Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5003297-07.2020.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
28/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO
NÃO COMPROVADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO.
1. A preliminar de falta de procuração específica para ajuizamento da ação rescisória fica
prejudicada em vista de sua regularização (ID 148668021). As alegações preliminares de
ausência de interesse de agir pelo fato de a demandante não ter requerido a revisão do benefício
na via administrativa com o documento ora trazido nessa ação ou ausência de pressuposto
processual pela falta da juntada de mídia digital também não merecem acolhida em razão de
inexistência de prejuízo para o INSS conforme se verifica a seguir.
2. Para a verificação do "erro de fato", a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que este
tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem como
não tenha ocorrido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato.
3. Não resta configurada a hipótese prevista no artigo 966, inciso VIII, do CPC, como alega a
parte autora, uma vez que na inicial da ação originária, a comprovar a qualidade de segurado do
recluso, apenas foi juntado um extrato do CNIS, com a anotação de um único vínculo de trabalho.
4. O documento que foi juntado nessa ação rescisória, qual seja, uma página de CTPS, sem
continuidade, ou nome do portador, em que consta anotação de seguro-desemprego, não estava
nos autos originários, nem tal fato foi alegado em todas as oportunidades possíveis no decorrer
do feito. Aliás, a evidência foi trazida pela Autarquia Previdenciária em sentido contrário, em
extrato comprovando o não recebimento de seguro-desemprego pelo recluso, o que não restou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
impugnado pelo autor (ID 123966771 – pág 178/179).
5. Sendo assim, não é possível inserir no conceito de erro de fato equívoca percepção de
informação que não constava dos autos.
6. Ação rescisória não se presta ao rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação dos
recursos, ou meio de complementação de provas. Para se desconstituir a coisa julgada com
fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito
estabelecido pelo próprio legislador. Precedentes desta 3ª Seção ((TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR
- AÇÃO RESCISÓRIA - 5000475-79.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE
LUCCA, julgado em 13/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020; AR - AÇÃO RESCISÓRIA
- 5008836-51.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA
PEREIRA, julgado em 29/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/10/2020; AR - AÇÃO
RESCISÓRIA - 5006794-34.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ
DANTAS, julgado em 02/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/03/2020).
7. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil
reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção
desta Corte.
8. Matérias preliminares rejeitadas. Rescisória improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003297-07.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: MATHEUS NUNES DA SILVA LIMA
Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO JEAN ARAUJO ROSA - SP307684-A, ALEX RAMOS
OLIVEIRA RAMIREZ - SP374362-A, HELIO RODRIGUES PINTO JUNIOR - SP345463-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003297-07.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: MATHEUS NUNES DA SILVA LIMA
Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO JEAN ARAUJO ROSA - SP307684-A, ALEX RAMOS
OLIVEIRA RAMIREZ - SP374362-A, HELIO RODRIGUES PINTO JUNIOR - SP345463-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO OTÁVIO PORT (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Matheus Nunes da Silva Lima em face do Instituto
Nacional do Seguro Social, com fundamento no artigo 966, inciso VIII, do CPC – erro de fato,
visando desconstituir decisão monocrática proferida nos autos de nº 0013931-
04.2016.4.03.6301, que manteve sentença de improcedência de pedido de concessão de
auxílio-reclusão.
Alega a parte autora que o decisum em questão deve ser rescindido, uma vez que a
improcedência do pedido teve como fundamento a perda da qualidade de segurado do seu
genitor no momento da prisão, sem que, todavia, houvesse considerado a CTPS do recluso no
ato da decisão, para considerar a sua situação de desemprego, o que levaria a conclusão que o
instituidor estava sob a égide do período de graça, tendo em vista que o prazo teria que ser
prorrogado por mais doze meses. Requer assim, a rescisão do julgado por erro de fato, por não
haver controvérsia sobre o ponto, considerando se tratar de fato documentado nos autos, com a
procedência do pedido em novo julgamento, e concessão do benefício de auxílio-reclusão ao
autor, desde o seu nascimento (02/02/2002).
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos (id 128397987).
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (id 136977759) alegando preliminarmente
carência da ação por ausência de requerimento administrativo; ausência de pressuposto
processual tendo em vista a falta de procuração específica para o ajuizamento da ação, e
ausência das peças indispensáveis à propositura da ação, no tocante aos depoimentos
prestados pelas testemunhas, em mídia digital. No mérito, sustenta que a decisão rescindenda
apreciou o pedido em consonância com o conjunto probatório produzido, sendo certo que, em
conformidade com os documentos acostados aos autos, ao apresentar o pedido de concessão
do benefício na via administrativa, ou ao ajuizar a demanda subjacente, o Autor deixou de
apresentar cópia do documento profissional do recluso. Acrescenta que mesmo ausente o erro
de fato no julgado atacado, a conclusão não seria diversa, pois o ente público fez juntar na ação
originária documento indicando que o recluso não recebeu seguro desemprego. Requer a
improcedência do pedido, uma vez que os fundamentos de fato e de direito, foram objeto de
controvérsia e manifestação judicial, impedindo a alegação de ocorrência de erro de fato em
juízo rescisório.
Réplica da parte autora (ID 138009969).
O INSS reiterou os termos da contestação em razões finais (id 139126147) e a parte autora da
inicial e réplica (ID 139224262).
O Ministério Público Federal opinou pelo regular processamento do feito (id 143384377), sem
pronunciamento sobre o mérito da causa, tendo em vista que o autor atingiu a maioridade civil
no curso da ação rescisória, uma vez que nascido em 02/02/2002.
Regularizada a representação processual com a juntada da procuração para atuação específica
em 03/12/2020 (148668021).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003297-07.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: MATHEUS NUNES DA SILVA LIMA
Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO JEAN ARAUJO ROSA - SP307684-A, ALEX RAMOS
OLIVEIRA RAMIREZ - SP374362-A, HELIO RODRIGUES PINTO JUNIOR - SP345463-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO OTÁVIO PORT (RELATOR):
Verifico que foi obedecido o prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 975 do NCPC, uma vez
que ajuizada em 12/02/2020 e o trânsito em julgado se deu 16/09/2019 (id 22342843).
A preliminar de falta de procuração específica para ajuizamento da ação rescisória fica
prejudicada em vista de sua regularização (ID 148668021).
As alegações preliminares de ausência de interesse de agir pelo fato de a demandante não ter
requerido a revisão do benefício na via administrativa com o documento ora trazido nessa ação
ou ausência de pressuposto processual pela falta da juntada de mídia digital também não
merecem acolhida em razão de inexistência de prejuízo para o INSS conforme se verifica a
seguir.
Pretende a parte autora a rescisão de acórdão proferido nos autos da ação nº 0013931-
04.2016.4.03.6301, sob fundamento de erro de fato, nos termos do artigo 966, inciso VII, do
CPC.
Para a verificação do "erro de fato", a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que este
tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem
como não tenha ocorrido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato.
Nas palavras do eminente processualista Cassio Scarpinella Bueno: "O erro de fato não
autoriza a rescisão da sentença e o proferimento de nova decisão por má avaliação da prova ou
da matéria controvertida em julgamento. Não se trata de uma "nova chance" para rejulgamento
da causa. Muito diferentemente, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica
quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato
inconteste nos autos. Erro de fato se dá, por outras palavras, quando existe nos autos elemento
capaz, por si só, de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido
considerado quando do seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração
elemento bastante para julgamento que não consta dos autos do processo" (in Código de
Processo Civil Interpretado. Coordenador Antonio Carlos Marcato. São Paulo: Atlas, 2004, p.
1480).
O autor ajuizou ação ordinária, em 24/10/2016, representado pela sua mãe, postulando a
concessão de benefício de auxílio-reclusão, tendo em vista a prisão do seu genitor, Adailton
Gomes de Lima, ocorrida em 22/01/2002.
A ação foi originariamente ajuizada no Juizado Especial Federal de São Paulo, em que o INSS
apresentou contestação arguindo a preliminar de incompetência absoluta em razão do valor da
causa.
Apurado o valor da causa, reconheceu-se a incompetência da Justiça Especializada para
conhecer da questão e houve a remessa a uma das Varas Federais Previdenciárias da Primeira
Subseção Judiciária de São Paulo (ID 123966771 – Pág. 128/129).
O feito teve seu regular processamento perante a 10ª Vara Federal Previdenciária de São
Paulo, onde a r. sentença julgou improcedente o pedido nos seguintes termos, em que peço
vênia para reproduzir na íntegra: (grifos nossos)
“Matheus Nunes da Silva Lima, representado por sua genitora, Luciana Nunes da Silva, propôs
ação ordinária em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando provimento
judicial que determine a concessão do benefício de auxílio-reclusão NB 251175.843.424-1,
decorrente da prisão de Adailton Gomes de Lima, pai do autor, ocorrida em 22/01/2002.
Alega, em síntese, que requereu o benefício administrativamente, tendo o INSS indeferido seu
pleito em virtude de ausência de qualidade de segurado do recluso. Aduz que tem direito ao
benefício, pois preenche todos os requisitos necessários para a sua concessão.
A inicial veio instruída com documentos e houve o pedido de concessão dos benefícios da
justiça gratuita.
Inicialmente, os autos foram distribuídos perante o r. Juízo da 13ª Vara Gabinete do Juizado
Especial Federal de São Paulo.
Devidamente citado o Instituto Nacional de Seguro Social — INSS, apresentou contestação,
pugnando pela improcedência do pedido (fls. 32-verso/35).
Diante dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, aquele Juízo declinou da
competência para processar e julgar o feito, e determinou a remessa dos autos a uma das
Varas Federais Previdenciárias de São Paulo (fls. 47-verso/48).
Os autos foram redistribuídos a este Juízo da l0ª Vara Federal Previdenciária, que ratificou os
atos praticados no Juizado Especial Federal, afastou a prevenção, deferiu a gratuidade da
justiça e determinou que a parte autora regularizasse o feito, mediante a apresentação de
instrumento de procuração (fl. 55)
A parte autora apresentou petição de fls. 57/58, informando que será patrocinada pela
Defensoria Pública da União, cujos membros podem atuar independentemente de mandato.
Este Juízo intimou a parte autora para se manifestar acerca da contestação, bem como
determinou às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir (fl. 60).
A parte autora apresentou réplica e requereu a produção de prova testemunhal para comprovar
o desemprego involuntário (fls. 62/63).
INSS nada requereu (fl. 65).
Ministério Público Federal se manifestou pela improcedência do pedido formulado na inicial (fls.
67/68).
Em 19/04/2018 esse Juízo determinou a redesignação da audiência de instrução, tendo em
vista a ausência da testemunha Francisco Celino Guilherme Alves (fls.86/86-verso).
O INSS apresentou petição de fls. 87/88, alegando que o genitor do autor não recebeu o
benefício do seguro desemprego, não fazendo jus à extensão do período de graça.
Em 07/08/2018, foi realizada audiência de instrução, em que foram colhidos os depoimentos da
genitora do autor, bem como das testemunhas arroladas (fls. 94/98).
Em sede de alegações finais, que foram devidamente gravadas, o autor sustentou que seu
genitor tinha qualidade de segurado na data da reclusão, tendo em vista a prorrogação do
período de graça por mais 12 meses, em virtude do desemprego involuntário.
O INSS alegou que o autor não tem direito ao benefício de auxílio- reclusão, tendo em vista a
ausência de qualidade de segurado do recluso. Já o MPF opinou pela improcedência da ação.
É o Relatório.
Passo a Decidir.
Preliminares No que tange a preliminar suscitada pelo Réu acerca da renúncia ao crédito
superior a 60 salários mínimos pela parte autora, entendo que sua análise restou prejudicada,
tendo em vista a remessa dos autos a esta Vara Previdenciária.
No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças
vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.
Mérito
O benefício pretendido tem previsão no artigo 80 da Lei n°. 8.213/91, com as mesmas
características da pensão por morte, e consiste no pagamento devido ao conjunto de
dependentes do segurado que venha ser recolhido à prisão.
Independente de carência, o benefício postulado apresenta três requisitos essenciais, ser o
recluso segurado do RGPS, configurar-se a situação de segurado de baixa renda, conforme
alteração implementada no texto do artigo 201 da Constituição Federal pela Emenda
Constitucional n° 20/98, assim como a existência da qualidade de dependente do pretendente
ao benefício em face do segurado.
O benefício de auxílio reclusão é devido aos dependentes do segurado que se encontra
recolhido à prisão, no cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, nos termos do
art. 201, IV, da CF c/c art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91 e art. 116, § § 5° e 6°, do Decreto
3048/99.
Primeiramente, cabe a análise da comprovação do recolhimento à prisão. Conforme certidão de
recolhimento prisional (fls. 10/10-verso), o recluso foi recolhido à prisão, em regime fechado, em
22/01/2002, tendo sido transferido para o regime semiaberto 24/07/2014, e lá permanecendo,
ao menos até data da emissão da certidão (21/03/2016).
No que se refere à condição de dependente do segurado, devemos nos remeter ao texto do
artigo 16 da Lei n. 8.213/91, segundo a qual, são beneficiários do Regime Geral da Previdência
Social, na condição de dependentes do segurado, aquelas pessoas enumeradas nos incisos I, lI
e III, incluindo-se no inciso I o cônjuge a companheira ou o companheiro, assim como os filhos
não emancipados, de qualquer condição, menores de vinte e um anos ou inválidos ou que
tenham deficiência intelectual ou mental que os torne absoluta ou relativamente incapazes,
assim declarado judicialmente.
Conforme comprovado nos autos, o autor é filho menor de 21 anos do recluso, de forma que
não há qualquer controvérsia a respeito da qualidade de dependente. Assim, enquadra-se no
inciso I do artigo 16 da lei n. 8.213/91, sendo que, conforme consta no § 4° do mesmo artigo, a
dependência econômica destes é presumida.
Outro requisito indispensável para concessão do benefício em questão consiste na qualidade
de segurado do recluso quando de sua prisão. Verifico que o autor apresentou cópia do Extrato
Previdenciário do CNIS do recluso (fl. 16-verso), em que consta a existência de apenas um
vínculo empregatício com a empresa Caurecon Instalações e Serviços Ltda., no período de
01/11/1999 a 29/09/2000.
Nos termos do artigo 15, inciso II da Lei n° 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida por até
12 meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogada por até 24 meses,
quando o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que
acarrete a perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no § 1º do mesmo artigo.
Prevê ainda o § 2° do citado artigo que "os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de
12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão do Ministério do Trabalho e da Previdência Social".
Registre-se o entendimento deste Juízo no sentido de que o registro em órgão próprio do
Ministério do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, não se constitui em documento ou
forma de prova única para comprovação do desemprego involuntário.
Pois bem, a parte autora requereu a realização de audiência de instrução com o intuito de
comprovar o desemprego involuntário do recluso, para que se estendesse o período de graça
para 24 meses, garantindo assim, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado
necessário para a concessão do benefício de auxílio- reclusão.
Em 07/08/2018 foi realizada a audiência de instrução, tendo sido colhido o depoimento da
representante do autor e das testemunhas arroladas.
A Sra. Luciana afirmou que é genitora do autor; que teve um relacionamento com o recluso,
mas que nunca foram casados ou moraram juntos; que o recluso nunca ajudou na criação do
Matheus; que engravidou de Adailton e que depois ele sumiu; que só depois que o filho nasceu
ela soube que ele estava preso; que criou o filho sozinha; que Adailton está preso desde 2002;
que não teve muita convivência com o recluso; que ele trabalhava como motoboy numa
empresa; que não tem muito conhecimento acerca do antigo trabalho do recluso; que não
conhece as testemunhas; que foi o irmão de Adailton quem arrumou as testemunhas; não
soube informar para qual empresa o recluso trabalhava; que chegou a visitar Adailton na prisão
para que ele conhecesse o filho e reconhecesse a paternidade; que o recluso trabalhava
registrado; que o registro da paternidade do seu filho ocorreu após a prisão.
A testemunha Francisco Celino Guilherme Alves afirmou que trabalhou na empresa Caurecon
Instalações e Serviços Ltda. com o pai do autor; que fazia bicos nessa empresa como office
boy; que conheceu Adailton na referida empresa; que no ano 2000 ele já trabalhava na
empresa e que deve ter saído de lá no mesmo ano; que o depoente não era registrado, mas o
recluso era; que após a saída do recluso da empresa, não teve mais contato com ele; não
soube dizer qual a atividade que ele exerceu depois; não soube informar quando ele foi preso.
A testemunha Daniel Aparecido da Cunha afirmou que conheceu o recluso na empresa em que
trabalhavam juntos como office boy; que o depoente não era registrado, mas que o recluso era
fixo; que acredita que Adailton saiu da empresa no ano 2000; que depois que ele saiu, o
depoente não teve mais contato com o recluso; não soube dizer quando ele foi preso; que foi
Adailton quem saiu da empresa; que houve um acordo entre ele e a empresa.
Pois bem, analisando todo o conjunto probatório, mormente os depoimentos prestados em
audiência, entendo que não restou comprovada a qualidade de segurado do recluso. Conforme
relato da testemunha Daniel, o recluso deixou de trabalhar na empresa Caurecon Instalações e
Serviços Ltda. por vontade própria, descaracterizando, assim o desemprego involuntário.
Ademais, tanto a representante do autor quanto as testemunhas não souberam informar se o
recluso arrumou outro emprego após sair da referida empresa. As testemunhas arroladas
disseram que não tiveram mais contato com o recluso após a sua saída da empresa.
Portanto, tendo em vista que não houve desemprego involuntário, não é possível prorrogar o
período de graça por mais 12 meses, nos termos do artigo 15, § 2° da Lei n° 8.213/91.
Assim sendo, o recluso Adailton Gomes de Lima, na data de sua prisão (22/01/2002), não tinha
mais qualidade de segurado, uma vez que sua última contribuição vertida ao RGPS ocorreu em
setembro de 2000, quando se encerrou o seu vínculo empregatício com a empresa Caurecon
Instalações e Serviços Ltda.
Considerando que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373,
inciso I, do NCPC), a ausência de provas idôneas aptas a demonstrar a qualidade de segurado
do recluso na data de sua prisão acarreta a improcedência de seu pedido de concessão de
auxílio-reclusão, haja vista o não preenchimento de um dos seus requisitos.
Dispositivo
Posto isso, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de
Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a
autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do
benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 30, do artigo 98, do NCPC.”
Ao apresentar o recurso de apelação, a parte autora em momento algum afirma ter o recluso
recebido o seguro-desemprego, apenas discute a voluntariedade, ou não, acerca do
desemprego para fins de prorrogação do período de graça. Confira-se:
“1. Síntese processual
Trata-se de ação intentada pela ora recorrente com o intuito de compelir o INSS a implementar
o benefício auxílio-reclusão em seu favor A autoridade sentenciante rejeitou o pedido por
entender que o reclusão não ostentava qualidade de segurado quando de sua prisão.
2. Do mérito recursal
O cerne da discussão, no que interessa ao caso, reside na possibilidade de extensão do
período de graça de 12 para 24 meses em razão de desemprego.
É incontroverso que o pai da parte autora trabalhou até 09/2000 como empregado. Depois disso
o instituidor do benefício não voltou a laborar.
A prova testemunhal produzida não deixou perfeitamente claro se o desemprego foi voluntário
ou involuntário.
Ocorre que o animus do recluso de conseguir um novo emprego ou não é irrelevante, pois a lei
previdenciária em momento algum exige que o desemprego apto a permitir a extensão do
período de graça seja involuntário.
Com efeito, a lei se limita a exigir o desemprego, não havendo nela qualquer referência ao
motivo pelo qual o desemprego ocorreu.
In verbis: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: II -
até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração; § 2º Os prazos do inciso II ou do § 11 serão acrescidos . de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Como é cediço, descabe ao intérprete criar restrição não prevista em lei. Destarte, inegável se
revela que havendo desemprego — fato incontroverso nos autos — a consequência jurídica há
de ser a extensão do período de graça. Assim sendo, de rigor o reconhecimento de que o
recluso ostentava qualidade de segurado quando de seu recolhimento ao cárcere.
Do requerimento
Ante o exposto, requer-se o provimento do presente recurso para que seja reformada a
sentença ora hostilizada.”
Ocorre que, ao analisar a apelação do requerente, o julgador apreciou todos os elementos
probatórios, ou seja, os documentos carreados aos autos, tendo se pronunciado, detidamente,
quanto ao cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício postulado, nos seguintes
termos:
“Ação proposta por Matheus, menor representado por sua mãe, contra o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-reclusão, a partir da data da prisão.
Adailton Gomes de Lima, pai do autor, foi preso em 22/01/2002. Era o mantenedor da família
que, por isso, passou por dificuldades financeiras.
Com a inicial, junta documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça.
Citado, o INSS contestou o feito.
Audiência de instrução e julgamento, ouvidas testemunhas.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Honorários advocatícios fixados em 10% no sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão
da exigibilidade do pagamento enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que
deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo
98, do NCPC.
Sentença proferida em 27/08/2018.
O autor apelou, alegando que foram cumpridos os requisitos para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões.
O MPF opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Decido.
Aplico o art. 932 do CPC/2015.
Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art.
201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de
segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo
recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço,
nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da
pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
A reclusão foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional constante dos autos.
A dependência é presumida, por se tratar de filho do recluso.
O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser
considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso
extraordinário, vencidos os Senhores Ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Celso de Mello.
Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Hélio Pinto Ribeiro de Carvalho Júnior e, pela
interessada, o Dr. Antônio de Maia e Pádua, Defensor Público da União. Plenário, 25.03.2009.
(RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-
2009).
A prisão ocorreu em 22/01/2002.
O último vínculo empregatício do recluso se encerrou em setembro/2000.
O INSS trouxe aos autos comprovação do não recebimento de seguro-desemprego.
As testemunhas, ouvidas, por sua vez, não foram aptas a comprovar a existência de vínculo
empregatício ou de trabalho informal que fosse, conforme segue de trecho retirado da sentença:
A Sra. Luciana afirmou que é genitora do autor; que teve um relacionamento com o recluso,
mas que nunca foram casados ou moraram juntos; que o recluso nunca ajudou na criação do
Matheus; que engravidou de Adailton e que depois ele sumiu; que só depois que o filho nasceu
ela soube que ele estava preso; que criou o filho sozinha; que Adailton está preso desde 2002;
que não teve muita convivência com o recluso; que ele trabalhava como motoboy numa
empresa; que não tem muito conhecimento acerca do antigo trabalho do recluso; que não
conhece as testemunhas; que foi o irmão de Adailton quem arrumou as testemunhas; não
soube informar para qual empresa o recluso trabalhava; que chegou a visitar Adailton na prisão
para que ele conhecesse o filho e reconhecesse a paternidade; que o recluso trabalhava
registrado; que o registro da paternidade do seu filho ocorreu após a prisão.
A testemunha Francisco Celino Guilherme Alves afirmou que trabalhou na empresa Caurecon
Instalações e Serviços Ltda. com o pai do autor; que fazia bicos nessa empresa como office
boy; que conheceu Adailton na referida empresa; que no ano 2000 ele já trabalhava na
empresa e que deve ter saído de lá no mesmo ano; que o depoente não era registrado, mas o
recluso era; que após a saída do recluso da empresa, não teve mais contato com ele; não
soube dizer qual a atividade que ele exerceu depois; não soube informar quando ele foi preso.
A testemunha Daniel Aparecido da Cunha afirmou que conheceu o recluso na empresa em que
trabalhavam juntos como office boy; que o depoente não era registrado, mas que o recluso era
fixo; que acredita que Adailton saiu da empresa no ano 2000; que depois que ele saiu, o
depoente não teve mais contato com o recluso; não soube dizer quando ele foi preso; que foi
Adailton quem saiu da empresa; que houve um acordo entre ele e a empresa.
Pois bem, analisando todo o conjunto probatório, mormente os depoimentos prestados em
audiência, entendo que não restou comprovada a qualidade de segurado do recluso. Conforme
relato da testemunha Daniel, o recluso deixou de trabalhar na empresa Caurecon Instalações e
Serviços Ltda. por vontade própria, descaracterizando, assim o desemprego involuntário.
Ademais, tanto a representante do autor quanto as testemunhas não souberam informar se o
recluso arrumou outro emprego após sair da referida empresa. As testemunhas arroladas
disseram que não tiveram mais contato com o recluso após a sua saída da empresa.
Portanto, tendo em vista que não houve desemprego involuntário, não é possível prorrogar o
período de graça por mais 12 meses, nos termos do artigo 15, § 2° da Lei n° 8.213/91.
Na data do encarceramento, o recluso não mantinha a condição de segurado do RGPS.
A perda da qualidade de segurado ocorreu em 16/11/2001, antes da reclusão (art. 15, II, da Lei
8.213/91):
Art.15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
O registro do desemprego que a lei determina é aquele feito para fins de requerimento do
seguro-desemprego, no Serviço Nacional de Empregos do Ministério do Trabalho e Emprego
(SINE).
O art. 10, § 3º, da IN 45/2010, dispõe, de forma não taxativa, sobre os documentos hábeis à
comprovação do registro do desemprego: declaração expedida pelas Superintendências
Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE; comprovação do recebimento do
seguro-desemprego; ou inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego (SINE), órgão
responsável pela política de emprego nos Estados da federação.
A jurisprudência de alguns Tribunais Regionais Federais tem abrandado a exigência do registro
oficial do desemprego. Tem-se entendido que, em se tratando de segurado empregado, basta a
anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS.
A Súmula 27 da TNU dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento no mesmo sentido:
"A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do
desemprego por outros meios admitidos em direito".
O STJ, entretanto, em julgados recentes, tem entendimento em sentido contrário:
(...) 2. Para se beneficiar do acréscimo elencado no § 2º do citado dispositivo, que acrescenta
12 (doze) meses ao mencionado período, é indispensável que o segurado comprove sua
situação de desemprego perante órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social.
3. Tendo o ex-segurado recebido o benefício de seguro-desemprego, que, por sua vez, tem a
finalidade de promover a assistência financeira temporária do trabalhador desempregado,
sendo proposto e processado perante os Postos do Ministério do Trabalho e Emprego, atende
ao comando legal de registro da situação de desemprego no órgão competente (...).
(AGRDRESP 200200638697, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 06.10.2008).
Em Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, o STJ decidiu que a situação
de desemprego pode se comprovada por outros meios de prova, e não apenas pelo registro no
Ministério do Trabalho e do Emprego. Entretanto, firmou entendimento de que não basta a
simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado:
(...)
2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos
§§ 1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses
após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se
comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse
dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego,
mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir
para a Previdência Social.
4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o
livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o
registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for
comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido
em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua
saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores.
6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua
situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade
remunerada na informalidade.
7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de
desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de
segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em
que se enseje a produção de prova adequada.
8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(PET 200900415402, PET 7115, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE
06/04/2010).
Ausente a qualidade de segurado do pai do autor quando da reclusão, o pedido é
improcedente.
NEGO PROVIMENTO à apelação.”
Como consequência dos fatos relatados, não resta configurada a hipótese prevista no artigo
966, inciso VIII, do CPC, como alega a parte autora, uma vez que na inicial da ação originária, a
comprovar a qualidade de segurado do recluso, apenas foi juntado um extrato do CNIS, com a
anotação de um único vínculo de trabalho.
Desta feita, o documento que foi juntado nessa ação rescisória, qual seja, uma página de
CTPS, sem continuidade, ou nome do portador, em que consta anotação de seguro-
desemprego, não estava nos autos originários, nem tal fato foi alegado em todas as
oportunidades possíveis no decorrer do feito. Aliás, a evidência foi trazida pela Autarquia
Previdenciária em sentido contrário, em extrato comprovando o não recebimento de seguro-
desemprego pelo recluso, o que não restou impugnado pelo autor (ID 123966771 – pág
178/179).
Sendo assim, não é possível inserir no conceito de erro de fato equívoca percepção de
informação que não constava dos autos. Com efeito, ensina Luiz Guilherme Marinoni e Daniel
Mitidiero:
“O erro de fato que abre oportunidade para a ação rescisória é o que recai sobre um fato que,
em face dos autos, não se duvida existente ou inexistente. De modo que o erro de fato é o que
ressai de um equívoco na percepção do que está nos autos. Supõe-se a existência ou a
inexistência de um fato em contradição com o que está positivado e claro. A suposição da
existência ou da inexistência do fato, evidenciada na fundamentação da decisão, deve
contrastar com os elementos que se encontram nos autos e ser verificável mediante o seu
exame.”
(Ação Rescisória, Do Juízo Rescindente ao Juízo Rescisório, 2ª edição, Ed. Revista dos
Tribunais, 2021, pp. 258)
A propósito, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL.AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V E IX, DO CPC. INEXISTÊNCIA
DEELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RESCISÃO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar osfundamentos que
alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja anegativa de provimento aos agravos
regimentais.
2. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de quenão fica viabilizada a ação
rescisória, fundada no art. 485, IX, doCPC, quando:
1) a comprovação do erro de fato efetue-se por meio de documento expedido após proferida a
decisão rescindenda, ou seja, que não compôs o material fático-probatório da causa originária;
2) haver controvérsia e pronunciamento judicial sobre o fato.
3. Não merece reforma o aresto recorrido, porquanto, no caso subexamine, verifica-se que os
fundamentos deduzidos pelo autor não se inserem nos conceitos de violação à literal disposição
de lei e de erro de fato previstas no art. 485, incisos V e IX do Código de Processo Civil,
afinando-se, assim com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 134429 DF 2012/0027227-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Data de Julgamento: 19/06/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação:
DJe 27/06/2012)
Não se presta a rescisória ao rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação dos recursos,
ou meio de complementação de provas. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento
em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido
pelo próprio legislador.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCS. V E VIII, CPC. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. ERRO DE
FATO. PROVAS QUE FORAM VALORADAS NA DECISÃO RESCINDENDA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I- Impossível acolher-se a alegação de violação à norma, na medida em que a sentença
rescindenda também encontra fundamento na insuficiência das provas apresentadas pela parte
autora da demanda subjacente.
II - Inviável a desconstituição do julgado com fundamento em erro de fato, uma vez que a
sentença contém pronunciamento judicial expresso acerca das provas mencionadas pelos
autores. Entendeu o órgão prolator da decisão impugnada que não existia prova concreta da
condição de desemprego.
III - É incabível o manejo de ação rescisória fundamentada em erro de fato com o objetivo de
obter o reexame de provas expressamente analisadas na decisão rescindenda.
IV- Rescisória improcedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5000475-79.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/10/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 15/10/2020)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC.
PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INFORMAÇÃO CONSTANTE NO CNIS SOBRE PERÍODO
COMO SEGURADO ESPECIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ERRO DE
FATO NÃO CARACTERIZADO.
1.O Art. 966, VIII, do Código de Processo Civil, estabelece que implica erro de fato assumir
como existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo
indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual
o juiz deveria ter se pronunciado.
2.A circunstância narrada nos autos não induz ao reconhecimento de erro de fato, na medida
em que todos os elementos de prova capazes de influir eficazmente na convicção do
magistradoforam objeto de expresso pronunciamento.
3.O entendimento adotado pelo julgado, no sentido de que houve a perda da qualidade de
segurado do de cujus, fundamentou-se na constatação de que seu último recolhimento
contributivo ocorreu no ano de 1992, e de que, diante da ausência de início prova material de
labor rurale da fragilidade da prova testemunhal produzida, não se mostrava possível o
reconhecimento da sua condição de segurado especial na época do óbito.
4. É assente aorientação jurisprudencial segundo a qual as informações constantes no CNIS
gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido
contrário.
5. Consoantese apurou dos autos, o falecido exercia atividadesurbanas e não o trabalhorural,
em regime de economia familiar,para aprópria subsistência.
6. Pedido de rescisão do julgado improcedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5008836-51.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 29/09/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 01/10/2020)
AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR KAUAN HENRIQUE LINO DA SILVA. ERRO DE FATO
(ART. 966, INC. VIII, CPC/2015). NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO
RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A princípio, despicienda a juntada de “Certidão de Recolhimento Prisional Atualizada”, pois
“conforme consta da própria contestação, o autor pretende o recebimento do auxílio reclusão no
período em que o segurado esteve recluso, ou seja, de 27 de agosto de 2012 a 23 de julho
[rectius: 23/04/2013, ID 631915, p. 3; ID 632030, p. 1-2] de 2.013, nada mais, nada menos que
isso. Daí porque, dispensável nova certidão, eis que, o segurado não se encontra recluso”.
- Do exame do pronunciamento judicial atacado, verifica-se que houve expressa manifestação
do Órgão Julgador acerca da matéria objeto da vertente demanda rescisória, a afastar a
hipótese do inc. VIII do art. 966 do CPC/2015.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes
do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art.
98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5006794-34.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 02/03/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 04/03/2020)
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO formulado na presente ação rescisória, nos termos da fundamentação acima.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil
reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção
desta Corte.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO
NÃO COMPROVADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO.
1. A preliminar de falta de procuração específica para ajuizamento da ação rescisória fica
prejudicada em vista de sua regularização (ID 148668021). As alegações preliminares de
ausência de interesse de agir pelo fato de a demandante não ter requerido a revisão do
benefício na via administrativa com o documento ora trazido nessa ação ou ausência de
pressuposto processual pela falta da juntada de mídia digital também não merecem acolhida
em razão de inexistência de prejuízo para o INSS conforme se verifica a seguir.
2. Para a verificação do "erro de fato", a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que este
tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem
como não tenha ocorrido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato.
3. Não resta configurada a hipótese prevista no artigo 966, inciso VIII, do CPC, como alega a
parte autora, uma vez que na inicial da ação originária, a comprovar a qualidade de segurado
do recluso, apenas foi juntado um extrato do CNIS, com a anotação de um único vínculo de
trabalho.
4. O documento que foi juntado nessa ação rescisória, qual seja, uma página de CTPS, sem
continuidade, ou nome do portador, em que consta anotação de seguro-desemprego, não
estava nos autos originários, nem tal fato foi alegado em todas as oportunidades possíveis no
decorrer do feito. Aliás, a evidência foi trazida pela Autarquia Previdenciária em sentido
contrário, em extrato comprovando o não recebimento de seguro-desemprego pelo recluso, o
que não restou impugnado pelo autor (ID 123966771 – pág 178/179).
5. Sendo assim, não é possível inserir no conceito de erro de fato equívoca percepção de
informação que não constava dos autos.
6. Ação rescisória não se presta ao rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação dos
recursos, ou meio de complementação de provas. Para se desconstituir a coisa julgada com
fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito
estabelecido pelo próprio legislador. Precedentes desta 3ª Seção ((TRF 3ª Região, 3ª Seção,
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5000475-79.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal
NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020; AR -
AÇÃO RESCISÓRIA - 5008836-51.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO
OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 29/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/10/2020;
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5006794-34.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID
DINIZ DANTAS, julgado em 02/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/03/2020).
7. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00
(mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção
desta Corte.
8. Matérias preliminares rejeitadas. Rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e julgar improcedente o pedido formulado na
presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
