Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10291 / SP
0004872-14.2015.4.03.0000
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
08/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2019
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. OFENSA À COISA
JULGADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a
18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de
interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IV do art. 485 do CPC/1973 é de rigor a
ofensa à coisa julgada, isto é, se restou configurada a existência da tríplice identidade dos
elementos da ação, prevista no artigo 301, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, por haver
a repetição de ação contendo as mesmas partes, idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da
demanda anterior.
3. No presente caso, tendo em vista a alteração das condições clínicas e socioeconômicas,
verifica-se nova causa de pedir. Dessa forma, não há que se falar em ofensa à coisa julgada
com relação à concessão do benefício assistencial.
4. Porém, rescinde-se em parte o julgado questionado, no tocante ao termo inicial do benefício,
para, em juízo rescisório, fixá-lo na data da citação ocorrida na ação subjacente.
5. Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as suas respectivas despesas,
nos termos do art. 86 do CPC/2015, observando-se que a parte ré é beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
6. Rescisória parcialmente procedente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar parcialmente
procedente a rescisória para desconstituir em parte o julgado e, em juízo rescisório, fixar o
termo inicial do benefício assistencial na data da citação na ação subjacente, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
