
| D.E. Publicado em 28/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido de rescisão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013456-41.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Ação rescisória proposta em 7.6.2013 com fundamento no inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir acórdão da 8ª Turma, transitado em 28.11.2012 (fl. 185), que negou provimento a agravo interposto contra decisão que, a teor do disposto no artigo 557 do CPC, dera provimento a recurso de apelação do INSS, reformando a sentença para reconhecer improcedente pedido de aposentadoria por idade rural.
Refere-se ter a requerente obtido documentos novos, capazes de lhe assegurar pronunciamento favorável, consistentes em "1) CERTIDÃO DE CASAMENTO de seu genitor JOAQUIM CARDOSO comprovando que seu genitor era LAVRADOR desde 31 de julho de 1.946; 2) CERTIDÃO DE NASCIMENTO da Autora, nascida em 07 de setembro de 1.950, em cuja certidão consta que seus genitores JOAQUIM CARDOSO e ANTONIA APARECIDA CARDOSO eram LAVRADORES", os quais, segundo alegado, "espancam toda e qualquer dúvida acerca da ATIVIDADE RURAL DA AUTORA DE LAVRADORA e que É PROFISSÃO QUE HERDOU DE BERÇO e A PROFISSÃO DE LAVRADORA DA AUTORA É A ÚNICA QUE CONHECEU ATÉ HOJE" (fl. 09).
Requer-se a rescisão do julgado e, na reapreciação da causa, a concessão do benefício vindicado.
Deferidos, à fl. 194, os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, dispensando-se a parte autora do depósito a que alude o inciso II do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Contestação às fls. 198/208 (docs. às fls. 209/222), alegando-se, preliminarmente, que "a exordial deixou de apresentar causa de pedir, no que diz respeito ao pedido de rescisão do julgado, em face de violação a literal disposição de lei, devendo ser rejeitada de plano quanto a esse ponto" (fl. 199), além da carência do direito de ação, e, no mérito, batendo-se pela improcedência do pedido.
Instada a se pronunciar sobre a resposta (fl. 224), a autora redargüiu reiterando os termos de sua pretensão (fls. 225/243).
Encaminhado julgamento conforme o estado do processo, in verbis (fl. 247), decisão irrecorrida:
A Procuradoria Regional da República opinou "pela improcedência do pedido" (fls. 249/251).
É o relatório.
À revisão.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013456-41.2013.4.03.0000/SP
VOTO
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). A alegada carência de ação argüida em contestação, baseada na assertiva de que "a Autora pretende, apenas, a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária, buscando, em realidade, a renovação da lide subjacente, procedimento inadequado nas ações rescisórias" (fl. 199, verso), exige, de fato, o exame minucioso dos argumentos expendidos na exordial, dizendo respeito, na verdade, ao mérito do pedido, confundindo-se com o iudicium rescindens propriamente dito, razão pela qual será com ele analisada.
Presentes as condições da ação e devidamente compreendida a causa de pedir no rol de hipóteses taxativamente previstas na lei (Código de Processo Civil, artigo 485), passo a analisar se o caso é de desconstituição do julgado.
A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já formada. Busca impugnar decisão atingida pela coisa julgada material. Passada em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua finalidade não é rescindir todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por se estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu, a todas as luzes, eficácia completa, no dizer de Pontes de Miranda, "como se não fosse rescindível" (In: Comentários ao código de processo civil, t. VI. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 177). Medida excepcional e cabível apenas dentro das hipóteses restritas trazidas pela lei processual (Ada Pellegrini Grinover, Ação rescisória e divergência de interpretação em matéria constitucional, Revista de Processo 87/37), porquanto esgotados os recursos, chega-se à imutabilidade da decisão de mérito, sem que se possa declará-la justa ou injusta, daí se permitindo, tudo isso, no dizer de Sálvio de Figueiredo Teixeira, "um imperativo da própria sociedade para evitar o fenômeno da perpetuidade dos litígios, causa de intranqüilidade social que afastaria o fim primário do Direito, que é a paz social" (In: Ação rescisória, Apontamentos, RT 646/7).
O inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, em sua primeira parte, dispõe que a decisão de mérito, após o trânsito, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso".
Tomando em consideração a situação peculiar do trabalhador rural, seu parco grau de instrução e a impossibilidade de compreensão, quando do ingresso em juízo, da relevância da documentação a alcançar a desejosa aposentadoria, presumindo-se, outrossim, ausentes desídia ou negligência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AR 3429/SP, AR 2478/SP, AR 789/SP), afastando-se do rigor conceitual da lei de regência, evoluiu no sentido de permitir ao rurícola o manuseio de documentos que, em teoria, eram de seu conhecimento anteriormente à propositura da demanda originária, entendimento esse abraçado, inclusive, no âmbito da 3ª Seção deste Tribunal, considerando as condições desiguais vivenciadas no campo e adotando a solução pro misero.
Nada obstante, conforme o disposto na parte final do dispositivo em questão, a superveniência da prova produzida, na maneira mencionada, não foge à obrigação de se mostrar "capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável", ou seja, a documentação apresentada, então desconhecida nos autos, deve ser hábil a alterar a posição do órgão julgador.
Consoante o ensinamento de José Carlos Barbosa, "o documento deve ser tal que a respectiva produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras palavras: há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se julgou". E prossegue: "Por 'pronunciamento favorável' entende-se decisão mais vantajosa para a parte do que a proferida: não apenas, necessariamente decisão que lhe desse vitória total. Tanto pode pedir a rescisão, com base no inciso VII, o litigante que obteve parte do que pretendia e teria obtido tudo se houvesse usado o documento, quanto o que nada obteve e teria obtido ao menos parte usando o documento" (Comentários ao código de processo civil. 10ª ed. V.V. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 148-149).
In casu, a autora pretende utilizar, na condição de novos, os documentos de fls. 190/191, respectivamente, conforme discriminados na inicial, "CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA AUTORA onde consta que os seus genitores são LAVRADORES" e "CERTIDÃO DE CASAMENTO DOS GENITORES, onde consta que o genitor é LAVRADOR" (fl. 14).
Apesar de a Procuradoria Regional da República consignar em seu parecer que "a certidão de casamento já havia sido juntada em sede de apelação (fls. 161) e a certidão de nascimento da autora, embora não tenha sido levada aos autos originários, no tocante à questão de qualificar os pais da requerente como lavradores, tem o mesmo conteúdo da certidão de casamento" (fl. 250, verso), ambos os documentos admitem análise, até porque a decisão cuja desconstituição se pretende nem ao menos se pronunciou sobre a certidão de casamento já acostada ao feito subjacente (fl. 161), de resto apresentada em forma mais simplificada, sem a menção constante do respectivo termo da profissão do genitor.
Segundo a anotação na obra de Theotonio Negrão (Código de processo civil e legislação processual em vigor. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 642), "por documento novo, entende-se aquele 'cuja existência o autor da rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo' (RTJ 158/774). Ou seja, 'é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade' (STJ-3ª Seção, AR 3.450, Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.12.07, DJU 25.3.08). No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 743.011, Min. Gomes de Barros, j. 14.2.08, DJU 5.3.08; STJ-RT 652/159, RT 675/151".
Nesse sentido, "o adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença" (STJ, 1ª Turma, REsp 240.949-PR, rel. Ministro José Delgado, j. 15.2.2000, v.u., DJU de 13.3.2000).
Em suma, documento novo é, em realidade, "velho": além de referir-se a fatos passados, sua produção também é pretérita. A "'novidade' exigida pela lei diz respeito à ausência de tal documento no processo em que se formou a sentença que se quer rescindir. Portanto, a 'novidade' está ligada à apresentação do documento - e não à sua formação. Na concepção tradicional, documento novo para os efeitos do art. 485, VII, não é propriamente aquele que se formou depois do processo anterior. Nesse sentido, o documento 'novo' ensejador da ação rescisória é 'antigo' no que tange ao momento de sua formação. Essa constatação é diretamente extraível da lei. O inciso VII do art. 485 alude à existência e à anterior impossibilidade de uso do documento no passado (...) - deixando clara a preexistência do 'documento novo'" (Eduardo Talamini, Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: RT, 2005, p. 179).
A esse propósito, as vias das certidões de nascimento da autora, ocorrido em 7.9.1950, e de casamento dos pais, registrado em 31.7.1946, em princípio, porque posteriores à decisão cuja desconstituição se pretende, já que ambas datadas de 23.5.2013, não poderiam, ao menos em tese, ser aproveitas na condição de documentos novos.
Pelo simples fato de não satisfazerem o requisito legal da preexistência, não se enquadrariam ao permissivo processual, pois, ainda que se considere a antecedência do registro a que se reporta a certificação, intransponível a ausência da peculiaridade exigida pela lei, consistente na impossibilidade de sua utilização ou no desconhecimento de sua existência.
Tratando-se de fato inscrito em cadastro público, acessível a qualquer do povo, de conhecimento geral, e específico da autora, inimaginável qualquer dificuldade no seu aproveitamento ou ignorância de sua existência.
Nada obstante, com o tratamento dado aos rurícolas, a partir do já mencionado entendimento pro misero, também a utilização de certidões que poderiam ser obtidas à época dos fatos e juntadas durante a instrução do processo em que proferido o acórdão rescindendo, considerando as condições desiguais vivenciadas no campo, encaixa-se nesse contexto de excepcionalidade próprio aos trabalhadores rurais a que se vêm reportando os julgados, apresentando-se possível a aceitação e o eventual aproveitamento de tais documentos, consoante já decidido no âmbito desta Seção especializada (AR 00579946420004030000, rel. Desembargador Federal Nelson Bernardes, j. em 10.11.2011, DJF3 de 25.11.2011; AR 2006.03.00.024999-3, rel. Juíza Federal Conv. Márcia Hoffmann, j. em 14.4.2011, DJF3 de 2.5.2011), muito embora, no caso concreto, não tragam melhor sorte à demandante.
O julgado rescindendo, no que se refere à análise da prova, está posto do seguinte modo (fls. 79/80):
Nesse ínterim, ao pretender aproveitar a qualificação de seus genitores constante dos respectivos assentos, insistindo na condição de lavradores dos pais deduzida nas cópias das certidões de casamento e nascimento aqui trazidas, a autora esbarra nas conclusões tiradas no julgado rescindendo acerca da necessidade de apresentação de indicativo material do desempenho do trabalho no campo em seu próprio nome ou do cônjuge.
Em razão de a certidão datada de 18.10.1972, encartada entre os demais documentos que acompanharam a inicial da demanda originária, correspondente ao casamento de Cecília Cardoso de Oliveira em 25.10.1969 (fl. 37), reportar-se ao marido como ajudante, e sobretudo porque ambos, como consta da contestação autárquica e dos elementos probatórios produzidos nos autos, "passaram a exercer atividade laborativa de caráter urbano, não tendo sido apresentada prova documental a comprovar o exercício de atividade rural posteriormente as datas em que desenvolvidas as atividades urbanas" (fl. 204), como haveria de se aceitar documentos pretéritos em nome dos genitores, com o propósito de estender-lhe a qualidade de segurado, compreendendo lapsos temporais bastante remotos?
Cumpre ressaltar que "a Autora desenvolveu atividade laborativa de cunho urbano, na condição de empregada doméstica, vertendo contribuições sociais no período de 12.04 a 05.10 e de 07/10 a 03/11, tendo recebido benefício de auxílio-doença, no período de 01.06.07 a 31.08.07" (fl. 204), e o cônjuge "filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de contribuinte individual (autônomo), vertendo contribuições nessa condição, de forma descontínua, entre os anos de 1985 e 2013", encontrando-se inclusive "em gozo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 24.01.05, benefício deferido em razão de seus vínculos urbanos" (fl. 205).
Em verdade, o que se deseja é nova análise do caso, incrementado, agora, o cenário probatório, com a documentação supra, manifestamente insuficiente, porém, para qualificação da autora como trabalhadora rural, ao menos para fins previdenciários, porquanto, embora apresentados como novos, não se apresentam hábeis à modificação do aresto hostilizado, de sorte que pudessem habilitá-la ao recebimento da benesse perseguida.
Muito pouco, na verdade, a viabilizar o manejo da rescisória com fundamento no inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, em que se exigem novos elementos, ausentes na prova documental produzida originariamente, e que foram a causa da negativa do pedido inicial.
A idêntica conclusão chegou o Ministério Público Federal: "a decisão rescindenda deu provimento ao recurso de apelação do INSS sob o argumento de que não havia nos autos início de prova material em nome da autora ou de seu cônjuge. Assim, documentos que digam sob a condição dos pais dela não são aptos a ensejar a rescisão do julgado" (fl. 250, verso).
Enfim, não resta outro destino à pretensão que não seja o decreto de insucesso, na medida em que os documentos novos argüidos pela autora não têm o condão de imprimir ao julgamento pronunciamento diverso daquele levado a efeito no processo originário.
Posto isso, julgo improcedente o pedido de rescisão formulado na presente demanda.
Sem condenação em verba honorária, à vista da assistência judiciária gratuita deferida nos autos, consoante o entendimento consolidado no âmbito desta 3ª Seção.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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