Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / MS
5011125-25.2018.4.03.0000
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
15/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VIOLAÇÃO À NORMA.
GENITOR DESEMPREGADO. BAIXA RENDA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS
TRIBUNAIS. SÚMULA N° 343, DO STF. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
I -À época em que proferida a decisão rescindenda, a questão relativa à baixa renda do segurado
desempregado no momento da prisão, para fins de concessão de auxílio-reclusão, era
controvertida nos Tribunais.
II - A pacificação só ocorreu com o julgamento do Tema n° 896, em 22/11/2017 (STJ, REsp n°
1.485.417/MS, Acórdão publicado em 02/02/2018), ocasião em que foi firmada a seguinte tese:
“Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda
do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão
é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”
III - Considerando-se que a decisão rescindenda foi proferida em 26/02/2016, é de se aplicar ao
caso a Súmula n° 343, do C. STF, por tratar-se, à época, de matéria controvertida nos Tribunais,
de natureza infraconstitucional.
IV – Rescisória improcedente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011125-25.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: H. R. B.
REPRESENTANTE: MARIA ELENA ROSA
Advogado do(a) AUTOR: TAMARA HATSUMI PEREIRA FUJII - MS15335-A,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011125-25.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: H. R. B.
REPRESENTANTE: MARIA ELENA ROSA
Advogado do(a) AUTOR: TAMARA HATSUMI PEREIRA FUJII - MS15335-A,
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no Art. 966, V, do Código de Processo
Civil, com o objetivo de desconstituir a sentença proferida nos autos do processo nº
0002535.84.2012.403.6005, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, por meio da
qual julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio reclusão.
A r. sentença, proferida em 26/02/2016 (Id 3118860/01-03), amparou-se na seguintes razões de
decidir:
"I - RELATÓRIO
Em 08/11/2012, Herison Rosa Batista (incapaz) propôs ação em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão e seus reflexos
financeiros desde a data do pedido administrativo (31/07/2012).
Narra a exordial (fl. 02-13) que o autor é filho de Auri Batista, que laborava na empresa
Medianeira Ponta Porã Transportes Ltda., quando foi preso, em 18/02/2012. O pedido
administrativo, protocolado dia 31/07/2012, foi rejeitado, pois Auri percebia renda superior ao
máximo legal para o sobredito benefício. Juntou documentos (fls. 15-23).
Concedida a gratuidade judiciária, porém negado o pedido de tutela antecipada (fls. 27-30).
Em sede de contestação (fls. 35 e ss.), o INSS asseriu que o pedido não merece prosperar.
Alega que Auri não possuía condição de segurado à época da prisão, pois após seu vínculo
empregatício de 05/2006, apenas verteu três contribuições à Previdência Social, em 03, 04,
05/2011. Além disso, seu último salário contribuição (R$ 1.011,94) foi superior ao patamar legal
para tal benefício - R$ 915,05 (Portaria n. 02 de 06/01/2012).
Instado, o MPF manifestou-se pela improcedência (fls. 63-64).
II - FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91, art. 116 e seguintes do Decreto 3049/99, art. 13 da
EC/20, e conforme entendimento do STF no julgamento do RE 587365, o auxílio-reclusão é o
benefício destinado aos dependentes do preso que, na data da prisão, sustentasse a condição
de segurado da Previdência e tenha deixado de auferir renda, desde que o segurado se
enquadre no conceito de "baixa renda", determinado de acordo com o último salário-de-
contribuição antecedente à prisão, cujo valor máximo é atualizado periodicamente por meio de
Portaria do Ministério da Previdência Social.
No caso dos autos, verifica-se que o pai do autor era considerado segurado na data da prisão
(18/02/2012), pois gozava de período de graça, decorrente da sua última contribuição, como
empregado, em maio de 2011 (art. 15, inciso II, Lei 8.213/91).
Em seguida, saliento que deve ser observado o valor do último salário-contribuição para fins de
aferição da condição de baixa renda do segurado (2007.70.59.003764-7, TNU, j. 24/11/2011), o
qual, no presente caso, foi de R$ 1.011,94 (mil e onze reais e noventa e quatro centavos) -
considerando sua última remuneração cheia (fl. 50).
Todavia, na data da prisão, o teto normativo para fins de concessão de auxílio-reclusão era de
R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos) - art. 5º da Portaria Interministerial
MPS/MF n. 02, de 06/01/2012.
Logo, tendo ultrapassado o limite legal, é forçoso concluir que o referido segurado não é
considerado de baixa renda para os fins aqui propostos. Assim, o autor não faz jus ao benefício
do auxílio-reclusão.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com fundamento no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil".
O trânsito em julgado ocorreu aos 23/05/2016 (Id 3118860/06). Esta ação foi ajuizada aos
24/05/2018 (Id 3117807).
A parte autora sustenta, em síntese, que houve violação aos Arts. 194, Parágrafo único, inciso
III, e 201, incisos III e IV, ambos da Constituição Federal; Art. 13, da Emenda Constitucional nº
20/1998; Art. 116, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, e art. 80 da Lei n.º 8.213/1991, sob o
argumento de que, na hipótese de o segurado recluso estar desempregado e sem renda na
época da prisão,a baixa renda é presumida. Pleiteia a rescisão do julgado para que, em novo
julgamento, seja determinada a concessão do benefício de auxílio reclusão.
Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (Id3298424).
Em suas razões de contestação, o réuargui aincidência do enunciado de Súmula nº 343/STF,
por se tratar de discussão sobre questão com interpretação jurisprudencial controvertida. No
mérito, sustenta a inexistência de violação a literal disposição de lei no julgado (Id3720445).
Réplica à contestação (Id 5391752).
Dispensada a produção de novas provas (Id 6784633).
Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou "pelo conhecimento e procedência da
ação, para que a decisão seja rescindida e, em juízo rescisório, seja dado provimento ao pedido
de concessão do benefício de auxílio-reclusão, com a fixação do termo inicial à data da prisão
(18/02/2012)" (Id8732383).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011125-25.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: H. R. B.
REPRESENTANTE: MARIA ELENA ROSA
Advogado do(a) AUTOR: TAMARA HATSUMI PEREIRA FUJII - MS15335-A,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória
proposta por Herison Rosa Batista em face do INSS, om fundamento no art. 966, inc. V, do
CPC, visando desconstituir a sentença proferida nos autos do processo nº
0002535.84.2012.4.03.6005, que julgou improcedente o pedido de auxílio-reclusão.
Entende o autor ter havido violação aos arts. 194, parágrafo único, ic. III e 201, incs. III e IV, da
CF; art. 13, da EC 20/98; art. 116, §1°, do Decreto 3.048/99 e art. 80, da Lei 8.213/91 pois,
estando o segurado desempregado e sem renda na época da prisão, a baixa renda seria
presumida. Superado o juízo rescindente, pretende a concessão do benefício de auxílio-
reclusão, em sede de juízo rescisório.
A E. Relatora julgou procedente a rescisória para também julgar procedente o pedido originário.
Peço vênia para divergir, respeitosamente, do voto proferido por S. Exa.
Isso porque, à época em que proferida a decisão rescindenda (26/2/2016), a questão relativa à
baixa renda do segurado desempregado no momento da prisão, para fins de concessão de
auxílio-reclusão, era controvertida nos Tribunais.
O decisum impugnado elegeu uma entre as possíveis interpretações capazes de serem
atribuídas às leis que regulam a matéria debatida na ação subjacente, não se encontrando
caracterizada, desta forma, a hipótese do art. 966, inc. V, do CPC, que exige ofensa frontal e
aberrante à norma jurídica.
A pacificação só ocorreu com o julgamento do Tema n° 896, em 22/11/2017 (STJ, REsp n°
1.485.417/MS, Acórdão publicado em 02/02/2018), ocasião em que foi firmada a seguinte tese:
“Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento
à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”
Considerando-se que a decisão rescindenda – conforme já destacado – foi proferida em
26/02/2016, é de se aplicar ao caso a Súmula n° 343, do C. STF, por tratar-se, à época, de
matéria controvertida nos Tribunais, de natureza infraconstitucional.
Ante o exposto, julgo improcedente a rescisória. Arbitro em favor da autarquia honorários
advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos
termos do art. 98, §3º, do CPC.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal do TRF-3ª Região
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011125-25.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A preliminar de incidência do enunciado de Súmula nº 343/STF confunde-se com o
mérito,âmbito em que deve ser analisada.
Passo a examinar a questão de fundo.
A controvérsia nos autos reside na questão sobre a ocorrência de violação manifesta de norma
jurídica em ação de conhecimento proposta em 08/11/2012, em que se objetivava a concessão
do benefício de auxílio-reclusão desde o requerimento administrativo, formulado em 31/07/2012
(Id 3118861/03-14).
O Art. 80, da Lei 8.213/91, dispõe que o auxílio-reclusão será concedidonas mesmas condições
da pensão por morteaos dependentes do segurado recolhido à prisãoque não estiver em gozo
de auxílio doença ou de aposentadoria.
A concessão do auxílio-reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: 1) efetivo
recolhimento à prisão; 2) condição de dependente de quem objetiva o benefício; 3)
demonstração da qualidade de segurado do preso; 4) renda mensal do segurado inferior ao
limite estipulado.
No tocante à renda mensal, o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 587365/SC, em 25.03.2009, pacificou o entendimento no sentido de que a renda
do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e
não a de seus dependentes, conforme abaixo transcrito:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO -
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO - RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio - reclusão , a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 587365, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em
25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO. DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-
2009 EMENT VOL-02359-08 PP-01536)”.
Por outro turno, à época da prolação do julgado, em 26/02/2016, o colendo Superior Tribunal de
Justiça já havia consolidado a interpretação no sentido de que os requisitos para a concessão
do auxílio-reclusão, tal como no caso da pensão por morte, devem ser verificados no momento
do recolhimento à prisão, em observância do princípio tempus regit actum. Em decorrência,
firmou-se a compreensão de que, caso o segurado recluso esteja desempregado e sem renda,
seus dependentes farão jus ao benefício.
Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA
RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os
requisitos para a concessão do auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do
recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Precedentes.
2. Na hipótese em exame, segundo a premissa fática estabelecida pela Corte Federal, o
segurado, no momento de sua prisão, encontrava-se desempregado e sem renda, fazendo,
portanto, jus ao benefício (REsp n. 1.480.461/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 10/10/2014).
3. Agravo regimental improvido".
(AgRg no REsp 1232467/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/02/2015, DJe
20/02/2015);
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA.
CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. ÚLTIMO SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão jurídica controvertida consiste em definir o critério de rendimentos ao segurado
recluso em situação de desemprego ou sem renda no momento do recolhimento à prisão. O
acórdão recorrido e o INSS defendem que deve ser considerado o último salário de
contribuição, enquanto os recorrentes apontam que a ausência de renda indica o atendimento
ao critério econômico.
2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991 o benefício auxílio-
reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do
segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem
amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do
benefício a "baixa renda".
4. Indubitavelmente que o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da
reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a
situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o
segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social." (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao provimento dos Recursos Especiais, a
jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício
devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio
tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
8. Recursos Especiais providos".
(REsp 1480461/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/09/2014, DJe
10/10/2014); e
"AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RENDA DO PRESO NO MOMENTO DO
RECOLHIMENTO. CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO. PRECEDENTES.
1. Descabida a apreciação de alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, no
âmbito especial, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo omisso o julgado que
silencia acerca da questão.
2. Desnecessário o reconhecimento de constitucionalidade, ou não, de lei, ex vi do art. 97 da
Carga Magna, uma vez que a questão é passível de ser julgada e fundamentada à luz da
legislação federal.
3. É assente nesta Corte o entendimento de que o auxílio-reclusão, como a pensão por morte, é
benefício previdenciário que possui como condicionante para a sua concessão, a renda do
preso, no momento da prisão.
4. Decisão que merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos".
5. Agravos internos aos quais se nega provimento".
(AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv. do TJ/SP), Sexta Turma, DJe
23/05/2011).
No julgamento do Tema Repetitivo nº 896, em 22/11/2017, essa orientação foi ratificada,
fixando-se a tese segundo a qual o critério de aferição de renda do segurado que não exerce
atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e
não o último salário de contribuição. In verbis:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO
CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA
EM PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA
DE RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA
SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A
controvérsia submetida ao regime do art.
543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do
critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do segurado que
não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento do
recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei
8.213/1991)". FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 2. À luz dos arts. 201,
IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-reclusão consiste na
prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda
que se encontra em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem
amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do
benefício a "baixa renda".
4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da
reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a
situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o
segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a
jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício
devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio
tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973 8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art.
80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade
laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último
salário de contribuição.
CASO CONCRETO 9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no
mesmo sentido do que aqui decidido.
10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e
da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1485417/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/11/2017, DJe 02/02/2018)".
Oportuno destacar que a regra do Art. 116,§ 1º, do Decreto 3.048/99é expressa ao afirmar que
o auxílio-reclusão será devidonas mesmas condições da pensão por morteaos dependentes do
segurado recolhido à prisão quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo
recolhimento à prisão.
Tecidas essas considerações, observa-se que a decisão rescindenda, ao interpretar que a
condição de baixa renda deveria ser aferidaa partir do valor do último salário de contribuição,
independentementedo fato de que o segurado estava em gozo do período de graçana data da
prisão, contrariou a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada sobre a matéria.
Configurada a violação manifesta de norma jurídica, é de se rescindir o julgado, nos termos do
Art. 966, V, do CPC.
Em novo julgamento da causa, cumpre destacar que o efetivo recolhimento da prisão ocorreu
em 18/02/2012, conforme a certidão de recolhimento prisional (Id 3117889).
A dependência econômica dos filhos é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, §
4º, da Lei 8.213/91, e, na espécie, está comprovada pela cópia da certidão de nascimento do
filho do recluso, nascido aos 23/12/2011 (Id 3117831/01).
Quando do recolhimento à prisão, o recluso ainda mantinha a qualidade de segurado (Art. 15, II,
da Lei 8.213/91) dado que o último vínculo empregatício findou-se em 05/2011, e não possuía
salário de contribuição (Id 3117927/01-02 e Id 3118863/05), motivo pelo qual deve ser aplicado
o disposto no § 1º, do Art. 116, do Decreto 3.048/99.
O período de carência era requisito para a concessão do auxílio-reclusão no regime da CLPS,
aprovada pelo Decreto 89.312/84; todavia, desde o advento da Lei 8.213/91, esse requisito
deixou de ser exigido.
Convém salientar, por derradeiro, que a soltura do segurado não prejudica o direito às
prestações do auxílio-reclusão anteriores, em consonância com os Arts. 117 e 119do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99.
Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício previdenciário
auxílio-reclusão até a data da soltura do segurado.
Nesse sentido, já decidiu esta e. Terceira Seção:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO -
RECLUSÃO . AUXÍLIO -RECLUSÃO . SEGURADO DESEMPREGADO NA DATA DA PRISÃO.
NÃO HÁ RENDA A SER CONSIDERADA.
1. O auxílio -reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos
termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
2. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
3. Mantida a qualidade de segurado do recluso, que não exercia atividade laboral na data do
recolhimento à prisão e, desse modo, não possuía renda, fazem jus seus dependentes ao
benefício em questão.
4. Embargos infringentes providos. Tutela antecipada concedida."
(TRF/3ª Região, EI n. 0005616-92.2009.4.03.9999, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Souza
Ribeiro, j. 23/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2015);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ERRO DE FATO. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI.
PREJUDICADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. TERMO INICIAL . CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Afastado o pedido de condenação em litigância de má-fé, por não estarem configuradas as
hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil. A autarquia, ao propor esta ação, tão
somente exerceu o direito previsto no artigo 485 do Código de Processo Civil, para impugnar
decisão judicial que, a seu ver, viola texto de lei e incorre em erro de fato.
2. O aresto rescindendo incorreu em erro de fato, pois o julgador ao utilizar como parâmetro,
para aferição do preenchimento do requisito de baixa renda, o salário-de-contribuição do mês
de março não atentou para a circunstância de tratar-se de valor proporcional aos dias
trabalhados no último mês e não à renda habitual do segurado.
3. A solução da lide reclama também a análise de violação de lei.
4. As hipóteses de rescisão trazidas se fundem, já que, se violação houve, foi decorrente de
equívoco do julgador e não de aplicação errônea da norma.
5. Na verdade, ao tomar por base a remuneração do mês de março, o prolator da decisão
hostilizada considerou satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício
pretendido. Diferente seria se tivesse constatado uma remuneração, no último mês, superior ao
limite previsto em lei e, mesmo assim, concedesse o benefício.
6. Assim, acolhida a tese de erro de fato, prejudicada está a apreciação do pedido de
desconstituição com base em violação de lei. Precedente desta 3ª Seção.
7. Em sede de juízo rescisório, presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários à
concessão do auxílio-reclusão, tendo em vista a situação de desemprego do segurado recluso.
8. Ressalva do entendimento pessoal do relator, para se curvar ao firmado no e. Superior
Tribunal de Justiça, acolhido majoritariamente pela Egrégia Terceira Seção deste Tribunal, a fim
de considerar devido o benefício aos dependentes do segurado que, no momento da prisão,
encontra-se desempregado sem renda.
9. O auxílio-reclusão deve ser calculado nos termos do artigo 75, da Lei 8.213/91 (redação que
lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida na
Lei n. 9.528, de 10/12/97), acrescida de abono anual, nos termos do artigo 40 da referida lei.
10. De acordo com o delineado na petição inicial e em observância ao princípio da congruência,
o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo (15/8/2005) até a data da
soltura, descontando-se os valores recebidos por força de tutela antecipada, concedida no feito
subjacente, e de seguro-desemprego, no período desta condenação.
11. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
12. Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por
força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do
novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art.
5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de
07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes
da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da
citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
13. No tocante às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em
caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei
Estadual n. 3.779 /09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do
CPC.
14. Em face da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários dos
respectivos patronos, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil
15. Preliminar rejeitada. Ação rescisória procedente. Pedido subjacente procedente.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8632 - 0008722-
81.2012.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 08/10/2015,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2015 );
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 343 DO STF. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA.
SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A questão envolve a interpretação de preceito constitucional, qual seja, o art. 201, inciso IV,
da Constituição da República, de modo que inaplicável a Súmula n° 343 do Supremo Tribunal
Federal. Preliminar rejeitada.
2. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC (1973) decorre da
não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole
frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
3. Na decisão rescindenda foi considerada a renda dos dependentes do segurado preso para
efeito de concessão do auxílio-reclusão. Entretanto, tal entendimento viola o art. 201, inciso IV,
da Constituição da República, porquanto é a renda do segurado preso que deve ser utilizada
como parâmetro para a concessão do benefício.
4. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes
de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
5. Estando o segurado desempregado à época em que foi preso, é irrelevante o valor de seu
último salário-de-contribuição, pois caracterizada a condição de baixa renda.
6. Preenchidos os demais requisitos, fazem jus as rés ao recebimento do benefício de auxílio-
reclusão.
7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão
(13.10.2005), nos termos do artigo 116, §4º, do Decreto 3.048/99.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por
cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código
de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma
legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
10. Preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada procedente para rescindir o julgado, para
desconstituir a sentença proferida nos autos do Processo nº 799/2006. Em juízo rescisório,
procedência do pedido formulado na ação originária.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7226 - 0044998-
19.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
14/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2018 ); e
AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR ANTHONY ROBERTO DA SILVA CASTOLDI E ALINE
ROBERTO DA SILVA CASTOLDI. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DE
ANTHONY ROBERTO DA SILVA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO DE LEI:
CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. JUÍZO RESCISÓRIO:
DEFERIDO AUXÍLIO-RECLUSÃO A ALINE ROBERTO DA SILVA CASTOLDI.
- Compulsando a demanda subjacente verifica-se que foi proposta apenas por Aline Roberto da
Silva Castoldi. Anthony Roberto da Silva Ferreira Castoldi, filho da requerente, veio a aparecer
como autor apenas na actio rescisoria, em desconformidade com o art. 967, CPC/2015.
- Por isso mesmo a não intervenção do Ministério Público nos autos primigênios.
- Extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto a Anthony Roberto da Silva Ferreira
Castoldi por ilegitimidade de parte (arts. 967 e 485, inc. VI, do CPC/2015). Honorários
advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015,
inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Por tal motivo, afastada a alegação de afronta de normatização inerente à ausência de
manifestação do Ministério Público no feito primevo.
- Não há inépcia da inicial. Ausência de qualquer prejuízo à autarquia federal que, com sua
contestação, defendeu-se adequadamente no presente feito, ciente de tudo quanto exposto e
requerido.
- No que concerne à Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, aderimos a precedente da 3ª
Seção desta Casa, no sentido de afastá-la na hipótese, eis que o litígio envolve preceito
constitucional (art. 201, inc. IV, da CF/1988). (AR 7226, proc. 0044998-19.2009.4.03.0000, rel.
Des. Fed. Nelson Porfirio, v. u., e-DJF3 11/01/2018)
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, de acordo com o
art. 26, inc. I, da LBPS.
- Consoante art. 16, inc. I, da Lei 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência
Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira ou companheiro,
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha
deficiência mental ou intelectual que o torne absoluta ou relativamente incapaz.
- A parte autora foi esposa do recluso, em interregno em que houve a prisão, ou seja, de
27/12/2014 até 04/08/2016, quando transitou em julgado sentença que decretou seu divórcio
(certidão de casamento, com competente averbação).
- Há documentação a demonstrar que o recluso foi encarcerado em 27/12/2014, encontrando-
se na “PENITENCIÁRIA I DE SERRA AZUL” até, pelo menos, 20/10/2015.
- O recluso era segurado obrigatório da Previdência Social quando da prisão, eis que seu último
vínculo empregatício cessou em 19/12/2014 (CTPS, art. 15, inc. II, LBPS).
- Referentemente à renda auferida, em razão de estar desempregado por ocasião do seu
recolhimento à prisão, não há salário-de-contribuição a ser verificado. (REsp 1.485.417/MS, 1ª
Seção, rel. Min. Herman Benjamin, v. u., j. 22/11/2017, DJe 02/02/2018)
- Desconstituição da sentença censurada.
- Juízo rescisório: a benesse em testilha é devida desde o requerimento administrativo,
efetuado em 04/02/2015 (art. 116, § 4º, Decreto 3.048/99).
- Haja vista a ausência de salário-de-contribuição quando do aprisionamento, conforme
concluímos, o valor do auxílio em alusão é de 1 (um) salário mínimo.
- A manutenção do benefício obedece aos arts. 116, § 5º, 117, §§ 1º a 3º, 118 e 119 do Decreto
3.048/99, sendo que, de qualquer forma, apresenta termo ad quem em 04/08/2016, dia em que
transitou em julgado sentença de divórcio da parte autora com Alan Barbosa Ferreira Castoldi.
- Sobre os índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o quanto
deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947/SE e, ainda, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, em vigência quando da execução do julgado.
- Verba honorária advocatícia a cargo da autarquia federal, em percentual mínimo que deverá
ser definido na fase de liquidação, à luz do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015, atendidos, ainda,
os termos dos §§ 3º, 5º e 11 do dispositivo legal em pauta, consideradas as parcelas vencidas
entre a data da citação na demanda primitiva e a decisão concessiva do benefício (em
obediência à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). Custas e despesas processuais ex vi
legis.
- Extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto a Anthony Roberto da Silva Ferreira, pelo
que condenado em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo ser observado,
porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas
processuais. Quanto a Aline Roberto da Silva Castoldi, rejeitada a matéria preliminar arguida
pelo INSS, rescindida a sentença objurgada e, em sede de juízo rescisório, condenada a
autarquia federal a lhe pagar auxílio-reclusão, de 04/02/2015 a 04/08/2016.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5007571-82.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 30/08/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 03/09/2019)".
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
31/07/2012 (Id 3118861/24), por força do princípio da adstrição ao pedido.
Destarte, deverá o réu conceder o benefício de auxílio-reclusão desde 31/07/2012 até data de
soltura do segurado, e pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e
o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos
períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações em atraso desde a data da citação nos autos da ação originária (24/04/2013 - Id
3118862/04), nos termos do Art. 85, § 3º, do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, em juízo rescindente, JULGO
PROCEDENTE o pedido para rescindir o julgado, e,em juízo rescisório, JULGO PROCEDENTE
o pedido deduzido nos autos da ação originária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VIOLAÇÃO À NORMA.
GENITOR DESEMPREGADO. BAIXA RENDA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS
TRIBUNAIS. SÚMULA N° 343, DO STF. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
I -À época em que proferida a decisão rescindenda, a questão relativa à baixa renda do
segurado desempregado no momento da prisão, para fins de concessão de auxílio-reclusão,
era controvertida nos Tribunais.
II - A pacificação só ocorreu com o julgamento do Tema n° 896, em 22/11/2017 (STJ, REsp n°
1.485.417/MS, Acórdão publicado em 02/02/2018), ocasião em que foi firmada a seguinte tese:
“Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento
à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”
III - Considerando-se que a decisão rescindenda foi proferida em 26/02/2016, é de se aplicar ao
caso a Súmula n° 343, do C. STF, por tratar-se, à época, de matéria controvertida nos
Tribunais, de natureza infraconstitucional.
IV – Rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
maioria, decidiu julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
