdade, o direito ao aludido benefício
já havia sido reconhecido, estando seu usufruto, contudo, condicionado à inexistência de outro
benefício previdenciário de responsabilidade da autarquia previdenciária.
III - Não há falar-se em ofensa à coisa julgada, posto que a r. decisão rescindenda não está
desconstituindo a decisão judicial proferida na Justiça Estadual, que reconheceu o direito ao
benefício de auxílio-acidente, mas apenas apontando inexistir respaldo legal para a percepção
conjunta deste benefício com o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A rigor, o
direito ao benefício de auxílio-acidente foi incorporado ao patrimônio jurídico do autor, de modo
que ele poderia, se assim o quisesse, usufruir o aludido benefício a qualquer momento, desde
que não cumulasse com outro benefício previdenciário.
IV - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida
nos tribunais acerca da norma tida como violada. Súmula n. 343 do E. STF.
V - A r. decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que se encontra vedada a
percepção conjunta do auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria, a partir do advento
da Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que conferiu nova redação aos artigos 31 e 86,
§3º, da Lei n. 8.213/91, concluindo, ainda, inexistir direito adquirido à cumulação dos benefícios
em situação na qual, embora beneficiário de auxílio-acidente antes do advento da Lei n.
9.528/97, a aposentadoria somente for concedida ao segurado sob a vigência desta.
VI - Em que pese a existência de vários julgados, inclusive do E. STJ, abonando a tese do
autor, de modo a permitir a cumulação de auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, desde que a lesão incapacitante tenha se iniciado anteriormente à
alteração trazida pela Lei n. 9.528/97 (AR. 2005.02.09.5259; 3ª Seção; DJE 29.11.2010), anoto
que a questão em foco não foi pacificada, havendo ainda controvérsia sobre o tema, tendendo a
jurisprudência a aceitar a cumulação dos aludidos benefícios somente na hipótese em que
ambos tenham data de início anterior à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/91.
VII - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda mostra-se bastante plausível, em linha
com os últimos precedentes do E. STJ, incidindo, assim, o óbice da Súmula n. 343 do E. STF,
inviabilizando a abertura da via rescisória.
VIII - A r. decisão rescindenda sopesou as provas constantes dos autos, segundo o princípio da
livre convicção motivada, tendo concluído pela inexistência de direito adquirido à cumulação
dos benefícios, permitida na redação original da Lei n. 8.213/91, mas, apenas, expectativa de
direito, na medida em que os benefícios de aposentadoria por tempo de serviço foi implantado
sob a vigência da Lei n. 9.528/97, que conferiu nova redação aos artigos 31 e 86, §3º, da Lei n.
8.213/91.
IX - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente
ocorrido, pois foram considerados todos os elementos probatórios constantes dos autos,
havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
X - Em face de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de
sucumbência.
XI - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.”
(AÇÃO RESCISÓRIA N. 0035353-96.2011.4.03.0000/SP, Rel. Desembargador Federal
SERGIO NASCIMENTO, Publicado em 23/4/2013)
Dessa forma,como a aposentadoria por tempo de contribuição teve a DIB
fixadaem11/01/2013(NB nº 163.695.163-2),portanto, após a entrada em vigor da Lei 9.528/97,
que afasta a cumulatividade dos benefícios em discussão, não comporta acolhimento o pleito
de restabelecimento do benefício de auxílio-acidente.
Destarte, não há que se falar em rescisão do julgado por violação à norma jurídica, daí porque
julgo improcedente a presente ação rescisória.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 1.000,00, a
teor do disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015 e do entendimento firmado pela E. Terceira
Seção desta Corte, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor.
DISPOSITIVO
Diante de todo o acima exposto JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória, e
condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios, na forma acima explanada.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da 1ª Vara Cível de Jundiaí-SP,por onde
tramitaram os autos nº 1008368-68.2016.8.26.0309,dando-lhe ciência do inteiro teor desta
decisão, bem como ao INSS local.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AÇÃO RESCISÓRIA
JULGADA IMPROCEDENTE.
I - De chofre se verifica que o que o Autor pretende é rediscutir o tema que já fora resolvido,
sem qualquer mácula, na instância ordinária, pois a matéria já se esgotou quando da
interposição de apelação à qual fora negado provimento.
II - De se registrar que o benefício de auxílio-acidente perdeu sua vitaliciedade pela Lei nº
9.528/97, que vedou a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
III - A parte Autora logrou obter a concessão de auxílio-acidente em 01/04/1995 e obteve
aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 11/01/2013 (NB nº 163.695.163-2).
IV - Certo é que para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição número NB nº 163.695.163-
2), com início de vigência a partir de 11/01/2013, não se poderá aplicar o que dispunha a
legislação vigente à época da concessão do auxílio-acidente, pois não há direito adquirido a
regime jurídico.
V - Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, tendo como Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido
a regime jurídico.
VI - Não obstante o auxílio-acidente da parte autora tenha data de início antes da alteração
legislativa, a aposentadoria por tempo de contribuição número NB nº 163.695.163-2), com DIB
em 11/01/2013, tem data posterior à vigência da Lei nº 9.528/1997, sendo de ser aplicada, no
presente caso, a legislação vigente à época da obtenção do benefício de aposentadoria, em
respeito ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido a Súmula n. 507 do Superior Tribunal
de Justiça.
VI - Mutatis mutantis, isso significa que o auxílio-acidente que fora concedido à parte autora no
regime jurídico anterior à vigência da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, bem como a invocada coisa
julgada, não socorrem a tese da parte Autora.
VII - A questão também foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da sistemática dos recursos
representativos de controvérsia.
VIII - Dessa forma, como a aposentadoria por tempo de contribuição teve a DIB fixada em
11/01/2013 (NB nº 163.695.163-2), portanto, após a entrada em vigor da Lei 9.528/97, que
afasta a cumulatividade dos benefícios em discussão, não comporta acolhimento o pleito de
restabelecimento do benefício de auxílio-acidente.
IX -AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
