
| D.E. Publicado em 28/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido de rescisão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009655-20.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Ação rescisória proposta em 26.4.2013 com fundamento nos incisos V e IX do artigo 485 do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir pronunciamento monocrático da lavra da Desembargadora Federal Vera Jucovsky (8ª Turma), transitado em 27.10.2011 (fl. 75), que nos termos do artigo 557, § 1º-A, do diploma processual, deu provimento a recurso de apelação do INSS interposto contra sentença que julgara procedente a demanda formulada "para declarar o período de trabalho rural da autora sem registro em carteira, por oito anos e quatro meses, e, em consequência, condenar a autarquia a implementar o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço" (fl. 69), reformando-se-a para reconhecer o insucesso da pretensão originária, já que "a parte autora não logrou êxito em trazer documentos hábeis que possam ser considerados como início de prova material de sua atividade campesina, no período pleiteado na exordial" (fl. 72, verso).
Alega-se a existência de violação a literal disposição de lei, "em especial o art. 55 da Lei 8.213/91, haja vista, que o tempo de labor na atividade rural exercida pela autora em regime de economia familiar e em período anterior à Lei 8.213/91, não fora reconhecido e ou computado para o fim de concessão de sua aposentadoria por tempo de serviço" (fl. 80, emenda à inicial), além da "ocorrência de erro de fato na valoração da prova documental" (fl. 18).
Requer-se a desconstituição do decisum e, na reapreciação da causa, que seja concedida "a aposentação por tempo de contribuição à Autora, reconhecendo o período de labor rural em regime de economia familiar da mesma, sem o devido registro em CTPS (09/09/1975 a 08/01/1984)" (fls. 18/19).
Deferidos, à fl. 87, os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, dispensando-se a requerente do depósito a que alude o inciso II do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Contestação às fls. 91/98, alegando-se, preliminarmente, a carência do direito de ação, e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido.
Instada a autora a se pronunciar sobre a resposta (fl. 100), restou certificado o decurso do prazo para manifestação (fl. 101).
Encaminhado julgamento conforme o estado do processo, in verbis (fl. 102):
A Procuradoria Regional da República opinou pela "improcedência da presente rescisória" (fls. 104/107).
É o relatório.
À revisão.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009655-20.2013.4.03.0000/SP
VOTO
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). A aventada carência de ação argüida em contestação, baseada na assertiva de que "a Autora pretende, apenas, a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária, buscando, em realidade, a renovação da lide subjacente, procedimento inadequado nas ações rescisórias" (fl. 93), exige, de fato, o exame minucioso dos argumentos expendidos na exordial, dizendo respeito, na verdade, ao mérito do pedido, confundindo-se com o iudicium rescindens propriamente dito, razão pela qual será com ele analisada.
Presentes as condições da ação e devidamente compreendida a causa de pedir no rol de hipóteses taxativamente previstas na lei (Código de Processo Civil, artigo 485), passo a analisar se o caso é de desconstituição do julgado.
Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
José Frederico Marques refere-se a "afronta a sentido unívoco e incontroverso do texto legal" (Manual de Direito Processual Civil, vol. III, Bookseller, 1ª edição, p. 304). Vicente Greco Filho, a seu turno, leciona que "a violação de lei para ensejar a rescisória deve ser frontal e induvidosa" (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., Saraiva, 5ª edição, p. 385). Também Ada Pellegrini Grinover (obra citada), ao afirmar que a violação do direito em tese, para sustentar a demanda rescisória, há de ser clara e insofismável.
Ainda, a respeito, a anotação de THEOTONIO NEGRÃO (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 38ª edição, pp. 567-568), ilustrando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto:
Constata-se também o fato de o dispositivo resguardar não apenas a literalidade da norma, mas seu sentido, sua finalidade, muitas vezes alcançados mediante métodos de interpretação (Sérgio Rizzi, Ação Rescisória, São Paulo, RT, 1979, p. 105-107).
José Carlos Barbosa Moreira, criticando a expressão "literal disposição de lei", pondera: "O ordenamento jurídico evidentemente não se exaure naquilo que a letra da lei revela à primeira vista. Nem é menos grave o erro do julgar na solução da quaestio iuris quando afronte norma que integra o ordenamento sem constar literalmente de texto algum" (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, Rio de Janeiro, Forense, 11ª edição, 2003, p. 130).
Igualmente, Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma" (Ação Rescisória: juízos rescindente e rescisório, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 323).
Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma.
Não é o que se verifica aqui, em que a pretensão da parte autora, sob o argumento de que o decisum transitado na demanda subjacente, ao negar o reconhecimento de tempo de serviço por não restar demonstrada sua condição de rurícola, incorreu em violação a dispositivos constantes da Lei 8.213/91, notadamente os contidos nos artigos 55 e 106, resume-se, na verdade, a nítida reavaliação do conjunto probatório.
Confira-se, a propósito, o teor do julgado rescindendo (fls. 71/72):
Como se permite observar, ao reformar a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço a Irene Celina Pereira, não se incorreu em ofensa alguma, enquadrando-se o caso concreto nas balizas estabelecidas pelos artigos 55 e 106 da Lei nº 8.213/91, que impõem a obrigatoriedade de início de prova documental para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal, a qual, por si só, não é válida à demonstração do desempenho do trabalho tido como realizado; e em parâmetros consolidados na jurisprudência, em especial a impossibilidade, para admissão da condição de rurícola, da utilização de elementos materiais probatórios unicamente em nome do genitor que, não obstante façam prova da existência de propriedade rural, apresentam-se insuficientes a corroborar a efetiva prestação de serviços pela requerente em regime de economia familiar, ante a ausência de indicativo consistente de que o labor se desenvolvia com essa característica ou mesmo do período em que supostamente teria se dedicado a tal mister.
De resto, a se envolver discussão acerca da demonstração da atividade rural, precipuamente ligada à valoração dos elementos de prova apresentados na demanda originária, seria possível inquinar o conteúdo decisório, no máximo, de injusto, sem que se possa vislumbrar, contudo, ofensa direta à redação dos textos legais tidos por violados.
Verdadeiramente, o que se pretende é nova análise do caso. Independentemente do acerto ou desacerto da tese firmada pela decisão rescindenda, o fato é que o deslinde conferido não desbordou do razoável, adotando o julgador uma dentre as soluções possíveis.
E a ação rescisória, remarque-se, não se presta à rediscussão do julgado quando a questão tenha sido apreciada no processo originário, não se permitindo seu manejo, com amparo no inciso V do artigo 485 do CPC, com o intento do mero reexame de provas, não ensejando a desconstituição sua má apreciação, apesar de injusta.
Veja-se, no sentido do exposto, precedente produzido no âmbito desta Seção especializada:
Enfim, não verificada a ocorrência efetiva do fundamento invocado, é de rigor a improcedência do pedido, nesse aspecto.
Outrossim, o argumento de que houve erro de fato tampouco se sustenta.
O § 1º do inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil dispõe que erro de fato consiste em a sentença ou o acórdão "admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido", e isso em razão de atos ou de documentos da causa.
Por sua vez, o § 2º desse dispositivo ressalta ser indispensável, "num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato".
Do ensinamento de José Carlos Barbosa, extrai-se, em confirmação à mens legis dos preceitos supra, a necessidade dos seguintes pressupostos para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade, a saber: "a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)" (Obra citada, p. 148-149).
E a decisão que atingiu a autora incorreu em manifesta apreciação da matéria, vale dizer, cuidou o julgado rescindendo de analisar os elementos carreados ao longo da instrução promovida naquele feito, verificando-se pronunciamento expresso acerca das provas que acompanharam a demanda subjacente para chegar à conclusão de que "a requerente não logrou êxito em comprovar o labor no meio campesino no período alegado, eis que inexiste, nos autos, início de prova material" (fl. 72, verso), daí que "Para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, ao que se vê, cumpriu a parte autora apenas 22 (vinte e dois) anos, 09 (nove) meses e 17 (dezessete) dias trabalhados, insuficiente, portanto, para a concessão do benefício almejado" (fl. 73).
Assim, não se permite, na hipótese dos autos, a afirmação de que o julgado hostilizado admitiu um fato inexistente, nem sequer tenha sido por ele considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido.
Sobre o que se discute nesta sede, qual seja, a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento de período trabalhado no campo sem registro e conseqüente concessão da aposentadoria por tempo de serviço, a partir dos indicativos apresentados com o fim de atestar materialmente a atividade rurícola da autora, houve efetivo pronunciamento judicial, embora contrário a seus interesses.
Posto isso, julgo improcedente o pedido de rescisão formulado na presente demanda.
Sem condenação em verba honorária, à vista da assistência judiciária gratuita deferida nos autos.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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| Data e Hora: | 22/05/2015 10:53:54 |
