
| D.E. Publicado em 26/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido formulado na demanda rescisória para desconstituir a decisão monocrática e, em juízo rescisório, julgar extinta a demanda subjacente, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso V, do CPC/1973 (art. 485, V, CPC/15), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001851-98.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA: Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Rosângela Aparecida Martins, com fundamento no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil de 1973 (dolo e ofensa à coisa julgada), visando à desconstituição de decisão monocrática da 9ª Turma desta Corte, que não conheceu, em parte, do recurso de apelação da autarquia e, na parte conhecida, deu parcial provimento ao apelo do INSS e ao reexame necessário para que os honorários advocatícios fixados na sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observassem a Súmula nº 111 do STJ, mantida a procedência do pedido inicial de concessão de benefício assistencial.
Alega a autarquia, em sua inicial, que o provimento jurisdicional que se pretende rescindir ofendeu a coisa julgada, uma vez que a parte ré ajuizou uma segunda demanda, com o mesmo pedido e causa de pedir, a qual foi definitivamente julgada por decisão deste Tribunal, que decidira pela procedência do pedido de benefício assistencial, inclusive com pagamento dos valores devidos a esse título, em sede de execução. Alega, ainda, que a parte ré, ao omitir a propositura de mais de uma ação sobre o mesmo benefício, incorreu em dolo processual. Assim, o INSS postula a rescisão da decisão e a prolação de novo julgamento para que seja julgado extinto o feito subjacente. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 09/244).
Às fls. 247/248, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela e a autarquia foi dispensada de efetuar o depósito prévio.
Regularmente citada (fl. 292), a ré apresentou contestação (fls. 264/267), alegando, em síntese, que não houve má-fé no ajuizamento da segunda demanda. Afirma que a parte autora (incapaz) era representada, à época da propositura das ações, por sua genitora, falecida no ano de 2012 e, por isso, presume que o ajuizamento em duplicidade ocorreu em razão da simplicidade e baixa instrução da genitora da autora. Requer que se afaste o dolo ou má-fé da requerida.
Foi deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita à ré (fl. 295).
O INSS manifestou-se sobre a contestação (fls. 297).
Em alegações finais, o INSS reiterou os termos da inicial (fl. 299vº) e a ré não se manifestou (fl. 300).
O Ministério Público Federal ofertou parecer às fls. 301/309, opinando pela procedência do pedido rescisório.
É o relatório.
VOTO
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA: Registro que a presente ação rescisória foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
Verifico que foi obedecido o prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 495 do CPC/1973, considerando a certidão de fl. 213.
A questão discutida nestes autos diz respeito à ocorrência da coisa julgada, isto é, se restou configurada a existência da tríplice identidade dos elementos da ação, prevista no artigo 301, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, por haver a repetição de ação contendo as mesmas partes, idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior.
Verifica-se pelos documentos acostados aos autos que a ora ré, em 2003, ajuizou demanda requerendo a concessão de benefício assistencial (processo originário nº 632/03). Ao final, por decisão desta Corte (Apelação Cível nº 0045153-37.2005.4.03.9999), tal pedido foi julgado procedente, determinando-se à autarquia a concessão do benefício pleiteado. Tal decisão transitou em julgado em 24/05/2012 (fl. 213).
Ocorre que, em 16/08/2007, ou seja, no curso da demanda subjacente, a mesma parte ajuizou nova ação postulando a concessão do benefício em questão (processo nº 575.01.2007.005674-4 - origem nº 850/2007, perante a 2ª Vara da Comarca de São José do Rio Pardo), a qual, por seu turno, também foi julgada procedente, com decisão deste Tribunal mantendo a concessão, que passou em julgado em 03/04/2012 (Apelação Cível nº 0022170-68.2010.4.03.9999 - fl. 238vº). Observo, ainda, que tal decisum já foi objeto de execução, tendo sido pago em agosto de 2013, conforme se verificou de consulta processual de fls. 316/321.
Assim, considerando que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando-se com ambas o mesmo efeito jurídico, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada material, uma vez que quando proferido o aresto rescindendo, a ação ajuizada perante o Juizado Especial Federal já havia sido definitivamente encerrada, com o julgamento de mérito, conforme dispõe o artigo 467 do Código de Processo Civil de 1973: "Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita ao recurso ordinário ou extraordinário."
No mesmo sentido, já decidiu esta Egrégia Corte:
Assim, verificando-se que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando ao mesmo efeito jurídico, definitivamente julgadas pelo mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada material, razão pela qual rescinde-se o julgado questionado, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 966, IV, do CPC/15). Resta, pois, prejudicado o pedido de rescisão com base no inciso III do dispositivo legal em comento.
Outrossim, a ação subjacente deve ser extinta, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485, V, CPC/15).
Por fim, tem-se que a boa-fé é presumida e a litigância de má-fé deve estar provada nos autos. É que as condutas que caracterizam a litigância de má-fé estavam taxativamente previstas no artigo 14 do Código de Processo Civil/1973, e devem estar satisfatoriamente provadas nos autos, o que não ficou efetivamente demonstrado.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente demanda rescisória para desconstituir a decisão monocrática terminativa desta Corte, proferida na Apelação Cível nº 0045153-37.2005.4.03.9999, e, em juízo rescisório, julgar extinta a demanda subjacente, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil/1973 (art. 485, V, CPC/15).
Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, pela concessão da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora
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