Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10948 / SP
0000878-41.2016.4.03.0000
Relator(a) para Acórdão
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
09/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. OFENSA À COISA
JULGADA. OCORRÊNCIA PARCIAL. ACERTAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONVIVÊNCIA DE AMBAS AS COISAS JULGADAS. PEDIDO SUBJACENTE
PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONSECTÁRIOS.
- Conforme disposto no Código de Processo Civil/1973, em vigor quando da decisão proferida
na ação matriz, haverá litispendência ou coisa julgada quando se verifica a perfeita identidade
entre as demandas dos três elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido.
- A questão primordial a ser abordada é que, independentemente de se considerarem total ou
parcialmente diversos os fatos e fundamentos apresentados na primeira e na segunda ação, os
efeitos da coisa julgada primeiro ocorrida, no processo 0007138-22.2011.4.03.6302 (segundo
movido), não poderão ser afastados.
- Por um lado, a existência destas ações que tramitaram em litispendência não afastará a
possibilidade de a parte ora ré receber o benefício concedido na primeira ação (trânsito em
julgado em 06.04.2015). Por outro, o termo inicial desse BCP só poderá ser considerado válido
se houver o respeito à coisa julgada do segundo processo movido, transitado em julgado
preteritamente 12/04/2012, com improcedência do pedido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Urge, dessarte, tornar ambas as coisas julgadas válidas. Em outra palavras, "... naquilo em
que há interseção de períodos inexiste diversidade de causa de pedir, mas identidade,
configurando coisa julgada parcial em razão de parte do período de incapacitação a ser
comprovado ser o mesmo.... (AC 5006770-23.2015.4.04.9999, Relator para Acórdão SALISE
MONTEIRO SANCHOTENE, TRF - QUARTA REGIÃO, SEXTA TURMA, Data 28/09/2016, Data
da publicação 04/10/2016, Fonte da publicação D.E. 04/10/2016)".
- Ambos os comandos - transitados em julgado - deverão conviver, a fim de operar-se o
acertamento da relação jurídica previdenciária estabelecida entre a assistida e o INSS, o que
implica a rescisão parcial do julgado.
- Em juízo rescisório, lícito será reconhecer o direito ao BPC com DIB não fixada na data da
citação da ação subjacente (22/6/2003), e sim fixada em 13/04/2012, data seguinte ao trânsito
em julgado no processo 0007138-22.2011.4.03.6302, o qual teve resultado de improcedência
do pedido.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de
25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente,
efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela
qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação
pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE
870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a
vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao
mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de
2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança,
consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto
ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá pagar à outra a quantia de R$ 1.000,00 (um
mil reais), suspensa a cobrança em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Ação rescisória parcialmente procedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pelo voto médio, julgar parcialmente
procedente o pedido rescindente e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido
da ação matriz, nos termos do relatório e votos que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1062***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-240***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1FLEG-
FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5LEG-FED LEI-6032 ANO-1974LEG-FED LEI-8620 ANO-
1993LEG-FED LEI-9289 ANO-1996LEG-EST LES-4952 ANO-1985LEG-EST LES-11608 ANO-
2003
Veja
STF RE 579.431/RS REPERCUSSÃO GERAL TEMA 96;
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
