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AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DECADÊNCIA. PRORROGAÇÃO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ...

Data da publicação: 04/09/2020, 11:01:19

E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DECADÊNCIA. PRORROGAÇÃO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NO PROCESSO OU FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONFIGURADA. ARTIGO 966, INCISO V, DO CPC. RESCISÓRIA PROCEDENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. 1. Sustenta a parte autora a ocorrência de violação à coisa julgada, nos termos do art. 966, IV, CPC, porquanto a decisão rescindenda, ao determinar a compensação do valor vindicado em sede de execução, a título de prestações atrasadas de auxílio-doença, correspondentes ao período de outubro de 2012 a março de 2014, no qual teria havido o exercício de atividade laboral, desbordou do lindes estabelecidos no correspondente título executivo, o qual apenas previu a possibilidade de compensação de eventuais quantias pagas administrativamente ou em função de tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade. 2. A teor do art. 975 do CPC, o direito à propositura de ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, a ser aferido, conforme precedentes desta Corte, a partir da data de apresentação da correspondente petição inicial ao Tribunal competente. 3. Consoante o precedente obrigatório do Colendo Superior Tribunal de Justiça, emanado do julgamento do REsp nº 1.112.864, o termo final do prazo para o ajuizamento de ação rescisória, conquanto tenha natureza decadencial, será prorrogado ao primeiro dia útil subsequente, caso recaia em dia em que não haja o funcionamento da secretaria do Juízo competente. 4. Quanto ao mérito, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.235.513/AL, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que a compensação somente pode ser alegada em sede de embargos à execução se não pôde ser objeto no processo ou fase de conhecimento. Por outro lado, “se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada”. 5. Considerando-se que r. sentença na fase de conhecimento do feito subjacente data de 14/08/2013, ao passo que a decisão que apreciou a respectiva apelação autárquica foi proferida em 28/01/2014, os embargos à execução não poderiam versar acerca de fatos pretéritos (cobrança de parcelas devidas entre 10/2012 a 03/2014) não arguidos oportunamente, sob pena de, na linha dos precedentes acima colacionados, operar vulneração à coisa julgada. 6. A r. decisão rescindenda, ao estabelecer a possibilidade de compensação entre os valores ora discutidos, desbordou dos lindes estabelecidos no título executivo, ao exercer novo juízo de cognição em relação a fato ocorrido anteriormente ao respectivo trânsito em julgado, bem como não arguido tempestivamente pelas partes. 7. De rigor a procedência do pedido rescindendo para determinar o prosseguimento da execução sem que haja a compensação, no período pretendido, das parcelas a serem percebidas a título de auxílio-doença em razão da concomitância do exercício da atividade laboral, porquanto não prevista expressamente no correspondente título executivo judicial. 8. Ação rescisória procedente. Pedido rescindendo procedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AçãO RESCISóRIA - 5009263-53.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 25/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020)



Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP

5009263-53.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
25/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020

Ementa


E M E N T A

AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DECADÊNCIA. PRORROGAÇÃO.
PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NO PROCESSO OU FASE DE
CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONFIGURADA.
ARTIGO 966, INCISO V, DO CPC. RESCISÓRIA PROCEDENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO
IMPROCEDENTES.
1. Sustenta a parte autora a ocorrência de violação à coisa julgada, nos termos do art. 966, IV,
CPC, porquanto a decisão rescindenda, ao determinar a compensação do valor vindicado em
sede de execução, a título de prestações atrasadas de auxílio-doença, correspondentes ao
período de outubro de 2012 a março de 2014, no qual teria havido o exercício de atividade
laboral, desbordou do lindes estabelecidos no correspondente título executivo, o qual apenas
previu a possibilidade de compensação de eventuais quantias pagas administrativamente ou em
função de tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
2. A teor do art. 975 do CPC, o direito à propositura de ação rescisória se extingue em 2 (dois)
anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, a ser aferido,
conforme precedentes desta Corte, a partir da data de apresentação da correspondente petição
inicial ao Tribunal competente.
3. Consoante o precedente obrigatório do Colendo Superior Tribunal de Justiça, emanado do
julgamento do REsp nº 1.112.864, o termo final do prazo para o ajuizamento de ação rescisória,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

conquanto tenha natureza decadencial, será prorrogado ao primeiro dia útil subsequente, caso
recaia em dia em que não haja o funcionamento da secretaria do Juízo competente.
4. Quanto ao mérito, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.235.513/AL, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que a compensação
somente pode ser alegada em sede de embargos à execução se não pôde ser objeto no
processo ou fase de conhecimento. Por outro lado, “se acompensaçãobaseia-se em fato que já
era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa
julgada”.
5. Considerando-se que r. sentença na fase de conhecimento do feito subjacente data de
14/08/2013, ao passo que a decisão que apreciou a respectiva apelação autárquica foi proferida
em 28/01/2014, os embargos à execução não poderiam versar acerca de fatos pretéritos
(cobrança de parcelas devidas entre 10/2012 a 03/2014) não arguidos oportunamente, sob pena
de, na linha dos precedentes acima colacionados, operar vulneração à coisa julgada.
6. A r. decisão rescindenda, ao estabelecer a possibilidade de compensação entre os valores ora
discutidos, desbordou dos lindes estabelecidos no título executivo, ao exercer novo juízo de
cognição em relação a fato ocorrido anteriormente ao respectivo trânsito em julgado, bem como
não arguido tempestivamente pelas partes.
7. De rigor a procedência do pedido rescindendo para determinar o prosseguimento da execução
sem que haja a compensação, no período pretendido, das parcelas a serem percebidas a título
de auxílio-doença em razão da concomitância do exercício da atividade laboral, porquanto não
prevista expressamente no correspondente título executivo judicial.
8. Ação rescisória procedente. Pedido rescindendo procedente.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5009263-53.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: HILDA DIAS DE MORAES

Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5009263-53.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: HILDA DIAS DE MORAES
Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação rescisória ajuizada por Hilda Dias de Moraes, com fulcro no art. 966, IV e V, do
CPC, visando à desconstituição da r. decisão monocrática que, ao prover a apelação do Instituto
Nacional do Seguro Social -INSS, extinguiu a execução de título executivo judicial formado nos
autos nº 000210-17.2014.4.03.9999 (12.00.00109-2), acolhendo fundamentação no sentido da
possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora
recolheu contribuições à Previdência Social, posteriormente ao termo inicial do benefício por
incapacidade.

Sustenta a parte autora, em suma, que a r. decisão monocrática rescindenda ofende a coisa
julgada, porquanto, no título executivo judicial, somente consta a determinação de que os valores
pagos administrativamente ou em função de tutela de urgência sejam compensados, o que difere
da hipótese dos autos.

Aduz, ainda, a ocorrência de violação manifesta à norma jurídica, tendo em vista que “a
contribuição da segurada foi realizada como contribuinte individual, ou seja, não ocorreu por força
de vínculo empregatício, ou seja, trata-se de recolhimentos de boa-fé feitos por segurado de
pouca escolaridade (sem conhecimento jurídico) que temia perder a qualidade de segurado.
Portanto, presume-se a boa-fé do segurado, ao passo que a má-fé deve ser comprovada”.

Em contestação, suscita a parte ré (i) a consumação da decadência, uma vez quea presente ação
rescisória teria sido proposta em 19/06/2017, passado, portanto, o prazo superior a 2 (dois) anos,
contado do trânsito em julgado da decisão rescindenda, em 15/06/2015, bem como a (i) a
aplicabilidade da Súmula 343 do C. STF, já que “a tese acerca da impossibilidade de pagamento
de atrasados à título de concessão de benefício por incapacidade, quando demonstrado o
recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual no mesmo
período, por evidente indício de exercício de atividade remunerada encontra amparo em diversos
julgados do próprio E. TRF3”.

No mais, aponta a inexistência de violação à coisa julgada e a inocorrência de qualquer ofensa à
norma jurídica, pugnando, ao fim, pela improcedência do pedido rescisório.

Réplica pela parte autora (ID 7701402).

Manifestaram-se as partes acerca do desinteresse na produção de outras provas (ID 13611057 e
ID 27244739).

Apresentadas as razões finais, os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, o qual
opina pelo regular prosseguimento do feito (ID 40626463, ID 51971688 e ID 52358361).


É o relatório.











AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5009263-53.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: HILDA DIAS DE MORAES
Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A teor do art. 975 do CPC, o direito à propositura de ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos
contados do trânsito em julgado da última decisão proferidano processo, a ser aferido, consoante
precedentes desta Corte, a partir da data de apresentação da correspondente petição inicial ao
Tribunal competente.

Sobre o tema, trago à colação a manifestação desta Egrégia Terceira Seção, in verbis:

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, III E V, DO CPC. AJUIZAMENTO PERANTE TRIBUNAL
INCOMPETENTE. REDISTRIBUIÇÃO A ESTA CORTE APÓS O BIÊNIO LEGAL PREVISTO NO
ART. 975, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO À LIDE DA LITISCONSOR TE
NECESSÁRIA. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do Art. 975, do Código de Processo Civil, o direito de
propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
2. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual
a tempestividade da ação rescisória deve ser aferida a partir da data de apresentação da petição
junto ao Tribunal competente. 3.Considerada a data do trânsito em julgado da sentença
rescindenda, ocorrido aos 21/08/2014, verifica-se que quando da distribuição da presente
demanda a esta Corte, em 12/09/2018, já havia expirado o biênio legal previsto no Art. 975, do
CPC. 4. Ademais, é firme a interpretação da egrégia Corte Superior no sentido de que o
ajuizamento de ação rescisória sem a presença, no polo passivo, de litisconsorte necessário,
comporta correção somente até o prazo final de dois anos para a sua propositura. 5.

Reconhecimento, de ofício, da decadência do direito de propositura da ação rescisória. 6.
Extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, II, do Código de
Processo Civil.
(TRF3 - AR 5022456-04.2018.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO
BAPTISTA PEREIRA, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2020)

Entretanto, impende salientar que, consoante o entendimento preconizado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, o termo final do prazo para o ajuizamento de ação rescisória, conquanto
tenha natureza decadencial, será prorrogado ao primeiro dia útil subsequente, caso recaia em dia
em que não haja o funcionamento da secretaria do Juízo competente, conforme o precedente
obrigatório emanado do julgamento do REsp nº 1.112.864, submetido ao rito dos repetitivos, nos
termos da seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO "A QUO". DATA DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. TERMO FINAL EM DIA NÃO ÚTIL.

PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. O termo "a quo" para o ajuizamento da ação rescisória coincide com a data do trânsito em
julgado da decisão rescindenda. O trânsito em julgado, por sua vez, se dá no dia imediatamente
subsequente ao último dia do prazo para o recurso em tese cabível.

2. O termo final do prazo para o ajuizamento da ação rescisória, embora decadencial, prorroga-se
para o primeiro dia útil subsequente, se recair em dia de não funcionamento da secretaria do
Juízo competente. Precedentes.

3. "Em se tratando de prazos, o intérprete, sempre que possível, deve orientar-se pela exegese
mais liberal, atento às tendências do processo civil contemporâneo - calcado nos princípios da
efetividade e da instrumentalidade - e à advertência da doutrina de que as sutilezas da lei nunca
devem servir para impedir o exercício de um direito" (REsp 11.834/PB, Rel. Ministro SÁLVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/1991, DJ 30/03/1992).

4. Recurso especial provido, para determinar ao Tribunal de origem que, ultrapassada a questão
referente à tempestividade da ação rescisória, prossiga no julgamento do feito, como entender de
direito. Observância do disposto no art. 543-C, § 7.º, do Código de Processo Civil, c.c. os arts. 5.º,
inciso II, e 6.º, da Resolução 08/2008.

(REsp 1.112.864/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2014,
DJe 17/12/2014)

Da mesma forma, o seguinte julgado, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
RESCISÓRIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE
HERANÇA. DECADÊNCIA. PRAZO FINAL. DIA NÃO ÚTIL. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. INÉPCIA DA INICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
282/STF. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA FAZER ALTERADAS AS
CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte,

consolidada por ocasião do julgamento pela Corte Especial do Recurso Especial Repetitivo n.º
1112864/MG, da relatoria da e. Ministra Laurita Vaz, DJe 17/12/2014, "o termo final do prazo para
o ajuizamento da ação rescisória, embora decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil
subsequente, se recair em dia de não funcionamento da secretaria do Juízo competente". 2. A
existência de julgados do Supremo Tribunal em sentido contrário à orientação que há muito vem
sendo reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça não se mostra suficiente para demonstrar o
desacerto da decisão 3. Impossibilidade, ante a ausência de prequestionamento, de
conhecimento da alegação de inépcia da petição inicial da ação rescisória. 4. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
(STJ - AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1426981 2013.04.17927-
3, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJE DATA:29/03/2016)
O mesmo entendimento foi aplicado por esta Egrégia Terceira Seção, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRORROGOÇÃO DO
TERMO FINAL PARA O DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO PRAZO DE
AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO FORMAL
(ART. 488, I, CPC/73). NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO. ECONOMIA PROCESSUAL.
EFICÁCIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 41, II, DA LEI Nº 8.213/91).
IUDICIUM RESCINDENS PROCEDENTE. IUDICIUM RESCISORIUM. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO NA AÇÃO SUBJACENTE. PRIMEIRO REAJUSTAMENTO DA RENDA MENSAL.
PROPORCIONALIDADE À DIB. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DO JULGADO. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. Conforme orientação firmada pela Corte Especial do C.
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp n.º
1.112.864): "O termo final do prazo para o ajuizamento da ação rescisória, embora decadencial,
prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, se recair em dia de não funcionamento da
secretaria do Juízo competente". Juízo de retratação firmado para receber a petição inicial. 2. A
ausência de pedido expresso quanto ao pleito rescindendo e de rejulgamento constitui vício
formal da petição inicial (artigo 88, I, CPC/1973). Dado o largo lapso temporal de tramitação do
processo, sendo possível inferir o pedido do quanto constante na inicial e diante da ausência de
prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa, recebe-se a petição inicial em atenção
aos princípios ne pas de nullité sans grief, da economia processual e da eficácia da prestação
jurisdicional. 3. Benefício de aposentadoria concedido após a vigência da Lei n.º 8.213/91 (DIB
em 03.04.1992) está sujeito à aplicação de índice de correção monetária proporcional à data de
início do benefício no primeiro reajustamento da renda mensal inicial. 4. A fixação de índice
integral de correção monetária, independentemente da DIB, ofende o disposto no artigo 41, inciso
II, da LBPS, vigente à época. Constitucionalidade reconhecida pelo E. STF. Precedentes. 5.
Verba honorária fixada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidamente atualizada e
acrescida de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis, conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e
8º, do artigo 85 do CPC. Exigibilidade suspensa em decorrência da gratuidade de justiça. 6. Ação
rescisória julgada procedente, com rejulgamento da ação subjacente para reconhecer a
improcedência do pleito de primeiro reajustamento da RMI com índice integral de correção
monetária, mantendo-se, no mais, o julgado rescindendo, nos termos em que reconhecido o
direito em juízo.
(TRF3 - AR 0057313-94.2000.4.03.0000. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
DELGADO, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/05/2017)

No caso dos autos, depreende-se que o trânsito em julgado da decisão rescindenda data de
15/06/2015, tendo a presente ação rescisória sido ajuizada em 19/06/2017 (ID 730655 - Pág. 6,

ID 730363 - Pág. 1).

Entretanto, nos termos da Portaria CATRF3R Nº 1, de 06 de setembro de 2016, não houve
expediente forense nos dias 15 (quinta-feira) e 16 (sexta-feira) de junho de 2017 no âmbito desta
Corte, razão por que não há que se falar em consumação da decadência.

Desde logo, é de se repelir a invocação da súmula 343 do Colendo Supremo Tribunal Federal
pois não se cuida de discussão acerca de interpretação da norma legal, mas, isto sim, de
obediência à coisa julgada aperfeiçoada no título executivo judicial.

Sustenta a parte autora a ocorrência de violação à coisa julgada, nos termos do art. 966, IV, CPC,
porquanto a decisão rescindenda, ao determinar a compensação do valor vindicado em sede de
execução, a título de prestações atrasadas de auxílio-doença, correspondentes ao período de
outubro de 2012 a março de 2014, no qual teria havido o exercício de atividade laboral,
desbordou dos lindes estabelecidos no correspondente título executivo, o qual apenas previu a
possibilidade de compensação de eventuais quantias pagas administrativamente ou em função
de tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.

Sob tal perspectiva, constam da decisão tida por vulnerada, proferida em 28/01/2014, as
seguintes disposições (ID 730650 – pág. 2):
“O termo inicial do benefício deve ser fixado na data apontada pelo jurisperito para o início da
incapacidade, qual seja, 01/10/2012. Observe-se que o experto, questionado sobre a data de
início da incapacidade, aponta o mês de outubro de 2012, de acordo com a documentação
médica apresentada (fls. 62) (...) Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá
proceder à compensação dos valores pagos administrativamente ou em função da tutela
antecipada, em razão do impedimento de duplicidade”

Por sua vez, a r. decisão monocrática rescindenda, que manteve a sentença proferida em sede
de embargos à execução, dando-lhe parcial procedência, pontuou a impossibilidade de haver,
simultaneamente, a percepção de benefício por incapacidade e o exercício de atividade laboral,
razão por que devida a correspondente compensação, sob o seguinte fundamento (ID 730655 –
págs. 1/4):

“A controvérsia, no presente caso, cinge-se à possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas
referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuição à Previdência Social, após o
termo inicial dos benefícios por incapacidade. Revendo posicionamento anterior, entendo que as
contribuições previdenciárias recolhidas posteriormente ao termo inicial devem ser descontadas,
pois incompatíveis com os benefícios concedidos judicialmente (auxílio-doença, com DIB
01/10/2012) (...) In casu, o autor executou as prestações devidas entre 10/2012 e 03/2014, sendo
que, conforme extrato CNIS juntado a fls. 13/14, há recolhimento de contribuição nesse período.
Assim, nada é devido à parte autora. Esclareça-se que houve o esvaziamento da base de cálculo
dos honorários advocatícios, inviabilizando a sua execução”

Acerca do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.235.513/AL, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que a compensação
somente pode ser alegada em sede de embargos à execução se não pôde ser objeto no
processo ou fase de conhecimento. Por outro lado, “se acompensaçãobaseia-se em fato que já
era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa

julgada”.

Professando esse entendimento, eis o seguinte julgado, cuja ementa trago à colação, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DECOMPENSAÇÃOBASEADA
EM FATO JÁ CONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA.
INCOMPATIBILIDADE DE RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIO
PORINCAPACIDADE.IMPROCEDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de
recurso representativo da controvérsia (REsp no 1.235.513/AL), pacificou o entendimento de que,
"nos embargos à execução, acompensaçãosó pode ser alegada se não pôde ser objeto no
processo de conhecimento. Se acompensaçãobaseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada." 2. In casu,
conforme extrato CNIS juntado aos autos, recolheram-se contribuições, em nome do autor, como
contribuinte individual, desde 3/2001 até 10/2012, de modo que há recolhimento de contribuições
previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício porincapacidadeno interregno
acima apontado. No entanto, apesar de conhecida, a questão não foi debatida pela Autarquia no
processo de conhecimento. 3. Verifica-se que o INSS não manejou recurso adequado visando
discutir acompensação,não prosperando, portanto, seu conhecimento em sede de Embargos do
Devedor, ante a necessidade de preservação da coisa julgada produzida nos presentes autos.
4.Recurso Especial não conhecido.
(STJ - REsp 1756860/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/09/2018, DJe 27/11/2018)

Esta Egrégia Corte já se manifestouno mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONTO
DO PERÍODO DE RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA. RESP
1.235.513/AL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colendo Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.235.513/AL) pacificou o
entendimento no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada
se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que
já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa
julgada. 2. In casu, conforme alegado pelo INSS, há anotações de recolhimentos como
contribuinte individual, de 07/2015 a 08/2017, ou seja, há recolhimentos de contribuições
previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade - DIB em
27.07.2015. 3. Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no
processo de conhecimento. 4. Conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo
de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS,
eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou
de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida. 5. Por fim, conforme
entendimento desta E. Oitava Turma, a conta de liquidação deve obedecer aos parâmetros
traçados no julgado, não podendo haver inovação na fase de execução, sob pena de violação da
coisa julgada. 6. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF3 - AI 5028155-39.2019.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal DIVA PRESTES
MARCONDES MALERBI, 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR

INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. RESP. REPETITIVO 1.235.513/AL. TEMA 1.013
STJ. SOBRESTAMENTO AFASTADO. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELA AFETAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo
único, do artigo 1.015 do CPC. 2. Não é o caso de sobrestamento do recurso, conforme
determinado pelo E. STJ no Tema 1.013, haja vista se tratar, no caso, de hipótese não abrangida
pela afetação. 3. A Primeira Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento
realizada em 27/06/2012, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial
Repetitivo 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira), firmou orientação no sentido de que a
compensação somente poderá ser alegada, em sede de embargos à execução, se houver
impossibilidade da alegação no processo de conhecimento ou se fundar em fato superveniente à
sentença, caso contrário haveria ofensa à coisa julgada.4. Aplicando o entendimento sufragado
pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, não é possível a compensação dos valores em atraso, ante
a ausência de previsão no título executivo judicial do desconto de eventuais parcelas atrasadas a
serem pagas no período em que o agravado efetivamente exerceu atividade laborativa. 5. Agravo
de instrumento improvido.
(TRF3 - AI 5017351-12.2019.4.03.0000. RELATOR: Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS
LOPES JUNIOR, 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020)

Na hipótese, afere-se que a parte autora, cujo termo inicial do benefício por incapacidade foi
fixado em 01/10/2012, pretende a percepção das correspondentes parcelas atrasadas, até março
de 2014, ainda que, neste interregno, tenha exercido atividade laborativa, vertendo contribuições
à Previdência Social.

Nestes termos, considerando-se que a r. sentença na fase de conhecimento do feito subjacente
data de 14/08/2013, ao passo que a decisão que apreciou a respectiva apelação autárquica foi
proferida em 28/01/2014, os embargos à execução não poderiam versar acerca de fatos
pretéritos (cobrança de parcelas devidas entre 10/2012 a 03/2014) não arguidos oportunamente,
sob pena de, na linha dos precedentes acima colacionados, operar vulneração à coisa julgada (ID
730650 – págs. 1/3).

Desta feita, a r. decisão rescindenda, ao estabelecer a possibilidade de compensação entre os
valores ora discutidos, desbordou dos lindes estabelecidos no título executivo, ao exercer novo
juízo de cognição em relação a fato ocorrido anteriormente ao respectivo trânsito em julgado, bem
como não arguido tempestivamente pelas partes.

Em oportunidade análoga, esta E. Terceira Seção manifestou-se sob os seguintes fundamentos:

AÇÃO RESCISÓRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO
MANIFESTA À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO (ART. 966, INCS. iv, v E viii, DO cpc).
DECADÊNCIA AFASTADA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, CARÊNCIA
DE AÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL QUANTO AO ERRO DE FATO. REJEIÇÃO. RESCISÓRIA
PROCEDENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. I - O prazo decadencial para o
ajuizamento da presente rescisória teve início em 02/07/2015, esgotando-se em 02/07/2017, nos
termos do art. 495, do CPC/73. II - Embora a demanda desconstitutiva -- ajuizada em 16/06/2017
-- tenha vindo desacompanhada dos documentos necessários (cópia dos autos da ação
originária), a cronologia dos fatos demonstra que a parte autora agiu de forma diligente e zelosa,

desde a propositura da demanda, informando ao Tribunal cada etapa superadaaté o efetivo
desarquivamento do feito originário, além de solicitar, sempre que necessário, prazo suplementar,
submetendo-o ao crivo do Relator. III - A autora não pode ser penalizada -- com o decreto da
decadência -- por eventual demora da máquina judiciária com relação ao desarquivamento dos
autos subjacentes. IV - Afastada a inadequação da via eleita, pois a ação rescisória é plenamente
cabível contra decisão de mérito proferida em embargos à execução, via processual na qual há o
exercício de atividade cognitiva. V - A inicial contém a descrição adequada dos fundamentos com
base nos quais a parte autora busca a desconstituição do julgado, rejeitando-se a carência de
ação e a inépcia da inicial. VI - Caracterizadas as hipóteses de ofensa ao art. 741, inc. VI, do
CPC/73 e à coisa julgada. Considerando-se que a sentença proferida na fase de conhecimento foi
proferida em 13/02/2013, os embargos à execução não poderiam tratar de fatos pretéritos
(cobrança de parcelas de 03/2012 a 01/2013), que não foram alegados na época oportuna.
Outrossim, o V. Acórdão rescindendo, ao exercer nova atividade cognitiva em relação a fato
anterior ao trânsito em julgado, deixou de observar os limites do título judicial formado na fase de
conhecimento. VII - Ausente o erro de fato, na medida em que a decisão rescindenda não contém
equívoco sobre o exame de fatos e provas. VIII - Decadência afastada. Preliminares rejeitadas.
Procedente o pedido rescindente. Embargos à Execução improcedentes.
(TRF3 - AR 5009097-21.2017.4.03.0000. Relator: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA,
3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/08/2019)

Assim, de rigor a procedência do pedido rescindendo para determinar o prosseguimento da
execução sem que haja a compensação, no período pretendido, das parcelas a serem percebidas
a título de auxílio-doença em razão da concomitância do exercício da atividade laboral, porquanto
não prevista expressamente no correspondente título executivo judicial.

Por fim, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo
Civil.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido e extingo o feito com fulcro no art. 487, I, do CPC.

É como voto.










E M E N T A

AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DECADÊNCIA. PRORROGAÇÃO.
PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NO PROCESSO OU FASE DE
CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONFIGURADA.

ARTIGO 966, INCISO V, DO CPC. RESCISÓRIA PROCEDENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO
IMPROCEDENTES.
1. Sustenta a parte autora a ocorrência de violação à coisa julgada, nos termos do art. 966, IV,
CPC, porquanto a decisão rescindenda, ao determinar a compensação do valor vindicado em
sede de execução, a título de prestações atrasadas de auxílio-doença, correspondentes ao
período de outubro de 2012 a março de 2014, no qual teria havido o exercício de atividade
laboral, desbordou do lindes estabelecidos no correspondente título executivo, o qual apenas
previu a possibilidade de compensação de eventuais quantias pagas administrativamente ou em
função de tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
2. A teor do art. 975 do CPC, o direito à propositura de ação rescisória se extingue em 2 (dois)
anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, a ser aferido,
conforme precedentes desta Corte, a partir da data de apresentação da correspondente petição
inicial ao Tribunal competente.
3. Consoante o precedente obrigatório do Colendo Superior Tribunal de Justiça, emanado do
julgamento do REsp nº 1.112.864, o termo final do prazo para o ajuizamento de ação rescisória,
conquanto tenha natureza decadencial, será prorrogado ao primeiro dia útil subsequente, caso
recaia em dia em que não haja o funcionamento da secretaria do Juízo competente.
4. Quanto ao mérito, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.235.513/AL, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que a compensação
somente pode ser alegada em sede de embargos à execução se não pôde ser objeto no
processo ou fase de conhecimento. Por outro lado, “se acompensaçãobaseia-se em fato que já
era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa
julgada”.
5. Considerando-se que r. sentença na fase de conhecimento do feito subjacente data de
14/08/2013, ao passo que a decisão que apreciou a respectiva apelação autárquica foi proferida
em 28/01/2014, os embargos à execução não poderiam versar acerca de fatos pretéritos
(cobrança de parcelas devidas entre 10/2012 a 03/2014) não arguidos oportunamente, sob pena
de, na linha dos precedentes acima colacionados, operar vulneração à coisa julgada.
6. A r. decisão rescindenda, ao estabelecer a possibilidade de compensação entre os valores ora
discutidos, desbordou dos lindes estabelecidos no título executivo, ao exercer novo juízo de
cognição em relação a fato ocorrido anteriormente ao respectivo trânsito em julgado, bem como
não arguido tempestivamente pelas partes.
7. De rigor a procedência do pedido rescindendo para determinar o prosseguimento da execução
sem que haja a compensação, no período pretendido, das parcelas a serem percebidas a título
de auxílio-doença em razão da concomitância do exercício da atividade laboral, porquanto não
prevista expressamente no correspondente título executivo judicial.
8. Ação rescisória procedente. Pedido rescindendo procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido e extinguir o feito com fulcro no art. 487, I, do
CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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