
| D.E. Publicado em 10/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido de rescisão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006293-44.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Ação rescisória proposta em 1.3.2012 com base no inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir pronunciamento monocrático da lavra da Desembargadora Federal Lucia Ursaia (9ª Turma), transitado em 1.4.2011, que reconheceu a improcedência do pleito de aposentadoria por idade de trabalhadora rural ao fundamento de que "não comprovado o exercício pela parte autora de atividade rurícola no período equivalente à carência", "considerando o lapso temporal decorrido entre a data de expedição dos documentos carreados aos autos e a data em que o seu marido passou a exercer atividade de natureza urbana" - "se a autora passou a exercer a atividade rural independente, há necessidade de que traga para os autos início de prova material dessa condição após o início da atividade urbana de seu marido, o que não é o caso dos autos" (fl. 123, verso).
Alega-se a existência de documentos novos, suficientes à alteração do julgado, consistentes em "Ficha de Internação, expedida pela Santa Casa de Misericórdia Pereira Barreto, em nome da requerente, onde consta a profissão da mesma como sendo de lavradora, datado de 06 de abril de 2010, devidamente autenticada pelo médico responsável" e "Ficha de Cadastro do Paciente, expedida pela Santa Casa de Misericórdia de Auriflama, em nome da requerente, onde consta a profissão da mesma como sendo de lavradora" (fl. 03).
Requer-se a rescisão do decisum e, em novo julgamento, que seja concedida a aposentadoria pleiteada.
Deferidos, à fl. 138, os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, dispensando-se a parte autora do depósito a que alude o inciso II do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Contestação às fls. 145/151 (docs. às fls. 152/158), alegando-se, preliminarmente, a carência do direito de ação, e, no mérito, batendo-se pela improcedência do pedido.
Instada a se pronunciar sobre a resposta (fl. 160), a requerente redargüiu (fls. 162/164), reiterando os termos da pretensão.
Encaminhado julgamento conforme o estado do processo, in verbis (fl. 166):
A Procuradoria Regional da República opinou "pela improcedência da ação rescisória" (fls. 168/171).
É o relatório.
À revisão.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006293-44.2012.4.03.0000/SP
VOTO
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). A alegada carência de ação argüida em contestação, baseada na assertiva de que "a Autora pretende, apenas, a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária, buscando, em realidade, a renovação da lide subjacente, procedimento inadequado nas ações rescisórias" (fl. 146), exige, de fato, o exame minucioso dos argumentos expendidos na exordial, dizendo respeito, na verdade, ao mérito do pedido, confundindo-se com o iudicium rescindens propriamente dito, razão pela qual será com ele analisada.
Presentes as condições da ação e devidamente compreendida a causa de pedir no rol de hipóteses taxativamente previstas na lei (Código de Processo Civil, artigo 485), passo a analisar se o caso é de desconstituição do julgado.
O inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, em sua primeira parte, dispõe que a decisão de mérito, após o trânsito, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso".
Segundo a anotação na obra de Theotonio Negrão (Código de processo civil e legislação processual em vigor. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 642), "por documento novo, entende-se aquele 'cuja existência o autor da rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo' (RTJ 158/774). Ou seja, 'é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade' (STJ-3ª Seção, AR 3.450, Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.12.07, DJU 25.3.08). No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 743.011, Min. Gomes de Barros, j. 14.2.08, DJU 5.3.08; STJ-RT 652/159, RT 675/151".
Nesse sentido, "o adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença" (STJ, 1ª Turma, REsp 240.949-PR, rel. Ministro José Delgado, j. 15.2.2000, v.u., DJU de 13.3.2000).
Em suma, documento novo é, em realidade, "velho": além de referir-se a fatos passados, sua produção também é pretérita. A "'novidade' exigida pela lei diz respeito à ausência de tal documento no processo em que se formou a sentença que se quer rescindir. Portanto, a 'novidade' está ligada à apresentação do documento - e não à sua formação. Na concepção tradicional, documento novo para os efeitos do art. 485, VII, não é propriamente aquele que se formou depois do processo anterior. Nesse sentido, o documento 'novo' ensejador da ação rescisória é 'antigo' no que tange ao momento de sua formação. Essa constatação é diretamente extraível da lei. O inciso VII do art. 485 alude à existência e à anterior impossibilidade de uso do documento no passado (...) - deixando clara a preexistência do 'documento novo'" (Eduardo Talamini, Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: RT, 2005, p. 179).
Contudo, o aproveitamento na condição de novos não se apresenta viável pelo fato de extrapolarem o balizamento temporal, feito na demanda subjacente, em que se busca a comprovação do desempenho da atividade campesina pela autora, correspondente ao período de carência para a aposentadoria desejada.
Ou seja, apesar de satisfazerem o requisito legal da preexistência, as fichas de internação e de cadastro da requerente reproduzidas às fls. 13 e 17, respectivamente, não se enquadram ao permissivo processual, pois, afinal, não obstante possa, eventualmente, ser trazido documento novo que comprove determinado fato, deve tratar-se de fato já alegado anteriormente. No presente caso, não teria como a autora, salvo se pudesse se valer de início de prova material prospectivo, manejar a ação originária com fundamento no exercício de atividade rural nos anos de 2010 e 2011 - circunstância retratada nos aludidos documentos -, eis que formulados os requerimentos para fins de obtenção do benefício, quer administrativo (fevereiro), quer em juízo (abril), em 2009.
Conforme já decidido no âmbito desta Seção especializada, "por não corresponderem aos fatos anteriormente alegados, também não têm a aptidão de modificar o resultado da decisão, persistindo, portanto, a ausência de início de comprovação material da atividade rural pela autora no período apontado como trabalhado na demanda originária, até porque 'não pode haver ampliação da área lógica dentro da qual se exerceu, no primeiro feito, a atividade cognitiva do órgão judicial, mas unicamente ampliação dos meios de prova ao seu dispor para resolver questão de fato antes já suscitada' (José Carlos Barbosa Moreira. Comentários ao código de processo civil. 15. ed. V.V. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 140-141)" (Ação Rescisória 2006.03.00.008182-6/SP, rel. Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann, j. em 11.11.2010, unânime, DJ de 23.11.2010).
Na mesma linha do exposto, in verbis:
Fosse pouco, consoante já se teve a oportunidade de decidir, "a ficha de identificação constante de impresso emitido pela Coordenadoria de Saúde da Comunidade, da Secretaria de Estado da Saúde, datada de 05.11.1985, na qual consta o termo 'lavradora' para designar a ocupação da autora, não foi subscrita por nenhuma autoridade da área de saúde, não se podendo abonar as declarações ali lançadas, razão pela qual tal documento não pode ser considerado início de prova material do exercício de atividade rural" (Apelação Cível 2002.03.99.028600-4, 10ª Turma, rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. em 2.3.2004, unânime, DJU de 30.4.2004).
Também aqui, das fichas preenchidas em nome de Maria Matilde Pires Macedo à ocasião, lá constando "Profissão: Lavradora" em ambos os documentos (fls. 13/17), extrai-se a ausência de qualquer espécie de autenticação e/ou confirmação por parte do profissional responsável pela colheita dos dados ali contidos.
Especificamente no caso da "Ficha de Internação" registrada na Santa Casa de Misericórdia de Pereira Barreto, há inclusive declaração assinada pela requerente pela qual reconhece que "as informações acima prestadas são de minha inteira responsabilidade" (fl. 13), exsurgindo evidente que o carimbo e rubrica do médico responsável pelo procedimento cirúrgico a que submetida, diferentemente do que se sustenta na petição inicial, dizem respeito à internação propriamente dita - até porque lá constam dados acerca dos diagnósticos inicial e definitivo, além da data de alta -, e não a possível autenticação de informações pessoais colhidas no momento da admissão hospitalar.
Tratam-se, pois, de elementos probatórios demasiadamente frágeis, justamente porque "consignam informações repassadas pela própria autora", expressando "declaração unilateral da demandante" (fl. 170, manifestação do Ministério Público Federal).
Mesmo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, em diversas situações, dada a condição peculiar do rurícola, tem optado por temperar o rigor conceitual em relação às hipóteses de desconstituição do julgado, adotando soluções pro misero, em situação parecida com a destes autos resolveu-se nos termos abaixo, infirmando, tal como aqui, a aceitação como documento novo de ficha de identificação em unidade de saúde:
Nesse sentido também já decidiu a 3ª Seção, como se observa da ementa do julgado abaixo transcrita:
Em verdade, o que se deseja é nova análise do caso, incrementado, agora, o cenário probatório, com a documentação supra, manifestamente inservível, porém, à modificação do decisum hostilizado, de sorte que pudesse redundar no recebimento da benesse perseguida.
Muito pouco, na verdade, a viabilizar o manejo da rescisória com fundamento no inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, em que se exigem novos elementos, ausentes na prova documental produzida originariamente, e que foram a causa da negativa do pedido inicial.
Enfim, não resta outra conclusão que não seja o decreto de insucesso da pretensão, na medida em que os documentos novos aqui argüidos não têm o condão de imprimir, ao julgamento, pronunciamento diverso daquele levado a efeito no processo originário.
Posto isso, julgo improcedente o pedido de rescisão formulado na presente demanda.
Sem condenação em verba honorária, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, consoante o entendimento consolidado no âmbito desta 3ª Seção.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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| Data e Hora: | 21/03/2015 10:28:00 |
