
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015325-02.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: GENTIL DE OLIVEIRA RAMALHO
Advogado do(a) REU: MARILIA SEGATTO DE OLIVEIRA - SP380541-N
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015325-02.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: GENTIL DE OLIVEIRA RAMALHO
Advogado do(a) REU: MARILIA SEGATTO DE OLIVEIRA - SP380541-N
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 966, incisos IV, V e VIII, do Código de Processo Civil, visando a rescisão do v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 5011715-65.2019.403.0000, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que, em sede de ação previdenciária em fase de execução, determinou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/121.324.668-4.
Afirma o INSS que no processo originário n. 0004652-18.2008.8.26.0281 (no TRF/3ª Região, sob o n. 0035356-27.2011.4.03.0000) o pedido formulado pela parte ora ré foi julgado procedente para determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/121.324.668-4, em razão de ausência de notificação do segurado para apresentar defesa no âmbito administrativo, instaurado em virtude de constatação de irregularidades na concessão. Após à interposição dos recursos excepcionais, o INSS apresentou proposta de acordo, considerando a Lei n. 11.960/09 e a decisão proferida no RE 870.947. Aceita a proposta, houve a homologação da transação, julgando-se extinto o processo, com resolução de mérito e prejudicados os recursos interpostos, com trânsito em julgado em 21.08.2018. Em impugnação ao cumprimento de sentença, o INSS alegou excesso na execução, apresentando os valores que entendia devidos. Ante a concordância da parte exequente, tais cálculos foram homologados em fevereiro de 2019, determinando-se a expedição dos ofícios requisitórios.
Posteriormente, em março de 2019, a parte ora ré comunicou nova suspensão do benefício, ante a verificação de indícios de irregularidades com relação ao cômputo dos períodos de 01.06.1985 a 31.10.1985 e 15.01.1990 a 28.04.1995, ocasião em que postulou seu restabelecimento. O juízo de origem deferiu o pedido (ID 275246362 - Pág. 166). O INSS comunicou a interposição do agravo de instrumento n. 5011715-65.2019.4.03.0000 (processo subjacente), que restou desprovido, conforme v. acórdão proferido em sessão realizada em 08/06/2020 (ID 275246362 - Pág. 232). Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados (ID 275246363 - Pág. 78). O recurso especial interposto pelo INSS, não foi admitido (ID 275246363 - Pág. 89). O v. acórdão transitou em julgado em 21.09.2022 (ID 275246363 - Pág. 90).
Sustenta o INSS, em síntese, que "examinando-se o acordo em questão, nota-se que a cláusula 06 da proposta realmente contém uma ambiguidade, porquanto asserta que "a proposta ora formulada não implica em reconhecimento do pedido nem em desistência de eventual recurso, caso não seja aceito o acordo pela parte contrária". Não obstante, e ainda que possa o julgador ter se guiado pelo critério hermenêutico, normalmente empregado em contratos de adesão (com fundamento no artigo 423 do Código Civil), segundo o qual, em havendo dubiedade em certa cláusula contratual, deve-se interpretá-la favoravelmente à parte que não a redigiu, fato é que a leitura da dita cláusula sugerida pelo magistrado em primeira instância só faria sentido se ela for considerada isoladamente, sem qualquer referência ao contexto em que estava sendo apresentada e ao teor global da proposta de acordo" (ID 275246361 - Pág. 11).
Por fim, aduz que ainda que "a decisão homologatória do acordo, em si, devesse ser objeto de ação anulatória, a decisão em cumprimento de sentença que vai além do acordo homologado para afirmar a violação do direito da parte em relação a pontos não abrangidos pela avença, a qual, também ela, é revestido pela autoridade da coisa julgada material, afronta a coisa julgada" (ID 275246361 - Pág. 13).
Pede seja concedida a tutela antecipada para suspender a ação de execução até o julgamento final da presente rescisória.
Devidamente citado, a parte autora apresentou contestação, sustentando, em síntese, a improcedência do pedido (ID 282077446).
O pedido de tutela antecipada foi indeferido. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos à parte ré (ID 282220720).
A decisão de ID 288467264 indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal postulada pela parte ré, pois não justificada sua pertinência, haja vista que a presente ação se fundamenta na violação manifesta de norma jurídica, erro de fato e violação à coisa julgada.
Alegações finais do INSS (ID 291461741) e da parte ré (ID 291674449).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do pedido (ID 292907721).
É o relatório.
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015325-02.2023.4.03.0000
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, é tempestivo o ajuizamento desta ação rescisória, eis que se deu antes do transcurso do prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto no art. 975 do CPC.
I - Da ofensa à coisa julgada
O art. 966, inc. IV, do CPC, possui seguinte redação:
"Art. 966. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
IV - ofender a coisa julgada;"
O instituto da coisa julgada já era previsto no art. 267, V, do Código de Processo Civil/73:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência, ou de coisa julgada;"
Cabe destacar, por oportuno, que tal previsão foi reproduzida no Código de Processo Civil atual, no artigo 485, V:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;"
Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §§2º e 4º, CPC).
II - Da alegada violação à norma jurídica
Quanto a esta alegação, dispõe o art. 966, inc. V, assim redigido:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica".
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
III - Do alegado erro de fato
Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do CPC) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
Considerando o previsto no § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil é, ainda, indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
Passo ao exame do caso concreto.
Conforme asseverado, nos autos do processo n. 0035356-27.2011.4.03.9999, a parte ora ré objetivou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/121.324.668-4 (DIB 14.01.2002), suspenso pelo INSS em 01.04.2008, em razão de supostas irregularidades na concessão. Em virtude de ausência de notificação do segurado para apresentar defesa no âmbito administrativo, o pedido foi julgado procedente em primeiro grau, perante a 1ª Vara da Comarca de Itatiba, SP, mantida neste eg. Tribunal, modificando-se apenas os consectários legais. Após à interposição dos recursos excepcionais, o INSS apresentou proposta de acordo, considerando a Lei n. 11.960/09 e a decisão proferida no RE 870.947. Aceita a proposta, houve a homologação da transação, julgando-se extinto o processo, com resolução de mérito e prejudicados os recursos interpostos, com trânsito em julgado em 21.08.2018.
Posteriormente ao trânsito em julgado, o INSS comunicou nova suspensão do benefício, ante a verificação dos mesmos indícios de irregularidades que motivaram o primeiro procedimento administrativo, notadamente com relação ao cômputo dos períodos de 01.06.1985 a 31.10.1985 e 15.01.1990 a 28.04.1995, ocasião em que a parte ré postulou seu restabelecimento ao juízo de origem (na fase de cumprimento de sentença sob o n. 0006081-68.2018.8.26.0281), que deferiu o pedido. O INSS comunicou a interposição do agravo de instrumento n. 5011715-65.2019.4.03.0000 (subjacente), que restou desprovido.
Peço vênia para transcrever trecho do r. julgado rescindendo, da lavra do Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto:
"Verifico, da análise dos autos, que, conforme decisão proferida em 13/05/2018, foi homologado o acordo proposto pela autarquia, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC, e julgado extinto o processo com resolução do mérito, restando prejudicados os recursos interpostos (ID 59791137 - fl. 126). O trânsito em julgado foi certificado em 21/08/2019 (fl. 129).
Após iniciada a fase de cumprimento de sentença, o INSS comunicou o autor a suspensão do benefício em razão de irregularidades na sua concessão.
O MM. Juízo de origem determinou o restabelecimento do benefício, nos seguintes termos:
"Com efeito, a despeito da causa de pedir da inicial da demanda que ensejou o presente cumprimento de sentença, é certo que a própria autarquia-executada apresentou proposta de acordo, aceita (fl. 123) e homologada (fl. 126), compreendendo a implantação do benefício (item 5 fl. 121). Ademais, o item 6 da proposta de acordo de fl. 121 permite interpretação clara a contrario sensu no sentido de que, caso aceita a proposta, o acordo implicaria em reconhecimento do pedido (fl. 121). Não obstante o exposto, é certo que sequer foi demonstrada a tramitação integral de processo administrativo viável (não prejudicado por eventual decadência) com decisão final, a autorizar a suspensão do benefício. Destarte, havendo coisa julgada a respeito e considerando o já exposto, não há lastro para a cessação do benefício".
Com efeito, não cabe por meio de agravo de instrumento a invalidação do acordo homologado nos autos da ação subjacente, eis que tal pretensão deve ser objeto de ação própria. A propósito:(...)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto" (ID 275246362 - Pág. 235).
A questão posta em debate nesta ação rescisória cinge-se a respeito do alcance do acordo entabulado pelas partes no processo n. 0035356-27.2011.4.03.9999 (número de origem 0004652-182008.8.26.0281 - cumprimento de sentença n. 0006081-68.2018.8.26.0281), do qual o agravo de instrumento n. 5011715-65.2019.4.03.0000 é originário, especificamente, com relação à possibilidade de nova suspensão do benefício objeto do referido feito.
A matéria já foi objeto de debate nesta eg. 3ª Seção, por ocasião do julgamento da ação rescisória n. 5002245-73.2020.4.03.0000, em sessão realizada em 24/06/2021, de minha relatoria, em que fui vencido, sagrando-se vencedor o r. voto do Exmo. Desembargador Federal Newton de Lucca, nos termos da ementa abaixo transcrita:
"AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSAÇÃO CELEBRADA PELAS PARTES E HOMOLOGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESCISÓRIA EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO.
I - As partes celebraram transação durante o curso do processo, efetuando concessões recíprocas com a finalidade de colocar fim ao litígio.
II - Há casos em que o acordo oferecido pelo INSS traz cláusula específica, na qual se estabelece claramente que a transação terá por objeto apenas a matéria relativa à correção monetária. Cito, exemplificativamente, a AR nº 5026025-76.2019.4.03.0000 (j. 13/08/2020, v.u.), de que fui relator. Não foi, porém, o que ocorreu nos presentes autos.
III – As cláusulas da transação pactuada entre as partes são claras e expressas ao estabelecerem que haveria “Pagamento de 100% dos valores atrasados e honorários de sucumbência, conforme condenação na fase de conhecimento” (doc. nº 123.500.693, p. 189); que, após pagamento de atrasados e implantação do benefício, a parte autora daria “plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.)” (doc. nº 123.500.693, p. 189); e que, em caso de aceitação do acordo, a autarquia desistiria “dos recursos interpostos, requerendo, desde já, a homologação do presente e a certificação do trânsito em julgado” (doc. nº 123.500.693, p. 189).
IV - Colocou-se, ainda, que “a proposta ora formulada não implica em reconhecimento do pedido, nem em desistência de eventual recurso, caso não seja aceito o acordo pela parte contrária” (doc. nº 127.771.414, p. 110), o que implica, a contrario sensu, que a aceitação da transação conduziria ao fim do conflito de interesses.
V - Com a expressa concordância da parte autora, o acordo foi devidamente homologado.
VI - Prescreve o art. 840, do CC, que a transação tem o objetivo de prevenir ou terminar o “litígio mediante concessões mútuas”, ao passo que o art. 849, parágrafo único, do mesmo Código, estabelece que “A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.” Logo, eventual insurgência da autarquia só seria possível se dirigida contra a validade da transação homologada, uma vez que o título executivo foi diretamente formado a partir do acordo de vontades das partes.
VII – Rescisória extinta sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC" (grifou-se).
Ademais, em sede de embargos de declaração, o i. Relator para o acórdão lecionou:
"O exame do objeto e da extensão da transação celebrada deve se pautar pelo conteúdo que se encontra objetivamente descrito nas cláusulas com as quais ambas as partes concordaram. Não é dado a nenhum dos transatores, após a celebração do acordo, conferir interpretação subjetiva aos termos ali consignados, com a finalidade de surpreender a parte adversa e prosseguir com o litígio mesmo após concordar com o seu encerramento. Nem é possível atribuir às cláusulas da transação o sentido pessoal que um dos participantes tinha em mente no momento de sua celebração, se o texto constante do acordo declara coisa diversa. É de se recordar, ainda, que o art. 113, inc. IV, do CC prescreve que a interpretação do negócio jurídico deve atribuir ao texto o sentido que “for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável”.
Outrossim, não há que se dizer que houve erro quanto à identificação da decisão que se buscava rescindir. Na transação, as partes são livres para reconhecer os direitos reclamados pelo outro. Com a celebração do acordo, as partes fixaram, entre si, os direitos que competiam a cada uma delas. Incabível, portanto, buscar a reforma ou a desconstituição das decisões proferidas ao longo do processo originário, com a finalidade de distribuir de forma diversa os direitos reconhecidos na transação". (grifou-se).
Saliente-se, por oportuno, que a proposta de acordo mencionada no r. voto proferido pelo i. Desembargador Federal Newton de Lucca é idêntica à apresentada no feito subjacente. A propósito, transcrevo a proposta apresentada no feito subjacente, conforme ID 275246362 - Pág. 121, a saber:
"O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal representada pela Procuradoria Geral Federal nestes autos, pela Procuradora Federal que esta subscreve, considerando-se que o recurso interposto pelo INSS versa exclusivamente sobre a aplicação integral da Lei 11.960/09 e a recente decisão do RE 870.947, ainda pendente de modulação, vem apresentar PROPOSTA DE ACORDO, nos seguintes termos:
1. Pagamento de 100% dos valores atrasados e honorários de sucumbência, conforme condenação na fase de conhecimento, compensando-se eventuais parcelas pagas administrativamente ou a título de tutela antecipada;
2. Sobre a quantia totalizada incidirá correção monetária pela TR até 19/09/2017. A partir de 20/09/2017 a correção se dará pelo IPCA-E.
3. Juros de mora serão calculados observando-se o art. 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
4. O pagamento dos valores apurados será feito exclusivamente por meio de Precatório/RPV, nos termos do art. 100, da CF/88.
5. A parte autora, ademais, com a realização do pagamento e implantação do benefício, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.), da presente ação.
6. Consigne-se, ainda, que a proposta ora formulada não implica em reconhecimento do pedido, nem em desistência de eventual recurso, caso não seja aceito o acordo pela parte contrária.
7. Caso aceito o presente acordo, o INSS desiste dos recursos interpostos, requerendo, desde já, a homologação do presente e a certificação do trânsito em julgado.
8. Requer, por fim, seja intimada a parte autora para que se manifeste a respeito do acordo oferecido, implicando a concordância em desistência do prazo recursal.”
Portanto, entendo, com a devida vênia, que o julgado rescindendo não implicou em violação à norma jurídica, uma vez que não houve a aplicação de uma determinada lei ou seu emprego de modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, além disso, também não considerou a existência de um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em julgado. Da mesma forma, não prospera a alegação de que "a decisão em cumprimento de sentença que vai além do acordo homologado para afirmar a violação do direito da parte em relação a pontos não abrangidos pela avença" acarreta ofensa à coisa julgada material, uma vez que a questão principal dizia respeito ao restabelecimento do benefício previdenciário suspenso, não sendo o caso, assim, da hipótese do art. 966, IV, do CPC.
Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando assim uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória. Nesse sentido, as orientações pacíficas da E. Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça:
"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
- (...).
- (...)
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base em mera injustiça ou má apreciação das provas." (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0008904-67.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 22/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2014).
"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. PEDIDO DE RESCISÃO QUE DEPENDE DE REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) Na ação rescisória, não se examina o direito da parte, mas a decisão passada em julgado, que só se rescinde nos específicos casos do art. 485 do CPC.
2) Os dispositivos tidos por violados (arts. 157, IX, da CF de 1946, e 165, X, da CF de 1967, e arts. 55, § 3º, e 106, da Lei 8213/91) só se aplicam a quem tenha exercido atividade laboral (no caso, rural).
3) O colegiado, analisando as provas (material e testemunhal), concluiu que, no período questionado (de 2/12/1964 a 1/11/1975), o autor não era trabalhador rural, mas estudante.
4) Logo, não há como concluir que tenha havido violação a literal disposição de lei ou erro de fato, pois que, além da controvérsia sobre o tema, houve pronunciamento judicial sobre ele.
5) A má apreciação da prova não autoriza o exercício da ação rescisória.
6) ação rescisória que se julga improcedente." (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0046332-25.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 08/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2013).
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGADO FUNDADO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NOVO REJULGAMENTO DA CAUSA EM RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE ÍNDOLE RESTRITA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. (...).
2. A violação a literal dispositivo de lei autoriza o manejo da ação rescisória apenas se do conteúdo do julgado que se pretende rescindir extrai-se ofensa direta a disposição literal de lei, dispensando-se o reexame de fatos da causa.
3. Demanda rescisória não é instrumento hábil a rediscutir a lide, pois é de restrito cabimento, nos termos dos arts. 485 e seguintes do CPC.
4. Decisão recorrida que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em vista a ausência de argumentos novos aptos a modificá-la.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 450.787/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 26/05/2014).
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.400,00, por apreciação equitativa, à luz dos critérios estabelecidos no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. ART. 966, IV, V E VIII, DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1. A questão posta em debate nesta ação rescisória cinge-se a respeito do alcance do acordo entabulado pelas partes no processo n. 0035356-27.2011.4.03.9999 (número de origem 0004652-182008.8.26.0281 - cumprimento de sentença n. 0006081-68.2018.8.26.0281), do qual o agravo de instrumento n. 5011715-65.2019.4.03.0000 é originário, especificamente, com relação à possibilidade de nova suspensão do benefício objeto do referido feito.
2. O julgado rescindendo não implicou em violação à norma jurídica, uma vez que não houve a aplicação de uma determinada lei ou seu emprego de modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, além disso, também não considerou a existência de um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em julgado. Da mesma forma, não prospera a alegação de que "a decisão em cumprimento de sentença que vai além do acordo homologado para afirmar a violação do direito da parte em relação a pontos não abrangidos pela avença" acarreta ofensa à coisa julgada material, uma vez que a questão principal dizia respeito ao restabelecimento do benefício previdenciário suspenso, não sendo o caso, assim, da hipótese do art. 966, IV, do CPC.
3. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando assim uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória.
4. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.400,00, por apreciação equitativa, à luz dos critérios estabelecidos no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
