
| D.E. Publicado em 16/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0038599-37.2010.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada por José Ribamar de Sousa, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/1973, visando a rescisão do v. acórdão proferido pela 10ª Turma desta E. Corte Regional que, nos autos da Apelação Cível n. 2002.03.99.018874-2, manteve a improcedência do pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente.
Sustenta a parte autora, em síntese, que o julgado rescindendo incidiu em violação à literal disposição do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, e do art. 104, inciso II, do Decreto nº 3.048/99.
Requer, assim, a rescisão do julgado e a subsequente procedência do pedido formulado na ação originária.
A gratuidade de justiça gratuita foi concedida às fls. 148/149.
Citado, o réu apresentou contestação às fls. 157/164, sustentando, preliminarmente, a carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, bem como ausência de interesse processual, ante o caráter recursal da presente rescisória. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento da ocorrência da prescrição quinquenal.
Réplica às fls. 179/181.
Não houve requerimentos de produção de provas.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido formulado na ação rescisória (fls. 189/194).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De início, verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/1973, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 22.04.2009 (fl. 142) e o ajuizamento do feito em 17.12.2010.
Inicialmente, rejeito a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido em razão da impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, uma vez que o autor requereu o benefício de auxílio-acidente a partir de 24.11.1999 (data de cessação do auxílio-doença), e a aposentadoria por invalidez lhe foi concedida tão somente a partir de 15.04.2005, de modo que eventual procedência do pedido nos termos do art. 86, § 2º, da lei nº 8.213/1991, não implicaria em cumulação dos benefícios.
Outrossim, a preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
Da alegada violação a literal disposição de lei
Quanto a esta alegação, dispõe o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil/1973:
Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a matéria está disciplinada no art. 966, inciso V, do CPC/2015, assim redigido:
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC (1973) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
Aduz a parte autora que o julgado incidiu em violação à literal disposição do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, e do art. 104, inciso II, do Decreto nº 3.048/99.
A parte autora ajuizou a ação nº 001958/1999, a qual tramitou perante a 5ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul, postulando a concessão do benefício de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença (fls. 08/10).
O pedido foi julgado improcedente (fls. 44/45).
A 10ª Turma desta Corte negou provimento à apelação da parte autora, nos seguintes termos (fls. 58/63):
Verifica-se que as provas constantes do feito originário foram sopesadas e a conclusão foi no sentido de que não restou comprovada a alegada incapacidade para o trabalho.
Com efeito, a interpretação adotada no julgado rescindendo deu-se nos estritos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, e do art. 104, inciso II, do Decreto nº 3.048/99, porquanto o laudo pericial foi conclusivo no sentido da ausência de incapacidade.
Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto à prova técnica produzida na ação originária, buscando uma nova valoração da prova segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, as orientações pacíficas da E. Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça:
Desse modo, não restou caracterizada a hipótese prevista no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil/1973.
Por fim, resta prejudicada a apreciação da alegação da ocorrência da prescrição quinquenal.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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