Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5022384-17.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ERRO DE FATO.
INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADO. INCAPACIDADE LABORATIVANÃO
COMPROVADA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
I - questão a ser aferida é se houve a alegada ocorrência de erro de fato na decisão rescindenda.
II - De chofre se verifica que, na realidade, o que o Autor pretende é a reanálise da prova
produzida nos autos, fazendo da presente ação rescisória mais uma via recursal.
III -no caso em espécie, não há que se falar tenha incorrido o julgado em erro de fato, pois que, a
despeito da documentação acostada aos autos, o entendimento do julgador foi no sentido de que
a prova pericial não sustenta a pretensão do autor para a obtenção do auxílio-acidente.
IV - Assim, restou devidamente fundamentado, com base na prova produzida nos autos
originários, sem desconsideração de qualquer fato existente nos autos, que o Autor não tem
direito ao benefício pleiteado.
V - A parte autora, para sustentar a existência de erro de fato, afirma que o julgado somente se
lastreou no laudo pericial e deixou de examinar o conjunto probatório, tal erro ocasionou a
improcedência da pretensão do autor de percepção de auxílio-acidente, erro este apurável pela
simples leitura dos documentos que foram juntados com a petição inicial e aqueles constantes de
fls. 137/141 dos autos originais, sendo que sobre estas provas não houve qualquer
pronunciamento judicial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI - O SR. PERITO UTILIZOU TODOS AQUELES DOCUMENTOS - COM EXCLUSÃO APENAS
DAS GUIAS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - QUANDO DA REALIZAÇÃO DA
PERÍCIA E DO LAUDO PERICIAL (ID-7151227, PÁGS. 1 E 2) – FL. 16 (ID-7151216, PÁG. 7) FL.
22 (ID-7151216, PÁG. 13) – FL. 24 ID-7151216, PÁG. 15), TENDO RELATADO QUE A parte
autora exercia a FUNÇÃO HABITUAL deESCRITURÁRIO.
VII - OS DOCUMENTOS JUNTADOS ATRAVÉS DO ID-7151229, PÁGS. 44-48 (FLS. 137/141
DOS AUTOS ORIGINÁRIOS) NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O HISTÓRICO MÉDICO DO
AUTOR, POIS TRATA-SE DE CÓPIAS DO CNIS.
VIII - DIANTE DISTO, COMO OS DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS COM A INICIAL
FORAM OBJETO DE APRECIAÇÃO NO LAUDO, NÃO HÁ QUE SE FALAR QUE O JULGADO
SOBRE ESTAS PROVAS NÃO SE PRONUNCIOU.
IX - O LAUDO PERICIAL É A PROVA SOBERANA QUE PERMITE SINTETIZAR TODA A
PROVA PRODUZIDA NA INICIAL E ESPELHA A ANÁLISE DA CAPACIDADE LABORATIVA, E
CABE À PARTE APRESENTAR, NO MOMENTO OPORTUNO, AS CRÍTICAS QUE ENTENDE
CABÍVEIS, INCLUSIVE, ATRAVÉS DE ASSISTENTE TÉCNICO, O QUE NO CASO NÃO
OCORREU.
X - NÃO VEJO COMO POSSA SE ALEGAR TENHA OCORRIDO ERRO DE FATO NO
JULGADO. A PROVA FOI DEVIDAMENTE E CORRETAMENTE APRECIADA E AS
ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA EM NADA ALTERA O JULGADO.
XI- Não é erro de fato, mas resultado do convencimento do julgador, com base na apreciação da
prova produzida nos autos e a aplicação da lei que rege o tema; pela análise de todo o conjunto
probatório é que se negou o benefício de auxílio-acidente postulado pelo Autor.
XII-Não havendo erro de fato no caso, mas correta valoração da prova produzida nos autos, não
procede o pleito rescisório com base em erro de fato.
XIII - ação rescisória julgada improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5022384-17.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: OSVALDINO MOREIRA JUNIOR
Advogado do(a) AUTOR: KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5022384-17.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: OSVALDINO MOREIRA JUNIOR
Advogado do(a) AUTOR: KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator).
Trata-se de ação rescisória, com fulcro no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil,
por meio da qual pugna a autora pela desconstituição da decisão monocrática proferida pelo
então Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos, nos autos da ação nº 0011048-
16.2004.4.03.6104, que tramitou perante o Juízoda 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de
Santos, integrada pelo acórdão da E. Décima Turma desta Corte que, à unanimidade, negou
provimento ao agravo legal da parte autora, remanescendo a decisão que não reconheceu
como devida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Aduz a parte Autoraque a decisão incorreu em erro de fato ao considerar um fato existente
como inexistente, no caso, a incapacidade para o trabalho, bem como que o julgador não
analisou o conjunto probatório por completo, que atestaa sua incapacidade.
O acórdãorescindendotransitou em julgado em 13 de setembro de 2016 (ID-7151938) e esta
ação foi ajuizada em 12/09/2018, portanto, tempestivamente.
O INSS contestou o feito alegando, em síntese, que:
“Ocorre que, na ocasião (fevereiro de 2003) observava-se da sua vida contributiva apenas 2
contribuições previdenciárias recolhidas no ano de 2002 (competências de fevereiro e de
março/2002) na qualidade de CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, categoria de segurado não
contemplado com direito ao benefício de auxílioacidente (art. 18, §1º, da Lei 8213/91).”
........
Excelência, antes do “acidente” narrado pelo autor, qual seja, “sofreu um acidente em 19 de
fevereiro de 2003 quando teve sua cabeça atingida por uma bola de futebol chutada por
crianças que brincavam na rua em que se encontrava”, e como já afirmado no tópico anterior, o
autor havia até então efetivado unicamente 02 recolhimentos aos cofres do INSS, pagamentos
em 15.03.2002 e 15.04.2002.
“IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM AUXÍLIO-DOENÇA
DECORRENTE DA MESMA CAUSA.
Bem se verifica que a presente Ação Rescisória possui caráter recursal.
No presente caso ausentes os requisitos para a caracterização da ocorrência de erro de fato.
É que os fundamentos de fato da ação originariamente ajuizada pela Autora foram debatidos à
exaustão na ação matriz.
Verifica-se, assim, que a r. decisão valorou os documentos apresentados pela Autora, razão
pela qual não colhem os argumentos no sentido de que o julgado teria deixado de considerar
provas apresentadas.
Ocorre que a demanda rescisória não se presta para a correção de injustiça da sentença (ou
acórdão). Cuida-se de medida excepcional que só pode fundar-se nas hipóteses enumeradas
na lei, que constituem numerus clausus.
Por fim, requer o INSS que a presente ação não seja conhecida, e, sucessivamente, seja
julgada improcedente, sendo mantida a r. decisão proferida na ação subjacente, uma vez que
apresente ação é manuseada com nítido intento de reforma, pois os argumentos suscitados
acima deixam notório que a parte autora não faz jus ao benefício, diante da vedação legal
contida no art. 18, §1º, daLei nº8213/91e da ocorrência da decadênciado direito de revisão do
ato administrativo que indeferiu a concessão do benefício em 1997 (art. 103 da Lei nº 8.213/91).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência da ação rescisória.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5022384-17.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: OSVALDINO MOREIRA JUNIOR
Advogado do(a) AUTOR: KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator).
Trata-se de ação rescisória, com fulcro no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil,
por meio da qual pugna a autora pela desconstituição da decisão monocrática proferida pelo
então Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos, nos autos da ação nº 0011048-
16.2004.4.03.6104, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de
Santos, integrada pelo acórdão da E. Décima Turma desta Corte que, à unanimidade, negou
provimento ao agravo legal da parte autora, remanescendo a decisão que não reconheceu
como devida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Aduz a parte Autoraque a decisão incorreu em erro de fato ao considerar um fato existente
como inexistente, no caso, a incapacidade para o trabalho, bem como que o julgador não
analisou o conjunto probatório por completo, que atestaa sua incapacidade.
O acórdãorescindendotransitou em julgado em 13 de setembro de 2016 (ID-7151938) e esta
ação foi ajuizada em 12/09/2018, portanto, tempestivamente.
ADMISSIBILIDADE
AÇÃO DO SEGURADO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Competente esta E. Corte para o processamento e julgamento da ação, partes legítimas e bem
representadas, tempestiva a ação por ajuizada no prazo decadencial legal.
Presentes suas condições e pressupostos processuais e inexigível o depósito previsto no inciso
II, do artigo 968, do Código de Processo Civil aos beneficiários da gratuidade da justiça, a teor
do §1º, do mesmo artigo.
HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE
O artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015 prevê, de modo taxativo, as hipóteses de
cabimento da ação rescisória, conforme abaixo transcrito, in verbis:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda,
de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a
ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando
considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos,
que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em
julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do
processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da
execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão
baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que
não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o
padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob
pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por
hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.”
As hipóteses acima listadas têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões
desarrazoadas.
De se ressaltar que cada fundamento previsto no art. 485 do CPC/73 e no art. 966 do CPC/15
corresponde a uma causa de pedir para o juízo rescindente, ao qual fica adstrito o Tribunal
(arts. 141 e 492, do CPC), sendo certo que para o juízo rescisório, a causa de pedir deverá ser
a mesma da ação originária.
JUÍZO RESCINDENTE E RESCISÓRIO
Para julgamento da ação rescisória, mister proceder o tribunal inicialmente ao juízo de
admissibilidade da ação.
Ao depois, compete à Corte o juízo de mérito quanto ao pedido de rescisão do julgado,
chamado de juízo rescindente ou iudicium rescindens.
Sendo o caso e havendo pedido de novo julgamento e desde que acolhido o pedido de rescisão
do julgado, o tribunal procederá ao rejulgamento do feito por meio do juízo rescisório ou
iudicium rescissorium.
Sobre o tema, confira-se o ensinamento de Fredie Didier Jr.:
"O exercício do juízo 'rescissorium', como se percebe, depende do prévio acolhimento do juízo
'rescindens'. O iudicium rescindens é preliminar ao iudicium rescissorium. Mas nem sempre há
juízo rescisório, conforme visto. Por isso, o art. 968, I, CPC, prescreve que o autor cumulará o
pedido de rejulgamento 'se for o caso'; Por isso, também, o art. 974 determina apenas se for o
caso o tribunal procederá a novo julgamento, caso rescinda a decisão.
(...)
Desconstituída a decisão, com o acolhimento do pedido de rescisão, passa, se for o caso, o
tribunal ao exame do juízo rescissorium, procedendo a um novo julgamento da causa, para
julgar procedente ou improcedente o pedido formulado na causa originária e renovado na
petição inicial da ação rescisória. "Percebe-se, então, que a vitória no juízo rescindente não é,
em regra, garantia de vitória no juízo rescisório - e é por isso que o primeiro é preliminar ao
segundo." (in: Curso de Direito Processual Civil, v.3, 13ª ed., 2016, p. 520).
ERRO DE FATO
A teor do §1º, do inciso VIII, do art. 966, do CPC, "há erro de fato quando a decisão
rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente
ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto
controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado". (g.n.)
Para a rescisão do julgado em razão do erro de fato, mister que o erro tenha sido a causa da
conclusão da sentença, seja verificável pelo simples exame dos documentos e peças dos autos
e não haja controvérsia sobre o fato.
A inexistência de controvérsia dá-se em casos em que o fato, que poderia ser conhecido de
ofício, não é alegado; e quando admitido; não é impugnado.
Confira-se a doutrina sobre o tema:
"IX:28. Erro de fato. 'Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso
que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que
a sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade '
(Sydney Sanches, RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se
possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b)
sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de nova provas para demonstrá-lo."
(Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado:
leg. extravagante, 8ª ed., 2004, p. 912)
O erro de fato, portanto, é o erro de apreciação da prova trazida aos autos, com a falsa
percepção dos fatos, dele decorrendo o reconhecimento pelo julgador de um fato inexistente ou
da inexistência de um fato existente, não se confundindo com a interpretação dada pelo juiz à
prova coligida nos autos subjacentes.
Corolário lógico, inviável o manejo da ação rescisória para o reexame das provas com base nas
quais o juízo formou sua convicção em relação aos fatos relevantes e controvertidos do
processo.
A propósito, de se trazer à colação julgado representativo de controvérsia sobre o erro de fato
em ação rescisória:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 485, IX,
DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. TRIBUTO PAGO A DESTEMPO. MATÉRIA
SUBMETIDA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. ART.543-C, DO CPC. VIOLAÇÃO
AO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. A rescindibilidade advinda do erro de fato decorre da má percepção da situação fática
resultante de atos ou documentos da causa dos quais o magistrado não se valeu para o
julgamento, a despeito de existentes nos autos.
2. Assim, há erro de fato quando o juiz, desconhecendo a novação acostado aos autos,
condena o réu no quantum originário. "O erro de fato supõe fato suscitado e não resolvido",
porque o fato "não alegado" fica superado pela eficácia preclusiva do julgado - tantum iudicatum
quantum disputatum debeat (artigo 474, do CPC). Em conseqüência, "o erro que justifica a
rescisória é aquele decorrente da desatenção do julgador quanto à prova, não o decorrente do
acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação dela" porquanto a má valoração
da prova encerra injustiça, irreparável pela via rescisória.
3. A interpretação autêntica inserta nos §§ 1º e 2º dissipa qualquer dúvida, ao preceituar que há
erro quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato
efetivamente ocorrido, sendo indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
4. Doutrina abalizada elucida que: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se
possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b)
sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
(Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, 9ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2006, pág. 681); e "Quatro
pressupostos hão de concorrer para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade: a) que a
sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente;
b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos
autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas
tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele
considerado inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); d) que sobre
ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)." (José Carlos Barbosa Moreira, in
Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V - Arts. 476 a 565, 11ª ed., Ed. Forense,
págs. 148/149).
5. A insurgência especial funda-se na assertiva de que violado o artigo 485, IX, do CPC, haja
vista que o v. acórdão rescindendo fundou-se em equivocada captação de elementos da causa,
na medida em que pressupôs que a lide versava apenas sobre denúncia espontânea através de
parcelamento, quando na realidade versava também sobre pagamentos efetuados em atraso e
de forma integral.
6. O esgotamento do debate realizado no curso da ação ordinária acerca de suposto erro de
fato na abordagem da causa de pedir inviabiliza o manuseio da ação rescisória fundada no
inciso IX do artigo 485 do CPC.
7. A aferição acerca da conjuração do erro de fato pela instância a quo é interditada pela
Súmula n.º 07/STJ.
8. É pressuposto para o cabimento da ação rescisória por erro de fato que sobre ele não tenha
havido controvérsia ou pronunciamento judicial no processo anterior. Precedentes da Corte: AR
834/RN, DJ 18/10/2004; AR 464/RJ, DJ 19/12/2003; AR 679/DF, DJ 22/04/2002.
9. Não se presta a ação rescisória, ajuizada com base em erro de fato (art. 485, IX, do CPC), à
reavaliação das provas dos autos.
10. O tribunal originário se manifestou nos termos que vem sendo decidido nesta Corte
Superior, no sentido de não configurar denúncia espontânea o tributo declarado, mas pago a
destempo, bem como os tributos pagos parceladamente. Precedentes: REsp 962379/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe
28/10/2008; REsp 1102577/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009, recursos submetidos ao regime de repetitivos, art.
543-C, do CPC.
11. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não
ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, sendo certo que o magistrado
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.12. A matéria foi
devidamente tratada e esgotada em todos os fundamentos no âmbito do recurso de apelação.
Não obstante, a recorrente opôs seguidamente dois embargos de declaração, com
fundamentos idênticos que os caracterizaram como manifestamente protelatórios, passível de
ensejar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, § único,
do CPC.13. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido." (g.n.)(REsp 1065913/CE,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 10/09/2009).
No caso dos autos.
O pedido rescisóriofunda-se na existência de erro de fato, hipótese prevista no art. 966, inciso
VIII, do Código de Processo Civil.
Por decisão monocrática, o entãoJuiz Federal Convocado Valdeci dos Santos, assim entendeu:
"O art. 557, "caput", do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17
de dezembro de 1998, estabelece que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
Da mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao
recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Tendo em
conta a jurisprudência dominante, tornam-se desnecessárias maiores digressões a respeito,
configurando-se, pois, hipótese de apreciação do recurso com base no aludido artigo.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Quanto ao auxílio-acidente, o artigo 86, da Lei nº 8.213/1991, dispõe que: "O auxílio-acidente
será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
De acordo com o exame médico pericial das fls. 45/46 e 65, depreende-se que o autor não
demonstrou incapacidade para o trabalho habitual no momento da perícia.
Segundo o perito, "não há caracterização de incapacidade que impeça o exercício de atividade
remunerada para funções habituais" (fl. 46).
Assim, encontrando-se a parte autora apta para exercer suas funções habituais, não havendo
redução da capacidade laborativa, não faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À CONCESSÃO
AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.- Recurso interposto contra decisão monocrática
proferida nos termos do art. 557, do CPC.- A parte autora não apresenta incapacidade para as
atividades cotidianas/habituais.(g/n)- O caso dos autos não é de retratação. A agravante aduz
que faz jus à benesse. Decisão objurgada mantida.- Eventual alegação de que não é cabível o
julgamento monocrático no caso presente, resta superada, frente à apresentação do recurso em
mesa para julgamento colegiado.- Agravo legal não provido."(TRF3, AC 1812413, Processo nº
0048640-68.2012.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Vera Jucovsky,
e-DJF3 26/04/2013);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Não procede a
insurgência da parte agravante porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão
do auxílio-acidente de qualquer natureza. II - Perícia médica judicial informa que o periciando é
portador de trauma antigo em olho esquerdo, em que houve solução de continuidade da córnea
e extravasamento do conteúdo do globo ocular que evoluiu para sua atrofia e consequente
acuidade visual igual a zero. Declara que, o autor foi tratado cirurgicamente em 25/11/2002,
sendo possível estimar que esteve incapacitado de forma temporária para o trabalho, até um
ano após o tratamento. Afirma que o requerente tem condições de exercer as mesmas funções
que exercia anteriormente, porém com maior esforço físico. Conclui que não foi constatada
incapacidade para o trabalho ou para o exercício de suas funções habituais. III - O autor
ostentava a qualidade de segurado, por ocasião do acidente, tanto que recebeu auxílio-doença
previdenciário, de 23/12/2002 a 02/03/2005.IV - Efetuou recolhimentos como contribuinte
individual -autônomo, estando, portando, excluído do rol de beneficiários do auxílio-acidente,
nos termos do o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91.V - Mesmo que assim não fosse, embora a
sequela da lesão sofrida pelo requerente seja inconteste, não comprometeu a atividade
habitualmente desempenhada, como pedreiro.VI - Apesar do laudo mencionar a necessidade
de maior esforço físico para o desempenho de sua atividade habitual, o art. 86, da Lei 8.213/91
exige a efetiva redução da capacidade laborativa.VII - O exame do conjunto probatório mostra
que o requerente não faria jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização,
haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor
habitualmente exercido.VIII - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A,
do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente,
prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão
colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito" (TRF3, AC
1607624, Processo nº 0000049-85.2006.4.03.6119, Oitava Turma, Relatora Desembargadora
Federal Marianina Galante, e-DJF3 16/03/2012).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO
EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AGRAVO DESPROVIDO. - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo
557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada desta
Corte. - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto
do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele
contida. - O laudo pericial atesta que o autor foi submetido a uma cirurgia cardíaca em 2006 e
atualmente não apresenta nenhuma incapacidade, nem mesmo faz uso de antiarrítmicos para
controle da fibrilação atrial. Afirma que ele esteve temporariamente incapaz somente no
momento da cirurgia, mas que hoje encontra-se totalmente capaz para o trabalho. - Agravo
desprovido. (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1826192; Processo: 0002172-68.2011.4.03.6123;
Relatora Des. Fed. DIVA MALERBI; e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2013)."
Por outro lado, tendo em vista o esclarecimento do perito, no sentido de que "a perda da função
visual de um olho pode trazer prejuízos da função da visão binocular (visão de profundidade) e
resultar em dificuldades no manuseio de objetos, no sentido de percepção de altura, etc
principalmente nos meses subsequentes a baixa visual (...) podem resultar em maior esforço no
desempenho da função exercida na época da baixa de visão" (fls. 45/46), bem como
considerando que a própria autarquia reconheceu a incapacidade laborativa da parte autora, em
2003 (fls. 17 e 21), restam preenchidas as exigências à concessão do auxílio-doença.
Quanto ao requisito qualidade de segurado, as informações constantes dos autos demonstram
que a parte autora recolheu contribuições para a Previdência Social. Destarte, considerando a
data de início da incapacidade, em 19/02/2003 (fl. 16), resta comprovado o preenchimento de
tal requisito, nos termos do disposto no artigo 15, da Lei n.º 8.213/91, salientando-se que
independe de carência a concessão do benefício na hipótese de acidente de qualquer natureza,
conforme o disposto no artigo 26, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
auxílio-doença, nos períodos de 30/06/2003 a 31/07/2003 e 09/02/2004 a 06/11/2004, nos
termos da r. sentença, uma vez que restou comprovado o preenchimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício nos referidos períodos, ressaltando-se a impossibilidade
de fixação do termo inicial em 19/02/2003, em conformidade com o disposto no artigo 72, inciso
III, do Decreto n.º 3.048/99.
A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE
24.07.1991. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADA. EXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A
Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2.001, em vigor a partir do dia 27.03.2002, introduziu o
parágrafo 2º ao artigo 475 do Código de Processo Civil, referente à não aplicabilidade do
dispositivo em questão sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos
embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. 2. Na hipótese dos autos, o
valor da condenação não excede 60 (sessenta) salários mínimos. 3. O benefício de
aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a
qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art.
151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv)
ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 4. Requisitos legais preenchidos.
5. Agravo legal a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, AC 1875427/SP, Proc. nº 0023397-
88.2013.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, e-DJF3 Judicial 1
19/11/2013). "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. INCAPACIDADE
COMPROVADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. - A decisão agravada está em
consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada
em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. - As
razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. -
O laudo pericial é claro no sentido de que o autor se encontra permanentemente, definitiva e
totalmente incapacitado para o trabalho devido à insuficiência venosa grave com edema
acentuado dos membros inferiores. O próprio laudo atesta que o autor deve evitar esforços e
manter-se por muito tempo em pé. Assim, ante a impossibilidade de exercer uma atividade lhe
garanta a subsistência, justifica-se, a concessão do benefício. - O fato de o autor se ver
obrigado a trabalhar, por uma questão de sobrevivência, não afasta sua incapacidade para o
trabalho. - Devem ser descontados dos termos da condenação, os valores de benefícios
referentes aos períodos efetivamente trabalhados de forma remunerada, a partir do termo
inicial, bem como os valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável. -
Agravo parcialmente provido." (TRF 3ª Região, AC 1651022/SP, Proc. nº 0025217-
16.2011.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, e-DJF3 Judicial 1 06/12/2013).
Cumpre esclarecer que a correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as
respectivas competências, na forma da legislação de regência, observada a prescrição
quinquenal, sendo que, a partir de 11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice de
atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003, c.c. o
art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de
11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se
aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no
Resp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).
Em relação aos juros de mora, são aplicados os índices na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo devidos desde a
citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente
para as parcelas posteriores, e incidem até a data da conta de liquidação que der origem ao
precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AGR 492.779/DF).
Com relação aos honorários advocatícios, estes devem ser mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o total da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e
4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Resoluções do CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas
pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art.
4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente
pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil,
nego seguimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS,
para julgar improcedente o pedido de auxílio-acidente e fixar os consectários legais na forma
acima explicitada.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos à Vara de origem.
Interposto agravo legal, a E.Décima Turma desta Corte, em decisão unânime, manteve a
decisão monocrática, como se vê da ementa do acórdão:
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART.
557, CAPUT DO CPC. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao
Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de
Processo Civil, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer
recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a
decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - §
1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento
da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para
atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos
previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade
temporária. Quanto ao auxílio-acidente, o artigo 86, da Lei nº 8.213/1991, dispõe que: "O
auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento dos
benefícios não se encontra presente, por não estar comprovada a incapacidade para o trabalho.
4. De acordo com o exame médico pericial depreende-se que a parte autora não demonstrou
incapacidade para o trabalho no momento da perícia.
5. Por outro lado, tendo em vista o esclarecimento do perito, no sentido de que "a perda da
função visual de um olho pode trazer prejuízos da função da visão binocular (visão de
profundidade) e resultar em dificuldades no manuseio de objetos, no sentido de percepção de
altura, etc principalmente nos meses subsequentes a baixa visual (...) podem resultar em maior
esforço no desempenho da função exercida na época da baixa de visão", bem como
considerando que a própria autarquia reconheceu a incapacidade laborativa da parte autora, em
2003, restam preenchidas as exigências à concessão do auxílio-doença.
6. Quanto ao requisito qualidade de segurado e carência, as informações constantes dos autos
demonstram que a parte autora exerceu atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral da
Previdência Social.
7. Agravo legal desprovido.
Então, a questão a ser aferida ése houve a alegada ocorrência de erro de fato na decisão
rescindenda.
De chofre se verifica que, na realidade, oque o Autorpretende é a reanálise da prova produzida
nos autos, fazendo da presente ação rescisória mais uma via recursal.
Como se sabe "para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que
tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo". Em outras palavras: é preciso que a
sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade,
como já citado anteriormente.
O erro de fato, como já visto, é o erro naapreciação da prova carreada aos autos, com a falsa
percepção dos fatos, dele decorrendo o reconhecimento pelo julgador de um fato inexistente ou
da inexistência de um fato existente, não se confundindo com a interpretação dada pelo juiz à
prova coligida nos autos subjacentes.
E no caso em espécie, não há que se falar tenha incorrido o julgado em erro de fato, pois que, a
despeito da documentação acostada aos autos, o entendimento do julgador foi no sentido de
que a prova pericial não sustenta a pretensão do autor para aobtenção do auxílio-acidente.
Assim, restou devidamente fundamentado, com base na prova produzida nos autos originários,
sem desconsideração dequalquer fato existente nos autos,que o Autor não temdireito ao
benefício pleiteado.
Neste sentido a fundamentação do julgado rescindendo estabeleceu:
“Quanto ao auxílio-acidente, o artigo 86, da Lei nº 8.213/1991, dispõe que: "O auxílio-acidente
será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
De acordo com o exame médico pericial das fls. 45/46 e 65, depreende-se que o autor não
demonstrou incapacidade para o trabalho habitual no momento da perícia.
Segundo o perito, "não há caracterização de incapacidade que impeça o exercício de atividade
remunerada para funções habituais" (fl. 46).
Assim, encontrando-se a parte autora apta para exercer suas funções habituais, não havendo
redução da capacidade laborativa, não faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À CONCESSÃO
AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.- Recurso interposto contra decisão monocrática
proferida nos termos do art. 557, do CPC.- A parte autora não apresenta incapacidade para as
atividades cotidianas/habituais.(g/n)- O caso dos autos não é de retratação. A agravante aduz
que faz jus à benesse. Decisão objurgada mantida.- Eventual alegação de que não é cabível o
julgamento monocrático no caso presente, resta superada, frente à apresentação do recurso em
mesa para julgamento colegiado.- Agravo legal não provido."(TRF3, AC 1812413, Processo nº
0048640-68.2012.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Vera Jucovsky,
e-DJF3 26/04/2013);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Não procede a
insurgência da parte agravante porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão
do auxílio-acidente de qualquer natureza. II - Perícia médica judicial informa que o periciando é
portador de trauma antigo em olho esquerdo, em que houve solução de continuidade da córnea
e extravasamento do conteúdo do globo ocular que evoluiu para sua atrofia e consequente
acuidade visual igual a zero. Declara que, o autor foi tratado cirurgicamente em 25/11/2002,
sendo possível estimar que esteve incapacitado de forma temporária para o trabalho, até um
ano após o tratamento. Afirma que o requerente tem condições de exercer as mesmas funções
que exercia anteriormente, porém com maior esforço físico. Conclui que não foi constatada
incapacidade para o trabalho ou para o exercício de suas funções habituais. III - O autor
ostentava a qualidade de segurado, por ocasião do acidente, tanto que recebeu auxílio-doença
previdenciário, de 23/12/2002 a 02/03/2005.IV - Efetuou recolhimentos como contribuinte
individual -autônomo, estando, portando, excluído do rol de beneficiários do auxílio-acidente,
nos termos do o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91.V - Mesmo que assim não fosse, embora a
sequela da lesão sofrida pelo requerente seja inconteste, não comprometeu a atividade
habitualmente desempenhada, como pedreiro.VI - Apesar do laudo mencionar a necessidade
de maior esforço físico para o desempenho de sua atividade habitual, o art. 86, da Lei 8.213/91
exige a efetiva redução da capacidade laborativa.VII - O exame do conjunto probatório mostra
que o requerente não faria jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização,
haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor
habitualmente exercido.VIII - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A,
do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente,
prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão
colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito" (TRF3, AC
1607624, Processo nº 0000049-85.2006.4.03.6119, Oitava Turma, Relatora Desembargadora
Federal Marianina Galante, e-DJF3 16/03/2012).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO
EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AGRAVO DESPROVIDO. - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo
557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada desta
Corte. - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto
do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele
contida. - O laudo pericial atesta que o autor foi submetido a uma cirurgia cardíaca em 2006 e
atualmente não apresenta nenhuma incapacidade, nem mesmo faz uso de antiarrítmicos para
controle da fibrilação atrial. Afirma que ele esteve temporariamente incapaz somente no
momento da cirurgia, mas que hoje encontra-se totalmente capaz para o trabalho. - Agravo
desprovido. (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1826192; Processo: 0002172-68.2011.4.03.6123;
Relatora Des. Fed. DIVA MALERBI; e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2013)."
Por outro lado, tendo em vista o esclarecimento do perito, no sentido de que "a perda da função
visual de um olho pode trazer prejuízos da função da visão binocular (visão de profundidade) e
resultar em dificuldades no manuseio de objetos, no sentido de percepção de altura, etc
principalmente nos meses subsequentes a baixa visual (...) podem resultar em maior esforço no
desempenho da função exercida na época da baixa de visão" (fls. 45/46), bem como
considerando que a própria autarquia reconheceu a incapacidade laborativa da parte autora, em
2003 (fls. 17 e 21), restam preenchidas as exigências à concessão do auxílio-doença.
... Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil,
nego seguimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS,
para julgar improcedente o pedido de auxílio-acidente e fixar os consectários legais na forma
acima explicitada."
A parte autora, para sustentar a existência de erro de fato, afirma que o julgado somente se
lastreou no laudo pericial e deixou de examinar o conjunto probatório, talerro ocasionou a
improcedência da pretensão do autor de percepção de auxílio-acidente, erro este apurável pela
simples leitura dos documentos que foram juntados com a petição inicial e aqueles constantes
de fls. 137/141 dos autos originais, sendo que sobre estas provas não houve qualquer
pronunciamento judicial.
Vejamos, então, os documentos juntados à inicial (ID-7151216, pág. 7) cujo documento relata a
realização de cirurgia em 21.05.2003; (ID-7151216, págs.10 e 11) comprovante de
recolhimentos como contribuinte individual;(ID-7151216, pág.13) encaminhamento para
ressonância magnética no olho esquerdo, quando se noticiou o implante de lente intra-ocular;
(ID-7151216 - pág. 14) atesta que o Autor é portador de degeneração retinianaprovocada por
alta miopia;(ID-7151216, pág. 15) repetição do ID-7151216, pág. 13.
OSr. Perito utilizou todos aqueles documentos - com exclusão apenas das guias de
contribuições previdenciárias -quando da realização da perícia edo laudo pericial (ID-7151227,
págs. 1 e 2) – fl. 16 (ID-7151216, pág.7) fl. 22 (ID-7151216, pág. 13) – fl. 24 ID-7151216, pág.
15), tendo relatado que a parte autora exercia a função habitual deescriturário.
Os documentos juntados através do ID-7151229, págs. 44-48 (fls. 137/141 dos autos
originários) não guardam relação como histórico médico do autor, pois trata-se de cópias do
CNIS.
Diante disto, como os documentos médicos juntados com a inicial foram objeto de apreciação
no laudo,não há que se falar que o julgado sobre estas provas não se pronunciou.
O laudo pericial é a prova soberana que permite sintetizar toda a prova produzida na inicial e
espelha a análise da capacidade laborativa,e cabe àparte apresentar, no momento oportuno, as
críticas que entende cabíveis, inclusive, através de assistente técnico, o que no caso não
ocorreu.
Assim, não vejo comopossa se alegar tenha ocorrido erro de fato no julgado. A prova foi
devidamente e corretamente apreciada e as alegações da parte autora em nada altera o
julgado.
O MPF, ao se manifestar nos autos, ID-123715578, págs. 2 e 3, asseverou:
O autor ajuizou ação em primeiro grau, pleiteando a obtenção de benefício de aposentadoria
por invalidez ou, sucessivamente, concessão de auxílio-doença ou concessão de auxílio-
acidente. Em primeiro grau foi deferido o benefício de auxílio-acidente (Num. 7151228 – Pág.
1/10) a partir da data do laudo pericial e, após a parte autora opor embargos de declaração,
também foi deferido o pedido de auxílio-doença entre 30.06.03 e 31.07.03 e entre 09.02.04 e
06.11.04 (Num. 7151228 – Pág. 17/19). Após recurso de apelação de ambas partes, foi julgada
improcedente a concessão de auxílio-acidente (Num. 7151229 – Pág. 51/57).
Pleiteia, agora, a concessão de auxílio-acidente, alegando para tanto erro de fato na decisão,
pois, a seu ver, considerou inexistente um fato ocorrido, qual seja a incapacidade para o
trabalho que habitualmente exercia, somente com base no laudo pericial. Em razão do
julgamento da apelação interposta, entendeu o Relator, que:
“ [...] Quanto ao auxílio-acidente, o art. 86, da Lei n. 8.213/91, dispõe que: “O auxílio-acidente
será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza resultarem sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
De acordo com o exame médico pericial das fls. 45/46 e 65, depreende-se que o autor não
demonstrou incapacidade par ao trabalho habitual no momento da perícia.
Segundo o perito, “não há caracterização de incapacidade que impeça o exercício de atividade
remunerada para funções habituais” (fl. 46).
Assim, encontrando-se a parte autora apta para exercer suas funções habituais, não havendo
redução da capacidade laborativa, não faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente.”
Da leitura da r. decisão, em especial do trecho em destaque, é possível verificar que houve
apreciação de todo o conjunto probatório existente nos autos, tendo o d. Relator, após análise e
sopesamento da prova, concluído que o autor não preencheu o requisito da incapacidade para
o exercício de atividade remunerada, para as funções habituais, mormente tendo em vista que
trabalhava como escriturário. A constatação da incapacidade deu-se para atividades que
demandem visão binocular.
Não há de se falar, pois, em má valoração das provas produzidas, uma vez que houve
apreciação e valoração do quanto constava dos autos originários.
Segundo o § 1º do art. 966 do CPC:
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando
considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos,
que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Ora, no presente caso, não houve admissão de fato inexistente ou se considerou inexistente um
fato ocorrido. Vê-se, pois, que o órgão julgador ora questionado apreciou livremente a prova
produzida, atentando-se aos fatos e circunstâncias dos autos, de modo que os fundamentos de
fato e de direito foram objeto de controvérsia e manifestação judicial, o que impede a alegação
de ocorrência de erro de fato.
Dessa forma, não há que se falar que houve erro de fato na decisão rescindenda, a análise da
prova dos autos não demonstra e nem comprova que tenha ocorrido erro de fato no julgamento
da causa.
Não é erro de fato, mas resultado do convencimento do julgador, com base na apreciação da
prova produzida nos autos e a aplicação da lei que rege o tema; pelaanálise de todo o conjunto
probatórioé que se negou o benefício de auxílio-acidente postulado pelo Autor.
Para a rescisão do julgado em razão do erro de fato, mister que o erro tenha sido a causa da
conclusão da sentença;seja verificável pelo simples exame dos documentos e peças dos autos
e não haja controvérsia sobre o fato, o que não ocorre no caso em espécie.
Não havendo erro de fato no caso, mas correta valoração da prova produzida nos autos, não
procede o pleito rescisório com base em erro de fato.
Assim a improcedência do pedido é de rigor e justiça.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do
disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015 e do entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção desta
Corte, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor.
DISPOSITIVO
Pelo exposto,JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória, em razão de não
reconhecer a ocorrência de erro de fato no julgado, com o que confirmo a higidez do v. acórdão
proferido nos autos do processo de n.º 0011048-16.2004.4.03.6104, que tramitou perante a 3ª
Vara Federal da Subseção Judiciária deSantos-SP.
Tendo em vista que os autos subjacentes tramitaram perante o Juízo da 3ª Vara Federal da
Subseção Judiciária deSantos-SP, oficie-se àquele Juízo, após o trânsito em julgado da
presente decisão, dando-lhe ciência do inteiro teor do acórdão.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ERRO DE FATO.
INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADO. INCAPACIDADE LABORATIVANÃO
COMPROVADA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
I - questão a ser aferida é se houve a alegada ocorrência de erro de fato na decisão
rescindenda.
II - De chofre se verifica que, na realidade, o que o Autor pretende é a reanálise da prova
produzida nos autos, fazendo da presente ação rescisória mais uma via recursal.
III -no caso em espécie, não há que se falar tenha incorrido o julgado em erro de fato, pois que,
a despeito da documentação acostada aos autos, o entendimento do julgador foi no sentido de
que a prova pericial não sustenta a pretensão do autor para a obtenção do auxílio-acidente.
IV - Assim, restou devidamente fundamentado, com base na prova produzida nos autos
originários, sem desconsideração de qualquer fato existente nos autos, que o Autor não tem
direito ao benefício pleiteado.
V - A parte autora, para sustentar a existência de erro de fato, afirma que o julgado somente se
lastreou no laudo pericial e deixou de examinar o conjunto probatório, tal erro ocasionou a
improcedência da pretensão do autor de percepção de auxílio-acidente, erro este apurável pela
simples leitura dos documentos que foram juntados com a petição inicial e aqueles constantes
de fls. 137/141 dos autos originais, sendo que sobre estas provas não houve qualquer
pronunciamento judicial.
VI - O SR. PERITO UTILIZOU TODOS AQUELES DOCUMENTOS - COM EXCLUSÃO
APENAS DAS GUIAS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - QUANDO DA
REALIZAÇÃO DA PERÍCIA E DO LAUDO PERICIAL (ID-7151227, PÁGS. 1 E 2) – FL. 16 (ID-
7151216, PÁG. 7) FL. 22 (ID-7151216, PÁG. 13) – FL. 24 ID-7151216, PÁG. 15), TENDO
RELATADO QUE A parte autora exercia a FUNÇÃO HABITUAL deESCRITURÁRIO.
VII - OS DOCUMENTOS JUNTADOS ATRAVÉS DO ID-7151229, PÁGS. 44-48 (FLS. 137/141
DOS AUTOS ORIGINÁRIOS) NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O HISTÓRICO MÉDICO DO
AUTOR, POIS TRATA-SE DE CÓPIAS DO CNIS.
VIII - DIANTE DISTO, COMO OS DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS COM A INICIAL
FORAM OBJETO DE APRECIAÇÃO NO LAUDO, NÃO HÁ QUE SE FALAR QUE O JULGADO
SOBRE ESTAS PROVAS NÃO SE PRONUNCIOU.
IX - O LAUDO PERICIAL É A PROVA SOBERANA QUE PERMITE SINTETIZAR TODA A
PROVA PRODUZIDA NA INICIAL E ESPELHA A ANÁLISE DA CAPACIDADE LABORATIVA, E
CABE À PARTE APRESENTAR, NO MOMENTO OPORTUNO, AS CRÍTICAS QUE ENTENDE
CABÍVEIS, INCLUSIVE, ATRAVÉS DE ASSISTENTE TÉCNICO, O QUE NO CASO NÃO
OCORREU.
X - NÃO VEJO COMO POSSA SE ALEGAR TENHA OCORRIDO ERRO DE FATO NO
JULGADO. A PROVA FOI DEVIDAMENTE E CORRETAMENTE APRECIADA E AS
ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA EM NADA ALTERA O JULGADO.
XI- Não é erro de fato, mas resultado do convencimento do julgador, com base na apreciação
da prova produzida nos autos e a aplicação da lei que rege o tema; pela análise de todo o
conjunto probatório é que se negou o benefício de auxílio-acidente postulado pelo Autor.
XII-Não havendo erro de fato no caso, mas correta valoração da prova produzida nos autos,
não procede o pleito rescisório com base em erro de fato.
XIII - ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente a ação rescisória, em razão de não reconhecer a
ocorrência de erro de fato no julgado, confirmando a higidez do v. acórdão, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
