
| D.E. Publicado em 24/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0027185-66.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para, com fundamento no artigo 485, V e IV, do Código de Processo Civil/73, desconstituir o v. julgado que, ao dar provimento à apelação da parte autora, reformou a sentença para conceder o benefício de auxílio-doença, desde a sua indevida cessação, em 18/04/2010.
Em síntese, sustenta ofensa à coisa julgada, tendo em vista que a ré ajuizou idêntica demanda, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a qual, julgada improcedente, transitou em julgado em primeiro lugar.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a execução do julgado, bem como o pagamento do benefício e, ao final, a procedência da ação rescisória, com a desconstituição do decisum em face da coisa julgada e sucessivamente, a desconstituição do julgado com o deferimento do benefício somente até a elaboração da segunda perícia.
A inicial veio instruída com os documentos de f. 06/227.
Pela decisão de f. 229/230, fora dispensado o depósito e concedida a antecipação dos efeitos da tutela jurídica, para suspender a execução do julgado rescindendo e o pagamento mensal do benefício até o julgamento de mérito desta ação.
Regularmente citada, a parte ré deixou de apresentar resposta.
Dispensada a dilação probatória pela decisão de f. 365.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção, requerendo o regular prosseguimento do feito (f. 367/369).
É o relatório.
Sem revisão, consoante o disposto no art. 34 do Regimento Interno desta Corte, com a redação da Emenda Regimental n. 15/2016.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para, com fundamento no artigo 485, V e IV, do Código de Processo Civil/73, desconstituir o v. julgado que, ao dar provimento à apelação da parte autora, reformou a sentença e julgou procedente o pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
A ação rescisória é o remédio processual de que a parte dispõe para invalidar decisão de mérito transitada em julgado, dotada de eficácia imutável e indiscutível. Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. A ação rescisória autoriza as partes a apontar imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
A tanto, assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória deu-se em 17/11/2015 e o trânsito em julgado do decisum, em 24/04/2015 (f. 142,v.).
Sustenta a autarquia, em síntese, a ocorrência de ofensa à coisa julgada, porquanto a mesma segurada ajuizou idêntica demanda, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, que foi julgada improcedente. Aponta, ainda, pelos mesmos fundamentos, haver violação de lei.
Há coisa julgada quando se repete ação idêntica (mesmas partes, pedido e causa de pedir) julgada por decisão transitada em julgado. Inteligência do artigo 301 do CPC/73, que corresponde ao artigo 337 do NCPC.
No caso em discussão, analisada a documentação trazida à colação pela autarquia, verifica-se que a parte ré, Maria de Fátima Costa, nascida em 10/07/1953, qualificada como operadora de caixa, ajuizou demanda em 31/03/2010, autuada sob o nº 0003997-42.2010.8.26.0292, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Jacarei/SP, pleiteando a manutenção do auxílio-doença, cuja data de cessação estava prevista para 18/04/2010, ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Alegava ser portadora de "hipertensão, depressão, dislipidemia, lombociatalgia, bursite LA/SD, tendinite e bursite de ombro, precordialgia e angina".
A tutela foi deferida e o benefício de auxílio-doença reativado (f. 38).
Submetida à perícia médica judicial, em 17/12/2010, o médico perito atestou ser a requerente portadora de bursite do ombro, outros transtornos especificados dos tecidos moles e angina pectoris, concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
Proferida sentença de improcedência do pedido, em 17/06/2011 (f. 114/115), com a consequente revogação da tutela concedida.
Em razão do recurso da parte autora, ora ré, foi proferida decisão monocrática nesta E. Corte, em 12/03/2015, dando provimento à apelação, para conceder o benefício de auxílio-doença, desde a indevida cessação, em 18/04/2010.
E esta decisão transitou em julgado em 24/04/2015.
Paralelamente, a ora ré ajuizou, em 05/08/2011, nova ação, autuada sob o nº 0005837-55.2011.4.03.6.103, perante a 2ª Vara Federal de São José dos Campos, informando a existência da ação anterior, em fase de recurso, e que o benefício de auxílio-doença que vinha recebendo foi cessado pelo INSS, devido à revogação da tutela.
Alegou encontrar-se incapacitada para o trabalho, conforme apontado no laudo produzido na ação pretérita, por apresentar vários problemas de saúde: depressão, hipertensão arterial, angina, e doenças ortopédicas nos ombros, coluna e joelhos.
Esclareceu que formulou novo pedido administrativo do benefício de auxílio-doença, em 07/07/2011, que restou indeferido, diante da ausência de incapacidade para o trabalho (f. 157).
Pedia a concessão do benefício de auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez.
Foi realizada perícia médica judicial em 27/09/2011. Desta vez, atestou o médico perito que a autora, na ocasião, não apresentava doenças incapacitantes.
Em suas considerações, o perito médico declarou que as alterações evidenciadas na área ortopédica são insuficientes para justificar a incapacidade; que a hipertensão arterial, por si só, não causa incapacidade e que a autora possui pragmatismo e iniciativa preservados, não se podendo determinar incapacidade em virtude da depressão.
Foi proferida sentença de improcedência do pedido, em 31/07/2012, mantida por decisão monocrática desta E. Corte, prolatada em 21/05/2013, que transitou em julgado em 21/06/2013.
Sublinhe-se o fato de que, em se tratando de ação que busca aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em princípio, é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte ou do surgimento de novas enfermidades.
Tal raciocínio, entretanto, não permite à parte autora a propositura de várias ações discutindo a mesma moléstia, com busca a uma conclusão médica e decisão judicial diversas.
Note-se que o fato de a parte autora ter apresentado novo requerimento administrativo não altera a situação fática, especialmente diante da não demonstração de agravamento do quadro.
Nesse sentido, relevante destacar que a causa de pedir aduzida na segunda ação está baseada, primordialmente, no laudo médico pericial produzido na ação anteriormente ajuizada.
Sendo assim, no caso concreto, não há como afastar a coisa julgada.
Da análise dos feitos, verifico que quando ajuizou a segunda demanda, em 05/08/2011 (processo nº 0005837-55.2011.403.6103), o primeiro processo (nº 0003997-42.2010.8.26.0292) ainda se encontrava em trâmite, com sentença de improcedência do pedido e pendente de apreciação do recurso interposto pela autora.
Flagrante a ausência de boa-fé objetiva na propositura de outra ação, forjando litispendência.
Cotejados os dados acima reportados, resta evidenciada a tríplice identidade das ações, ante a coincidência de partes, pedido e causa de pedir, porquanto o julgado que se pretende rescindir, embora abranja período anterior ao ajuizamento da segunda ação, determina o pagamento de benefício de auxílio-doença em período no qual, por decisão transitada em julgado, foi indeferido o pagamento da mesma prestação.
Insta esclarecer que, não obstante a ação subjacente tenha sido ajuizada em 31/03/2010, ou seja, em data anterior à ação proposta perante o Juízo Federal de São José dos Campos (05/08/2011), cabe ponderar que, não tendo ocorrido o reconhecimento da litispendência entre as duas ações no momento oportuno - o que possibilitou o trâmite concomitante dos dois feitos -, deve prevalecer a decisão em que se operou primeiramente o trânsito em julgado.
Neste sentido:
Logo, configurada ofensa à coisa julgada, é de rigor a rescisão parcial do decisum proferido no processo originário nº 0003997-42.2010.8.26.0292, nos termos do artigo 966, inciso IV, do CPC/2015, a fim de que remanesça o julgado atacado somente no que toca à concessão do auxílio-doença no interregno entre 18/04/2010 e 05/08/2011, período que antecede o ajuizamento da segunda ação.
Outrossim, consigno que a alegação de violação à literal disposição de lei, especialmente aos dispositivos da legislação processual civil apontados, aborda tema referente à ocorrência de coisa julgada, já tratado acima.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nesta ação rescisória, para rescindir em parte o julgado proferido no feito nº 0003997-42.2010.8.26.0292, nos termos do inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil/1973 (artigo 966, IV, do NCPC), e, em novo julgamento, extinguir parcialmente a ação subjacente, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil/1973 (artigo 485, V, do CPC/2015), quanto ao pedido de benefício por incapacidade após 05/08/2011.
Condeno a ré ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Novo CPC.
Oficie-se ao juízo da causa subjacente, informando o inteiro teor deste julgado.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
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| Data e Hora: | 17/07/2018 13:53:37 |
