
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0009320-30.2015.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: MARIA APARECIDA FERNANDES
Advogado do(a) REU: EDSON GRILLO DE ASSIS - SP262621-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0009320-30.2015.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: MARIA APARECIDA FERNANDES
Advogado do(a) REU: EDSON GRILLO DE ASSIS - SP262621-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVELIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ARTIGO 966, V, DO CPC. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). ARTIGOS 40, §10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 96, INCISO II, DA LEI 8.213/91. CONTAGEM FICTA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A decisão rescindenda transitou em julgado em 09.05.2017 (ID 972046) e esta ação rescisória foi ajuizada em 16.08.2017 (ID 971813), obedecendo o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/2015. 2. Decretada a revelia da parte ré, sem o efeito da confissão, visto que, na ação rescisória, o que se ataca não é a sentença, mas ato oficial do Estado acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória. Precedente: AR 4.309/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 08/08/2012. 3. Objetiva o INSS desconstituir acórdão transitado em julgado, que reconheceu a natureza especial das atividades exercidas pela requerente nos períodos de 01.02.1974 a 16.08.1975 e 01.07.1988 a 26.12.1990, determinando a expedição da respectiva certidão por tempo de serviço, para fins de contagem de tempo em regime próprio de previdência social, mantido pelo Estado de São Paulo. Fundamenta a pretensão rescisória no artigo 966, V, do CPC/2015 (manifesta violação à norma jurídica), ante a impossibilidade de contagem ficta de tempo de contribuição para expedição da sobredita certidão, conforme disposto nos artigos 96, I, da Lei nº 8.213/91 e 40, §10, da Constituição Federal. 4. Admite-se a rescisão de decisão judicial que viole manifestamente uma norma jurídica (art. 966, V, do CPC). A manifesta violação a norma jurídica deve ser flagrante, ou seja, evidente, direta, que de modo patente deflagre conclusão contrária ao dispositivo legal, não configurando a decisão rescindenda que se utiliza de uma dentre as interpretações possíveis ou de integração analógica. É inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas, embora fundadas A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma.
(TRF3 - AR 5014716-29.2017.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, 3ª Seção, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AQUISIÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E AO INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. SITUAÇÃO DISTINTA DE CONTAGEM RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. REVELIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Súmula n. 343 do E. STF.
(TRF3 - AR 5001566-10.2019.4.03.0000, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/12/2019)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. ART. 485, INC. V, DO CPC/73. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. 1. Como o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu quando já estava em vigor o CPC/2015, aplica-se, in casu, o disposto no novo diploma processual. Segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda. E diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado, na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente. 2. A presente ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no artigo 975, do CPC/2015 . 3. O artigo 966, V, do CPC/2015, prevê que "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] violar manifestamente norma jurídica". A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESENTE. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL. 65 ANOS COMPLETADOS NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL. - Não obstante, a autora completou 65 (sessenta e cinco) anos em 29/3/2017, passando, a partir de então, a cumprir o requisito subjetivo. Com isso, a parte autora fará jus ao benefício com termo inicial a partir de sua idade avançada, para fins assistenciais, porque a partir de então estarão satisfeitos os requisitos da miserabilidade e da idade mínima exigida. DIB fixada em 29/3/2017.
(TRF3 - ApCiv 0010144-91.2017.4.03.9999. RELATOR: JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017)
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIENCIA. PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO NO CURSO DO PROCESSO 4. No curso do processo a autora passou a preencher o requisito subjetivo etário, pois completou 65 anos. O termo inicial, portanto, deverá ser fixado a partir da data em que a mesma passou a preencher tal requisito.
(TRF3 - ApCiv 0002252-80.2011.4.03.6107. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART.966, V DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO RE nº 661.256/SC. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA RECONHECIDA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. i - Intimada a parte autora para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado nos autos subjacentes, o INSS informou que embora a parte tenha formulado na ação subjacente o pedido de desistência, esta acarreta apenas a extinção do processo sem resolução do mérito, razão pela qual requereu o prosseguimento da presente ação rescisória. II - Considerando que a ação subjacente não fora extinta, encontrando-se arquivada até informação acerca do trânsito em julgado dessa ação rescisória, forçoso que se aprecie o mérito da questão ora posta em debate. III - A manifestação do Demandante, de pleitear desaposentação, com aproveitamento do tempo considerado na concessão de um benefício, já implantado e mantido pelo sistema previdenciário, na implantação de um outro economicamente mais viável ao segurado, para o que seria necessário somar períodos não existentes ao tempo do ato concessor, revela-se impraticável ante o nosso histórico legislativo. IV - Essa pretensão não se sustenta, pois a Lei de Benefícios, conquanto não tenha disposto expressamente acerca da renúncia à aposentadoria, estabeleceu que as contribuições vertidas após o ato de concessão não seriam consideradas em nenhuma hipótese. V - Não se presta o conjunto de prestações, recolhidas no novo trabalho do aqui aposentado, para impulsionar o intentado "desfazimento" de seu benefício - ausente qualquer vício concessório, que nos autos restasse revelado - carecendo por completo de autorização legislativa o segurado em foco (é dizer, ausente fundamental vestimenta de "aproveitamento" aos valores almejados e assim insubsistente nova concessão). VI - A controvérsia acerca da renúncia de benefício previdenciário com a concessão de nova aposentadoria, com aproveitamento dos valores recolhidos após a concessão do benefício, sem a necessidade de devolução dos proventos, foi objeto de pronunciamento do C. Supremo Tribunal Federal. VII - Correta e tecnicamente a Suprema Corte, sob o prisma da Repercussão Geral, RE 661256, fixou a tese de que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991". VIII - Dessa forma, o v. acórdão proferido pela Sétima Turma desta E. Corte adotou orientação contrária à estabelecida pela Suprema Corte, razão pela qual, considerando o efeito vinculante dos julgamentos proferidos pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, impõe-se a reforma do julgamento proferido na presente ação rescisória, para acolher a pretensão rescindente deduzida, reconhecendo como caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 966, V do Código de Processo Civil, de molde a ajustá-lo à orientação firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 661.256/SC. IX - Tratando-se de valores recebidos por força de coisa julgada, esta Seção firmou entendimento de que não há que se falar em devolução de valores eventualmente recebidos, ficando autorizado o INSS apenas a restabelecer a renda mensal do benefício anterior, sem condenação à devolução das parcelas do benefício pagas no cumprimento do julgado rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos, tendo em vista terem sido pagas por força de decisão transitada em julgado, além da natureza alimentar do benefício, bem como a não efetuar o pagamento, em fase de liquidação de sentença, de eventuais valores ainda não pagos.
(TRF3 - AR 5016671-95.2017.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/01/2020)
"A divergência que se põe diz respeito exclusivamente à pretensão autárquica correspondente à restituição, pela segurada, dos valores decorrentes da indevida elevação da alíquota da pensão por morte eventualmente recebidos.
Conquanto a repetibilidade da quantia percebida guarde nexo causal com a desconstituição do julgado, e ainda que a ré tenha tido oportunidade para rechaçar o pedido inicial, o fato é que a análise do tópico, não deduzido pelo INSS no feito subjacente, acarretaria ampliação do objeto da presente ação em relação ao processo originário.
Então, estaria este Tribunal, em juízo rescisório, conhecendo pela primeira vez de tema verdadeiramente não abordado no feito em que gerada a decisão de mérito cuja rescisão esta seção especializada determinou, em evidente afronta à norma de competência, reservada, na hipótese, ao juízo de primeiro grau. Daí que, no entender de Flávio Luiz Yarshell (Ação Rescisória: juízos rescindente e rescisório. São Paulo, Malheiros, 2005, p. 350), como convém salientar, "ao ensejo do juízo rescisório, o novo julgamento a ser feito pelo tribunal, com a ressalva do alcance do juízo rescindente, está limitado pelo pedido e pela causa de pedir constantes da demanda originária".
Relevante, a esse respeito, a transcrição de trecho da obra do renomado autor (obra citada, p. 349-350), com os devidos destaques:
"Tratando-se de ação rescisória, mesmo supondo a procedência do pedido quanto ao juízo rescindente, isso não afasta, ao menos em princípio, a constatação de que os limites cronológicos admitidos pela lei para a alteração do objeto do processo (tanto na hipótese do art. 294 quanto na do art. 264) já foram superados no processo originário. Portanto, nem mesmo com a concordância do réu (que tal posição ostentara no processo originário e que volta a ostentar depois na ação rescisória) parece possível alterar os limites do pedido, quer quantitativamente (para mais), quer qualitativamente, relativamente ao juízo rescisório. Ademais - e como já visto -, isso esbarraria em um problema de competência, não sendo lícito ao autor demandar diretamente perante o tribunal providência que deveria postular em grau inferior de jurisdição.
Da mesma forma, se, no processo originário, o réu tiver sido revel e, nada obstante, a demanda tiver sido julgada improcedente (o que, em tese, afigura-se possível), proposta a ação rescisória pelo autor (vencido no processo originário), também não haverá como alterar o pedido relativo ao juízo rescisório. É que a nova citação de que fala o art. 321 do CPC só pode ser entendida como citação no processo anterior ao da ação rescisória, e, portanto, a citação nesse último não poderia suprir aquele outro ato. Ademais, remanesceria o óbice da incompetência do tribunal para julgar originariamente a providência não pedida em primeiro grau.
Convém registrar que a vedação à alteração do objeto do processo (no juízo rescisório em relação ao feito originário) nem mesmo poderia ser afastada pela aplicação da ratio do art. 515, § 3º, do CPC. Vale dizer: ainda que se trate de pedido (i) apoiado na mesma causa de pedir, (ii) cujo acolhimento envolva questão exclusivamente de direito, e que (iii) os autos apresentem elementos suficientes para sua apreciação, não se pode admitir um alargamento do objeto do processo, na rescisória, em relação ao processo originário, porque isso esbarraria na incompetência do tribunal para conhecer diretamente do pedido. Diferentemente do que se passa no caso do referido dispositivo legal, aqui, o pedido estaria sendo feito diretamente ao tribunal, e a supressão da instância seria direta e inadmissível.
Nem mesmo a observância da garantia do contraditório - assegurando-se ao demandado na ação rescisória a possibilidade de refutar a pretensão ali deduzida, quer pela negativa do fato, quer pela dedução de fato extintivo, impeditivo ou modificativo, quer pela produção de prova acerca desses fatos - poderia afastar a necessidade de tal pedido ser deduzido em primeiro grau de jurisdição.
Diversamente, supondo que no processo originário vários pedidos tivessem sido deduzidos (e, portanto, tivesse o demandado a oportunidade, lá, em primeiro grau, de refutá-los) e que a sentença de mérito tivesse julgado apenas um ou alguns, deixando outro ou outros, por qualquer razão, sem apreciação do mérito: nesse caso, poderia o tribunal, ao ensejo da rescisória, julgar tais pedidos, aplicando-se, aí, a ratio do citado § 3º do art. 515 do CPC, sem ofensa à garantia do juiz natural, sem afronta a regras sobre competência e sem prejuízo ao contraditório.
Finalmente, não é possível alargar o objeto do processo quanto ao juízo rescisório, para permitir que o autor (no processo da ação rescisória) postule a condenação do réu a prestações decorrentes da desconstituição da decisão rescindenda, tais como indenização por lucros cessantes (por frutos ou rendimentos recebidos indevidamente) ou mesmo danos emergentes. Embora tais prestações possam ser exigíveis, e nada obstante guardem um nexo causal com a desconstituição (juízo rescindente), devem as mesmas ser objeto de processo próprio, perante o juízo competente."
Posto que a questão reclame, ainda, necessidade de reflexão mais aprofundada por estudiosos e pela própria jurisprudência, não se olvidando que "o direito é concebido para ao menos estabelecer alguma segurança no passado que confira a cada um o direito de projetar sua vida no futuro, de fazer suas escolhas, suas apostas, em face do imponderável" (Eduardo Talamini, Coisa Julgada e sua Revisão, RT, 2005, p. 596), e, também, que a conseqüência da procedência do pedido no juízo rescindente "é a obrigação de reequilibrar a situação jurídica desequilibrada pela primeira sentença, colocando as partes no estado em que por ela se deveriam colocar" (Jorge Americano, Comentários ao Código de Processo Civil do Brasil, vol. III, Saraiva, 1960, apud Yarshell, obra referida, p. 351), ao menos por ora, estou em que a discussão acerca da repetição dos valores pagos por determinação judicial no âmbito da rescisória não se apresenta adequada.
Ao se pronunciar sobre a questão, analisando pleito de igual natureza, em tudo assemelhado, por conta do julgamento da Ação Rescisória nº 98.03.083382-0, de relatoria da eminente Desembargadora Federal Marianina Galante, cuja ementa faço reproduzir, e a cujo voto recorro, dada a dimensão da fundamentação, que se estende perfeitamente à hipótese sob exame, inclusive ilustrando a divergência até então existente acerca da possibilidade de manejo da rescisória para reaver os valores pagos por força de decisão judicial, decidiu-se nos seguintes termos:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NOS TERMOS DO ART. 485 V DO CPC. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO PARA SUA VEICULAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
I - Preliminar afastada. Com a morte da beneficiária, remanesce, em tese, o direito à repetição dos valores indevidamente percebidos pela falecida, ainda que este não seja tema para ser apreciado na rescisória. Além do que, conforme informação obtida junto ao Cadastro Nacional de Integração Social - CNIS, constata-se que o benefício ora impugnado gerou pensão por morte a dependente da segurada e, conseqüentemente, o interesse processual em sua eventual desconstituição.
II - O pedido para desconstituir o julgado com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, tem duplo fundamento: a ausência de idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural nos moldes previstos pelo art. 48, § 1º, e a impossibilidade de ser concedido o benefício pleiteado lastreado apenas em prova testemunhal, tal como estabelecido pelo art. 55, § 3º, ambos da Lei nº 8.213/91.
III - O art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que a aposentadoria rural por idade será deferida a quem comprovar, além do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, a implementação da idade mínima de 55 anos.
IV - A concessão do benefício sem que a autora da ação subjacente preenchesse o requisito etário, caracteriza ofensa a literal disposição de lei, por afronta à regra preconizada pelo indigitado dispositivo legal que, expressamente, estabelece a idade mínima de 55 anos para que a mulher, trabalhadora rural, faça jus ao benefício de aposentadoria por idade.
V - Embora a inicial tenha aludido também à violação ao artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, esta questão encontra-se prejudicada, já que restou patente a violação ao art. 48, § 1º, do mesmo dispositivo legal.
VI - Em sede de iudicium rescissorium, verifica-se que a ré, nascida em 17 de novembro de 1946, não chegando a completar 55 anos, porque faleceu em 19.04.1998, não preencheu um dos requisitos necessários ao deferimento da aposentadoria por idade rural, à época do ajuizamento da demanda originária, impondo-se a reforma da decisão rescindenda com o reconhecimento da improcedência do pedido subjacente.
VII - O pedido de restituição dos valores indevidamente pagos pelo INSS, por extrapolar os contornos do pleito formulado na demanda originária, não pode ser veiculado por meio de ação rescisória, que, por força do que estabelece o art. 488, I, do Código de Processo Civil, tem seu limite delimitado à desconstituição do julgado originário trânsito em julgado.
VIII - Extinto o processo sem exame do mérito, quanto ao pedido de restituição das parcelas indevidamente pagas, ante a ausência de interesse-adequação.
IX - Isento de honorária, por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal. Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS.
X - Matéria preliminar rejeitada, processo extinto sem julgamento do mérito quanto ao pedido de restituição formulado pelo INSS e, quanto ao mérito, rescisória julgada procedente. Prejudicado o agravo regimental interposto de decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada."
"Por fim, resta analisar o pedido de restituição dos valores indevidamente pagos pelo INSS.
Em consulta ao Cadastro Nacional de Integração Social - CNIS, verifica-se que a então autora percebeu aposentadoria por idade a partir de 19.09.1995 e, após o óbito ocorrido em 19.04.1998, o marido, Abiner Francisco Pereira, passou a receber pensão por morte.
Com efeito, há que se considerar os limites postos na pretensão subjacente. O art. 488, I, do Código de Processo Civil delimita o pedido rescisório, o qual, em decorrência da natureza da ação desconstitutiva, não pode extrapolar os contornos do pedido formulado na demanda originária.
Assim, neste caso, a apreciação do pedido de restituição dos valores indevidamente pagos à autora envolveria prestação jurisdicional que extrapola o pleito rescisório.
É Certo que esta Terceira Seção já se posicionou apreciando o pedido de repetição do indébito, concluindo pela sua improcedência, por se destinarem os proventos à própria sobrevivência de segurado ou de seus dependentes (pensão por morte), revestindo-se de nítido caráter alimentar, o que obstaria a repetição dos valores indevidamente percebidos (v.g., TRF - 3ª Região - Ação Rescisória nº 359 (reg. nº 96.03.001239-4 - 3ª Seção, por maioria - Rel. Des. Fed. Eva Regina - Julg. 26.04.2006 - DJU 05.07.2006, pág. 303/307).
Do mesmo modo, esta E. Seção no julgamento unânime da Ação Rescisória nº 2002.03.00.029785-4, de relatoria da I. Des. Federal Marisa Santos, finalizado em 13.12.2006, concluiu pela carência da ação em relação ao pedido de compensação das verbas pagas e, nessa parte, extinguiu o processo, sem apreciação do mérito. Transcrevo a ementa:
'AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RMI. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. REGULARIDADE DE CÁLCULO CONTROVERTIDO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEDE PRÓPRIA PARA O DEBATE DA MATÉRIA. COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE PELA BENEFICIÁRIA. FALHAS DE ATUAÇÃO DO INSS NO PROCESSO ORIGINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA PARA A VEICULAÇÃO DO PEDIDO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO REGIMENTAL. PREJUDICIALIDADE.
(...)
IX - No que tange à devolução das diferenças já pagas à ré nos autos da ação originária, a ação rescisória não é a via processual adequada para a apreciação do pedido formulado pelo Instituto, eis que, no juízo rescisório, a demanda subjacente foi julgada improcedente, razão pela qual a repetição do que foi desembolsado por conta da execução da sentença rescindenda extrapola os limites do pedido de novo julgamento.
X - A regra do art. 515, § 3º, CPC, também não autoriza o debate acerca da compensação postulada pelo INSS, porquanto a aplicação do referido dispositivo não pode conduzir à alteração do objeto do processo originário.
XI - Acrescente-se que a legislação previdenciária somente admite, salvo comprovada má-fé, a compensação, em parcelas, de quantias indevidamente recebidas por conta de erro da Previdência Social, nas hipóteses restritas de equívoco na concessão ou no cálculo de valor de benefício efetivados na esfera administrativa, o que não é o caso dos autos, em que a quantia recebida em razão de precatório decorreu do cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, que ora ser quer rescindir, restando ao INSS deduzir sua pretensão pelas vias ordinárias.
XII - Carência da ação, por falta de interesse de agir, em relação ao pedido de devolução das quantias indevidamente percebidas pela ré, afirmada, em razão da inadequação da via rescisória para o desembaraço da lide.
(...)
XVI - Extinção do processo sem exame do mérito, quanto ao pleito de devolução das quantias recebidas pela ré no feito subjacente, por ser o INSS carecedor da ação por falta de interesse para agir, em vista da inadequação da ação rescisória para a veiculação do pedido. Ação rescisória julgada procedente para rescindir a sentença, com fundamento no art. 485, V, CPC, e, proferindo-se novo julgamento, ter por improcedente o pedido formulado na ação originária; prejudicado o agravo regimental.'
Com efeito, o INSS é carecedor da ação no que concerne ao pedido de restituição do indébito, por não ser a ação rescisória a via processual adequada para veicular pleitos que ultrapassem os limites da demanda subjacente.
Caracterizada, pois, a ausência de interesse-adequação quanto ao pedido de restituição das parcelas indevidamente pagas a título do benefício previdenciário à ré e, após o óbito, ao dependente, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, quanto a essa pretensão."
Em ocasião seguinte, novamente teve oportunidade de se manifestar a 3ª Seção, desta vez, em caso idêntico ao aqui apresentado, igualmente versando sobre majoração de coeficiente de pensão por morte, acordando-se, também à unanimidade, nos autos da Ação Rescisória nº 2007.03.00.094985-5, relatado pela Excelentíssima Desembargadora Federal Vera Jucovsky, por "reputar o ente previdenciário carecedor da ação, quanto ao pedido de restituição de eventuais importâncias percebidas de boa-fé pelo segurado, oriundas de determinação judicial, porque tal pedido desborda os limites da demanda subjacente, não sendo a ação rescisória a via processual adequada para veiculá-lo".
De rigor, portanto, a extinção do feito, sem exame do mérito, quanto à pretensão em comento, que não pode ser aqui veiculada, dada a manifesta incompatibilidade com o objeto da ação rescisória, medida excepcional e cabível apenas dentro das hipóteses restritas trazidas pela lei processual (Ada Pellegrini Grinover, Ação Rescisória e Divergência de Interpretação em Matéria Constitucional, Revista de Processo 87/37) e que não comporta condenação, quando do novo julgamento da causa, ao ensejo do iudicium rescissorium, fora dos limites da discussão formada no processo originário, cumprindo à parte interessada valer-se perante o competente juízo de via própria para recuperar as quantias já pagas.
À obrigatória recomposição da lide, ressurgida após a desconstituição do julgado hostilizado, impõe-se dever de obediência às regras dispostas em nosso ordenamento, cuja sistemática, no dizer de José Carlos Barbosa Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V. Rio de Janeiro, Forense, 13ª edição, 2006, pp. 209/210), é de que "compete em regra ao tribunal rejulgar a causa, apreciando-a nos mesmos limites em que tivera de apreciá-la a sentença invalidada", não sendo lícito, remarque-se, inovar no conteúdo da demanda, até porque "essa vinculação entre novo julgamento e objeto do processo originário também resulta da regra de estabilização da demanda (ou do processo), que impede alterações de ordem subjetiva nos elementos da demanda, conforme resulta das regras dos arts. 264 e 294 do CPC. De fato, não poderia o autor da ação rescisória pretender novo julgamento que extrapolasse ou divergisse dos limites postos na demanda originária, não apenas pela citada regra, mas, inclusive, porque, naquilo que fosse objeto de inovação, o tribunal provavelmente deixaria de atuar dentro de sua competência, na medida em que julgaria uma demanda que, a bem da verdade, só poderia ser deduzida e julgada em primeiro grau" (Flávio Luiz Yarshell, obra citada, p. 348).
Ademais, qualquer conclusão que se possa tirar a respeito do caso, adentrando-se no exame da pretensão propriamente dita, traria conseqüências inevitavelmente desditosas à parte sucumbente, impondo-lhe os inconvenientes da impossibilidade de se insurgir contra a decisão, sem ter ela como afastá-los, como poderia se esse pedido houvesse sido apresentado e apreciado, conforme se recomenda, no primeiro grau de jurisdição.
Não se desconhecendo que a regra, no âmbito dos recursos, perfaz-se obedecendo ao princípio da taxatividade, não se permitindo ampliação de maneira desarranjada, restar-lhe-ia tão-somente a recorribilidade extraordinária, nos exatos termos dos artigos 102, III, e 105, III, ambos da Constituição Federal, já que nem ao menos dos infringentes (CPC, artigo 530) pode-se lançar mão, ausente pressuposto mínimo de embargabilidade, qual seja, a exigência de que o Poder Judiciário tenha analisado por duas vezes a mesma questão.
Não que o "duplo grau" ou a necessidade de "reexame" sejam mandamentos obrigatórios. Não é isso. Violência alguma ocorre nos julgamentos em única instância ordinária que impedem recursos para órgãos de jurisdição superior, desde que escorados em previsão legal.
Veja-se, por exemplo, as hipóteses em que optou o legislador por imprimir prestígio ao foro privilegiado, de modo a reconhecer especial relevo ao cargo ocupado, moldando à competência pela prerrogativa da função o juiz natural dos envolvidos, é dizer, considerada a relevância da causa, a Constituição, em detrimento do "duplo grau obrigatório", atribuiu ao caso competência originária, conferindo, em tese, maior segurança ao julgamento, tendo em conta a experiência dos juízes componentes do respectivo órgão, bem como o fato de a decisão ser proferida por um colegiado, que representa sempre a mais alta instância constitucionalmente prevista para o caso, e que é o mesmo que cuidaria do reexame de decisões proferidas por órgãos inferiores.
Recordo, ainda, a título explicativo, haver demonstração semelhante da prescindibilidade do duplo grau de jurisdição - aqui, a demonstrar o empenho do legislador em acelerar a oferta da tutela jurisdicional -, no novo parágrafo 3º, incluído no artigo 515 do Código de Processo Civil pela Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, segundo o qual "nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento"; nas palavras categorizadas de Cândido Rangel Dinamarco (A Reforma da Reforma. Malheiros, p. 151), temperando a prevalência do princípio, revelou-se o dispositivo "uma oportuna supressão de grau jurisdicional, sem inconstitucionalidade", porque "em princípio não é inconstitucionalmente repudiada uma norma legal que confine em um só grau jurisdicional o julgamento de uma causa ou que outorgue competência ao tribunal para julgar alguma outra, ainda não julgada pelo juiz inferior".
Ressalte-se, contudo, que em todas as situações grafadas pela excepcionalidade, a subtração do âmbito material de incidência do princípio do duplo grau jamais se deu ao arrepio da lei.
Ainda que não sirva a todas as hipóteses, convém não olvidar que o duplo grau de jurisdição torna possível o controle interno do ato jurisdicional, com o exame da legalidade e justiça da decisão proferida pelo Estado-juiz, de modo a impedir arbítrio não sujeito a fiscalização alguma, além de atender ao inconformismo natural da parte vencida, permitindo a revisão da decisão desfavorável pelo órgão destinatário do recurso, constituindo-se, pois, em elemento de equilíbrio entre a segurança jurídica e a ponderação nos julgamentos.
Para concluir que, in casu, ao autorizar o julgamento per saltum, além de excluir a decisão da causa pelo juiz inferior, em desarmonia com a ordem processual, verdadeiramente, estar-se-ia outorgando ao Tribunal o poder de fechar portas ao devido processo legal em sua plenitude, ao impedir a reapreciação da matéria em grau de recurso, em situação que a lei não previu.
Posto isso, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, no tocante ao pleito do INSS de restituição dos valores eventualmente recebidos pela segurada."
Vencida nessa questão, acompanho a Relatora também no que se refere à não devolução dos valores porventura recebidos pelo segurado.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO CRITÉRIO ETÁRIO NO CURSO DO PROCESSO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A violação a literal disposição de lei, na forma do art. 485, V, do CPC/73, correspondente, atualmente, ao art. 966, V, do CPC, deve ser flagrante, evidente, e direta, consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de qualquer razoabilidade.
2. Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do STF, descabida a pretensão à desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente fundamentas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento.
3. No caso dos autos, depreende-se que a sentença rescindenda, ao determinar a implantação do benefício de prestação continuada a partir da data da citação do INSS na ação originária, em 12/04/2011, incorreu em violação a literal disposição legal, ao concedê-lo sem que houvesse a regular implementação do correspondente requisito etário
4. Com efeito, o artigo 20 da LOAS e o artigo 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do amparo assistencial. O requerente deve comprovar: (1) alternativamente, ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa com deficiência; e (2) estar em situação de hipossuficiência econômica (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida por família. Sob tal perspectiva, a pessoa idosa é considerada aquela com idade mínima de 65 anos, conforme o artigo 34 da Lei nº 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso).
5. Nos termos expendidos por esta Corte, tendo sido demonstrada a circunstância de miserabilidade, a data de início do benefício de prestação continuada deve corresponder àquela em que o postulante complete 65 (sessenta e cinco anos) de idade, se tal conjuntura ocorrer no curso do processo, momento a partir do qual terá cumprido os requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada. Precedentes.
6. Esta E. Terceira Seção firmou posicionamento no sentido de que os valores eventualmente percebidos de boa-fé por força de decisão judicial transitada em julgado, por possuírem natureza alimentar, não são passíveis de restituição, razão por que o correspondente pleito, formulado pela parte autora, fica desde já afastado.
7. Pedidos rescindendo e rescisório parcialmente procedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar parcialmente procedente o pedido rescindendo para desconstituir, em parte, a sentença impugnada, no que tange ao termo inicial fixado, e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido a fim de determinar devidas as parcelas somente a partir de 30/09/2012, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
