Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10590 / SP
0015834-96.2015.4.03.0000
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
08/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO DE FATO.
CONFIGURAÇÃO. JUÍZO RESCISÓRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
-Erro de fato configurado. A decisão rescindenda fundamenta a recusa da benesse em extratos
do CNIS respeitantes a pessoa alheia à autoria.
-Ausência de pronunciamento judicial expresso sobre a adequação da pesquisa efetivada junto
ao CNIS à realidade dos autos. Equívoco decisivo ao desfecho atribuído à demanda.
-No juízo rescisório, não apresentada incapacidade total e definitiva para o trabalho, a
aposentadoria por invalidez é indevida. Devido o benefício de auxílio -doença, conforme
precedentes do Tribunal.
-Termo inicial do benefício fixado na citação da ação matriz - 24/02/2010. Marco final estatuído
na data da perícia médica realizada nesta "actio", quando não mais vislumbrado cenário de
inaptidão - 18/09/2016.
-Procedência da ação rescisória. Julgado parcialmente procedente o pedido contido na ação
originária, para salvaguardar a percepçao de auxílio-doença entre 24/02/2010 e 18/09/2016.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação
rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
