Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5019909-25.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
11/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/05/2018
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 966, V, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI. AÇÃO
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - A questão da aplicabilidade ou não do artigo 5º da Lei nº 11.960/09 à época do julgado
rescindendo corresponde a matéria controvertida nos tribunais, razão pela qual não há que se
falar em violação de lei. Ademais, como já decidido reiteradamente pela egrégia Terceira Seção
desta Corte, o ajuizamento da presente demanda rescisória esbarra na Súmula 343 do C. STF,
que estatui que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão
rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2 - Ação Rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019909-25.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: APARECIDO GOMES HOMEM
Advogado do(a) RÉU: MARCIA REGINA LOPES - SP142763
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019909-25.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: APARECIDO GOMES HOMEM
Advogado do(a) RÉU: MARCIA REGINA LOPES - SP142763
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada em 18/10/2017 pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, em face de Aparecido Gomes Homem, com fundamento no artigo 966, inciso V (violação
de norma jurídica) do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir parcialmente a r.
decisão terminativa proferida nos autos do processo nº 2007.03.99.034149-9, que julgou
procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Sustenta o INSS a necessidade de rescisão do r. julgado em questão, tendo em vista que a
correção monetária foi fixada em desacordo com a Lei nº 11.960/2009. Requer seja rescindida a
r. decisão ora combatida e proferido, em substituição, novo julgado, determinando-se a
observância da Lei nº 11.960/2009 no tocante à correção monetária.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando a inocorrência de violação à
lei, uma vez que a utilização da Lei nº 11.960/2009 para a correção monetária foi afastada pelo C.
STF, por ocasião do julgamento do RE 870947. Por tais razões, requer a improcedência da
demanda. Requereu ainda a concessão de justiça gratuita.
Foi deferido o pedido de concessão de justiça gratuita à parte ré.
O INSS apresentou réplica.
Dispensada a dilação probatória, o INSS e a parte ré apresentaram suas razões finais.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da presente ação rescisória.
É o Relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019909-25.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: APARECIDO GOMES HOMEM
Advogado do(a) RÉU: MARCIA REGINA LOPES - SP142763
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 26/10/2015.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 18/10/2017, conclui-se que não
foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória,
previsto no artigo 975 do CPC de 2015.
Pretende o INSS a desconstituição parcial do r. julgado rescindendo que afastou a incidência do
disposto na Lei nº 11.960/09 na fixação da correção monetária, ao argumento da incidência de
violação à norma jurídica.
O INSS fundamenta sua pretensão com base no artigo 966, V, do CPC de 2015:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica.”
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista
dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa
Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível
(federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão
do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é forçoso
que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole
o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre
as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena
de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a
jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de
Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009
(Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
In casu, o ora réu ajuizou a ação originária requerendo a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A r. sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, sendo que o INSS e a parte autora
interpuseram recurso de apelação.
Após a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal, foi proferida decisão terminativa pelo Exmo.
Desembargador Federal Paulo Domingues em 23/09/2015, dando parcial provimento às
apelações do INSS e da parte autora e à remessa oficial, nos seguintes termos:
"(...)
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12/06/2001),
uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à
concessão do benefício desde então.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a
partir da citação e observado o prazo prescricional de cinco anos, de acordo com os critérios
fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Na
esteira desse entendimento, cumpre destacar decisões desta E. Sétima Turma:
AgLegal/ApelReex nº 0000319-77.2007.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª
Turma, data do julgamento 23/02/2015; AC nº 0037843-62.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed.
Toru Yamamoto, 7ª Turma, data do julgamento 26/02/2015; AC nº 0000458-
61.2013.4.03.6005/SP, Rel. Des. Fed. Denise Avelar.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% sobre o valor da
condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de
Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença condenatória, nos
termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei Federal
nº 9.289/96, devendo reembolsar as despesas devidamente comprovadas.
Isto posto, nos termos do disposto no §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, dou
parcial provimento à remessa oficial, à apelação do INSS e à apelação do autorapenaspara fixar
os consectários legais nos termos explicitados na decisão, mantendo quanto ao mais a r.
sentença.
Ante à constatação de que o autor já recebe atualmente o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição (NB 42/145.812.233-3 - DIB 31/10/2008), anote-se a obrigatoriedade da dedução,
na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial
assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, sendo-
lhe concedido o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso (art. 124, Lei nº
8.213/91).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e após remetam-se
os autos à Vara de Origem."
Da análise da transcrição supra, verifica-se que a r. decisão rescindenda concluiu pela fixação
dos juros de mora e correção monetária, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Sobre a matéria em debate, vale ressaltar que a jurisprudência do C. STJ posicionava-se no
sentido de afastar a aplicação da Lei nº 11.960/2009 aos processos ajuizados antes de
29/06/2009.
Nesse sentido, seguem julgados proferidos pelo C. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. CARÁTER ALIMENTAR DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DA LEI N.
11.960/2009. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE SUA VIGÊNCIA.
1. A respeito dos juros moratórios, de acordo com a jurisprudência do STJ, em se tratando de
ação de natureza previdenciária, por se tratar de verba de caráter alimentar, os juros moratórios
devem ser calculados à base de 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n.
204/STJ.
2. O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, incluído pela MP n. 2.180-35/2001, disciplinava a incidência
dos juros nas condenações impostas à Fazenda Pública para o pagamento de verbas
remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Dessa forma, inaplicável a redução
dos juros de mora em ações que envolvem segurados da Previdência Social, sem vínculo
estatutário com a autarquia.
3. A partir da alteração promovida pela Lei n. 11.960/2009, o legislador uniformizou a regra dos
juros moratórios devidos pela Fazenda em ações de qualquer natureza. No entanto, afasta-se a
incidência dos juros de 0,5% ao mês porquanto a ação foi ajuizada antes do advento da Lei n.
11.960, de 30/6/2009.
4. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp 1216204/PR, Quinta Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 09/03/2011)
"PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. CARÁTER ALIMENTAR DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DA LEI N.
11.960/2009. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE SUA VIGÊNCIA.
RESERVA DE PLENÁRIO E SÚMULA VINCULANTE N. 10 E PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO.
1. A respeito dos juros moratórios, de acordo com a jurisprudência do STJ, em se tratando de
ação de natureza previdenciária, por se tratar de verba de caráter alimentar, os juros moratórios
devem ser calculados à base de 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n.
204/STJ.
2. O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, incluído pela MP n. 2.180-35/2001, disciplinava a incidência
dos juros nas condenações impostas à Fazenda Pública para o pagamento de verbas
remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Dessa forma, inaplicável a redução
dos juros de mora em ações que envolvem segurados da Previdência Social, sem vínculo
estatutário com a autarquia.
3. A partir da alteração promovida pela Lei n. 11.960/2009, o legislador uniformizou a regra dos
juros moratórios devidos pela Fazenda em ações de qualquer natureza. No entanto, afasta-se a
incidência dos juros de 0,5% ao mês porquanto a ação foi ajuizada antes do advento da Lei n.
11.960, de 30/6/2009.
4. Registra-se a impossibilidade de se examinar, na via especial, suposta violação a dispositivos
da Constituição Federal, porquanto o prequestionamento de matéria essencialmente
constitucional, por este Tribunal, importaria usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.
5. Descabe falar-se em adoção do procedimento previsto no art. 97 da Constituição Federal se a
tese do recorrente foi afastada somente por ser inaplicável à espécie, e não porque os
dispositivos da Lei n. 11.960/2009 possuam incompatibilidade com o texto constitucional.
6. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp 1233371/PR, Quinta Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 17/05/2011)
É verdade que posteriormente o C. STJ alterou seu posicionamento anterior, e no REsp
1.205.946/SP, julgado nos termos do artigo 543-C do CPC de 1973, passou a adotar o
entendimento segundo o qual a Lei 11.960/09 deve ser aplicada de imediato aos processos em
andamento, conforme aresto a seguir transcrito:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA
FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97.
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO
DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da
Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os
critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".
2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n.
1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no
sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização
monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos
processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.
3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei
9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário
da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso.
4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a
entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção
monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior,
tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.
5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência
do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida
lei, ante o princípio do tempus regit actum.
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do
artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial
Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela
MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui
tratada.
8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação
do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos."
(STJ, REsp 1205946/SP, Corte Especial, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 02/02/2012)
Contudo, vale dizer que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 5º da
Lei nº 11.960/09 quando do julgamento das ADIN"s nº 4357/DF e nº 4425/DF, tendo inclusive
procedido à modulação dos efeitos da r. decisão nos seguintes termos, in verbis:
"(...) 2.1) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a
qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E) (...)". (ADI 4357-DF, Plenário do STF, maioria, Rel. Min. Luiz Fux, data
do julg. 25.03.2015, DJUe 10/04/2015).
Posteriormente, em julgamento realizado pelo E. STF, em 17/04/2015 (RE 870.947/SE), foi
reconhecida pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito do regime de atualização
monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública,
segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme
previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Por fim, por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF
expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização
monetária, fixando a seguinte tese:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Percebe-se, portanto, que a decisão rescindenda, ao determinar a observância do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, apenas adotou uma solução
possível para o caso.
Ademais, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma
das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita ou ao
afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da
Súmula n. 343 do STF, que assim dispõe:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."
Diante disso, o que se pode concluir é que a aplicação do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, à época
do julgado rescindendo, correspondia à matéria controvertida nos tribunais, razão pela qual não
há que se falar em violação de lei.
Cumpre observar ainda que o pedido formulado pelo INSS na presente ação rescisória, qual seja,
a aplicação integral da Lei nº 11.960/2009 para o cálculo da correção monetária, contraria o que
foi decidido pelo C. STF, por ocasião do julgamento do RE 870947.
Logo, o entendimento esposado pela r. decisão rescindenda não implicou violação aos artigos
mencionados pelo INSS, mostrando-se, igualmente, descabida a utilização da ação rescisória
com fulcro no inciso V, do artigo 485, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015).
Dessa forma, depreende-se que com a utilização da presente rescisória objetiva o demandante,
em última análise, obter a revisão do julgado, para o fim de incluir a Lei nº 11.960/09 na fixação
dos juros e correção monetária, o que é vedado em sede de ação rescisória.
Nesse sentido, tem decidido esta C. Terceira Seção:
"AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 285-A. NÃO
OCORRÊNCIA. AÇÃO QUE SE FUNDAMENTA NA TESE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI
11.960/09 AOS PROCESSOS EM CURSO, INTERPRETAÇÃO PACIFICADA NOS TRIBUNAIS
EM ÉPOCA POSTERIOR À DE PROLAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada foi expressa ao indicar que, à época do julgado, a tese de aplicabilidade
imediata da Lei 11.960/09 aos processos em curso ainda era de exegese controvertida nos
tribunais, e que o magistrado adotou uma dentre as orientações possíveis, conferindo à lei
interpretação razoável.
2. Oportuno esclarecer que a discussão sobre a aplicação das leis no tempo desborda do limites
da ação rescisória, adstrita à demonstração da ocorrência de uma das hipóteses taxativamente
enumeradas nos incisos do Art. 485 do CPC. Ressalte que a matéria nem mesmo foi arguida na
inicial.
3. O agravante não trouxe argumentos novos, capazes de infirmar os fundamentos que
alicerçaram a decisão agravada.
4. Agravo desprovido."
(TRF 3ª Região, AR 9300/SP, Proc. nº 0011124-04.2013.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des.
Fed. Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1 08/04/2014)
"AGRAVO LEGAL DA PARTE RÉ EM RESCISÓRIA DO INSS. DECISÃO DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCINDENS. JULGADO ORIGINÁRIO DESCONSTITUÍDO
QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DIFERENÇAS DEVIDAS E AOS JUROS DE MORA
(LEI 11.960/09). MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. RECURSO
PROVIDO POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. SÚMULA 343, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- Preliminar arguida pela parte recorrente que se confunde com o mérito.
- A tese relativa à aplicação da Lei 11.960/09 (art. 1º-F, Lei 9.494/97) aos processos em trâmite,
por ocasião em que proferida a decisão objurgada, apresentava-se controversa, de modo a atrair
a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.
- Improcedência do pedido formulado na ação rescisória.
- Inversão dos ônus sucumbenciais. INSS condenado no pagamento de verba honorária
advocatícia de R$ 800,00 (oitocentos reais) (art. 20, §§ 3º e 4º, CPC), corrigidos monetariamente
(Provimento "COGE" 64/05). Custas ex vi legis.
- Agravo provido."
(TRF 3ª Região, AR 8983/SP, Proc. nº 0031516-96.2012.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des.
Fed. David Dantas, e-DJF3 Judicial 1 07/07/2015)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. JUROS. LEI Nº 11.960/2009. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA Nº 343. INCIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA.
I- Há violação à literal disposição de lei nas hipóteses em que a decisão rescindenda seja
proferida em ofensa a comando incontroverso estabelecido por norma da ordenação jurídica
válida e vigente à época dos fatos. Exige-se, ainda, que o dispositivo violado possua
interpretação pacífica nos Tribunais - consoante a Súmula nº 343 do E. Supremo Tribunal Federal
-, salvo nos casos de violação à Constituição Federal, hipótese na qual sempre deverá prevalecer
a interpretação mais correta do texto da Lei Maior, em respeito ao princípio da máxima efetividade
da norma constitucional.
II - O V. Acórdão rescindendo não violou o art. 5º, da Lei nº 11.960/2009, uma vez que à época
em que proferida a decisão rescindenda, existia no C. Superior Tribunal de Justiça forte corrente
jurisprudencial no sentido de que tratava-se de norma de natureza material/instrumental, não
podendo incidir imediatamente nos processos em curso.
III - Posteriormente, houve mudança de entendimento naquela Corte de Justiça - no sentido da
aplicabilidade imediata da norma -, conforme Acórdão proferido nos autos dos Embargos de
Divergência nº 1.207.197/RS, julgado em 18/05/2011, e, finalmente, quando da apreciação do
REsp nº 1.205.946/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, em 19/10/2011.
IV - O dissenso jurisprudencial existente nos Tribunais à época em que proferida a decisão
rescindenda atrai a aplicação da Súmula nº 343, do STF. Precedentes jurisprudenciais desta
Terceira Seção.
V - Ação Rescisória improcedente. Tutela antecipada revogada."
(TRF 3ª Região, Proc. nº 0034722-21.2012.4.03.0000, AR 9044/SP, Terceira Seção, Rel. Des.
Fed. Newton De Lucca, e-DJF3 Judicial 09/03/2016)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 485, INCISO V, DO CPC.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. MATÉRIA CONTROVERTIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
343 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI.
I - A decisão monocrática é datada de 13 de março de 2015 e a controvérsia acerca da
aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 foi objeto de repercussão geral pelo E. STF, estando
pendente de julgamento (Recurso Extraordinário n. 870.947/SE), o qual foi afetado ao regime de
repercussão geral pelo STF em 17 de abril de 2015, ou seja, a decisão foi proferida antes mesmo
da afetação do tema ao regime da repercussão geral e até hoje não há posição definitiva do
Excelso Pretório acerca do tema.
II - A r. decisão rescindenda assinalou que não se aplica as disposições da Lei nº 11.960/09 no
que tange à correção monetária, vale dizer, não ignorou a existência de novel legislação, tendo
determinado expressamente que a partir de 11/08/2006 deve ser considerado o INPC como
índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003,
c.c art. 41-A DA Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316,
de 11/08/2006, posteriormente convertida na Lei 11.430/2006, pois foi este o entendimento do
Conselho da Justiça Federal ao rever o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos
da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013.
III - Com a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4357 e 4425, para declarar, por
arrastamento, a inconstitucionalidade da expressão "dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança" contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, criou-se uma vazio legislativo, o qual foi preenchido por decisão do
Conselho da Justiça Federal, ao proceder à revisão do Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos da Justiça Federal, quando esclareceu naquele manual que, a partir de setembro
de 2006, se aplicaria no cálculo das prestações atrasadas de benefícios previdenciários devidos
em razão de decisão judicial o INPC/IBGE, com fundamento na Lei nº 10.741/2003, MP nº
316/2006 e Lei nº 11.430/2006, portanto, não há, no caso em tela, como alega o INSS, violação a
literal disposição de lei.
IV - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita ou ao
afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da
Súmula n. 343 do STF
V - Ação rescisória improcedente.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10689 - 0021179-
43.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em
26/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2017 )
A par das considerações, não se concretizou a hipótese de rescisão prevista art. 966, V, do CPC,
sendo medida de rigor a improcedência da ação rescisória.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no pagamento de verba honorária, fixada
nestes autos em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme entendimento adotado pela Terceira Seção
desta E. Corte Regional.
Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação rescisória.
É COMO VOTO.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 966, V, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI. AÇÃO
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - A questão da aplicabilidade ou não do artigo 5º da Lei nº 11.960/09 à época do julgado
rescindendo corresponde a matéria controvertida nos tribunais, razão pela qual não há que se
falar em violação de lei. Ademais, como já decidido reiteradamente pela egrégia Terceira Seção
desta Corte, o ajuizamento da presente demanda rescisória esbarra na Súmula 343 do C. STF,
que estatui que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão
rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2 - Ação Rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
