
| D.E. Publicado em 28/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar improcedente o pedido de rescisão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035 |
| Nº de Série do Certificado: | 1AA09283FFF4EAA5 |
| Data e Hora: | 22/05/2015 10:53:24 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004914-34.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Ação rescisória proposta em 5.3.2013 com base no inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir pronunciamento monocrático da lavra do Desembargador Federal Newton de Lucca (8ª Turma), transitado em 24.6.2011 (fl. 157), que reconheceu a improcedência do pleito de auxílio-doença de trabalhador rural ao fundamento de que "não ficou comprovada a qualidade de segurado da parte autora" (fl. 154).
Alega-se a existência de documentos novos, suficientes à alteração do julgado, consistentes em "Título Eleitoral de 12.12.1980; Cartão de Identidade de Beneficiário (INAMPS) de 30.10.1983; Escritura de compra e venda de 05.11.2007" (fl. 06), em todos eles constando como sendo profissão do autor a de lavrador.
Requer-se a rescisão do decisum e, em novo julgamento, que seja concedido o benefício pleiteado.
Deferida, à fl. 171, a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, dispensando-se o demandante do depósito a que alude o inciso II do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Contestação às fls. 176/193 (doc. à fl. 194), alegando-se, preliminarmente, a carência do direito de ação, e, no mérito, batendo-se pela improcedência do pedido.
Instado a se pronunciar sobre a resposta (fl. 196), o autor redarguiu pugnando pela rejeição da preliminar e reiterando os termos da pretensão (fls. 197/203).
Encaminhado julgamento conforme o estado do processo, in verbis (fl. 205):
Parecer da Procuradoria Regional da República "pela improcedência da ação rescisória" (fls. 207/208).
Manifestação autoral a título de alegações finais às fls. 209/211, cientes o INSS (fl. 214) e o MPF (fl. 216).
É o relatório.
À revisão.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035 |
| Nº de Série do Certificado: | 1AA09283FFF4EAA5 |
| Data e Hora: | 25/02/2015 18:49:55 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004914-34.2013.4.03.0000/SP
VOTO
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). A alegada carência de ação argüida em contestação, baseada na assertiva de que "o Autor pretende, apenas, a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária, buscando, em realidade, a renovação da lide subjacente, procedimento inadequado nas ações rescisórias" (fl. 179), exige, de fato, o exame minucioso dos argumentos expendidos na exordial, dizendo respeito, na verdade, ao mérito do pedido, confundindo-se com o iudicium rescindens propriamente dito, razão pela qual será com ele analisada.
Presentes as condições da ação, e devidamente compreendida a causa de pedir no rol de hipóteses taxativamente previstas na lei (Código de Processo Civil, artigo 485), passo a analisar se o caso é de desconstituição da decisão atacada.
O inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, em sua primeira parte, dispõe que a decisão de mérito, após o trânsito, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso".
Tomando em consideração a situação peculiar do trabalhador rural, seu parco grau de instrução e a impossibilidade de compreensão, quando do ingresso em juízo, da relevância da documentação a alcançar a desejosa aposentadoria, presumindo-se, outrossim, ausentes desídia ou negligência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AR 3429/SP, AR 2478/SP, AR 789/SP), afastando-se do rigor conceitual da lei de regência, evoluiu no sentido de permitir ao rurícola o manuseio de documentos que, em teoria, eram de seu conhecimento anteriormente à propositura da demanda originária, entendimento esse abraçado, inclusive, no âmbito da 3ª Seção deste Tribunal, considerando as condições desiguais vivenciadas no campo e adotando a solução pro misero.
Nada obstante, conforme o disposto na parte final do dispositivo em questão, a superveniência da prova produzida, na maneira mencionada, não foge à obrigação de se mostrar "capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável", ou seja, a documentação apresentada, então desconhecida nos autos, deve ser hábil a alterar a posição do órgão julgador.
Consoante o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, "o documento deve ser tal que a respectiva produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras palavras: há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se julgou". E prossegue: "Por 'pronunciamento favorável' entende-se decisão mais vantajosa para a parte do que a proferida: não apenas, necessariamente decisão que lhe desse vitória total. Tanto pode pedir a rescisão, com base no inciso VII, o litigante que obteve parte do que pretendia e teria obtido tudo se houvesse usado o documento, quanto o que nada obteve e teria obtido ao menos parte usando o documento" (Comentários ao código de processo civil. 10ª ed. V.V. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 148-149).
Ademais, segundo a anotação na obra de Theotonio Negrão (Código de processo civil e legislação processual em vigor. 46. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 625), "por documento novo, entende-se aquele 'cuja existência o autor da rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo' (RTJ 158/774). Ou seja, 'é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade' (STJ-3ª Seção, AR 3.450, Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.12.07, DJU 25.3.08). No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 743.011, Min. Gomes de Barros, j. 14.2.08, DJU 5.3.08; STJ-RT 652/159, RT 675/151".
Nesse sentido, "o adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença" (STJ, 1ª Turma, REsp 240.949-PR, rel. Ministro José Delgado, j. 15.2.2000, v.u., DJU de 13.3.2000).
Em suma, documento novo é, em realidade, "velho": além de referir-se a fatos passados, sua produção também é pretérita. A "'novidade' exigida pela lei diz respeito à ausência de tal documento no processo em que se formou a sentença que se quer rescindir. Portanto, a 'novidade' está ligada à apresentação do documento - e não à sua formação. Na concepção tradicional, documento novo para os efeitos do art. 485, VII, não é propriamente aquele que se formou depois do processo anterior. Nesse sentido, o documento 'novo' ensejador da ação rescisória é 'antigo' no que tange ao momento de sua formação. Essa constatação é diretamente extraível da lei. O inciso VII do art. 485 alude à existência e à anterior impossibilidade de uso do documento no passado (...) - deixando clara a preexistência do 'documento novo'" (Eduardo Talamini, Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: RT, 2005, p. 179).
O decisum que se quer ver desconstituído, baixado em secretaria em 27.5.2011, no que se refere à análise da prova está posto do seguinte modo (fls. 154/155):
Justamente porque anterior à decisão que pôs fim ao processo de origem, a cópia de escritura de compra e venda de imóvel negociado pelo autor em 5.11.2007, lá qualificado como lavrador (fls. 20/21), em linha de princípio não haveria impedimento algum em sua utilização, cediço que "'depois da sentença' significará 'depois do último momento em que teria sido lícito à parte utilizar o documento no feito onde se proferiu a decisão rescindenda'" (José Carlos Barbosa Moreira), ou seja, até o "exaurimento dos recursos ordinários" (Eduardo Talamini).
Contudo, aproveitá-la na condição de documento novo não se apresenta possível pelo fato de extrapolar o balizamento temporal, feito na demanda subjacente, em que se busca a comprovação do desempenho da atividade campesina, correspondente ao período de carência para o benefício desejado.
Ou seja, apesar de satisfazer o requisito legal da preexistência, não se enquadra ao permissivo processual, pois, afinal, não obstante possa, eventualmente, ser trazido documento novo que comprove determinado fato, deve tratar-se de fato já alegado anteriormente.
No presente caso, não teria como o autor, salvo se pudesse se valer de início de prova material prospectivo, manejar a ação originária com fundamento no exercício de atividade rural no ano de 2007 - circunstância retratada no aludido documento -, eis que formulado o requerimento em juízo, para fins de obtenção de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo (24.11.2005), em janeiro de 2006.
Conforme já decidido no âmbito desta Seção especializada, "por não corresponderem aos fatos anteriormente alegados, também não têm a aptidão de modificar o resultado da decisão, persistindo, portanto, a ausência de início de comprovação material da atividade rural pela autora no período apontado como trabalhado na demanda originária, até porque 'não pode haver ampliação da área lógica dentro da qual se exerceu, no primeiro feito, a atividade cognitiva do órgão judicial, mas unicamente ampliação dos meios de prova ao seu dispor para resolver questão de fato antes já suscitada' (José Carlos Barbosa Moreira. Comentários ao código de processo civil. 15. ed. V.V. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 140-141)" (Ação Rescisória 2006.03.00.008182-6/SP, rel. Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann, j. em 11.11.2010, unânime, DJ de 23.11.2010).
Na mesma linha do exposto, in verbis:
Já com relação às reproduções do "Título Eleitoral de 12.12.1980" (fl. 18) e "Cartão de Identidade de Beneficiário (INAMPS) de 30.10.1983)" (fl. 19), em que apontado, respectivamente, como lavrador e trabalhador rural, a despeito de revelarem possível liame por parte do autor com o meio campesino em tempo remoto, os documentos ora apresentados não servem à modificação do julgado hostilizado, permanecendo, ao revés, a conclusão tirada no âmbito deste Tribunal acerca da improcedência do pedido de auxílio-doença de rurícola, ausente a aptidão para fazer prova do real desempenho de trabalho agrícola pelo período necessário à concessão do benefício.
Com efeito, ainda que se vislumbrasse possível aproveitá-los como início razoável de prova material, não bastariam à demonstração do exercício da atividade rural propriamente dita, esbarrando na constatação de que o conjunto probatório em sua inteireza não se mostrou suficientemente firme para comprovar o desempenho do trabalho campesino antes de o autor ser acometido das enfermidades tidas por incapacitantes.
Sobretudo quando analisados quer o depoimento pessoal, quer os esclarecimentos advindos das testemunhas indicadas pelo requerente, e sem ignorar a relevância que tais elementos probatórios assumem em casos como o presente, tomados em consideração para justificar a preservação do vínculo com a Previdência estendendo-se por períodos demasiadamente longos condição que, a priori, restringir-se-ia ao intervalo denotado no(s) documento(s) indicativo(s) do direito alegado, desponta evidente a fragilidade da prova oral obtida perante o juízo a quo.
João Batista de Moraes mencionou que "sempre foi trabalhador rural na região de Tuiuti. Que sempre trabalhou para os proprietários rurais daquela região. Que trabalhou para o sítio Santa Maria, pertencente ao seu pai, bem como para os vizinhos dessa propriedade, entre eles o Sr. José Alcino Pedroso, Sr. José Balboa, Sr. Jais Frias, etc. Que atualmente vem trabalhando um pouquinho. Apenas junto ao sítio do pai do depoente. Que isto em função dos seus problemas de saúde, em relação aos quais se encontra medicado. Às reperguntas do I. Procurador do INSS respondeu que atualmente exerce os mesmos serviços gerais nos quais sempre trabalhou. Às reperguntas da advogada da parte autora respondeu que, com os medicamentos que vem fazendo, vem conseguindo trabalhar diariamente" (fl. 120).
A testemunha José Alcindo Pedroso, a seu turno, respondeu "que conhece o autor desde criança, do bairro Rio Abaixo. Que o autor sempre trabalhou na lavoura. Trabalhava com seu pai e também laborava para o vizinhos da propriedade. Que atualmente vem trabalhando apenas com o pai, tendo em vista os problemas de saúde pelos quais passou. Que chegou a trabalhar várias vezes com o autor. Que o autor trabalhou para o depoente e vice-versa. Às reperguntas da advogada da parte autora respondeu que desde 1991, mais ou menos, quando o autor passou a ter os seus problemas de saúde, parou de trabalhar por uma época. Que depois disso, passo a trabalhar apenas na propriedade de seu pai, não trabalhando apenas quando os problemas não permitem. Às reperguntas do(a) Procurador do INSS respondeu que na propriedade do pai do autor, havia uma proporção de 50% de cultivo direto pelo produtor e 50% de contratos de parceria" (fls. 122/123).
Por fim, José Balboa afirmou "que conhece o autor há cerca de 45 anos. Que o mesmo sempre trabalhou na roça, para a propriedade de seu pai. Que eventualmente também trabalhava para vizinhos, na condição de diarista. Que chegou a trabalhar junto com o autor para um proprietário da região. Que o autor trabalhou até adoecer, vindo a parar por uns tempos. Que depois disso voltou às atividades laborativas normais, e hoje está trabalhando" (fl. 124).
Como se vê, tais relatos apresentam-se insuficientes à comprovação do serviço rural durante o período exigido em lei, limitando-se a mencionar, de maneira vaga e imprecisa, o exercício de atividade rural pelo requerente em algumas poucas propriedades.
Tratam-se de declarações genéricas, verdadeiramente padronizadas, sem especificar nem ao menos os períodos ou mesmo os tipos de lavoura em que prestado o trabalho como diarista, e de resto em contradição com o apontamento constante do laudo médico pericial a que submetido no feito subjacente, segundo o qual o autor "Trabalhava no sítio com o pai, mas atualmente, devido a patologia, faz pequenos cuidados domésticos" (fl. 97), a infirmar, por si só, o reconhecimento de sua condição de segurado com base nos testemunhos colhidos em juízo.
Do que se permite concluir que, diante da inconsistência da prova oral apurada na demanda de origem, além da incoerência da narrativa lá delineada com as informações colhidas por ocasião da perícia judicial a que submetido o autor, retro, os documentos aqui apresentados pouco contribuiriam para alterar a sorte do julgamento do feito subjacente, insatisfeita, à toda evidência, a necessidade de comprovação do desempenho da função pelo pretendente ao auxílio-doença.
Em verdade, o que se deseja é nova análise do caso, incrementado, agora, o cenário probatório, com a documentação supra, manifestamente insuficiente, porém, para qualificação do autor como trabalhador rural, não se apresentando hábil à modificação do julgado combatido.
Muito pouco, na verdade, a viabilizar o manejo da rescisória com fundamento no inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, em que se exigem novos elementos, ausentes na prova documental produzida originariamente, que se apresentem decisivos a contradizer a causa da negativa do pedido inicial.
Enfim, não resta outra conclusão que não seja o decreto de insucesso da pretensão, na medida em que os documentos novos aqui argüidos não têm o condão de imprimir, ao julgamento, pronunciamento diverso daquele levado a efeito no processo originário.
Posto isso, julgo improcedente o pedido de rescisão formulado na presente demanda.
Sem condenação em verba honorária, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035 |
| Nº de Série do Certificado: | 1AA09283FFF4EAA5 |
| Data e Hora: | 22/05/2015 10:53:21 |
