Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5013827-70.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
12/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO HOSTILIZADA (7ª
TURMA DESTA CORTE): NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA
“ACTIO RESCISORIA” JULGADO IMPROCEDENTE.
- Na peça contestatória o réu afirma que a autarquia federal deixou de manifestar irresignação
contra o ato decisório sob censura, numa espécie de ausência de prequestionamento, o que,
todavia, afigura-se despiciendo, a teor da súmula 514 do Supremo Tribunal Federal. Preliminar
rejeitada.
- Sobre a enfermidade incapacitante da ora parte ré, constou do ato decisório sob censura que:
“No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 28/06/2016, fls.
156/180, atesta que o autor é portador de ‘osteoartrose de joelhos e ombros, dor articular crônica,
condromalacea patelar, síndrome dolorosa miofascial, erros posturais e sedentarismo.’ Afirma,
ainda, o expert, que a lesão não é de natureza profissional (item 6.1.6 - fls. 175).”
- Para além, respondendo a quesitos da então parte autora, restou consignado pela médica
responsável pelo exame que: “6.1.8. A incapacidade decorre de acidente ou doença do trabalho?
Não, vide discussão.”
- Por tais razões, não se há falar em incompetência da 7ª Turma desta Corte para solução do
litígio em apreço.
- Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015. Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5013827-70.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ANGELO ADONIRO DI LORENZO
Advogado do(a) REU: JULIANA ALINE DE LIMA - SP254774-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5013827-70.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ANGELO ADONIRO DI LORENZO
Advogado do(a) REU: JULIANA ALINE DE LIMA - SP254774-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS (art. 966, II, CPC/2015) aos 28/05/2020, com
pedido de antecipação da tutela, contra ato decisório proferido pela 7ª Turma desta Corte, que
rejeitou matéria preliminar e deu provimento ao recurso da então parte autora, para conceder o
benefício previdenciário de auxílio-doença.
Em resumo, refere a autarquia federal que o julgado que pretende rescindir foi proferido por
Juízo absolutamente incompetente, uma vez que o pleito na ação subjacente versou a respeito
de auxílio-acidente, sendo de competência da Justiça Estadual:
“(...)
2.1. DOS FATOS
Trata-se na origem de ação na qual a parte autora pleiteou benefício acidentário em virtude de
incapacidade que teria nexo causal com o trabalho, conforme se infere da causa de pedir
declinada na inicial:
‘No mês de setembro de 2004 o mesmo afastou-se com tendinites aguda do ombro esquerdo,
houve a comunicação de acidente de trabalho, no qual o autor não possui cópia, já que ficou
em poder do INSS.
Em 12/04/2006 foi reaberta a comunicação de acidente de trabalho, em virtude de problemas
nos joelhos, CID M 22.8 OUTROS TRANSTORNOS DA RTOULA. (sic)
Em 13/02/2014 novamente foi reaberta a Comunicação de Acidente de Trabalho.
O AUTOR no exercício de suas atividades laborativas carregava peso excessivamente, com
material polietileno de aproximadamente 25 Kg e ainda subia degraus da escada com
polietileno nas costas.
O autor foi encaminhado ao instituto réu e o mesmo reconheceu as moléstias como acidente de
trabalho.
Em 09/09/2004 foi então concedido o benefício de auxílio-doença acidentária – espécie 91,
benefício 136.514.040-4. O autor ficou em gozo de benefício auxílio-doença acidentário
(espécie 91) até 04/04/2012 benefício 543.956.933-9 (conforme CNIS e o réu abruptamente lhe
deu a famosa alta programada.
Após referido período o autor teve problemas de vesícula e apêndice e entrou em benefício
previdenciário de auxílio-doença no período de 09/04/2012 a 09/01/2014, benefício
550.880.579-2.
Novamente no ano de 2014 o autor com a reabertura da comunicação de acidente de trabalho
deu novas entras no benefício de auxílio-doença acidentário, e foram todos indeferidos por
parecer contrário a perícia médica. 13/02/2014 05/05/2014 e 19/12/2014.
Junta nessa oportunidade HISMED HISTÓRICO E PERÍCIA MÉDICA que comprovam os CID
relacionados a Ortopedia e a doença ocupacional CID M23, M 17.9 (docs. anexos).
Agora, com a capacidade laboral habitual comprometida, a lesão o(a) persegue, sempre
impedindo que alcance a plena capacidade laborativa, comprovando assim o nexo causal entre
a moléstia de que padece e a redução da capacidade para o trabalho que exercia, podendo
sofrer até mesmo novo acidente por não estabelecer habitualmente a mesma higidez física que
tinha antes do acidente.’ (g.n., fls. 4/5)
Não há dúvidas, portanto, que se trata de ação acidentária, uma vez que a causa de pedir é um
acidente ou doença do trabalho.
A sentença foi de improcedência (fls. 196/199), tendo a parte autora apelado e requerido a
remessa dos autos ao Tribunal de Justiça.
O recurso, porém, foi por equívoco remetido a este Tribunal e provido, com a concessão de
auxílio-doença, inclusive com tutela antecipada (fls. 224/227).
A decisão rescindenda, conforme será visto, encontra-se eivada de vícios que determinam a
sua rescisão, pois foi proferida por juiz absolutamente incompetente.
(...)
De rigor, portanto, a desconstituição do v. acórdão rescindendo, com o posterior envio dos
autos originários ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, competente para a
apreciação do recurso de apelação interposto pela parte autora.
(...)
Pedido
Diante do exposto, requer:
1)Conceder initio litis sem a ouvida da parte contrária, a tutela provisória, nos termos dos arts.
294, caput, c.c. o art. 300, caput, e art. 311, inciso II, todos do CPC de 2015, para o fim de que
seja suspensa a execução de sentença do processo 0001087-47.2015.8.26.0654, em trâmite na
Vara Única do Foro de Vargem Grande Paulista e que está se dando por intermédio do
incidente de cumprimento de sentença nº 0000269-22.2020.8.26.0654
2)Determinar a citação do réu para contestar a presente demanda rescisória, em prazo não
superior a 30 (trinta) dias (art. 970 do CPC de 2015), caso o queira.
3)Julgar procedente a presente ação rescisória, para o fim de rescindir o acórdão proferido na
apelação cível 0033911-61.2017.403.9999 (fls. 224/227), determinando-se a remessa dos autos
originários 0001087-47.2015.8.26.0654 ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para
julgamento da apelação.”
Dispensado o Instituto do depósito do art. 968, inc. II, do Compêndio Processual Civil de 2015 e
indeferida a medida antecipatória (fls. 242-243).
Contestação. Preliminarmente, para o aforamento da vertente actio rescisoria, deveria o ente
público ter prequestionado o assunto (fls. 250-257).
O órgão previdenciário agravou da decisão que não concedeu a tutela requerida (fls. 266-273).
Outorgada gratuidade de Justiça à parte ré (fl. 274).
Apresentada contraminuta ao recurso em questão (fls. 276-282).
Réplica (fls. 283-286).
Conforme Sessão realizada em 22/10/2020, por maioria de votos, foi negado provimento ao
agravo do INSS (fls. 294-305).
Saneado o processo (fl. 318).
Razões finais somente do Instituto (fls. 319-323).
Parquet Federal (fls. 324-330): “pela improcedência da presente ação rescisória.”
Trânsito em julgado (fl. 232): 09/08/2018.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5013827-70.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ANGELO ADONIRO DI LORENZO
Advogado do(a) REU: JULIANA ALINE DE LIMA - SP254774-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória ajuizada pelo INSS (art. 966, II, CPC/2015) contra ato
decisório proferido pela 7ª Turma desta Corte, que rejeitou matéria preliminar e deu provimento
ao recurso da então parte autora, para conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença.
1 – MATÉRIA PRELIMINAR
Na peça contestatória o réu afirma que a autarquia federal deixou de manifestar irresignação
contra o decisum guerreado, numa espécie de ausência de prequestionamento, o que, todavia,
afigura-se despiciendo, a teor da súmula 514 do Supremo Tribunal Federal, in litteris:
“Súm. 514. Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra
ela não se tenha esgotados todos os recursos.”
2 – ART. 966, INC. II, DO CPC/2015
Disciplina o art. 966, inc. II, do Codex de Processo Civil de 2015 que:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente”
(...).”
Com fins didáticos, somos por reproduzir o acórdão hostilizado (proc. subjacente nº
2017.03.99.033911-5, fls. 224-230):
“Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou, ainda,
auxílio acidente.
A r. sentença julgou improcedente os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das
custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor dado à causa, ressalvando-se, contudo, o fato de lhe ter sido concedida a
justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando, de início, nulidade do laudo pericial,
afirma ter demonstrado nos autos lesões sofridas desde 09/09/2004, inclusive, percebeu
auxílio-acidente com moléstias relacionadas com doença ocupacional (CID M23). Aduz que a
perícia é contraditória na questão da incapacidade decorrente de doença ou acidente de
trabalho. Requer, assim, seja a sentença anulada, retornando os autos para realização de nova
perícia ou, caso não seja este o entendimento, requer a reforma do decisum, julgando
procedente o pedido de concessão do benefício, nos termos pleiteados na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
(...)
De início, rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não verifico a necessidade de realização
de nova perícia.
Também não verifico nulidade no laudo pericial, vez que foi elaborado com boa técnica e
forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda, não se vislumbrando a
alegada contradição na conclusão do perito.
Não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se
suficientemente esclarecido sobre o tema.
E também não se observa no laudo as inconsistências alegadas e a conclusão desfavorável ao
segurado não desqualifica, por si só, a perícia.
Ademais, a médica perita responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de
saúde, com regular registro no Conselho Regional de Medicina, especialista em Medicina Física
e Reabilitação pela Associação Brasileira de Medicina Física e Reabilitação (ABMFR), tendo
realizado exames físicos de postura, marcha e amplitude de movimentos, força e reflexos em
membros superiores e inferiores, o que leva a concluir terem sido suficientes na apuração da
capacidade laborativa parcial e temporária da parte autora.
Passo à análise do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, ‘a’; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Com relação à qualidade de segurado, a legislação previdenciária exige, para a concessão de
benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o
cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei
nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na
hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
Verifico que o autor exerce atividade laborativa, estando filiado ao RGPS desde 07/11/1980,
com último vínculo empregatício com início em 01/02/2004 sem data de saída, tendo recebido
auxílio-doença por acidente do trabalho e auxílio-doença previdenciário nos períodos de
09/02/2004 a 13/03/2006, 13/04/2006 a 24/11/2010, 10/12/2010 a 04/04/2012 e 09/04/2012 a
09/01/2014, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 129/138).
Restou ainda comprovado o cumprimento da carência, uma vez que contribuiu por mais de 12
(doze) meses ao regime previdenciário e manteve a qualidade de segurado na data da
incapacidade.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 28/06/2016, fls.
156/180, atesta que o autor é portador de ‘osteoartrose de joelhos e ombros, dor articular
crônica, condromalacea patelar, síndrome dolorosa miofascial, erros posturais e sedentarismo.’
Afirma, ainda, o expert, que a lesão não é de natureza profissional (item 6.1.6 - fls. 175), tendo
a doença se iniciado em 2004 (item 6.2.2.4 fls. 178)
Concluiu, por fim, o perito, in verbis: ‘baseado nos autos e no exame clínico realizado, que o
periciando apresenta limitações para realizar atividade laborativas, resultando em incapacidade
parcial e temporária.’
Por sua vez, o expert estimou o tempo de recuperação em 06 (seis) meses (item 6.2.6.5 fls.
179), com ‘enfoque na reabilitação profissional para exercer atividade que não exijam (sic)
sobrecarga articular ou ergonômica inadequada’.
Portanto, como o benefício foi cessado sem a completa recuperação do autor, entendo ser o
caso de restabelecer o auxílio-doença.
Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não
equivalentes às suas habituais.
Desta forma, face à constatação da inaptidão laborativa da parte autora em perícia judicial, para
desempenho da sua função atual, prevendo a recuperação em 06 (seis) meses e, considerando
ser ainda jovem (atualmente 52 anos de idade), deverá ser submetido a processo de
‘reabilitação profissional’, conforme dispõe o artigo 62 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
‘Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.’ (Incluído
pela Lei nº 13.457, de 2017)
Neste sentido:
(...)
(TRF 3ª Região, AC 1663916/SP, Proc.nº0002340-67.2010.4.03.6103, 8ª Turma, Rel. Des. Fed.
Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 11/10/2012)
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor a concessão do auxílio-
doença a partir do requerimento administrativo, conforme requereu na exordial (13/02/2014 fls.
47), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
O benefício deverá ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 62, parágrafo único da Lei nº
8.213/91).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil),
aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 461 do
Código de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos do
segurado, Ângelo Adorino di Lorenzo, obrigação de fazer consistente na imediata implantação
do auxílio-doença a partir de 13/02/2014 (DER fls. 47), e renda mensal a ser calculada de
acordo com a legislação vigente.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação da parte
autora para reformar a sentença e conceder-lhe auxílio-doença, nos termos acima expostos.
É o voto.” (g. n.)
2.1 – FUNDAMENTAÇÃO
Sobre a enfermidade incapacitante da ora parte ré, constou da “DISCUSSÃO” do laudo médico
pericial realizado, em síntese, que (IDs 133113169 e 133113176):
“(...)
4. DISCUSSÃO
4.1. Relata o periciando que após escorregar no trabalho, em 2004, iniciou com dor nos joelhos
devido ao trauma, com piora progressiva, tendo sido afastado para tratamento intervencionista
(artroscopia). Relata também cirurgia para correção de hérnia umbilical em 2013, com
complicações e uso de colete.
4.2. Ao exame físico atual, o requerente apresenta osteoartrose de joelhos e ombros, dor
articular crônica, condromalácea paterlar, síndrome dolorosa miofascial, erros posturais e
sedentarismo.
4.3. A osteoartrose é um processo degenerativo e inflamatório articular, extremamente
prevalente na população acima de 50 anos, sendo uma das causas mais frequentes de dor do
sistema musculo-esquelético e de incapacidade para o trabalho, tanto no Brasil quanto no
mundo (Projeto Diretrizes, 2003). Ocorre por insuficiência da cartilagem, associada a fatores
como sobrecarga mecânica, alterações bioquímicas da articulação e fatores genéticos. Trata-se
de uma doença crônica, multifatorial, que pode causar uma incapacidade funcional progressiva,
sendo que o tratamento multidisciplinar leva a uma melhora funcional, mecânica e clínica. O
periciando apresenta quadro de osteoartrose em joelhos e ombros, conforme documentada em
exames médicos e visto ao exame físico. Tal quadro apresenta caráter degenerativo porém
pode apresentar agravamento decorrente das atividades laborais exercidas de forma errônea
do ponto de vista ergonômico e com intensa sobrecarga articular.” (g. n.)
Por outro lado, para além do que foi dito no pronunciamento judicial vergastado acerca do
assunto, isto é, “No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em
28/06/2016, fls. 156/180, atesta que o autor é portador de ‘osteoartrose de joelhos e ombros,
dor articular crônica, condromalacea patelar, síndrome dolorosa miofascial, erros posturais e
sedentarismo.’ Afirma, ainda, o expert, que a lesão não é de natureza profissional (item 6.1.6 -
fls. 175), tendo a doença se iniciado em 2004 (item 6.2.2.4 fls. 178)”, é certo que, respondendo
a quesitos da então parte autora, restou consignado pela médica responsável pelo exame que:
“6.1.8. A incapacidade decorre de acidente ou doença do trabalho? Não, vide discussão.” (g. n.)
Como consequência, não vislumbramos elementos a autorizar a conclusão de que teria sido o
acórdão sob censura prolatado por juízo absolutamente incompetente, sendo mais o caso de
atecnia da então parte autora no discorrer, no processo subjacente, sobre a situação fática
inerente à doença da qual foi acometida.
Finalmente, enfatizemos que na provisão recorrida, embora o pedido formulado na ação
originária fizesse menção a três benefícios, descritos em ordem sucessiva, i. e., aposentadoria
por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, o provimento judicial da 7ª Turma deste
Sodalício centrou-se na presença dos pressupostos à concessão de benesse previdenciária,
nada referindo sobre a acidentária, o que, a nós nos parece, reforça a não caracterização da
competência estadual para a espécie.
Aliás, outro não foi o entendimento do Ministério Público Federal, o qual, em seu parecer (fls.
324-330), em síntese, referiu:
“(...)
No presente caso, afirma o autor que, com base no art. 966, II do CPC, há incompetência do
juízo que proferiu a decisão transitada em julgado. O predito artigo prescreve que:
(...)
Contudo, não assiste razão para o autor.
Conforme cediço a Constituição Federal trata da competência dos Tribunais Federais em seu
art. 109, assim dispondo:
(...)
In casu, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao pedido de
restabelecimento de auxílio-doença, com base no art. 62, §1º da Lei nº 8.213/91, uma vez que
restou comprovado ‘o cumprimento da carência, uma vez que contribuiu por mais de 12 (doze)
meses ao regime previdenciário e manteve a qualidade de segurado na data da incapacidade’
(id. 133114358, p. 1), decorrente de incapacidade parcial e temporária. Ainda que uma das
doenças tenha se iniciado em 2004, não ficou comprovada a relação de incapacidade do
beneficiário com o trabalho exercido, ficando apenas esclarecido que as comorbidades do
beneficiário eram decorrentes de causas degenerativas.
De todo modo, nos casos em que há dúvida sobre a competência envolvendo ação acidentária
e benefício previdenciário diverso, o c. STJ possui o entendimento de que deve ser analisado o
pedido e causa de pedir na exordial, a fim de se fixar a competência. Nesse sentido:
(...)
(STJ - AgInt no CC: 152187 MT 2017/0102582-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de
Julgamento: 13/12/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2018)
(...)
(STJ - CC: 140943 SP 2015/0131530-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
Data de Julgamento: 08/02/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe
16/02/2017)
(...)
(STJ - CC: 163546 BA 2019/0030031-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
Data de Julgamento: 13/03/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe
20/03/2019)
Segundo a exordial processada no Juízo rescindente (ids. 133049500, 133049503, 133049513,
133049517, 133049523, 133049539, 133049542, 133049546, 133049559 e 133049571), o
autor narrou que após o recebimento de auxílio-doença na espécie acidentária, concedido em
2004 e cessado em 2012, quando, então, veio a sofrer com problemas de vesícula e apêndice,
vindo a receber benefício de 2012 a 2014. Após, aduziu que não tinha condições de trabalhar e
que é portador de ‘TRANSTORNO DA ROTULA (CID M 22), GONARTROSE NÃO
ESPECIFICADA CID M 17.9), LESOES DO OMBRO (CID M 75) BURSOPATIA NÃO
ESPECIFICADA
(CID71.9), BURSITE DE OMBRO(CID M75.5), TRANSTORNOS INTERNOS DOS JOELHOS
(CID M 23), dentre outros’. Diante dos fatos apresentados, constou no pedido essencial daquela
inicial: ‘A concessão final da aposentadoria por invalidez, a partir da data efetiva constatação da
total e permanente incapacidade, sucessivamente, a manutenção/reestabelecimento do auxílio-
doença desde a data do requerimento administrativo, ou seja, 13/02/2014, beneficio
605.100.047-3, ou ainda, no caso de constatação de incapacidade parcial e permanente, a
concessão do auxílio-acidente a partir da data da cessação do auxílio-doença acidentário, ou
seja, 05/04/2012’. Dentro dessa conjuntura, nota-se que a causa de pedir e o pedido estão
primordialmente ligados inicialmente ao benefício de auxílio-doença concedido em decorrência
de problemas de vesícula e apêndice; não à causa acidentária.
Por corolário, nos termos da jurisprudência do STJ, a Justiça Federal é competente para o
julgamento da causa, tal qual ocorreu no Juízo rescindente, de modo que a decisão transitada
em julgado deve ser preservada.
Ademais, não custa ressaltar que não houve óbice ao ajuizamento da ação perante o Tribunal
Estadual, uma vez que não há sede de vara da Justiça Federal no foro de domicílio do réu,
incidindo a competência federal delegada, segundo o art. 109, §3º, da Constituição Federal.
Nesse sentido:
(...)
Portanto, verifica-se que não houve incompetência do MM Juízo rescindente, conforme aduz o
pedido rescisório, de modo que a presente ação deve ser julgada totalmente improcedente.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal pela improcedência da presente ação
rescisória.” (g. n.)
Nesses termos, cremos ser inviável à desconstituição do acórdão objurgado, com espeque no
inc. II do art. 966 do Codice de Processo Civil, como pretendido nesta demanda rescisória pelo
órgão previdenciário.
3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a matéria preliminar veiculada e julgar improcedente
o pedido formulado na ação rescisória. O INSS fica condenado na verba honorária advocatícia
de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015.
Custas e despesas processuais ex vi legis.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO HOSTILIZADA (7ª
TURMA DESTA CORTE): NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA
“ACTIO RESCISORIA” JULGADO IMPROCEDENTE.
- Na peça contestatória o réu afirma que a autarquia federal deixou de manifestar irresignação
contra o ato decisório sob censura, numa espécie de ausência de prequestionamento, o que,
todavia, afigura-se despiciendo, a teor da súmula 514 do Supremo Tribunal Federal. Preliminar
rejeitada.
- Sobre a enfermidade incapacitante da ora parte ré, constou do ato decisório sob censura que:
“No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 28/06/2016, fls.
156/180, atesta que o autor é portador de ‘osteoartrose de joelhos e ombros, dor articular
crônica, condromalacea patelar, síndrome dolorosa miofascial, erros posturais e sedentarismo.’
Afirma, ainda, o expert, que a lesão não é de natureza profissional (item 6.1.6 - fls. 175).”
- Para além, respondendo a quesitos da então parte autora, restou consignado pela médica
responsável pelo exame que: “6.1.8. A incapacidade decorre de acidente ou doença do
trabalho? Não, vide discussão.”
- Por tais razões, não se há falar em incompetência da 7ª Turma desta Corte para solução do
litígio em apreço.
- Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos
moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015. Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar veiculada e julgar improcedente o pedido
formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
