
| D.E. Publicado em 16/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, julgar procedente o pedido de desconstituição parcial do julgado, com fundamento no art. 485, VII, do CPC (1973) e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na demanda subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0036658-18.2011.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada por Antônio de Oliveira Rocha, com fundamento no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil/1973, visando a rescisão do v. acórdão proferido pela 9ª Turma desta E. Corte Regional, nos autos da Apelação Cível n. 1999.03.99.107008-7, que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de reconhecimento de atividade rural no período de 10.05.1966 a 19.01.1970.
Sustenta a parte autora, em síntese, que possui documentos novos capazes de lhe assegurar o reconhecimento do labor rural no período postulado.
Requer, assim, a rescisão do julgado e a subsequente procedência do pedido formulado na ação originária.
A gratuidade de justiça foi concedida à fl. 289/290.
Citado, o INSS apresentou contestação às fls. 297/302, aduzindo, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir tendo em vista que o autor está em gozo de benefício, bem como em razão do caráter recursal da presente rescisória. Requer, no mérito, a improcedência do pedido.
Réplica às fls. 310/312.
Não houve requerimentos de produção de provas.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido formulado na ação rescisória e, em juízo rescisório, pelo reconhecimento do vínculo empregatício rural prestado pelo autor no período de 10.05.1966 a 19.01.1970, determinando a contagem do tempo de serviço cumprido neste interregno (fls. 321/324).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De início, verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/1973, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 14.04.2011 (fl. 284) e o ajuizamento do feito em 25.11.2011.
Das preliminares.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a concessão de benefício no curso da demanda originária, a parte autora possui interesse de agir quanto ao pagamento de eventuais parcelas vencidas. Rejeito, assim, a preliminar arguida.
Outrossim, a matéria preliminar referente à carência de ação por falta de interesse de agir ante o caráter recursal da presente rescisória confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
Do mérito.
Da apresentação de documentos novos.
Quanto a esta alegação, dispõe o art. 485, VII, do Código de Processo Civil/1973:
Diga-se, inicialmente, que se considera documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, somente aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso.
É certo que os documentos ora apresentados não preenchem tal requisito, mas, no caso específico do pretenso trabalhador rural, é tranquila a orientação jurisprudencial no sentido de que é possível inferir-se a inexistência de desídia ou negligência pela não utilização de documento preexistente, quando do ingresso da ação original, aplicando-se, no caso, a solução pro misero. Confira-se:
No caso em tela, o autor ajuizou a demanda originária postulando o reconhecimento de atividade rural sem registro em CTPS no período de 10.05.1966 a 19.01.1970, bem como de atividades especiais e a concessão de aposentadoria especial (fls. 69/78).
A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer o labor rural exercido no período de 10.05.1966 a 19.01.1970 e a natureza especial das atividades nos períodos pleiteados (fls. 218/221).
O INSS interpôs recurso de apelação à fls. 223/226 e a parte autora, recurso adesivo às fls. 233/239.
Nesta Corte, em decisão monocrática, foi dado parcial provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de reconhecimento de atividade rural no período de 10.05.1966 a 19.01.1970 e foi negado seguimento ao recurso adesivo do autor (fls. 254/257).
A 9ª Turma desta Egrégia Corte negou provimento ao agravo legal de fls. 268/272 interposto pela parte autora. Confira-se (fls. 277/282):
Verifica-se que o período de labor rural não foi reconhecido em razão da ausência de início de prova material.
Passo, assim, a analisar os documentos tidos como novos.
O autor anexou aos autos da presente rescisória os seguintes documentos: i) certidão de casamento, da qual consta a sua profissão de lavrador (22.11.1969; fl. 13); ii) cópias do livro de apontamento do empregador (09/1966 a 11/1968; fls. 14/41); e iii) recibos referentes ao trabalho na Fazenda Scala (14.02.1969 a 08.01.1970; fls. 42/66).
Com efeito, tais documentos constituem razoável início de prova material do labor rural exercido pela parte autora.
Deste modo, em juízo rescindendo, de rigor a procedência do pleito de rescisão fundado no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil (1973).
Passo à apreciação do juízo rescisório.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...). Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos. No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Outrossim, como já explicitado, o autor anexou aos autos da presente rescisória razoável início de prova material em que consta o termo "lavrador, consistente em certidão de seu casamento. Apresentou, ainda, cópias do livro de apontamento do empregador e recibos referentes ao trabalho na Fazenda Scala. Nesse sentido:
A testemunha ouvida em Juízo (fl. 210), por sua vez, corroborou o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural no período pleiteado.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, no período de 10.05.1966 a 19.01.1970, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumpridos nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos e 03 (três) meses até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.02.1994), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram atendidos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com valor calculado na forma prevista no art. 29, caput, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a partir da citação nesta ação rescisória, tudo nos termos acima delineados.
O benefício é devido a partir da citação desta ação rescisória, tendo em vista que a comprovação do labor rural pelo prazo legalmente exigido somente ocorreu com a nova documentação ora apresentada.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo procedente a presente ação rescisória para desconstituir parcialmente o v. acórdão de fl. 282 da ação subjacente (processo nº 1999.03.99.107008-7), com fundamento no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil (1973) e, em juízo rescisório, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na demanda subjacente, para condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da citação nesta ação rescisória, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 31/10/2017 15:15:38 |
