
| D.E. Publicado em 10/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido de rescisão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035393-44.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Ação rescisória proposta em 13.12.2012 com fundamento nos incisos VII e IX do artigo 485 do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir sentença transitada em 2.5.2012 (fl. 117) que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade de trabalhadora rural.
Alega-se a existência de documentos novos, suficientes à alteração do julgado, consistentes em "recibos de compra de agrotóxicos e herbicida sistêmicos, datados, respectivamente, em 25/09/2010 e 22/12/2011 (fls. 119/121), e um atestado médico (fl. 118)" (fl. 165, parecer ministerial).
Sustenta-se, outrossim, a ocorrência de erro de fato, "resultante pela não apreciação das provas carreadas aos autos e os documentos da causa" (fl. 11).
Requer-se a rescisão do decisum e, em novo julgamento, que seja concedida a aposentadoria pleiteada.
Deferidos, à fl. 131, os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, dispensando-se a parte autora do depósito a que alude o inciso II do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Contestação às fls. 135/150 (docs. às fls. 151/156), alegando-se, preliminarmente, a carência do direito de ação, e, no mérito, batendo-se pela improcedência do pedido.
Instada a se pronunciar sobre a resposta (fl. 158), a requerente redargüiu reiterando os termos da pretensão (fls. 159/160).
Encaminhado julgamento conforme o estado do processo, in verbis (fl. 161):
Manifestação da Procuradoria Regional da República "pela improcedência da presente ação rescisória" (fls. 163/165).
É o relatório.
À revisão.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035393-44.2012.4.03.0000/SP
VOTO
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). A alegada carência de ação argüida em contestação, baseada na assertiva de que "a Autora pretende, apenas, a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária, buscando, em realidade, a renovação da lide subjacente, procedimento inadequado nas ações rescisórias" (fl. 137), exige, de fato, o exame minucioso dos argumentos expendidos na exordial, dizendo respeito, na verdade, ao mérito do pedido, confundindo-se com o iudicium rescindens propriamente dito, razão pela qual será com ele analisada.
Presentes as condições da ação e devidamente compreendida a causa de pedir no rol de hipóteses taxativamente previstas na lei (Código de Processo Civil, artigo 485), passo a analisar se o caso é de desconstituição do julgado.
O inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, em sua primeira parte, dispõe que a decisão de mérito, após o trânsito, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso".
Segundo a anotação na obra de Theotonio Negrão (Código de processo civil e legislação processual em vigor. 46. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 625), "por documento novo, entende-se aquele 'cuja existência o autor da rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo' (RTJ 158/774). Ou seja, 'é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade' (STJ-3ª Seção, AR 3.450, Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.12.07, DJU 25.3.08). No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 743.011, Min. Gomes de Barros, j. 14.2.08, DJU 5.3.08; STJ-RT 652/159, RT 675/151".
Nesse sentido, "o adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença" (STJ, 1ª Turma, REsp 240.949-PR, rel. Ministro José Delgado, j. 15.2.2000, v.u., DJU de 13.3.2000).
Em suma, documento novo é, em realidade, "velho": além de referir-se a fatos passados, sua produção também é pretérita. A "'novidade' exigida pela lei diz respeito à ausência de tal documento no processo em que se formou a sentença que se quer rescindir. Portanto, a 'novidade' está ligada à apresentação do documento - e não à sua formação. Na concepção tradicional, documento novo para os efeitos do art. 485, VII, não é propriamente aquele que se formou depois do processo anterior. Nesse sentido, o documento 'novo' ensejador da ação rescisória é 'antigo' no que tange ao momento de sua formação. Essa constatação é diretamente extraível da lei. O inciso VII do art. 485 alude à existência e à anterior impossibilidade de uso do documento no passado (...) - deixando clara a preexistência do 'documento novo'" (Eduardo Talamini, Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: RT, 2005, p. 179).
O decisum que se quer ver desconstituído, proferido em 19.3.2012, no que se refere à análise da prova está posto do seguinte modo (fls. 114/115, negritado no original):
Justamente porque posterior à sentença, exsurge a impossibilidade de manuseio da declaração médica em que consignado "que a paciente Iraci Magni Iroldi, vem sendo acompanhada nesta unidade e apresenta patologia crônica (N30/N23) que dificulta a mesma de exercer suas atividades laborais" (fl. 118), firmada em 23.4.2012.
Já com relação aos documentos encartados às fls. 119/121 - "recibos de compra de agrotóxicos e herbicida sistêmicos, datados, respectivamente, em 25/09/2010 e 22/12/2011", segundo descritos na manifestação oferecida pelo Ministério Público Federal (fl. 165) -, anteriores à decisão que pôs fim ao processo de origem, em linha de princípio não haveria impedimento algum em sua utilização, cediço que "'depois da sentença' significará 'depois do último momento em que teria sido lícito à parte utilizar o documento no feito onde se proferiu a decisão rescindenda'" (José Carlos Barbosa Moreira), ou seja, até o "exaurimento dos recursos ordinários" (Eduardo Talamini).
Contudo, aproveitá-los na condição de novos não se apresenta possível pelo fato de extrapolarem o balizamento temporal, feito na demanda subjacente, em que se busca a comprovação do desempenho da atividade campesina pela autora, correspondente ao período de carência para a aposentadoria desejada.
Ou seja, apesar de satisfazerem o requisito legal da preexistência, não se enquadram ao permissivo processual, pois, afinal, não obstante possa, eventualmente, ser trazido documento novo que comprove determinado fato, deve tratar-se de fato já alegado anteriormente.
No presente caso, não teria como a autora, salvo se pudesse se valer de início de prova material prospectivo, manejar a ação originária com fundamento no exercício de atividade rural nos anos de 2010 e 2011 - circunstância retratada nos aludidos documentos -, eis que formulado o requerimento em juízo, para fins de obtenção do benefício desde o instante em que completou 55 anos de idade (30.11.2004), em janeiro de 2009.
Assim também a Procuradoria Regional da República em seu parecer, ao asseverar que "referidos documentos não são hábeis a reformar a decisão rescindenda", porquanto "referem-se a compra de produtos agrícolas posteriormente a propositura do processo originário, de modo que não comprovam o tempo de labor rural no período anterior ao requerimento do benefício" (fl. 165).
Conforme já decidido no âmbito desta Seção especializada, "por não corresponderem aos fatos anteriormente alegados, também não têm a aptidão de modificar o resultado da decisão, persistindo, portanto, a ausência de início de comprovação material da atividade rural pela autora no período apontado como trabalhado na demanda originária, até porque 'não pode haver ampliação da área lógica dentro da qual se exerceu, no primeiro feito, a atividade cognitiva do órgão judicial, mas unicamente ampliação dos meios de prova ao seu dispor para resolver questão de fato antes já suscitada' (José Carlos Barbosa Moreira. Comentários ao código de processo civil. 15. ed. V.V. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 140-141)" (Ação Rescisória 2006.03.00.008182-6/SP, rel. Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann, j. em 11.11.2010, unânime, DJ de 23.11.2010).
Na mesma linha do exposto, in verbis:
Em verdade, o que se deseja é nova análise do caso, incrementado, agora, o cenário probatório, com a documentação acima verificada, manifestamente inservível, porém, à modificação do decisum hostilizado, de sorte que pudesse redundar no recebimento da benesse perseguida.
Muito pouco, na verdade, a viabilizar o manejo da rescisória com fundamento no inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, em que se exigem novos elementos, ausentes na prova documental produzida originariamente, e que foram a causa da negativa do pedido inicial.
Então, outra conclusão não resta que não seja o decreto de insucesso da pretensão, na medida em que os documentos novos aqui argüidos não têm o condão de imprimir, ao julgamento, pronunciamento diverso daquele levado a efeito no processo originário.
Nessa mesma linha, o argumento de que houve erro de fato tampouco se sustenta.
O § 1º do inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil dispõe que erro de fato consiste em a sentença ou o acórdão "admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido", e isso em razão de atos ou de documentos da causa.
Por sua vez, o § 2º desse dispositivo ressalta ser indispensável, "num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato".
Do ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, extrai-se, em confirmação à mens legis dos preceitos supra, a necessidade dos seguintes pressupostos para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade, a saber: "a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)" (obra citada, p. 148-149).
A esse respeito, ainda (Theotonio Negrão, obra citada, p. 628):
E a decisão que atingiu a autora, contrariamente à alegação constante da inicial, incorreu em manifesta apreciação da matéria, verificando-se, nos termos supra, pronunciamento expresso acerca das provas que acompanharam a demanda subjacente.
Como se vê, não se permite, na hipótese dos autos, a afirmação de que o julgado hostilizado admitiu um fato inexistente, nem sequer tenha sido por ele considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido.
Sobre o fato que se discute nesta sede, qual seja, o aproveitamento dos documentos acostados com o fim de atestar materialmente a atividade rurícola da requerente, bem como a prova oral produzida em juízo, houve efetivo pronunciamento judicial, embora contrário a seus interesses.
Nem se diga, como faz sugerir a inicial da rescisória ("em analisando-se que dos autos constavam documentos em que é de ser admitido como início razoável de prova material - qualificação da autora como lavradora -, houve erro de fato", fl. 25), que pudesse a sentença rescindenda ter incorrido na hipótese desse inciso IX do artigo 485, eventualmente, ao desconsiderar a existência de elementos de prova em nome próprio de Iraci Magni Iroldi, mesmo porque a documentação toda apresentada neste feito encontra-se exclusivamente em nome do marido, circunstância que impede a verificação de possível engano cometido pelo juízo a quo.
Enfim, nada há a reclamar, até porque, a tempo e modo, deixou a autora de se valer dos meios dispostos no ordenamento para reverter os efeitos do decreto de improcedência, permitindo transcorrer in albis o prazo para apelar, impossível de ser atingida, agora, nesta via específica, a decisão então tomada, esbarrando sua pretensão na impossibilidade de utilização da presente demanda fora de seus trilhos legais, porquanto recurso com prazo alargado de 2 (dois) anos a rescisória não é.
Posto isso, julgo improcedente o pedido de rescisão aqui formulado.
Sem condenação em verba honorária, à vista da assistência judiciária gratuita deferida nos autos.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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| Data e Hora: | 21/03/2015 10:28:06 |
