
| D.E. Publicado em 25/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0032714-23.2002.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS contra Nelson Borges, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/1973.
Sustenta o INSS, em síntese, que o julgado violou os artigos 128, 293 e 460 do Código de Processo Civil/1973, porquanto é ultra petita. Afirma que o pedido originário era de reconhecimento de atividade rurícola até o ano de 1973. Entretanto, o julgado rescindendo reconheceu o labor rural exercido até 1975.
Requer, assim, a rescisão do julgado, de modo que se dê em consonância com os limites do pedido formulado na ação originária.
Tutela antecipada indeferida à fl. 41.
Citado, o réu apresentou contestação (fls. 53/56), sustentando, em preliminar, perda do objeto da ação, carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido e inépcia da inicial. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 70/71.
Não houve requerimentos de produção de provas.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória (fls. 79/81).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifico ser tempestivo o ajuizamento desta ação rescisória, eis que se deu em 14.08.2002, ou seja, antes do transcurso do prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto no art. 975 do Novo CPC/2015, antigo art. 495 do CPC/1973, contado a partir da data do trânsito em julgado do julgado rescindendo (17.08.200, fl. 39).
Das preliminares.
Rejeito as preliminares arguidas.
O fato de o réu não ter utilizado a certidão de tempo de serviço rural ao requerer a aposentadoria por idade da qual é titular, não faz presumir a desistência da ação originária, a qual já transitou em julgado. Ademais, aludida certidão pode vir a ser utilizada pelo réu em eventual revisão da aposentadoria. Por sua vez, este é o procedimento correto para a rescisão do julgado.
Devem ser afastadas, assim, as preliminares de carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido, inépcia da inicial e perda do objeto da ação.
Passo à análise do mérito.
Do mérito.
Da alegada violação a literal disposição de lei.
Dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil:
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
No caso em tela, foi proposta ação declaratória, objetivando o reconhecimento de atividade rural exercida no período anterior ao ano de 1973 e a expedição de certidão para fins de contagem de tempo de serviço (fls. 10/12).
O pedido foi julgado procedente, para declarar que o autor trabalhou em regime de economia familiar como lavrador no período de 14.09.1949 a 04.10.1975, determinando a expedição da respectiva certidão de tempo de serviço (fls. 27/30).
O julgado rescindendo negou provimento à apelação do INSS (fls. 34/38).
Desse modo, ao reconhecer a atividade rural exercida até 04.10.1975, o julgado violou a literal disposição dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil/1973, os quais dispunham:
Portanto, de rigor a rescisão parcial do julgado, a fim de fixar o termo final do trabalho rural reconhecido em 31.12.1973.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação rescisória, para rescindir em parte o julgado proferido pela 2ª Turma desta Corte Regional, proferido na apelação cível n. 95.03.048093-0, e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido formulado na demanda subjacente, a fim de fixar o termo final do trabalho rural reconhecido em 31.12.1973.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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