Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5024574-84.2017.4.03.0000
Data do Julgamento
17/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2018
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. VIOLAÇÃO
MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Ação rescisória ajuizada por Paulo Sergio Netto, com fulcro no art. 966, inciso V (violação
manifesta de norma jurídica), do Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão que lhe negou o benefício de auxílio-
acidente.
- O julgado rescindendo entendeu que não restou comprovada a redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia a parte autora a ensejar a concessão do benefício de auxílio-
acidente pleiteado.
- Embora o perito médico judicial tenha se utilizado do termo “mínima redução funcional”, restou
claro que concluiu que a amputação da falange média e distal do 2º dedo da mão esquerda não
ocasionou “incapacidade, limitações ou redução da capacidade laboral”. Esclareceu ainda que o
movimento de pinça pode ser executado com outros dedos da mão e, portanto, o autor está apto
ao trabalho habitual.
- Tanto que o autor sempre exerceu atividades que demandam razoável esforço físico, bem como
habilidade das mãos, como tarefeiro rural, em serraria e como pedreiro na construção civil e
continuou laborando nestas funções mesmo após a amputação do dedo indicador da mão
esquerda.
- Correto ou não, o decisum adotou solução possível ao caso concreto, enfrentando os elementos
de prova presentes no processo, sopesando-os e concluindo pela improcedência do pedido, nos
termos do disposto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e artigo 104 do Decreto nº 3.048/99.
- É inadmissível ação rescisória por violação à jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
como requer o autor.
- Embora em algumas manifestações a parte autora tenha referido que estava laborando como
autônomo em sua marcenaria quando do acidente sofrido, o pedido originário é expresso no
sentido de concessão do benefício de acidente de qualquer natureza e não foi constatada a
redução da capacidade laboral, bem como qualquer nexo causal com o trabalho. Além do que,
não há recolhimentos como contribuinte individual e quando o acidente ocorreu o autor mantinha
a qualidade de segurado em razão do vínculo com a empresa SLB Sociedade Luso Brasileira Ext.
e Com. de Resina Ltda., como tarefeiro rural, cessado em 04/03/99, tanto que recebeu o
benefício de auxílio-doença previdenciário - BN 112.861.615-4 - de 11/05/99 a 06/07/99, na
condição de trabalhador rural, desempregado.
- O artigo 103 da Lei nº 8.213/91 prevê a decadência do fundo de direito para a revisão do ato de
concessão do benefício. Não se refere à extinção do direito de pleitear benefício previdenciário.
Por se tratar de relação de trato sucessivo e atender necessidades de caráter alimentar, a
pretensão à obtenção de benefício previdenciário é imprescritível, atingindo somente as parcelas
vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda.
- O julgado não incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, nos termos do inciso V,
do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- O que pretende o requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de
eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
- Ação rescisória improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais),
observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da
gratuidade da justiça.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5024574-84.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: PAULO SERGIO NETTO
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP0139855N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5024574-84.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: PAULO SERGIO NETTO
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória
ajuizada por Paulo Sergio Netto, em 18/12/2017, com fulcro no art. 966, inciso V (violação
manifesta da norma jurídica), do Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão proferida pela E. Décima Turma deste
Tribunal, que lhe negou o benefício de auxílio-acidente.
Desta decisão foi interposto recurso especial, não admitido pela Vice-Presidência desta C. Corte
e interposto agravo, o E. Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso, com base na
Súmula 182/STJ e artigo 544, § 4º, inciso I do anterior CPC/1973.
O decisum transitou em julgado em 08/03/2016.
Sustenta, em síntese, que o julgado rescindendo incidiu em violação manifesta da norma jurídica
porque desconsiderou ser devido o benefício de auxílio-acidente mesmo que a lesão seja mínima,
nos termos de entendimento jurisprudencial assentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
Pede a rescisão do julgado e a prolação de novo decisum, com a procedência do pedido
originário. Pleiteia, por fim, os benefícios da gratuidade de justiça.
A inicial veio instruída com documentos.
Foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do artigo 98
do CPC/2015 e determinada a citação do réu.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, sustentando em síntese, que o contribuinte
individual não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, bem como a decadência do direito de
revisão do benefício. Requer a improcedência do pedido, diante do caráter recursal da ação.
Houve réplica.
Sem provas, foram apresentadas razões finais pelas partes.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5024574-84.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: PAULO SERGIO NETTO
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória
ajuizada por Paulo Sergio Netto, em 18/12/2017, com fulcro no art. 966, inciso V (violação
manifesta de norma jurídica), do Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão proferida pela E. Décima Turma deste
Tribunal, que lhe negou o benefício de auxílio-acidente.
As preliminares arguidas em contestação serão analisadas com o mérito.
O inciso V do artigo 966, do CPC/2015, assim dispõe:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica.
O anterior CPC/1973 previa a possibilidade de rescisão quando houvesse "violação literal a
disposição de lei" (art. 485, inciso V) e a jurisprudência assentou entendimento de que o vocábulo
lei deveria ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em
qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a Constituição Federal, o que resultou na
alteração do termo no Novo CPC/2015, que autoriza a desconstituição de qualquer "norma
jurídica".
Mas é preciso que a violação seja manifesta. Se, ao contrário, o julgado elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não pode prosperar, por
não se tratar de recurso ordinário.
E o C. Supremo Tribunal Federal, ao examinar objetivamente o cabimento da ação rescisória,
com fulcro no art. 485, V, do anterior CPC/1973, sumulou a questão, fazendo-o nos termos
seguintes:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." (Súmula 343)
O benefício de auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, com redação dada
pela Lei nº 9.528/97 e será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a
concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal
como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma
atividade".
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528 de 10.12.1997, o dispositivo passou a não fazer
qualquer discrime, contemplando apenas os casos em que houver efetiva redução da capacidade
para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
O termo inicial do benefício é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
É prestação devida até a véspera do início de qualquer aposentadoria, por ser com ela
inacumulável, ou até a data do óbito do beneficiário.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, com alteração dada pela Lei Complementar nº
150/2015, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: o empregado, o empregado
doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.
Desde a vigência do Plano de Benefícios, o valor do auxílio-acidente que, originalmente
correspondia a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do
salário-de-contribuição do segurado, não podendo ser inferior a este percentual do seu salário-de-
benefício, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por
cento) do salário-de-benefício.
É benefício que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado - segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
O autor, nascido em 24/07/1972, qualificado como pedreiro, ajuizou a demanda originária, em
15/12/2011, perante a Vara Única do Foro Distrital de Itaberá/SP, requerendo a concessão do
benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do benefício de auxílio-doença (BN 112.861.615-
4), nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, alegando que “foi contratado pela empresa SLB
Sociedade Luso Brasileira Ext. e Com. De Resina Ltda., onde permaneceu trabalhando de
03/03/97 a 04/03/99 e aproximadamente dois meses após a saída deste serviço, sofreu um grave
acidente em sua residência quando executava um labor com uma serra, vindo a sofrer a
amputação do dedo indicador da mão esquerda”. Aduz que “ficou afastado, realizando tratamento
médico e percebendo o benefício de auxílio-doença, até a sua alta, sem a posterior percepção de
qualquer benefício, inobstante a evidente presença de sequelas incapacitantes”.
Juntou a cópia da CTPS, constando os seguintes vínculos empregatícios:
- de 01/08/87 a 08/06/88 - para Lisandro Lopes de Proença - como tarefeiro rural;
- de 01/09/89 a 30/11/94 - para Itapinus Madeiras Ltda. - como operário;
- de 03/03/97 a 04/03/99-para SLB Soc.Luso Bras.Ext.Com.de Resina Ltda.-como tarefeiro rural;
- de 02/05/2005 a 22/02/2006 - para Jairo Com. Exp. Mad. Ltda. - em serviços gerais;
- de 01/02/2007 a 04/08/2008 - para Jose Roberto Bernardo-ME - em serviços gerais;
- de 04/05/2009 a 01/08/2009 - para Direct Engenharia e Construção Ltda. - como pedreiro;
- de 09/02/2010 a 09/05/2010 - para Planencap Comercial Ltda-EPP - como pedreiro; e
- de 10/05/2010, sem data de saída - para Direct Engenharia e Construção Ltda. - como pedreiro.
O INSS juntou informações do Sistema Dataprev, confirmando os vínculos em CTPS e que o
autor recebeu o benefício de auxílio-doença - BN 112.861.615-4 - de 11/05/99 a 06/07/99.
Submeteu-se o autor à perícia médica judicial, em 25/04/2013, concluindo o Sr. Perito que o
requerente apresentou amputação de falange média e distal do 2º dedo da mão esquerda e que
essa amputação não ocasiona incapacidade, limitações ou redução da capacidade laboral.
Acrescenta que o movimento de pinça pode ser executado com outros dedos da mão e, portanto,
é mínima a redução funcional. Prossegue afirmando que o autor está apto a exercer as atividades
anteriores, tanto que encontra-se trabalhando na mesma atividade. Conclui que o autor não
necessita da ajuda de terceiros para atividades cotidianas e práticas de atos da vida diária.
O MM. Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido e, em razão do apelo da parte autora,
foi proferida decisão monocrática nesta E. Corte, negando seguimento ao recurso, mantida em
sede de agravo legal e de embargos de declaração, conforme segue:
“Trata-se de apelação interposta em ação de rito ordinário em que se busca a concessão do
auxílio acidente.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de incapacidade,
condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 500,00, observando-se o
disposto no Art. 12, da Lei 1.060/50.
Apela a parte autora pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. Decido.
Preceitua o Art. 86, caput e § 1º, da Lei de Benefícios sobre o auxílio acidente:
"O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado."
Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do Art. 26, I, da Lei 8.213/91.
A qualidade de segurado do autor restou comprovada, conforme a cópia da CTPS de fl. 9 e do
CNIS de fls. 54.
Alega o autor que o acidente ocorreu em maio de 1999.
O laudo pericial de fls. 64/71 atesta que: "Devido ao acidente apresentou amputação de falange
média e distal de 2º dedo da mão esquerda. Verificado que devido a essa amputação não
ocasiona incapacidade, limitações ou redução da capacidade laboral. Verificado que o movimento
de pinça pode ser executado com outros dedos da mão e, portando mínima redução funcional
que não o incapacita para atividade anterior. Encontra-se trabalhando na mesma atividade. Está
apto para exercer atividades anteriores.". Em respostas aos quesitos, o Sr. Perito afirmou que as
sequelas não reduziram a capacidade laborativa do autor.
Do referido laudo, verifica-se que a lesão sofrida pelo segurado não reduziu a sua capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia, na época era tarefeiro rural.
O autor não colacionou aos autos relatórios e atestados médicos.
Deste modo, conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular
às conclusões da perícia, não se divisa dos autos elementos que indiquem o contrário do
afirmado no laudo.
No mesmo sentido, é o entendimento do e. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DA
FALANGE DISTAL DO TERCEIRO QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA. AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A teor da Lei n. 8.213/91, a concessão do auxílio-acidente apenas se revela possível quando
demonstrada a redução da capacidade laborativa, em decorrência da lesão, e o nexo causal.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que a lesão sofrida não
teve o condão de afetar a capacidade laborativa do autor, motivo pelo qual o benefício não é
devido. Entendimento que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Precedentes: AgRg
no AREsp 108.381/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/9/2012
e AgRg no Ag 1.009.040/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 18/08/2008.
3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 298.826/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 11/03/2014, DJe 19/03/2014)
Confiram-se, também, os julgados das Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte Regional:
"PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO -DOENÇA. REQUISITOS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- O perito concluiu pela inexistência de incapacidade laboral da autora, não subsistindo sua
pretensão de concessão do benefício de auxílio-doença no período compreendido entre
07.03.2008 a 08.06.2008.
II- Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência
judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
III- Remessa Oficial e Apelação do réu providas.
(APELREEX nº 0023252-71.2009.4.03.9999; 10ª Turma; Desembargador Federal Sergio
Nascimento; TRF3 CJ1 07/03/2012);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO
DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
INCAPACIDADE.
1- O laudo pericial afirma que a autora apresenta transtorno misto ansioso e depressivo, mas que
não a incapacita para o trabalho. Dessa forma, diante do conjunto probatório, considerado o
princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que o estado de coisas reinante não implica
incapacidade laborativa da parte autora, razão pela qual não faz jus ao benefício de auxílio-
doença ou invalidez.
2- Agravo a que se nega provimento.
(AC nº 0016199-68.2011.4.03.9999; 7ª Turma; Desembargador Federal Fausto De Sancts; TRF3
CJ1 09/03/2012) e
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIVEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um
dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser
concedido nenhum deles.
III- O art. 557, caput, do CPC confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
IV- Agravo improvido.
(AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999; 8ª Turma; Relator Desembargador Federal Paulo Fontes;
TRF3 CJ1, 16/02/2012)."
Destarte, é de se manter a r. sentença, tal como posta.
Ante o exposto, com fulcro no Art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao apelo, nos termos em
que explicitado.”
O que se verifica é que o julgado rescindendo entendeu que não restou comprovada a redução
da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia a parte autora a ensejar a concessão
do benefício de auxílio-acidente pleiteado.
Neste caso, embora o perito médico judicial tenha se utilizado do termo “mínima redução
funcional”, restou claro que concluiu que a amputação da falange média e distal do 2º dedo da
mão esquerda não ocasionou “incapacidade, limitações ou redução da capacidade laboral”.
Esclareceu ainda que o movimento de pinça pode ser executado com outros dedos da mão e,
portanto, o autor está apto ao trabalho habitual.
Tanto que o autor sempre exerceu atividades que demandam razoável esforço físico, bem como
habilidade das mãos, como tarefeiro rural, em serraria e como pedreiro na construção civil e
continuou laborando nestas funções mesmo após a amputação do dedo indicador da mão
esquerda.
Logo, correto ou não, o decisum adotou solução possível ao caso concreto, enfrentando os
elementos de prova presentes no processo, sopesando-os e concluindo pela improcedência do
pedido, nos termos do disposto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e artigo 104 do Decreto nº
3.048/99.
Acrescente-se ser inadmissível ação rescisória por violação à jurisprudência do E. Superior
Tribunal de Justiça, como requer o autor.
Esclareça-se ainda que, embora em algumas manifestações a parte autora tenha referido que
estava laborando como autônomo em sua marcenaria quando do acidente sofrido, o pedido
originário é expresso no sentido de concessão do benefício de acidente de qualquer natureza e
não foi constatada a redução da capacidade laboral, bem como qualquer nexo causal com o
trabalho.
Além do que, não há recolhimentos como contribuinte individual e quando o acidente ocorreu o
autor mantinha a qualidade de segurado em razão do vínculo com a empresa SLB Sociedade
Luso Brasileira Ext. e Com. de Resina Ltda., como tarefeiro rural, cessado em 04/03/99, tanto que
recebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário - BN 112.861.615-4 - de 11/05/99 a
06/07/99, na condição de trabalhador rural, desempregado.
Por fim, o artigo 103 da Lei nº 8.213/91 prevê a decadência do fundo de direito para a revisão do
ato de concessão do benefício. Não se refere à extinção do direito de pleitear benefício
previdenciário.
Por se tratar de relação de trato sucessivo e atender necessidades de caráter alimentar, a
pretensão à obtenção de benefício previdenciário é imprescritível, atingindo somente as parcelas
vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda.
Assim, o julgado não incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, nos termos do
inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
O que pretende o requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de
eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
Ante o exposto, julgo improcedente a ação rescisória. Condeno a parte autora no pagamento dos
honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no
artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. VIOLAÇÃO
MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Ação rescisória ajuizada por Paulo Sergio Netto, com fulcro no art. 966, inciso V (violação
manifesta de norma jurídica), do Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão que lhe negou o benefício de auxílio-
acidente.
- O julgado rescindendo entendeu que não restou comprovada a redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia a parte autora a ensejar a concessão do benefício de auxílio-
acidente pleiteado.
- Embora o perito médico judicial tenha se utilizado do termo “mínima redução funcional”, restou
claro que concluiu que a amputação da falange média e distal do 2º dedo da mão esquerda não
ocasionou “incapacidade, limitações ou redução da capacidade laboral”. Esclareceu ainda que o
movimento de pinça pode ser executado com outros dedos da mão e, portanto, o autor está apto
ao trabalho habitual.
- Tanto que o autor sempre exerceu atividades que demandam razoável esforço físico, bem como
habilidade das mãos, como tarefeiro rural, em serraria e como pedreiro na construção civil e
continuou laborando nestas funções mesmo após a amputação do dedo indicador da mão
esquerda.
- Correto ou não, o decisum adotou solução possível ao caso concreto, enfrentando os elementos
de prova presentes no processo, sopesando-os e concluindo pela improcedência do pedido, nos
termos do disposto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e artigo 104 do Decreto nº 3.048/99.
- É inadmissível ação rescisória por violação à jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
como requer o autor.
- Embora em algumas manifestações a parte autora tenha referido que estava laborando como
autônomo em sua marcenaria quando do acidente sofrido, o pedido originário é expresso no
sentido de concessão do benefício de acidente de qualquer natureza e não foi constatada a
redução da capacidade laboral, bem como qualquer nexo causal com o trabalho. Além do que,
não há recolhimentos como contribuinte individual e quando o acidente ocorreu o autor mantinha
a qualidade de segurado em razão do vínculo com a empresa SLB Sociedade Luso Brasileira Ext.
e Com. de Resina Ltda., como tarefeiro rural, cessado em 04/03/99, tanto que recebeu o
benefício de auxílio-doença previdenciário - BN 112.861.615-4 - de 11/05/99 a 06/07/99, na
condição de trabalhador rural, desempregado.
- O artigo 103 da Lei nº 8.213/91 prevê a decadência do fundo de direito para a revisão do ato de
concessão do benefício. Não se refere à extinção do direito de pleitear benefício previdenciário.
Por se tratar de relação de trato sucessivo e atender necessidades de caráter alimentar, a
pretensão à obtenção de benefício previdenciário é imprescritível, atingindo somente as parcelas
vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda.
- O julgado não incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, nos termos do inciso V,
do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- O que pretende o requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de
eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
- Ação rescisória improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais),
observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da
gratuidade da justiça. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Secao, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA