
| D.E. Publicado em 14/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003083-43.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
(...) |
Ocorre que, provavelmente, o Nobre Relator não se atentou aos fundamentos da presente ação rescisória ao que se refere o denominado documento novo, bem como não se atestou jurisprudência exarada pelo C. STJ, a qual encontra-se devidamente colacionada na exordial. |
Ora, Nobre Julgador! Insiste-se, bastaria V.Exa. se atentar ao tópico da exordial 'DOS FATOS", que facilmente se verificaria que a tese do autor justamente se baseou nos documentos de fls. 184/190 dos autos originais, os quais o Juízo Monocrático ignorou de forma escancarada, deixando inclusive de mencioná-los em sua sentença. |
Cumpre esclarecer a este E. Tribunal (fato já relatado na exordial), que o autor, de forma clara, havia explicitado o argumento de que o alegado documento novo já havia sido juntado nos autos principais, o que gerou a presente ação rescisória, o qual o autor se reserva no direito de transcrevê-lo ipsis literis abaixo: |
"Ora Nobre Julgador! Quando da juntada dos documentos de fls. 175/179 o E. Juízo monocrático sequer se manifestou sobre aludidos documentos, bem como sequer oportunizou a parte adversa (no caso o INSS) de apresentar sua manifestação acerca dos aludidos documentos trazidos aos autos pelo Autor, proferindo, de plano, a r. sentença, sem, contudo, compulsar e atentar a tal documentação e ainda mais grave, sem intimar a Autarquia para se manifestar acerca dos documentos juntados aos autos, sendo que caso o feito fosse julgado procedente, poderia, inclusive, haver pedido de nulidade da decisão, pois poderia o INSS requerer a aplicação do instituto do cerceamento de defesa, bem como a desobediência dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa...". |
Portanto, Nobre Julgador, O DENOMINADO DOCUMENTO NOVO já se encontra entranhado nos autos principais nas fls. 187/190, que são parte integrante do presente feito. |
(...) |
Desta forma, SE ALUDIDOS DOCUMENTOS TIVESSEM SIDO ANALISADOS PELO JUÍZO MONOCRÁTICO, o conjunto probatório, que diga-se de passagem, fora produzido à luz do contraditório, comprovaria categoricamente que o Autor faz jus ao benefício previdenciário de Auxílio-Acidente nos exatos termos do Artigo 86, § 4º, da Lei nº 8.213/91 e do Artigo 104, incisos I, II e III do Decreto nº 3048/99, visto que aludidos documentos são categóricos em reconhecer a incapacidade do autor como sendo de forma parcial e permanente, reconhecimento este que fora inclusive chancelado pelo INSS quando submeteu o autor a Processo de Reabilitação Profissional e na Comunicação emitida pelo próprio INSS ao médico do trabalho da empresa empregadora do autor, suas deficiências, conforme se verifica no documento em anexo. |
Desta forma, o autor requer maior atenção em sua tese aventada na presente ação rescisória quanto ao denominado documento novo." (Grifos no original)." |
"Cumpre esclarecer que, não obstante tenha sido invocado na inicial o inciso VII, do art. 485, do CPC/1973, como causa para a desconstituição da r. decisão rescindenda, não foram apresentados os documentos reputados como novos, limitando-se o autor a mencionar documentos já encartados na lide originária, razão pela qual, considerando que a causa de pedir alberga a hipótese de rescisão do julgado também com fulcro no art. 485, incisos IV (ofender a coisa julgada) e V (violar literal disposição de lei), determino o prosseguimento do feito, com a intimação das partes para apresentação de razões finais. |
Intimem-se." |
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003083-43.2016.4.03.0000/SP
VOTO
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: |
(...) |
IV - ofender a coisa julgada; |
V - violar literal disposição de lei; |
(...) |
VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pode fazer uso, capaz por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; |
(...)
Não obstante tenha a parte autora invocado o inciso IV do art. 485 do CPC/1973, dentre outros, para embasar o pedido, cabe destacar que a inicial não discorreu acerca dos fundamentos de fato e de direito que dariam suporte à rescisão com base no aludido inciso. Assim, não tendo o autor demonstrado a ofensa à coisa julgada, não conheço do pedido de desconstituição do julgado rescindendo com base no inciso IV, do art. 485, do CPC1973, diante da ausência de fundamentação legal para a rescisão.
Requer a parte autora a rescisão do julgado com fulcro também no inciso VII (documento novo), do art. 485, do CPC/1973.
Pela decisão de fl.381, fora a parte autora intimada a apresentar o documento tido como "novo", contudo, em resposta, a parte autora limitou-se a informar que os ditos documentos novos já se encontravam encartados nos autos da ação originária, às fls. 187/190, e trouxe aos autos cópia do certificado de reabilitação profissional, fl. 386; cópia da carta subscrita pela médica Dra. Selma Thoni, datada de 12 de abril de 2010, dirigida à Empresa Metalrezende Indústria e Comércio Ltda, fl. 387, instruída com cópia da declaração subscrita pelo Médico do Trabalho, Dr. Argemiro Fruet Junior, fl. 388 e cópia da Declaração subscrita pela Coordenadora de Recursos Humanos Fabiana Santos, fl. 389
Novamente instada a apresentar os documentos "novos", a parte autora assim se manifestou, fls. 394/397:
(...) |
|
Ocorre que, provavelmente, o Nobre Relator não se atentou aos fundamentos da presente ação rescisória ao que se refere o denominado documento novo, bem como não se atestou jurisprudência exarada pelo C. STJ, a qual encontra-se devidamente colacionada na exordial. |
|
Ora, Nobre Julgador! Insiste-se, bastaria V.Exa. se atentar ao tópico da exordial 'DOS FATOS", que facilmente se verificaria que a tese do autor justamente se baseou nos documentos de fls. 184/190 dos autos originais, os quais o Juízo Monocrático ignorou de forma escancarada, deixando inclusive de mencioná-los em sua sentença. |
Cumpre esclarecer a este E. Tribunal (fato já relatado na exordial), que o autor, de forma clara, havia explicitado o argumento de que o alegado documento novo já havia sido juntado nos autos principais, o que gerou a presente ação rescisória, o qual o autor se reserva no direito de transcrevê-lo ipsis literis abaixo: |
"Ora Nobre Julgador! Quando da juntada dos documentos de fls. 175/179 o E. Juízo monocrático sequer se manifestou sobre aludidos documentos, bem como sequer oportunizou a parte adversa (no caso o INSS) de apresentar sua manifestação acerca dos aludidos documentos trazidos aos autos pelo Autor, proferindo, de plano, a r. sentença, sem, contudo, compulsar e atentar a tal documentação e ainda mais grave, sem intimar a Autarquia para se manifestar acerca dos documentos juntados aos autos, sendo que caso o feito fosse julgado procedente, poderia, inclusive, haver pedido de nulidade da decisão, pois poderia o INSS requerer a aplicação do instituto do cerceamento de defesa, bem como a desobediência dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa...". |
Portanto, Nobre Julgador, O DENOMINADO DOCUMENTO NOVO já se encontra entranhado nos autos principais nas fls. 187/190, que são parte integrante do presente feito. |
(...) |
Desta forma, SE ALUDIDOS DOCUMENTOS TIVESSEM SIDO ANALISADOS PELO JUÍZO MONOCRÁTICO, o conjunto probatório, que diga-se de passagem, fora produzido à luz do contraditório, comprovaria categoricamente que o Autor faz jus ao benefício previdenciário de Auxílio-Acidente nos exatos termos do Artigo 86, § 4º, da Lei nº 8.213/91 e do Artigo 104, incisos I, II e III do Decreto nº 3048/99, visto que aludidos documentos são categóricos em reconhecer a incapacidade do autor como sendo de forma parcial e permanente, reconhecimento este que fora inclusive chancelado pelo INSS quando submeteu o autor a Processo de Reabilitação Profissional e na Comunicação emitida pelo próprio INSS ao médico do trabalho da empresa empregadora do autor, suas deficiências, conforme se verifica no documento em anexo. |
Desta forma, o autor requer maior atenção em sua tese aventada na presente ação rescisória quanto ao denominado documento novo." (Grifos no original)." |
VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; |
"por ´documento novo´ não se deve entender aqui o constituído posteriormente. O adjetivo ´novo´ expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença. Documento ´cuja existência´ a parte ignorava, é obviamente, documento que existia; documento de que ela ´não pôde fazer uso´ é, também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e, portanto existia". (Comentários ao Código de Processo Civil, 13ª ed, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2006, pp. 137-139). |
"por documento novo entende-se aquele ´cuja existência o autor da ação rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo´ (RTJ 158/778). Ou seja, aquele ´já existente quando da decisão rescindenda, ignorado pelo interessado ou de impossível obtenção à época da utilização no processo, apresentando-se bastante para alterar o resultado da causa´ (STJ-3ª Seção, AR 1.1.33-SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 22.8.01, julgaram procedente, v.u., DJU 17.9.01, p. 103). No mesmo sentido: STJ-RT 652/159, RT 675/151". (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 40ª ed, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 627). |
"Art. 485: 34. ´Documentos novos. Necessário que a inicial da rescisória explicite por que seriam capazes, por si, de assegurar pronunciamento favorável, esclarecendo, outrossim, o que teria impedido a parte de apresentá-los na instrução do processo em que proferida a sentença rescindenda´ (STJ-2ª Seção, AR 05-SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 29.11.89, v.u., DJU 5.2.90, p. 448; ´apud´ Bol. AASP 1.628/59, em .1)". |
Não obstante a invocação do inciso VII, do art. 485, do CPC/1973, tal dispositivo não condiz com os fatos e os fundamentos expostos, revelando-se o equívoco do autor na flagrante contradição apontada pelo próprio autor quando assevera que tais documentos, repise-se, já carreados aos autos originários, não foram objetos de apreciação pelo órgão julgador.
Como se vê, a parte autora insiste em considerar como "novos" os documentos já juntados aos autos subjacentes, ao tempo em que assevera que tais documentos não foram apreciados pela Desembargadora Federal Relatora em sua decisão monocrática, posto que sequer foram mencionados; bem como que referida decisão fora omissa na medida em que ignorou tais documentos.
Pois bem, compulsando-se os autos verifico que os documentos de fls. 187/190 são os mesmos juntados pelo autor em cumprimento ao despacho de fl. 381, quais sejam: cópia do certificado de reabilitação profissional, cópia da carta subscrita pela médica Dra. Selma Thoni, datada de 12 de abril de 2010, dirigida à Empresa Metalrezende Indústria e Comércio Ltda, cópia da declaração subscrita pelo Médico do Trabalho, Dr. Argemiro Fruet Junior, e cópia da Declaração subscrita pela Coordenadora de Recursos Humanos Fabiana Santos.
Quanto aos documentos de fls. 175/179 verifico tratar-se de petição em que o autor informa que concorda com o laudo médico pericial, não constando qualquer documento digno de apreciação.
Assim, o que se busca o autor é a reapreciação de tais documentos, já encartados nos autos subjacentes, o que inviabiliza a apreciação do pedido de rescisão da decisão com fulcro no inciso VII, do art. 485, do CPC/73.
Dessa forma, não conheço da ação rescisória com fundamento na existência de documento novo, na medida em que omissa a petição inicial na dedução de narrativa fática e jurídica envolvendo a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, VII do CPC/73, sem que houvesse a juntada de documento novo indispensável à propositura da ação sob tal fundamento.
Lado outro, o que se verifica é que o autor, apesar da errônea capitulação jurídica apontada na inicial, apresenta, ainda, a hipótese de rescindibilidade com fulcro no inciso IX , do art. 485, do CPC/1973, asseverando omissão da E. Desembargadora Federal Relatora que não se manifestou sobre os documentos de fls. 175/179, tampouco apreciou as provas carreadas aos autos, consubstanciadas nos documentos de fls. 187/190.
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: |
(...) |
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa. |
§ 1º. Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. |
§ 2º. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato." |
Do ensinamento de José Carlos Barbosa, extrai-se, em confirmação à mens legis dos preceitos supra, a necessidade dos seguintes pressupostos para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade, a saber: "a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)" (Obra citada, p. 148-149).
"Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente de qualquer natureza, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora nas verbas de sucumbência, ressalvada a concessão da gratuidade da justiça. |
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais. |
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. |
Houve interposição de agravo retido pela parte autora (autos em apenso). |
É o relatório. |
D E C I D O. |
A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas pela jurisprudência, sendo possível antever sua conclusão, se submetidas à apreciação do Colegiado, com base em julgamentos proferidos em casos análogos. |
Preliminarmente, não conheço do agravo retido da parte autora, uma vez que sua apreciação não foi requerida expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. |
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. |
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. |
No presente caso, o perito judicial concluiu que "O autor sofreu acidente no dia 01 de setembro de 2007 quando apresentou quadro de tetraplegia estando incapacitado para o trabalho. Durante o tratamento evoluiu com importante melhora clínica, cumpriu o programa de reabilitação oferecido pelo INSS e atualmente trabalha em função compatível, portanto, não há incapacidade para o trabalho atualmente." (quesito 18 do INSS - fl. 166). De acordo com o laudo, desde janeiro de 2011 o autor está registrado como ferramenteiro na cota de deficiente e está trabalhando na parte de engenharia da empresa, fica no computador fazendo planilhas e instrução de trabalho (fl. 165), de modo que as sequelas do acidente não o impedem de executar atividades que lhe garantam a subsistência, uma vez que, após a reabilitação profissional, há capacidade funcional residual suficiente para continuar a exercer atividades adequadas às suas limitações. |
Contra as conclusões do laudo pericial não foi apresentada impugnação técnica, séria e bem fundamentada por meio de parecer de assistente técnico. |
Assim, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho e que pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquela que atualmente exerce, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão. |
Sobre o tema, trago à colação o seguinte precedente deste egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região: |
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL OU PARCIAL: NÃO COMPROVAÇÃO. HIPERTENSÃO ARTERIAL. "STRESS". INEXISTÊNCIA DE SEQÜELAS OU DE COMPLICAÇÕES DECORRENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. |
I - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado da Previdência Social que, cumprindo a carência de doze contribuições mensais, venha a ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social. Aplicação dos arts. 42 e 25, I, da Lei nº 8.213/91. |
II - O auxílio-doença é devido ao segurado da Previdência Social que, após cumprir a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado, por mais de quinze dias, para seu trabalho ou atividade habitual, não sendo concedido àquele que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Inteligência do art. 59 e § único da Lei nº 8.213/91. |
III - Comprovados, no caso, apenas os requisitos atinentes à carência e à condição de segurado, exigidos pela legislação que rege a matéria. |
IV - Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa do autor para o exercício de sua atividade habitual de motorista. A moléstia diagnosticada (hipertensão arterial sistêmica), por si só, não causa a incapacidade laborial, ainda que aliada a stress, se não desenvolveu seqüelas nem evoluiu para algum tipo de cardiopatia ou outro mal incapacitante para o trabalho. |
V - Inocorrência de cerceamento de defesa na recusa e produção de prova testemunhal, por tratar-se de matéria unicamente de direito, com exaustiva prova literal e pericial. Art. 330, I, do CPC. |
VI - Apelação improvida." (AC n.º 353817-SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 08/09/2003, DJU 02/10/2003, p. 235). |
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação. |
Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais." |
Inconformada, a parte autora interpôs Agravo Legal contra a decisão monocrática acima transcrita.
A Décima Turma desta E. Corte, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Legal, nos seguintes termos:
"A Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Em sede de agravo legal a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. |
(...) |
A r. decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: |
(...) |
Contra a r. decisão monocrática a parte autora interpôs o presente agravo legal pugnando pela reconsideração da mesma. Tal recurso previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do Relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. |
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a parte autora não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, a fim de permitir a este Julgador aferir a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder da decisão recorrida, casos em que, quando presentes, autorizam a reforma da decisão, motivo pelo qual a simples rediscussão da matéria, já decidida pelo Relator, não padece de reforma. |
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que justifique sua reforma, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. |
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL. |
É o voto. |
Analisando a decisão monocrática rescindenda, observa-se que a E. Desembargadora Relatora concluiu que, não tendo o autor ofertado impugnação técnica ao laudo pericial, é de se reconhecer que os benefícios postulados não deveriam ser concedidos ante a não comprovação da incapacidade laborativa.
Sua Excelência ainda registra que: o autor cumpriu o programa de reabilitação oferecido pelo INSS, que o autor está registrado como ferramenteiro na cota de deficiente e está trabalhando na parte de engenharia da empresa, fica no computador fazendo planilhas e instrução de trabalho, de modo que as sequelas do acidente não o impedem de executar atividades que lhe garantam a subsistência, uma vez que, após a reabilitação profissional, há capacidade funcional residual suficiente para continuar a exercer atividades adequadas às suas limitações.
Exsurge que Sua Excelência analisou com inteireza as provas carreadas aos autos
No que se refere à rescisão do julgado com fulcro no inciso V, do art. 485, do CPC/1973, deve restar demonstrada a violação à lei perpetrada pela decisão rescindenda, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação absolutamente errônea da norma regente.
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, muncipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 485, V, do Código de Processo Civil, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) |
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) |
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) |
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) |
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) |
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) |
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou |
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. |
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. |
§ 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. |
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. |
§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: |
I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e |
II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. |
§ 5o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009) |
§ 6º No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado. |
§ 7o Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). |
§ 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) (grifo nosso). |
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. LIMITAÇÃO LABORAL NÃO CONSTATADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. O art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91 e o art. 104, do Decreto n. 3.048/99 preveem a concessão do benefício de auxílio acidente para o segurado urbano ou rural, exceto o doméstico, que, em função de acidente de qualquer natureza, tenha a sua capacidade laborativa reduzida para exercer sua atividade habitual. 2. O Decreto 3.048/99, em seu artigo 104, § 4º, traduz que "não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho". 3. A perícia judicial não constatou qualquer sequela incapacitante da atividade laboral da requerente, bem como atestou que está em atividade compatível e não apresenta nenhuma dificuldade para a execução do trabalho, fator impeditivo de concessão do benefício. 3. Pedido de auxílio-acidente julgado improcedente. 4. Apelação da parte autora não provida. (APELAÇÃO 00022612720164013810, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:15/05/2017 PAGINA:.) |
Destarte, não há que se falar em violação à disposição de lei no julgamento que se busca rescindir.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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