Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5013627-34.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/08/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA FALSA. QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISNTE À REFILIAÇÃO. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. No presente caso, verifica-se o autor, ora réu, JOSE LUIZ DA SILVA (NIT 1.084.783.490-2),
filho de Josita Pereira da Silva, ajuizou a ação subjacente, na qual pleiteava o restabelecimento
de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, informando estar inscrito no CPF
sob o número 168.681.295-72, inclusive com cópia do documento (ID 3333725 – pág. 7), sendo
que, na verdade, o número de sua inscrição é 234.389.608-93 e o documento apresentado com a
inicial pertence a um homônimo (NIT 1.127.095.740-0), filho de Maria Izabel da Silva, cuja data de
nascimento é mesma que a do autor (16/08/1959). Ocorre que em razão do número do CPF
informado inicialmente foi apresentado extrato do CNIS do homônimo do autor (ID 3334038 –
pág. 25 – fls. 236/238vº dos autos subjacentes), o qual foi utilizado para comprovação da
qualidade de segurado do mesmo.
2. O extrato do CNIS que se reconhece como pertencente a terceira pessoa (ID 3334038 – pág.
25 – fls. 236/238vº dos autos subjacentes) constituiu prova de substancial importância para a
prolação do decisum rescindendo.
3. Excluída a prova falsa (extrato do CNIS onde consta vínculo empregatício de 16.06.2004 a
dezembro/2014), remanescem nos autos da ação subjacente as anotações em CTPS em
períodos descontínuos de 19/01/1979 a 10/01/1996 (ID 3334047 – pág. 2/10) e os recolhimentos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
como facultativo no período de 01/07/2004 a 31/12/2004 (ID 3334048 – pág. 11).
4. O compulsar dos autos está a revelar que a incapacidade atestada pelo laudo pericial, em
agosto de 2003 (ID 3334037 – pág. 2/7 e 3334040 – pág. 6/7), preexistia à nova filiação da parte
autora ao Regime Geral de Previdência Social, em julho de 2004 (ID 3334048 – pág. 11).
5. Nesse passo, restando comprovado nos autos que a moléstia de que padece a parte autora
não se agravou após sua filiação à Previdência, é indevida a concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença.
6. Com relação ao pedido de devolução de quantias, o entendimento predominante nesta Corte é
no sentido da não devolução dos valores pagos a título de decisão judicial rescindida porque tais
valores foram recebidos de boa-fé, possuem natureza alimentar e, principalmente, porque
fundada em decisão judicial transitada em julgado. Porém, no presente caso, não restou
configurada a boa-fé do réu.
7. Pedido rescisório julgado procedente e pedido de concessão de auxílio-doença improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5013627-34.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: JOSE LUIZ DA SILVA
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5013627-34.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: JOSE LUIZ DA SILVA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação rescisória
ajuizada pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social em face de Jose Luiz da Silva, com
fundamento no artigo 966, incisos V e VI (violação manifesta a norma jurídica e prova falsa), do
Código de Processo Civil, visando desconstituir acórdão da 10ª Turma desta Corte que negou
provimento à remessa oficial, mantendo a sentença que concedeu auxílio-doença desde a citação
(01/12/2009) (ID 3334042 – pág. 23/25).
Alega a autarquia que a decisão em questão deve ser rescindida, por prova falsa, uma vez que o
réu utilizou o CPF de um homônimo, bem como porque violou o disposto nos artigos 42, §2º e 59,
parágrafo único da Lei nº8.213/91, uma vez que a incapacidade é preexistente ao seu reingresso
ao RGPS. Por fim, requer a devolução do valores recebidos indevidamente.
Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da execução da
decisão rescindenda até o julgamento definitivo da presente rescisória (ID 22071059).
Regularmente citado, o réu não apresentou contestação, sendo declarada sua revelia (ID
90151115).
Foram apresentadas alegações finais pelo INSS (ID 95131876)
O representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do pedido, para rescindir-
se o julgado rescindendo, julgando improcedente o pedido originário, com a condenação do autor
da ação ordinária à devolução das importâncias recebidas. Registrou, por fim, que diante dos
indícios de conduta criminosa, determinou o envio de representação criminal à Procuradoria da
República em Araraquara/SP, para ciência e adoção das medidas cabíveis (ID 107284964).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5013627-34.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: JOSE LUIZ DA SILVA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Verifico que foi obedecido o
prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 975 do CPC, considerando o ajuizamento da
rescisória em 19/06/2018 e o trânsito em julgado ocorrido em 01/02/2016 07/11/2016 (ID 3334043
– pág. 4).
A despeito de não haver sido formulado pedido expresso nestes autos, defiro ao réu os benefícios
da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º, caput e § 1º, da Lei nº 1.060/50, tendo em
vista a presunção legal de pobreza, afirmada na inicial da ação subjacente (ID 3333725 – pág. 6).
Observo ainda que, em que pese a parte ré não haver contestado o presente feito, é assente não
se aplicar, em sede de ação rescisória, como efeito da revelia, a presunção de veracidade dos
fatos narrados na inicial. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA.
VIOLAÇÃO DO ART. 485, INCISOS V E VI, DO CPC. REVELIA. ART. 319 DO CPC. NÃO-
OCORRÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Em observância ao princípio da preservação da coisa julgada não incidem sobre a rescisória os
efeitos da revelia previstos no art. 319 do CPC".
(STJ; AR nº 3341, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 14/12/2009, DJ-e 01/02/2010).
Pretende a autarquia a rescisão de sentença proferida nos autos da ação nº 2016.03.99.019078-
4, tendo por base a alegação de violação manifesta a norma jurídica e prova falsa, nos termos do
artigo 966, incisos V e VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Quanto à prova falsa, segundo magistério de Arnaldo Esteves Lima e Paul Erik Dyrlund:
"A doutrina preconiza que não se impõe que a falsidade tenha sido suscitada no curso da decisão
rescindenda, pois, uma vez reconhecida esta, o tribunal, no novo julgamento, a desconsiderará e
julgará a rescisória baseando-se nas demais provas (...). Aliás, tal proceder - não considerar a
prova falsa - está em harmonia com a mens constitucional, pois o art. 5º, LVI, peremptoriamente,
veda a utilização processual de prova obtida ilicitamente; a fortiori, tal se aplica, até com maior
razão, quando a própria prova é falsa, ou seja ilícita (ver também art. 332/CPC)" (Ação
Rescisória, Forense, RJ, 2ª edição, 2003, págs. 36 e 37).
No presente caso, verifica-se o autor, ora réu, JOSE LUIZ DA SILVA (NIT 1.084.783.490-2), filho
de Josita Pereira da Silva, ajuizou a ação subjacente, na qual pleiteava o restabelecimento de
auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, informando estar inscrito no CPF
sob o número 168.681.295-72, inclusive com cópia do documento (ID 3333725 – pág. 7), sendo
que, na verdade, o número de sua inscrição é 234.389.608-93 e o documento apresentado com a
inicial pertence a um homônimo (NIT 1.127.095.740-0), filho de Maria Izabel da Silva, cuja data de
nascimento é mesma que a do autor (16/08/1959). Ocorre que em razão do número do CPF
informado inicialmente foi apresentado extrato do CNIS do homônimo do autor (ID 3334038 –
pág. 25 – fls. 236/238vº dos autos subjacentes), o qual foi utilizado para comprovação da
qualidade de segurado do mesmo.
O pedido foi julgado procedente (ID 3334042 pág. 9/11), para conceder o beneficio de auxílio-
doença, desde a data da citação (01/12/2009). Nesta Corte, o acórdão rescindendo negou
provimento à remessa oficial, mantendo a concessão do benefício (ID 3334042 – pág. 22/25).
A sentença, quanto à qualidade de segurado, foi fundamentada no documento relativo ao
homônimo do autor (ID 3334038 – pág. 25 – fls. 236/238vº dos autos subjacentes) , como se
observa dos trechos a seguir transcritos:
“(...)
O autor comprovou que possui qualidade de segurado e o período de carência exigido para a
concessão do benefício com o documento de fls. 236/238V e nada foi impugnado.
Com efeito, a perícia médica realizada no autor constatou que ele está acometido de
“Hipertensão arterial (CID 10 10), distúrbio metabólico (CID 10 E 78), HIPOTIROIDISMO (CID
1010 E03), infarto do miocárdio (CID1021), coronariopatia obstrutiva (CID10 25 (tratada
cirurgicamente -stemd), artrose de joelho (CID 10 M17) e tornozelo (CID 10 M18)” males estes
que causam incapacidade TOTAL E TEMPORÁRIA para o trabalho, considerando as dores
físicas causadas pelos esforços físicos que tendem a agravar suas lesões.
Comprovou também que a data de início da incapacidade laboral, atestada e plausível, é de
Agosto de 2003 (fls. 260), portanto dentro do período em que mantinha a qualidade de segurado.
(...)”
O extrato do CNIS que se reconhece como pertencente a terceira pessoa (ID 3334038 – pág. 25
– fls. 236/238vº dos autos subjacentes) constituiu prova de substancial importância para a
prolação do decisum rescindendo, conforme se extrai do seguinte trecho:
“(...)
Verifica-se que o autor possui vínculo empregatício de 16.06.2004 a dezembro/2014 (fl. 237),
bem como recebeu o benefício de auxílio-doença de 10.12.2004 a 16.02.2007 (fl. 77), tendo sido
ajuizada a presente ação em 15.06.2009, restando preenchidos os requisitos concernentes ao
cumprimento da carência, bem como de manutenção da qualidade de segurado para concessão
do benefício em comento, nos termos do art. 15, § 1º da Lei 8213/91.
(...)”
Desta forma, rescinde-se o julgado questionado, considerando que este se fundou em prova
falsa, restando caracterizada a hipótese legal do inciso VI do artigo 966 do Código de Processo
Civil.
Realizado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório.
Postula a parte autora o restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por
invalidez.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existente antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
Excluída a prova falsa (extrato do CNIS onde consta vínculo empregatício de 16.06.2004 a
dezembro/2014), remanescem nos autos da ação subjacente as anotações em CTPS em
períodos descontínuos de 19/01/1979 a 10/01/1996 (ID 3334047 – pág. 2/10) e os recolhimentos
como facultativo no período de 01/07/2004 a 31/12/2004 (ID 3334048 – pág. 11).
A questão que sobeja é saber se a doença incapacitante, sendo preexistente, poderia dar azo à
concessão de benefício previdenciário.
O art. 59, § 1º, da Lei nº 8.213/91, ao cuidar do auxílio-doença estabelece que:
“§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.”
O caso em tela enquadra-se na primeira parte do dispositivo, pois o compulsar dos autos está a
revelar que a incapacidade atestada pelo laudo pericial, em agosto de 2003 (ID 3334037 – pág.
2/7 e 3334040 – pág. 6/7), preexistia à nova filiação da parte autora ao Regime Geral de
Previdência Social, em julho de 2004 (ID 3334048 – pág. 11).
Com efeito, verifica-se que a parte autora esteve filiada ao RGPS, em períodos descontínuos,
como segurado empregado entre 19/01/1979 a 10/01/1996, e voltado a contribuir em 01/07/2004,
como contribuinte facultativo (ID 3334048 – pág. 11).
De acordo com as conclusões da perícia médica, bem assim dos atestados e relatórios médicos
juntados aos autos, verifica-se que a parte autora está incapacitada para o trabalho de forma total
e temporária desde agosto de 2003, ou seja, voltou a contribuir quando já apresentava quadro
evolutivo da doença. Assim, considerado o conjunto probatório, não pode a parte autora alegar
que sempre exerceu atividade laborativa, tendo deixado de exercer tal labor em decorrência do
agravamento da doença, porquanto voltou a contribuir ao sistema previdenciário quando já
apresentava quadro incapacitante.
Embora a Lei nº 8.213/91, quando define os requisitos para que seja concedido o benefício em
questão, não faça qualquer menção ao tempo exato em que o segurado adquiriu a moléstia
incapacitante, o § 1º do dispositivo acima transcrito dispõe que a doença preexistente à filiação
do segurado à Previdência Social retira-lhe o direito a percepção do benefício de auxílio-doença,
ressalvando somente os casos em que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou
agravamento da moléstia.
Nesse passo, restando comprovado nos autos que a moléstia de que padece a parte autora não
se agravou após sua filiação à Previdência, é indevida a concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença.
Dessa forma, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
Com relação ao pedido de devolução de quantias, o entendimento predominante nesta Corte é no
sentido da não devolução dos valores pagos a título de decisão judicial rescindida porque tais
valores foram recebidos de boa-fé, possuem natureza alimentar e, principalmente, porque
fundada em decisão judicial transitada em julgado. No mesmo sentido, colaciono julgado do e.
STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DE
VALORES AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado no âmbito do
STJ, segundo o qual é incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé por força de decisão
judicial transitada em julgado, mesmo que ela seja posteriormente desconstituída, pois
reconhecidas a natureza alimentar da prestação e a presunção de boa-fé do segurado. Incidência
da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 820594/SP.
Segunda Turma. Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Data do Julgamento
23/02/2016. Data da Publicação/Fonte DJe 01/03/2016)
Ocorre que, no presente caso, não restou configurada a boa-fé, uma vez que não há como negar
a utillização - e ciência do fato - de documento de terceiro para comprovação da qualidade de
segurado do réu, objetivando a concessão de benefício a que não fazia jus. Anoto o caráter
independente de futura apuração dos fatos em outro âmbito que não seja o previdenciário, pois
para o fim aqui proposto, não paira dúvida que a conduta do réu provocou o fim almejado. A
propósito:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, INC. VI, DO CPC/73. PROVA FALSA.
PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. USO DE DOCUMENTOS FALSOS PARA
OBTENÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO DE EMPREGO. AÇÃO
RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PEDIDO DE
DEVOLUÇÃO DE VALORES. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ.
I- Eventual inviabilidade do relatório policial como meio de prova para demonstrar a presença de
elementos falsos no processo originário poderia conduzir à improcedência do pedido de rescisão,
mas não à extinção do processo sem exame do mérito por carência de ação.
II - Comprovado que a decisão rescindenda determinou o restabelecimento do benefício de
pensão por morte com base em falsa anotação em CTPS, em documentos falsos e em
depoimento testemunhal inverídico, é de rigor a procedência do pedido de rescisão, com
fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC/73.
III - Improcede a alegação de que o inquérito não poderia se prestar como meio de prova no juízo
cível. O procedimento criminal não se resumiu à colheita de depoimentos, sendo também
composto por documentos e diligências fiscais realizadas, aptos a auxiliar a convicção do julgador
em processo de natureza civil e que foram devidamente submetidos ao contraditório ao serem
trazidos para os autos.
IV - Além do inquérito, também serviram como elementos de convicção, as declarações feitas
pela ré em sede administrativa, em depoimento pessoal prestado nos autos e nas provas
reunidas nos processos criminais.
V - Caracterizada a hipótese prevista no art. 485, inc. VI, do CPC/73, considera-se procedente o
pedido rescindente, uma vez que a decisão monocrática proferida nos autos do processo
originário foi fundada em elementos falsos de prova.
VI - Diante da inexistência do vínculo de emprego que motivou a concessão da pensão,
improcede o pedido de restabelecimento do benefício, formulado na ação originária.
VII- De acordo com a jurisprudência do C. STF, "o benefício previdenciário recebido de boa-fé
pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito" (AgR
no ARE nº 734.242/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, por maioria, j. 04/08/15, DJe
04/09/15).
VIII - Não se reputa de boa-fé o recebimento de benefício, se existia ciência de que o mesmo
houvera sido obtido por meio fraudulento, impondo-se, neste caso, a obrigação de restituir os
valores indevidamente pagos.
IX - Matéria preliminar rejeitada. Procedência do pedido de rescisão da decisão monocrática
proferida nos autos do processo nº 0004621-79.2009.4.03.9999 e, em novo julgamento,
improcedência do pedido de pensão por morte, com a determinação de devolução dos valores
indevidamente pagos.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9375 - 0015194-
64.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em
14/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2018 )
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil reais),
cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, em
juízo rescindente, com fundamento no artigo 966, inciso VI, do Código de Processo Civil,
desconstituir o acórdão proferido no Processo nº 2016.03.99.019078-4, e, em juízo rescisório,
julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença, cassando de imediato o
recebimento do benefício e determinando a restituição dos valores indevidamente recebidos pelo
réu, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA FALSA. QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISNTE À REFILIAÇÃO. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. No presente caso, verifica-se o autor, ora réu, JOSE LUIZ DA SILVA (NIT 1.084.783.490-2),
filho de Josita Pereira da Silva, ajuizou a ação subjacente, na qual pleiteava o restabelecimento
de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, informando estar inscrito no CPF
sob o número 168.681.295-72, inclusive com cópia do documento (ID 3333725 – pág. 7), sendo
que, na verdade, o número de sua inscrição é 234.389.608-93 e o documento apresentado com a
inicial pertence a um homônimo (NIT 1.127.095.740-0), filho de Maria Izabel da Silva, cuja data de
nascimento é mesma que a do autor (16/08/1959). Ocorre que em razão do número do CPF
informado inicialmente foi apresentado extrato do CNIS do homônimo do autor (ID 3334038 –
pág. 25 – fls. 236/238vº dos autos subjacentes), o qual foi utilizado para comprovação da
qualidade de segurado do mesmo.
2. O extrato do CNIS que se reconhece como pertencente a terceira pessoa (ID 3334038 – pág.
25 – fls. 236/238vº dos autos subjacentes) constituiu prova de substancial importância para a
prolação do decisum rescindendo.
3. Excluída a prova falsa (extrato do CNIS onde consta vínculo empregatício de 16.06.2004 a
dezembro/2014), remanescem nos autos da ação subjacente as anotações em CTPS em
períodos descontínuos de 19/01/1979 a 10/01/1996 (ID 3334047 – pág. 2/10) e os recolhimentos
como facultativo no período de 01/07/2004 a 31/12/2004 (ID 3334048 – pág. 11).
4. O compulsar dos autos está a revelar que a incapacidade atestada pelo laudo pericial, em
agosto de 2003 (ID 3334037 – pág. 2/7 e 3334040 – pág. 6/7), preexistia à nova filiação da parte
autora ao Regime Geral de Previdência Social, em julho de 2004 (ID 3334048 – pág. 11).
5. Nesse passo, restando comprovado nos autos que a moléstia de que padece a parte autora
não se agravou após sua filiação à Previdência, é indevida a concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença.
6. Com relação ao pedido de devolução de quantias, o entendimento predominante nesta Corte é
no sentido da não devolução dos valores pagos a título de decisão judicial rescindida porque tais
valores foram recebidos de boa-fé, possuem natureza alimentar e, principalmente, porque
fundada em decisão judicial transitada em julgado. Porém, no presente caso, não restou
configurada a boa-fé do réu.
7. Pedido rescisório julgado procedente e pedido de concessão de auxílio-doença improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Terceira Seção
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação
rescisória para desconstituir o acórdão proferido no Processo 2016.03.99.019078-4 e, em juízo
rescisório, julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença, cassando de imediato o
recebimento do benefício e determinando a restituição dos valores indevidamente recebidos pelo
réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA