Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5000488-49.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
20/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 485, INCS. III E IV, DO
CPC/73. OFENSA À COISA JULGADA. REPETIÇÃO DE AÇÃO ANTERIOR. PROCEDÊNCIA DA
RESCISÓRIA.
I- Conforme esclarecem os Professores Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, em
comentário ao art. 471, inc. I, do CPC/73 – vigente à época da prolação da decisão rescindenda -,
a sentença que julga relação jurídica continuativa “traz ínsita a cláusula rebus sic stantibus, de
sorte que, modificadas as situações fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a anterior coisa
julgada material, tem-se uma nova ação, isto é, com nova causa de pedir próxima (fundamentos
de fato) ou nova causa de pedir remota (fundamentos de direito). Não se trata de ‘repropositura’
da mesma ação anterior, cuja sentença de mérito foi acobertada pela autoridade da coisa julgada,
mas sim da ‘propositura’ de nova ação, fundada em novos fatos ou em novo direito.” (in Código
de processo civil comentado e legislação extravagante, 10ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais,
2008, p. 704).
II- O direito à obtenção dos benefícios por incapacidade tem relação direta com o quadro de
saúde do segurado. Por este motivo, é inquestionável que o estado de fato que serve de
fundamento para a propositura de ação previdenciária desta natureza é passível de sofrer
modificação no tempo, podendo, após o trânsito em julgado da decisão que julga a demanda,
haver a melhora ou o agravamento da moléstia que acomete o segurado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
III - Não obstante, é essencial estabelecer a diferença entre os casos em que o segurado
efetivamente ajuíza uma nova ação previdenciária - fundamentada no agravamento da doença ou
em nova moléstia incapacitante – e aquelas situações em que o autor busca apenas a pura
repropositura de demanda anterior já julgada improcedente.
IV - No presente caso, encontra-se caracterizada a tríplice identidade (entre as partes, causa de
pedir e pedido), de forma que a decisão rescindenda foi prolatada nos autos de ação que
constituía mera reprodução de demanda previdenciária anterior, rejeitada quanto a seu mérito no
passado. Caracterizada a hipótese do art. 485, inc. IV, do CPC/73.
V - Quanto ao dolo processual, e à míngua de prova cabal da sua ocorrência, não se pode
presumir a má-fé da ré. É de se recordar que o INSS também foi parte da primeira ação ajuizada,
e, portanto, possuía ampla liberdade para invocar a existência da coisa julgada material, não se
podendo imputar à ré a inércia da autarquia ao deixar de exercer suas prerrogativas processuais.
VI - Rescisória procedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000488-49.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MARLENE PEREIRA DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) RÉU: ROSANA DEFENTI RAMOS - SP179680-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000488-49.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MARLENE PEREIRA DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) RÉU: ROSANA DEFENTI RAMOS - SP179680-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória
proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 08/02/2017, em face de Marlene
Pereira de Souza Silva, com fundamento no art. 966, inc. IV, do CPC e, ainda, no art. 485, inc. III,
do CPC/73, visando desconstituir a decisão monocrática proferida nos autos do processo nº
0039932-92.2013.4.03.9999, que negou seguimento à apelação da autarquia e deu parcial
provimento à remessa oficial, para manter a procedência do pedido de auxílio-doença.
Sustenta que, antes de propor a demanda originária, a ré havia ajuizado ação idêntica (nº
0008288-40.2008.8.26.0362) perante o Juízo de Direito da 2ª Vara de Mogi Guaçu/SP, julgada
improcedente por decisão transitada em julgado em 11/11/2010.
Aduz que os dois processos possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir, além de
ambos serem baseados em um único pedido administrativo de auxílio-doença, formulado no dia
18/07/2007, razão pela qual a decisão rescindenda deve ser desconstituída, na forma do art. 966,
inc. IV, do CPC.
Alega, também, que a ré agiu com dolo ao ajuizar ações sucessivas até conseguir o benefício
pretendido, o que caracteriza a hipótese do art. 485, inc. III, do CPC/73.
Requer a rescisão do julgado, extinguindo-se o processo originário, com fundamento na coisa
julgada. Postulou a concessão de tutela de urgência.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (nº 384.606 a 384.614).
A mim distribuído o processo por dependência - em vista do anterior ajuizamento de ação
rescisória idêntica pelo INSS, cuja inicial foi indeferida (doc. nº 384.611, p. 34/35) -, proferi
decisão dispensando a autarquia do depósito a que se refere o art. 968, inc. II, do CPC, bem
como indeferi o pedido de tutela de urgência (doc. nº 815.946).
Citada, a ré apresentou contestação (doc. nº 977.592). Alega, preliminarmente, inépcia da inicial,
uma vez que a autarquia afirma ter havido dolo, mas apontou como motivo para a rescisão
apenas a hipótese do art. 966, inc. IV, do CPC. Além disso, afirma que a narrativa da exordial é
confusa, impossibilitando a devida compreensão dos fatos. Sustenta, ainda, que a rescisória é
incabível, pois objetiva a mera reforma da sentença. No mérito, afirma que sofreu gradativo
agravamento do quadro clínico, tendo ocorrido, entre o ajuizamento da primeira e da segunda
demandas, a modificação do contexto fático e, portanto, nova causa de pedir. Afirma que o auxílio
doença foi injustamente negado no âmbito administrativo. Requer seja refutada a alegação de
dolo/má-fé, pois houve comprovação da incapacidade laborativa, sendo vedada a presunção de
má-fé nanossaordenaçãojurídica pátria.
Deferidos à ré os benefícios da assistência judiciária gratuita (doc. nº 1.051.565).
A autarquia se manifestou sobre a contestação (doc. nº 1.426.559).
Dispensada a produção de provas, ambas as partes apresentaram razões finais (doc. nº
1.557.650 e doc. nº 1.599.946).
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000488-49.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MARLENE PEREIRA DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) RÉU: ROSANA DEFENTI RAMOS - SP179680-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Primeiramente, destaco que a
presente demanda, ajuizada em 08/02/2017, visa desconstituir decisão judicial transitada em
julgado em 08/09/2015 (doc. nº 384.611, p. 13). Dessa forma, as alterações na disciplina da ação
rescisória trazidas no CPC de 2015 -- cuja vigência se deu a partir de 18/03/2016 -- não se
aplicam ao caso. Nesse sentido, esclarece o Professor Leonardo Carneiro da Cunha:
"O CPC-2015 implementou novas regras para a ação rescisória, fazendo algumas alterações nas
hipóteses de rescindibilidade e na contagem de prazo para seu ajuizamento.
Tais novidades somente se aplicam às ações rescisórias que forem ajuizadas para combater
decisões transitadas em julgado já sob a vigência do novo Código. As decisões transitadas em
julgado durante a vigência do Código revogado podem ser questionadas por ação rescisória
fundada nas hipóteses e nos prazos regulados no CPC-1973."
(in Direito intertemporal e o novo código de processo civil. Forense, 2016, Rio de Janeiro, p. 159,
grifos meus)
Passo ao exame.
Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de não cabimento da ação rescisória invocadas em
contestação.
Apesar da impropriedade existente na exordial – que, em um mesmo arrazoado, cita hipóteses de
rescisão do art. 966, do CPC e do art. 485, do CPC/73 -, a peça é suficientemente clara com
relação aos fundamentos pelos quais é requerida a desconstituição da decisão atacada,
inexistindo, portanto, prejuízo ao direito de defesa.
Além disso, a inicial descreve as hipóteses de rescisão que fundamentam o pedido, não se
tratando, portanto, de demanda ajuizada com mero propósito recursal.
No que tange ao mérito, observa-se que a autarquia pretende a desconstituição da decisão com
base nas hipóteses descritas no art. 485, incs. III e IV, do CPC/73, in verbis:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
..............................................................................................
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as
partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;"
Conforme esclarecem os Professores Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, em
comentário ao art. 471, inc. I do CPC/73 – vigente à época da prolação da decisão rescindenda -,
a sentença que julga relação jurídica continuativa “traz ínsita a cláusula rebus sic stantibus, de
sorte que, modificadas as situações fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a anterior coisa
julgada material, tem-se uma nova ação, isto é, com nova causa de pedir próxima (fundamentos
de fato) ou nova causa de pedir remota (fundamentos de direito). Não se trata de ‘repropositura’
da mesma ação anterior, cuja sentença de mérito foi acobertada pela autoridade da coisa julgada,
mas sim da ‘propositura’ de nova ação, fundada em novos fatos ou em novo direito.” (in Código
de processo civil comentado e legislação extravagante, 10ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais,
2008, p. 704).
O direito à obtenção dos benefícios por incapacidade tem relação direta com o quadro de saúde
do segurado. Por este motivo, é inquestionável que o estado de fato — que serve de fundamento
para a propositura de ação previdenciária desta natureza — é passível de sofrer modificação no
tempo, podendo, após o trânsito em julgado da decisão que julga a demanda, haver a melhora ou
o agravamento da moléstia que acomete o segurado.
Este é o motivo pelo qual esta E. Terceira Seção, em diversas oportunidades, rejeita a alegação
de coisa julgada em ações relativas a benefícios por incapacidade, reconhecendo que a demanda
proposta com base no agravamento das condições de saúde do segurado se encontra
fundamentada em uma nova causa de pedir, diversa daquela alegada no primeiro feito ajuizado.
Neste sentido:
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. RECONVEÇÃO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO
CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIAS DOS PEDIDOS.
(...)
VII - Não restou configurada a tríplice identidade, porque, embora as ações tenham as mesmas
partes, não trazem idênticos pedidos e causa de pedir.
VIII - Quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os
fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar
alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou
não, pois podem haver períodos de melhora ou piora.
IX - A causa de pedir também pode decorrer do agravamento da doença, justificando a
apreciação do novo pedido, nos termos do disposto no artigo 471, inciso I, do CPC.
X - Não se trata de reprodução de demanda anteriormente proposta, o que afasta a alegada
configuração da coisa julgada material.
(...)
XIV - Rescisória e reconvenção julgadas improcedentes. Isenta a parte autora de custas e
honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal
(Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-
RS).”
(AR nº 0030547-52.2010.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, v.u., j.
27/11/2014, DJe 11/12/2014, grifos meus)
Não obstante, é essencial estabelecer a diferença entre os casos em que o segurado
efetivamente ajuíza uma nova ação previdenciária - fundamentada no agravamento da doença ou
em nova moléstia incapacitante – e aquelas situações em que o autor busca apenas a mera
repropositura de demanda anterior já julgada improcedente.
No presente caso, entendo que se encontra caracterizada a tríplice identidade (entre as partes,
causa de pedir e pedido), de forma que a decisão rescindenda foi prolatada nos autos de ação
que constituía mera reprodução de demanda previdenciária anterior, já rejeitada quanto ao seu
mérito.
Conforme se extrai da consulta feita no Cadastro Nacional da Informações Sociais-CNIS – cuja
juntada do extrato ora determino –, a ré Marlene Pereira de Souza Silva, depois de anos sem
manter vínculo com a Previdência Social, passou a efetuar recolhimentos a partir de 01/03/2006.
Após 18/07/2007, a ré formulou diversos requerimentos administrativos de auxílio-doença, os
quais foram indeferidos.
Em 27/05/2008, ajuizou a ação nº 362.01.2008.008288-2, distribuída ao Juízo de Direito da 1ª
Vara de Mogi Guaçu/SP, postulando a concessão de auxílio-doença a partir do dia 18/07/2007,
data do indeferimento do requerimento administrativo nº 560.712.944-2 (doc. nº 384.612, p.
11/12). Na petição inicial, alega que é “portadora insuficiência coronária, hipertensão arterial,
além de inúmeros problemas ortopédicos dentre eles: tendinopatia crônica nos ombros, escoliose
lombar, osteofitos côndilo patelares e osteoartrose da coluna” (doc. nº 384.612, p. 7).
O pedido foi julgado improcedente, por sentença proferida em 23/06/2010 (doc. nº 384.613, p.
14). Em 03/08/2010, o Juízo a quo determinou fosse certificado o trânsito em julgado (doc. nº
384.613, p. 19).
No dia 03/08/2011, a ré propôs a ação originária (nº 0039932-92.2013.4.03.9999), distribuída
para o Juízo de Direito da 2ª Vara de Mogi Mirim, o qual declinou de sua competência, em razão
do domicílio da autora (doc. nº 384.608, p. 25/30), sendo o feito redistribuído para o Juízo de
Direito da 2ª Vara de Mogi Guaçu. Afirmou, na petição inicial, que “é portadora de diversos
problemas de saúde, tais como: Coluna: escoliose lombar de convexidade direita; osteófitos
marginais em vértebras dorso lombares. Ombros: tendinopatia crônica do manguito rotador
bilateralmente; bursite e ruptura total do tendão supra-espinhal D; tendinose do supra-espinhal e
subescapular E. Joelho esquerdo: osteófitos marginais incipientes côndilo patelares. Pés:
esporões em tecidos moles do calcâneo bilateralmente. É portadora também de hipertensão
arterial sistólica de difícil controle, dislipidemia mista, miocardiopatia isquêmica, parestesia das
mãos, tonturas e déficit de memória.” (doc. nº 384.606, p. 4). Ao final, pediu a concessão de
auxílio-doença desde o indeferimento do requerimento administrativo nº 560.712.944-2, em
18/07/2007 (doc. nº 384.606, p. 8).
Note-se que, apesar de promovida pela mesma patrona, a ação foi proposta em Juízo diverso,
sem que nela fosse noticiada a existência da primeira demanda.
No dia 19/08/2015, foi proferida a decisão rescindenda, que negou seguimento à apelação da
autarquia e deu parcial provimento à remessa oficial, mantendo a procedência do pedido de
auxílio-doença.
Os fatos narrados revelam que a segunda ação ajuizada constituiu mera repetição da demanda
proposta anteriormente. O propósito da ré era apenas o de obter a renovação do julgamento dos
mesmos pedido e causa de pedir, diante da improcedência do primeiro feito que havia aforado.
Note-se que o sistema de Seguridade Social também conta com prestações de natureza
assistencial, garantindo à pessoa de baixa renda, incapacitada ou idosa, o recebimento de
quantia destinada a custear suas necessidades básicas, sendo esta a finalidade do benefício de
prestação continuada (BPC).
Logo, procede o pedido de rescisão do julgado, na medida em que se encontra caracterizada a
hipótese do art. 485, inc. IV, do CPC/73.
Quanto ao dolo processual, e à míngua de prova cabal da sua ocorrência, não se pode presumir
a má-fé da ré.
Além disso, é de se recordar que o INSS também foi parte na primeira ação ajuizada e, portanto,
possuía ampla liberdade para invocar a existência da coisa julgada material, não se podendo
imputar à ré a inércia da autarquia ao deixar de exercer suas prerrogativas processuais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC/73, julgo procedente a rescisória,
para desconstituir a decisão de mérito proferida nos autos do processo nº 0039932-
92.2013.4.03.9999, julgando extinta sem exame do mérito a ação subjacente. Arbitro os
honorários advocatícios em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art.
98, §3º, do CPC. Comunique-se o MM. Juiz a quo do inteiro teor do presente.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 485, INCS. III E IV, DO
CPC/73. OFENSA À COISA JULGADA. REPETIÇÃO DE AÇÃO ANTERIOR. PROCEDÊNCIA DA
RESCISÓRIA.
I- Conforme esclarecem os Professores Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, em
comentário ao art. 471, inc. I, do CPC/73 – vigente à época da prolação da decisão rescindenda -,
a sentença que julga relação jurídica continuativa “traz ínsita a cláusula rebus sic stantibus, de
sorte que, modificadas as situações fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a anterior coisa
julgada material, tem-se uma nova ação, isto é, com nova causa de pedir próxima (fundamentos
de fato) ou nova causa de pedir remota (fundamentos de direito). Não se trata de ‘repropositura’
da mesma ação anterior, cuja sentença de mérito foi acobertada pela autoridade da coisa julgada,
mas sim da ‘propositura’ de nova ação, fundada em novos fatos ou em novo direito.” (in Código
de processo civil comentado e legislação extravagante, 10ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais,
2008, p. 704).
II- O direito à obtenção dos benefícios por incapacidade tem relação direta com o quadro de
saúde do segurado. Por este motivo, é inquestionável que o estado de fato que serve de
fundamento para a propositura de ação previdenciária desta natureza é passível de sofrer
modificação no tempo, podendo, após o trânsito em julgado da decisão que julga a demanda,
haver a melhora ou o agravamento da moléstia que acomete o segurado.
III - Não obstante, é essencial estabelecer a diferença entre os casos em que o segurado
efetivamente ajuíza uma nova ação previdenciária - fundamentada no agravamento da doença ou
em nova moléstia incapacitante – e aquelas situações em que o autor busca apenas a pura
repropositura de demanda anterior já julgada improcedente.
IV - No presente caso, encontra-se caracterizada a tríplice identidade (entre as partes, causa de
pedir e pedido), de forma que a decisão rescindenda foi prolatada nos autos de ação que
constituía mera reprodução de demanda previdenciária anterior, rejeitada quanto a seu mérito no
passado. Caracterizada a hipótese do art. 485, inc. IV, do CPC/73.
V - Quanto ao dolo processual, e à míngua de prova cabal da sua ocorrência, não se pode
presumir a má-fé da ré. É de se recordar que o INSS também foi parte da primeira ação ajuizada,
e, portanto, possuía ampla liberdade para invocar a existência da coisa julgada material, não se
podendo imputar à ré a inércia da autarquia ao deixar de exercer suas prerrogativas processuais.
VI - Rescisória procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente a rescisória, para desconstituir a decisão de mérito,
julgando extinta sem exame do mérito a ação subjacente , nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
