Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5009562-93.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
31/01/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/02/2019
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA E
ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Ação rescisória ajuizada por Elenir Socorro Niza Neves, com fulcro no art. 966, incisos V
(violação manifesta da norma jurídica) e VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil/2015, em
face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão que lhe negou o
benefício de auxílio-doença.
- O julgado rescindendo negou os benefícios por incapacidade porque entendeu que não restou
comprovada a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva.
- A parte autora alega que seria o caso de lhe ser concedido o benefício de auxílio-doença, por ter
sido constatada a incapacidade parcial para o trabalho, conforme jurisprudência que cita.
- De acordo com o disposto no artigo 371 do CPC/2015, pode o magistrado, analisar o conjunto
probatório, com base no princípio do poder do livre convencimento motivado.
- O julgado rescindendo entendeu que o conjunto probatório não autorizava o reconhecimento da
incapacidade para o trabalho, para fins de concessão dos benefícios pleiteados.
- O posicionamento adotado pelo julgado rescindendo encontra-se em conformidade com
julgados desta E. Terceira Seção.
- Correto ou não, o decisum adotou solução possível ao caso concreto, enfrentando os elementos
de prova presentes no processo, sopesando-os e concluindo pela improcedência da ação.
- É inadmissível ação rescisória por violação a entendimento jurisprudencial como requer a parte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autora.
- Considerando que a matéria possa envolver interpretação jurisprudencial controvertida, incide
na espécie a Súmula 343 do E. Supremo Tribunal Federal.
- O julgado rescindendo não incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, nos
termos do inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- Da mesma forma, a decisão rescindenda não considerou um fato inexistente, nem inexistente
um fato efetivamente ocorrido, não incidindo no alegado erro de fato, conforme inciso VIII e § 1º
do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- O que pretende a requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de
eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
- Ação rescisória improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais),
observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da
gratuidade da justiça.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5009562-93.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: ELENIR SOCORRO NIZA NEVES
Advogado do(a) AUTOR: MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA - SP175890-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5009562-93.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: ELENIR SOCORRO NIZA NEVES
Advogado do(a) AUTOR: MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA - SP175890-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória
ajuizada por Elenir Socorro Niza Neves, em 09/05/2018, com fulcro no art. 966, incisos V
(violação manifesta da norma jurídica) e VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil/2015, em
face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão que lhe negou o
benefício de auxílio-doença.
O decisum transitou em julgado em 23/02/2018.
Sustenta, em síntese, que o julgado rescindendo incidiu em violação manifesta da norma jurídica
e em erro de fato porque desconsiderou o fato da autora estar incapacitada de forma parcial e
temporária para o trabalho, para fins de concessão do benefício de auxílio-doença, de acordo
com a jurisprudência que cita.
Pede a rescisão do julgado e a prolação de novo decisum, com a procedência do pedido
originário. Pleiteia, por fim, os benefícios da gratuidade de justiça.
A inicial veio instruída com documentos, complementados por emenda à inicial.
Foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do artigo 98
do CPC/2015 e determinada a citação do réu.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, sustentando em síntese, a incidência da
Súmula 343 do E. Supremo Tribunal Federal, bem como a ocorrência de coisa julgada. Requer a
improcedência do pedido, diante do caráter recursal da ação. No caso de procedência do pedido,
pede seja fixado os juros de mora, conforme fundamenta e a incidência da prescrição quinquenal
anterior ao ajuizamento desta ação rescisória.
Houve réplica.
Sem provas, foram apresentadas razões finais pelo INSS.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência do pedido.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5009562-93.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: ELENIR SOCORRO NIZA NEVES
Advogado do(a) AUTOR: MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA - SP175890-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória
ajuizada por Elenir Socorro Niza Neves, em 09/05/2018, com fulcro no art. 966, incisos V
(violação manifesta da norma jurídica) e VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil/2015, em
face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão que lhe negou o
benefício de auxílio-doença.
Inicialmente, esclareço que a questão da incidência da Súmula 343 do E. STF e a alegação de
ocorrência de coisa julgada serão analisadas com o mérito.
O inciso V do artigo 966, do CPC/2015, assim dispõe:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica.
O anterior CPC/1973 previa a possibilidade de rescisão quando houvesse "violação literal a
disposição de lei" (art. 485, inciso V) e a jurisprudência assentou entendimento de que o vocábulo
lei deveria ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em
qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a Constituição Federal, o que resultou na
alteração do termo no Novo CPC/2015, que autoriza a desconstituição de qualquer "norma
jurídica".
Mas é preciso que a violação seja manifesta. Se, ao contrário, o julgado elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não pode prosperar, por
não se tratar de recurso ordinário.
E o C. Supremo Tribunal Federal, ao examinar objetivamente o cabimento da ação rescisória,
com fulcro no art. 485, V, do anterior CPC/1973, sumulou a questão, fazendo-o nos termos
seguintes:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." (Súmula 343)
Já quanto ao erro de fato, o inciso VIII, bem como o § 1º, do artigo 966, do CPC/2015, assim
preveem:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Para efeitos de rescisão do julgado, o erro de fato configura-se quando o julgador não percebe ou
tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à
alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento, mas de
uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
É, ainda, indispensável para o exame da rescisória, com fundamento em erro de fato, que o fato
não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, e que o erro se
evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a
produção de provas, para demonstrá-lo, na ação rescisória.
A autora, nascida em 22/07/1968, ajuizou a demanda originária em 26/11/2015 – processo nº
1001945-12.2015.8.26.0541 - perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Fé do Sul/SP,
requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez, a partir do pedido administrativo
formulado em 27/06/2014, ou alternativamente o benefício de auxílio-doença. Juntou documentos
médicos.
Não foi juntada aos presentes autos, a cópia da contestação na ação originária.
Constam informações do Sistema CNIS da Previdência Social, apontando que a autora recolheu
como contribuinte facultativa de 11/2014 a 11/2015 e recebeu o benefício de aposentadoria por
invalidez, de 25/03/2003 a 28/03/2013 (BN 5707157928), por decisão judicial, bem como os
laudos periciais administrativos que concluíram pela ausência de incapacidade para o trabalho.
Submeteu-se a autora à perícia médica judicial, em 10/10/2016, no processo originário,
concluindo o Sr. Perito que a requerente sofre de transtornos de adaptação, episódios
depressivos, enxaqueca e ansiedade generalizada, desde 2002 e apresenta incapacidade
laborativa parcial e definitiva, suscetível de reabilitação profissional, apontando o início da
incapacidade em 2008.
Foi juntada a cópia da sentença proferida no processo nº 0008322-21.2012.8.26.0541, em que a
autora pleiteou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, julgada
improcedente porque não constatada a incapacidade para o trabalho, em 24/03/2014.
O MM. Juiz de primeiro grau, então, extinguiu o feito subjacente, sem análise do mérito, nos
termos do artigo 485, V, do CPC, em 22/02/2017, diante da ocorrência de coisa julgada.
E em razão do apelo da parte autora, foi proferido acórdão pela E. Nona Turma desta C. Corte,
em 27/11/2017, conforme segue:
“Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que extinguiu o feito sem julgamento do
mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC, em razão da coisa julgada.
Nas razões da apelação, a parte autora exora a reforma da sentença, afastando a coisa julgada,
por ter apresentado novo requerimento administrativo, e requer a concessão de aposentadoria
por invalidez.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No caso, a parte autora ajuizou esta ação em 26/11/2015, pleiteando a concessão de benefício
por incapacidade laboral desde a data do requerimento administrativo do benefício indeferido
apresentado em 27/6/2014 (f. 39).
Contudo, o MM. Magistrado a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC, por ter a parte ajuizado ação pretérita (0008322-
21.2012.9.26.0541), julgada improcedente em 24/3/2014, diante da ausência de incapacidade
laboral e já transitada em julgado, considerando tratar-se de ações idênticas, com mesmo pedido
e causa de pedir.
Contudo, não obstante os judiciosos fundamentos, entendo tratar-se de novo pedido de auxílio-
doença referente a possível agravamento do quadro clínico. Assim, a sentença não poderia
extinguir o processo sem resolução de mérito.
As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como
objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos
pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação
jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que,
modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material,
tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista
que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o
decurso do tempo.
Nesse passo, extrai-se a premente necessidade de acionamento da via judicial para eventual
satisfação da pretensão da parte autora, que alega estar incapacitada para o desempenho das
atividades laborais habituais, não restando configurada, portanto, a ausência de interesse
processual.
No caso, a parte autora apresentou documentos médicos posteriores à data do requerimento
administrativo e contemporâneos ao ajuizamento da ação, os quais poderiam demonstrar, ao
menos em tese, a alteração da situação fática analisada na ação pretérita, em razão de possível
agravamento de seu quadro de saúde.
A extinção prematura do processo, neste caso, configura inequívoco prejuízo e, por
consequência, há evidente cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla
defesa (Precedentes: TRF/3ª Região, AC n.º 59065, Proc. 91.03.037254-5, 1ª Turma, Rel Des.
Fed. Walter do Amaral, DJU 23/9/2002, pág. 391; AC nº 1021866, Proc. 2005.03.99.016987-6,
10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJU 14/9/2005, pág. 423; AC nº 1157374, Proc.
2006.03.99.043902-1, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, DJU 2/5/2007, pág. 362).
Nessa esteira, a decisão está eivada de nulidade, por cerceamento de defesa, a qual decreto de
ofício, por infringência aos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
De outra parte, apesar de decretada a nulidade da sentença, aplico ao presente caso o disposto
no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/2015 e conheço desde logo o pedido, pois o processo está em
condições de imediato julgamento, inclusive com prova pericial já realizada.
Discute-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício por
incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida -, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 10/10/2016, constatou que a autora,
nascida em 1968, do lar, não está inválida, mas parcial e permanentemente incapacitada para o
trabalho, por ser portadora de "transtornos de adaptação, episódios depressivos, enxaqueca e
ansiedade generalizada" (f. 127/137).
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Não obstante seja a autora portadora de alguns males, não está patenteada a contingência
necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidadetotal para o trabalho,
temporária ou definitiva.
Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterarem a convicção
formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios
subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho.
O magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não
autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante (g.n.):
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL
PARA O TRABALHO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Tal
incapacidade deve ser observada do ponto de vista físico-funcional, sendo irrelevante, assim, na
concessão do benefício, os aspectos sócio-econômicos do segurado e de seu meio, à ausência
de previsão legal e porque o benefício previdenciário tem natureza diversa daqueloutros de
natureza assistencial. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 501859 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL 2003/0025879-0 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)
Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 24/02/2005 Data da Publicação/Fonte
DJ 09/05/2005 p. 485).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia
médica.
Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos
benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser
concedido nenhum deles. (...) Apelação parcialmente provida." (TRF/3ª Região, AC 1171863,
Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, DJ 27/06/2007).
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES
PESSOAIS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO I. Para concessão de aposentadoria por
invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária. II. O
autor, apesar das queixas relatadas, não se mostrou com incapacidade em grau suficiente para
fazer jus ao recebimento do benefício III. Quanto às condições pessoais do segurado, é
prestigiando o entendimento de que a avaliação das provas deve ser realizada de forma global,
aplicando o princípio do livre convencimento motivado. IV. Agravo legal improvido (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1672154 Processo: 0033670-97.2011.4.03.9999 UF:SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento:16/04/2012 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2012
Relator: JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Não procede a insurgência da parte agravante porque não
preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença. II - Perícia médica judicial informa que, à época, a autora era portadora de
espondilartrose, doença que surgiu quando a pericianda tinha, aproximadamente, 40 anos, idade
em que têm início os processos degenerativos. Acrescenta que a falecida autora, no momento da
perícia, dedicava-se somente aos afazeres domésticos. Concluiu pela existência de incapacidade
parcial e definitiva para o trabalho, não estando incapaz para os atos da vida diária, nem
necessitando de assistência permanente de terceiros para estas atividades (...). VI - Não restou
comprovada, no momento da realização da perícia médica judicial, a incapacidade total e
permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou
comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de
auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91. VII - O auxílio-doença é benefício
de caráter temporário, sendo facultado à Autarquia realizar perícias periódicas, para avaliação da
persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho, bem como cancelar o
benefício, mesmo aquele concedido judicialmente, quando cessar a incapacidade, nos termos
dos artigos 71 da Lei nº 8.212/91 e 101 da Lei nº 8.213/91. VIII - Não há qualquer irregularidade
na realização de perícias periódicas, que, no caso da falecida autora, concluiu-se pela
inexistência de incapacidade laborativa e pela consequente cessação do auxílio-doença. IX -
Vigora no processo civil brasileiro o princípio do livre convencimento motivado: de acordo com o
artigo 131 do CPC, o magistrado apreciará livremente a prova, indicando na sentença os motivos
que lhe formaram o convencimento. X - Consolidando este entendimento, o artigo 436 do CPC
estabelece que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com
outros elementos ou fatos provados nos autos. XI - O início de doença não se confunde com
início de incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por incapacidade. XII -
Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência
ao C.P.C. ou aos princípios do direito. XIII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o
qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando
não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de
difícil reparação à parte. XIV - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida,
porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. XV - Agravo
improvido (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1471967 Processo: 0000282-73.2006.4.03.6122 UF: SP
Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data do Julgamento: 05/12/2011 Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:15/12/2011 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE).
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do
benefício pretendido.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo
CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença e, ex vi o artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/2015, julgo
improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laboral aduzido na inicial.
Dou por prejudicada a análise da apelação interposta.”
Esta decisão transitou em julgado em 23/02/2018.
In casu, quanto à alegação do réu de ocorrência de coisa julgada, verifica-se que a decisão
rescindenda afastou a coisa julgada, por ter a parte autora formulado novo requerimento
administrativo, em 27/06/2014, após a sentença de improcedência proferida no processo ajuizado
anteriormente (0008322-21.2012.8.26.0541), em face da possibilidade de agravamento do quadro
clínico.
Assim, não há que se falar em coisa julgada.
Passo, então, a analisar a alegada violação manifesta da norma jurídica e ocorrência de erro de
fato.
Neste caso, o julgado rescindendo negou os benefícios por incapacidade porque entendeu que
não restou comprovada a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva.
Nos termos do artigo 43, § 1º da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida se a
perícia médica concluir pela incapacidade total e definitiva para o trabalho.
E segundo a decisão rescindenda não restou comprovada a incapacidade total e permanente
para o trabalho, para fins de concessão da aposentadoria por invalidez, nem a incapacidade total
e temporária, para a concessão do benefício de auxílio-doença.
A parte autora alega que seria o caso de lhe ser concedido o benefício de auxílio-doença, por ter
sido constatada a incapacidade parcial para o trabalho, conforme jurisprudência que cita.
Ora, de acordo com o disposto no artigo 371 do CPC/2015, pode o magistrado, analisar o
conjunto probatório, com base no princípio do poder do livre convencimento motivado.
E o julgado rescindendo entendeu que o conjunto probatório não autorizava o reconhecimento da
incapacidade para o trabalho, para fins de concessão dos benefícios pleiteados.
Esclareça-se que o posicionamento adotado pelo julgado rescindendo encontra-se em
conformidade com julgados desta E. Terceira Seção, conforme segue:
“PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA
OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. QUALIDADE DE SEGURADO(A). JULGAMENTO EXTRA
PETITA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II, DO
CPC/2015. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO NO
RGPS. APELAÇÃO PREJUDICADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - A sentença extrapolou os limites do pedido, uma vez que concedeu auxílio-acidente, sendo
que a inicial requereu a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
II - Em homenagem ao princípio da economia processual, ações cujas decisões logravam
anulação em segundo grau, agora, ultrapassado o vício processual, terão apreciado seu mérito.
Superado o obstáculo formal, deve-se adentrar ao mérito da causa já madura, procedendo ao
julgamento dos pedidos efetivamente formulados. Apresentação de defesa pela autarquia e
produzidas as provas necessárias. Análise do pedido, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do
CPC/2015.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Incapacidade em data anterior ao reingresso do(a) autor(a) como contribuinte individual da
Previdência Social. Vedação do § 2º do art. 42, e parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
V - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, observados os
§§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
VI - Sentença anulada, de ofício. Julgamento nos termos do art. 1.013, § 3°, II, do CPC/2015.
Apelação prejudicada. Pedido improcedente.
(TRF3ªRegião - 9ª Turma - AC 2017.03.99.030140-9/SP - Relatora Des. Fed. Marisa Santos -
Julgado em 26/09/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE
PARA O TRABALHO NÃO CONFIGURADA.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de
eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte
que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal
condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do
revogado CPC.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a
saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a
concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos)
para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção
da qualidade de segurado.
4. No caso dos autos, assiste razão à autarquia. A perícia médica constatou que existe
diagnóstico de transtorno depressivo há vários anos, no início com sintomatologia mais
acentuada, contudo, após tratamento especializado, há melhora do quadro no momento. O perito
afirmou que "não foram encontrados elementos para se falar em incapacidade da pericianda".
Desse modo, a concessão de aposentadoria por invalidez é totalmente contrária à prova dos
autos, devendo o pedido inicial ser julgado improcedente.
5. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida.
(TRF3ªRegião - 8ª Turma - Apelação e Remessa Necessária 2017.03.99.013544-3/SP - Relator
Des. Fed. Luiz Stefanini - Julgado em 25/06/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial ao
deferimento da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, incabível
a concessão do benefício.
2. Apelação da parte autora improvida.
(TRF3ªRegião - 10ª Turma - AC 2018.03.99.016060-0/SP - Relatora Des. Fed. Lucia Ursaia -
Julgado em 09/10/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I e 42 da
Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial, realizado em 26/10/2017 (fls. 48/55), aponta que a parte autora
apresenta perda auditiva mista, havendo limitação da capacidade laboral de forma parcial e
definitiva, podendo a requerente desenvolver outras atividades laborativas. Conclui-se, assim, por
não haver incapacidade que justifique a concessão de aposentadoria por invalidez. Desse modo,
como o laudo não atestou a referida incapacidade, não há que se falar em concessão de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez. Nesses termos, a manutenção integral da sentença é
medida que se impõe.
3. Apelação da parte autora improvida.
(TRF3ªRegião - 7ª Turma - AC 2018.03.99.020213-8/SP - Relator Des. Fed. Toru Yamamoto -
Julgado em 08/10/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
- A r. sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo concedeu auxílio-acidente, quando
pretendia a parte autora o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Desta
forma, não houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, violando-se o
disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil; portanto, a anulação da decisão é medida
que se impõe.
- Passo, pois, à análise do mérito, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.013, §3º, do
CPC, considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, porteiro, contando atualmente com 45 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome de colisão do ombro, traumatismo do
músculo e tendão de outras partes do bíceps e hipertensão essencial (primária). Há incapacidade
parcial e permanente para determinadas atividades, sendo que poderá exercer atividades
compatíveis e que respeitem as limitações, como a de porteiro (atividade habitual), entre outras.
- Dessa forma, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era
portadora de enfermidade que não a impedia de exercer suas funções habituais.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à
época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício
de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade
total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59
da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Observe-se que a parte autora recebeu auxílio-doença quando comprovou incapacidade total e
temporária para o trabalho.
- Sentença anulada de ofício. Aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC. Pedido julgado
improcedente. Prejudicadas as apelações.
(TRF3ªRegião - 8ª Turma - AC 2018.03.99.020048-8/SP - Relatora Des. Fed. Tânia Marangoni -
Julgado em 22/10/2018)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. COISA JULGADA NÃO
CARACTERIZADA. NULIDADE. JULGAMENTO DO PEDIDO. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. SEGURADA FACULTATIVA. NÃO PREENCHIDOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I- Por se tratar de relação continuativa, tem-se que a qualquer momento, desde que caracterizada
a cessação do estado de fato ensejador do pleito, pode ser revista a sua concessão, sem
qualquer ofensa à coisa julgada.
II- A despeito do vício processual verificado, tem-se que a causa encontra-se em condições de
julgamento imediato, o que se admite com fundamento no art. 1013, § 3º, inc. II, do CPC.
III - Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, elaborado em 04/05/16, atestou que a
parte autora é portadora de espondilose lombar, protusões discais e espondiloartrose torácica,
estando incapacitada de maneira parcial e permanente (fls. 115/124). Entretanto, em resposta
aos quesitos apresentados pelas partes, consignou o perito que a proibição ao trabalho se
restringe apenas a atividades que exijam esforços físicos intensos, o que não é o caso, tendo em
vista que a demandante exercia a atividade de doméstica e atualmente exerce atividade somente
na sua residência. Ressalte-se que as contribuições previdenciárias da demandante foram
realizadas na condição de segurada facultativa.
IV- Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem
de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-
doença.
V- Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora
estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção
desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR
2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte
beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do
CPC/2015.
VI- Sentença anulada. Pedido inicial improcedente. Prejudicada apelação da parte autora.
(TRF3ªRegião - 8ª Turma - AC 2018.03.99.009567-0/SP - Relator Des. Fed. David Dantas -
Julgado em 11/06/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. No que se refere ao efeito suspensivo da apelação, cabe anotar que a apelação interposta,
tanto em face da sentença que concede a tutela antecipada quanto daquela que a confirma, deve
se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que
estabelece que tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto de
sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. No tocante à incapacidade laboral, a perícia judicial concluiu que a parte autora, sócia de
oficina mecânica, é portadora de síndrome do manguito rotador e encontra-se incapacitada de
forma parcial e definitiva, para exercer atividades laborais braçais que requeiram esforço físico,
sobrecarga de peso, cujo início da incapacidade parcial não foi indicada, mas foi observada no
momento da perícia (fls. 102/107).
4. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado de forma total e temporária para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, não sendo esta a hipótese.
5. Considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de
incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida, não restou comprovada a
incapacidade laboral da parte autora. Ausente a incapacidade para o trabalho, a parte autora não
faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, pelo que deixo de
analisar os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados.
6. Caso haja preenchimento posterior de todos os requisitos e/ou alteração da situação fática,
nada impede que a parte autora requeira administrativamente ou, se o caso, judicialmente, o
referido benefício.
7. Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada
a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei
13.105/15).
8. Preliminar rejeitada. Apelação provida. Tutela cassada.
(TRF3ªRegião - 10ª Turma - AC 2018.03.99.014725-5/SP - Relator Des. Fed. Nelson Porfirio -
Julgado em 28/08/2018)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
SENTEÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24
(vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos
do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze)
contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência,
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei
nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fls. 66/69 foi constatado ser a demandante portadora de "gonartrose de
joelho direito, artrite de mão direita e esquerda e espondiloartrose lombar". Concluiu pela
incapacidade parcial e permanente, desde junho de 2010 (fl. 68).
9 - Observa-se por meio da análise do CNIS em anexo, que a autora é cadastrada no Regime
Geral da Previdência Social, como facultativa, desde 01/11/07. Assim, sendo a autora segurada
inscrita na Previdência Social como "facultativa", não estando incapacitada para o labor de forma
total e permanente, nem de forma total e temporária, não há falar em aposentadoria por invalidez
ou em auxílio-doença. Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal: (AC
00356646320114039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) e (AC
00377555320164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
10 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
(TRF3ªRegião - 7ª Turma - AC 2014.03.99.039397-2/SP - Relator Des. Fed. Carlos Delgado -
Julgado em 12/03/2018)” – grifos nossos.
Logo, correto ou não, o decisum adotou solução possível ao caso concreto, enfrentando os
elementos de prova presentes no processo, sopesando-os e concluindo pela improcedência da
ação.
De qualquer forma, é inadmissível ação rescisória por violação a entendimento jurisprudencial
como requer a parte autora.
E considerando que a matéria possa envolver interpretação jurisprudencial controvertida, incide
na espécie a Súmula 343 do E. Supremo Tribunal Federal.
Assim, o julgado rescindendo não incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, nos
termos do inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
Da mesma forma, a decisão rescindenda não considerou um fato inexistente, nem inexistente um
fato efetivamente ocorrido, não incidindo no alegado erro de fato, conforme inciso VIII e § 1º do
artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
O que pretende a requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de
eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
Ante o exposto, julgo improcedente a ação rescisória. Condeno a parte autora no pagamento dos
honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no
artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA E
ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Ação rescisória ajuizada por Elenir Socorro Niza Neves, com fulcro no art. 966, incisos V
(violação manifesta da norma jurídica) e VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil/2015, em
face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão que lhe negou o
benefício de auxílio-doença.
- O julgado rescindendo negou os benefícios por incapacidade porque entendeu que não restou
comprovada a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva.
- A parte autora alega que seria o caso de lhe ser concedido o benefício de auxílio-doença, por ter
sido constatada a incapacidade parcial para o trabalho, conforme jurisprudência que cita.
- De acordo com o disposto no artigo 371 do CPC/2015, pode o magistrado, analisar o conjunto
probatório, com base no princípio do poder do livre convencimento motivado.
- O julgado rescindendo entendeu que o conjunto probatório não autorizava o reconhecimento da
incapacidade para o trabalho, para fins de concessão dos benefícios pleiteados.
- O posicionamento adotado pelo julgado rescindendo encontra-se em conformidade com
julgados desta E. Terceira Seção.
- Correto ou não, o decisum adotou solução possível ao caso concreto, enfrentando os elementos
de prova presentes no processo, sopesando-os e concluindo pela improcedência da ação.
- É inadmissível ação rescisória por violação a entendimento jurisprudencial como requer a parte
autora.
- Considerando que a matéria possa envolver interpretação jurisprudencial controvertida, incide
na espécie a Súmula 343 do E. Supremo Tribunal Federal.
- O julgado rescindendo não incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, nos
termos do inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- Da mesma forma, a decisão rescindenda não considerou um fato inexistente, nem inexistente
um fato efetivamente ocorrido, não incidindo no alegado erro de fato, conforme inciso VIII e § 1º
do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- O que pretende a requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de
eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
- Ação rescisória improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais),
observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da
gratuidade da justiça. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
