Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5001241-06.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
20/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/08/2018
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 966, V, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI. MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida em contestação, uma vez que a existência ou não dos
fundamentos da ação rescisória corresponde a matéria que se confunde com o mérito.
2 - A questão da aplicabilidade ou não do artigo 5º da Lei nº 11.960/09 à época do julgado
rescindendo corresponde a matéria controvertida nos tribunais, razão pela qual não há que se
falar em violação de lei. Ademais, como já decidido reiteradamente pela egrégia Terceira Seção
desta Corte, o ajuizamento da presente demanda rescisória esbarra na Súmula 343 do C. STF,
que estatui que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão
rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
3 – Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001241-06.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ANTONIO RAMOS PEREIRA
Advogado do(a) RÉU: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001241-06.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ANTONIO RAMOS PEREIRA
Advogado do(a) RÉU: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP9091600A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada em 06/03/2017 pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, em face de Antonio Ramos Pereira, com fundamento no artigo 966, inciso V (violação de
norma jurídica) do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir parcialmente a r. decisão
terminativa proferida nos autos do processo nº 021910-54.2011.4.03.9999, que julgou procedente
o pedido de concessão de aposentadoria especial.
Sustenta o INSS a necessidade de rescisão do r. julgado em questão, tendo em vista que a
correção monetária foi fixada em desacordo com a Lei nº 11.960/2009. Requer seja rescindida a
r. decisão ora combatida e proferido, em substituição, novo julgado, determinando-se a
observância da Lei nº 11.960/2009 no tocante à correção monetária. Postula, ainda, a
antecipação dos efeitos da tutela, com a limitação da execução ao valor considerado
incontroverso até a decisão final da presente ação.
Foi indeferido o pedido de concessão de tutela antecipada.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ausência
dos requisitos para o ajuizamento da ação rescisória, visto que o INSS busca apenas a
rediscussão do que foi decidido na ação originária. No mérito, alega a inocorrência de violação à
lei, uma vez que a utilização da Lei nº 11.960/2009 para a correção monetária foi afastada pelo C.
STF, por ocasião do julgamento do RE 870947. Por tais razões, requer a improcedência da
demanda. Requereu ainda a concessão de justiça gratuita.
Foi deferido o pedido de concessão de justiça gratuita à parte ré.
O INSS apresentou réplica.
Dispensada a dilação probatória, o INSS e a parte ré apresentaram suas razões finais.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o Relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001241-06.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ANTONIO RAMOS PEREIRA
Advogado do(a) RÉU: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP9091600A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 16/03/2015
para a parte autora (ora réu) e em 26/03/2015 para o INSS. Por consequência, tendo a presente
demanda sido ajuizada em 06/03/2017, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial
de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975 do CPC de 2015.
Ainda de início, rejeito a matéria preliminar arguida em contestação, uma vez que a existência ou
não dos fundamentos da ação rescisória corresponde a matéria que se confunde com o mérito, o
qual será apreciado em seguida.
Pretende o INSS a desconstituição parcial do r. julgado rescindendo que afastou a incidência do
disposto na Lei nº 11.960/09 na fixação da correção monetária, ao argumento da incidência de
violação à norma jurídica.
O INSS fundamenta sua pretensão com base no artigo 966, V, do CPC de 2015:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica.”
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista
dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa
Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível
(federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão
do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é forçoso
que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole
o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre
as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena
de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a
jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de
Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009
(Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
In casu, o ora réu ajuizou a ação originária requerendo a concessão do benefício de
aposentadoria especial.
A r. sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, sendo que o INSS interpôs recurso de
apelação.
Após a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal, foi proferida decisão terminativa pela Exma.
Desembargadora Federal Tânia Marangoni, dando parcial provimento à apelação do INSS e à
remessa oficial, nos seguintes termos:
"(...)
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em
08/08/2007, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão do autor.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios incidirão a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu
origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor – RPV.
(...)
PeIas razões expostas, com fulcro no artigo 557 do CPC, dou parcial provimento à apelação do
INSS e ao reexame necessário, para fixar as verbas sucumbenciais na forma acima explicitada.
Mantido, no mais, o decisium."
Da análise da transcrição supra, verifica-se que a r. decisão rescindenda concluiu pela fixação
dos juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Sobre a matéria em debate, vale ressaltar que a jurisprudência do C. STJ posicionava-se no
sentido de afastar a aplicação da Lei nº 11.960/2009 aos processos ajuizados antes de
29/06/2009.
Nesse sentido, seguem julgados proferidos pelo C. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. CARÁTER ALIMENTAR DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DA LEI N.
11.960/2009. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE SUA VIGÊNCIA.
1. A respeito dos juros moratórios, de acordo com a jurisprudência do STJ, em se tratando de
ação de natureza previdenciária, por se tratar de verba de caráter alimentar, os juros moratórios
devem ser calculados à base de 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n.
204/STJ.
2. O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, incluído pela MP n. 2.180-35/2001, disciplinava a incidência
dos juros nas condenações impostas à Fazenda Pública para o pagamento de verbas
remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Dessa forma, inaplicável a redução
dos juros de mora em ações que envolvem segurados da Previdência Social, sem vínculo
estatutário com a autarquia.
3. A partir da alteração promovida pela Lei n. 11.960/2009, o legislador uniformizou a regra dos
juros moratórios devidos pela Fazenda em ações de qualquer natureza. No entanto, afasta-se a
incidência dos juros de 0,5% ao mês porquanto a ação foi ajuizada antes do advento da Lei n.
11.960, de 30/6/2009.
4. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp 1216204/PR, Quinta Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 09/03/2011)
"PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. CARÁTER ALIMENTAR DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DA LEI N.
11.960/2009. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE SUA VIGÊNCIA.
RESERVA DE PLENÁRIO E SÚMULA VINCULANTE N. 10 E PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO.
1. A respeito dos juros moratórios, de acordo com a jurisprudência do STJ, em se tratando de
ação de natureza previdenciária, por se tratar de verba de caráter alimentar, os juros moratórios
devem ser calculados à base de 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n.
204/STJ.
2. O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, incluído pela MP n. 2.180-35/2001, disciplinava a incidência
dos juros nas condenações impostas à Fazenda Pública para o pagamento de verbas
remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Dessa forma, inaplicável a redução
dos juros de mora em ações que envolvem segurados da Previdência Social, sem vínculo
estatutário com a autarquia.
3. A partir da alteração promovida pela Lei n. 11.960/2009, o legislador uniformizou a regra dos
juros moratórios devidos pela Fazenda em ações de qualquer natureza. No entanto, afasta-se a
incidência dos juros de 0,5% ao mês porquanto a ação foi ajuizada antes do advento da Lei n.
11.960, de 30/6/2009.
4. Registra-se a impossibilidade de se examinar, na via especial, suposta violação a dispositivos
da Constituição Federal, porquanto o prequestionamento de matéria essencialmente
constitucional, por este Tribunal, importaria usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.
5. Descabe falar-se em adoção do procedimento previsto no art. 97 da Constituição Federal se a
tese do recorrente foi afastada somente por ser inaplicável à espécie, e não porque os
dispositivos da Lei n. 11.960/2009 possuam incompatibilidade com o texto constitucional.
6. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp 1233371/PR, Quinta Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 17/05/2011)
É verdade que posteriormente o C. STJ alterou seu posicionamento anterior, e no REsp
1.205.946/SP, julgado nos termos do artigo 543-C do CPC de 1973, passou a adotar o
entendimento segundo o qual a Lei 11.960/09 deve ser aplicada de imediato aos processos em
andamento, conforme aresto a seguir transcrito:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA
FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97.
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO
DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da
Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os
critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".
2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n.
1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no
sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização
monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos
processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.
3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei
9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário
da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso.
4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a
entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção
monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior,
tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.
5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência
do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida
lei, ante o princípio do tempus regit actum.
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do
artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial
Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela
MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui
tratada.
8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação
do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos."
(STJ, REsp 1205946/SP, Corte Especial, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 02/02/2012)
Contudo, vale dizer que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 5º da
Lei nº 11.960/09 quando do julgamento das ADIN"s nº 4357/DF e nº 4425/DF, tendo inclusive
procedido à modulação dos efeitos da r. decisão nos seguintes termos, in verbis:
"(...) 2.1) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a
qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E) (...)". (ADI 4357-DF, Plenário do STF, maioria, Rel. Min. Luiz Fux, data
do julg. 25.03.2015, DJUe 10/04/2015).
Posteriormente, em julgamento realizado pelo E. STF, em 17/04/2015 (RE 870.947/SE), foi
reconhecida pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito do regime de atualização
monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública,
segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme
previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Por fim, por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF
expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização
monetária, fixando a seguinte tese:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Percebe-se, portanto, que a decisão rescindenda, ao determinar a observância do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, apenas adotou uma solução
possível para o caso.
Ademais, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma
das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita ou ao
afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da
Súmula n. 343 do STF, que assim dispõe:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."
Diante disso, o que se pode concluir é que a aplicação do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, à época
do julgado rescindendo, corresponde a matéria controvertida nos tribunais, razão pela qual não
há que se falar em violação de lei.
Cumpre observar ainda que o pedido formulado pelo INSS na presente ação rescisória, qual seja,
a aplicação integral da Lei nº 11.960/2009 para o cálculo da correção monetária, contraria o que
foi decidido pelo C. STF, por ocasião do julgamento do RE 870947.
Logo, o entendimento esposado pela r. decisão rescindenda não implicou violação aos artigos
mencionados pelo INSS, mostrando-se, igualmente, descabida a utilização da ação rescisória
com fulcro no inciso V, do artigo 966, do CPC.
Dessa forma, depreende-se que com a utilização da presente rescisória objetiva o demandante,
em última análise, obter a revisão do julgado, para o fim de incluir a Lei nº 11.960/09 na fixação
da correção monetária, o que é vedado em sede de ação rescisória.
Nesse sentido, tem decidido esta C. Terceira Seção:
"AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 285-A. NÃO
OCORRÊNCIA. AÇÃO QUE SE FUNDAMENTA NA TESE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI
11.960/09 AOS PROCESSOS EM CURSO, INTERPRETAÇÃO PACIFICADA NOS TRIBUNAIS
EM ÉPOCA POSTERIOR À DE PROLAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada foi expressa ao indicar que, à época do julgado, a tese de aplicabilidade
imediata da Lei 11.960/09 aos processos em curso ainda era de exegese controvertida nos
tribunais, e que o magistrado adotou uma dentre as orientações possíveis, conferindo à lei
interpretação razoável.
2. Oportuno esclarecer que a discussão sobre a aplicação das leis no tempo desborda do limites
da ação rescisória, adstrita à demonstração da ocorrência de uma das hipóteses taxativamente
enumeradas nos incisos do Art. 485 do CPC. Ressalte que a matéria nem mesmo foi arguida na
inicial.
3. O agravante não trouxe argumentos novos, capazes de infirmar os fundamentos que
alicerçaram a decisão agravada.
4. Agravo desprovido."
(TRF 3ª Região, AR 9300/SP, Proc. nº 0011124-04.2013.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des.
Fed. Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1 08/04/2014)
"AGRAVO LEGAL DA PARTE RÉ EM RESCISÓRIA DO INSS. DECISÃO DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCINDENS. JULGADO ORIGINÁRIO DESCONSTITUÍDO
QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DIFERENÇAS DEVIDAS E AOS JUROS DE MORA
(LEI 11.960/09). MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. RECURSO
PROVIDO POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. SÚMULA 343, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- Preliminar arguida pela parte recorrente que se confunde com o mérito.
- A tese relativa à aplicação da Lei 11.960/09 (art. 1º-F, Lei 9.494/97) aos processos em trâmite,
por ocasião em que proferida a decisão objurgada, apresentava-se controversa, de modo a atrair
a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.
- Improcedência do pedido formulado na ação rescisória.
- Inversão dos ônus sucumbenciais. INSS condenado no pagamento de verba honorária
advocatícia de R$ 800,00 (oitocentos reais) (art. 20, §§ 3º e 4º, CPC), corrigidos monetariamente
(Provimento "COGE" 64/05). Custas ex vi legis.
- Agravo provido."
(TRF 3ª Região, AR 8983/SP, Proc. nº 0031516-96.2012.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des.
Fed. David Dantas, e-DJF3 Judicial 1 07/07/2015)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. JUROS. LEI Nº 11.960/2009. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA Nº 343. INCIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA.
I- Há violação à literal disposição de lei nas hipóteses em que a decisão rescindenda seja
proferida em ofensa a comando incontroverso estabelecido por norma da ordenação jurídica
válida e vigente à época dos fatos. Exige-se, ainda, que o dispositivo violado possua
interpretação pacífica nos Tribunais - consoante a Súmula nº 343 do E. Supremo Tribunal Federal
-, salvo nos casos de violação à Constituição Federal, hipótese na qual sempre deverá prevalecer
a interpretação mais correta do texto da Lei Maior, em respeito ao princípio da máxima efetividade
da norma constitucional.
II - O V. Acórdão rescindendo não violou o art. 5º, da Lei nº 11.960/2009, uma vez que à época
em que proferida a decisão rescindenda, existia no C. Superior Tribunal de Justiça forte corrente
jurisprudencial no sentido de que tratava-se de norma de natureza material/instrumental, não
podendo incidir imediatamente nos processos em curso.
III - Posteriormente, houve mudança de entendimento naquela Corte de Justiça - no sentido da
aplicabilidade imediata da norma -, conforme Acórdão proferido nos autos dos Embargos de
Divergência nº 1.207.197/RS, julgado em 18/05/2011, e, finalmente, quando da apreciação do
REsp nº 1.205.946/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, em 19/10/2011.
IV - O dissenso jurisprudencial existente nos Tribunais à época em que proferida a decisão
rescindenda atrai a aplicação da Súmula nº 343, do STF. Precedentes jurisprudenciais desta
Terceira Seção.
V - Ação Rescisória improcedente. Tutela antecipada revogada."
(TRF 3ª Região, Proc. nº 0034722-21.2012.4.03.0000, AR 9044/SP, Terceira Seção, Rel. Des.
Fed. Newton De Lucca, e-DJF3 Judicial 09/03/2016)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 485, INCISO V, DO CPC.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. MATÉRIA CONTROVERTIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
343 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI.
I - A decisão monocrática é datada de 13 de março de 2015 e a controvérsia acerca da
aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 foi objeto de repercussão geral pelo E. STF, estando
pendente de julgamento (Recurso Extraordinário n. 870.947/SE), o qual foi afetado ao regime de
repercussão geral pelo STF em 17 de abril de 2015, ou seja, a decisão foi proferida antes mesmo
da afetação do tema ao regime da repercussão geral e até hoje não há posição definitiva do
Excelso Pretório acerca do tema.
II - A r. decisão rescindenda assinalou que não se aplica as disposições da Lei nº 11.960/09 no
que tange à correção monetária, vale dizer, não ignorou a existência de novel legislação, tendo
determinado expressamente que a partir de 11/08/2006 deve ser considerado o INPC como
índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003,
c.c art. 41-A DA Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316,
de 11/08/2006, posteriormente convertida na Lei 11.430/2006, pois foi este o entendimento do
Conselho da Justiça Federal ao rever o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos
da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013.
III - Com a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4357 e 4425, para declarar, por
arrastamento, a inconstitucionalidade da expressão "dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança" contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, criou-se uma vazio legislativo, o qual foi preenchido por decisão do
Conselho da Justiça Federal, ao proceder à revisão do Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos da Justiça Federal, quando esclareceu naquele manual que, a partir de setembro
de 2006, se aplicaria no cálculo das prestações atrasadas de benefícios previdenciários devidos
em razão de decisão judicial o INPC/IBGE, com fundamento na Lei nº 10.741/2003, MP nº
316/2006 e Lei nº 11.430/2006, portanto, não há, no caso em tela, como alega o INSS, violação a
literal disposição de lei.
IV - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita ou ao
afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da
Súmula n. 343 do STF
V - Ação rescisória improcedente.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10689 - 0021179-
43.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em
26/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2017 )
A par das considerações, não se concretizou a hipótese de rescisão prevista art. 966, inciso V, do
CPC, sendo medida de rigor a improcedência da ação rescisória.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no pagamento de verba honorária, fixada
nestes autos em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme entendimento adotado pela Terceira Seção
desta E. Corte Regional.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente a presente ação
rescisória.
É COMO VOTO.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 966, V, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI. MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida em contestação, uma vez que a existência ou não dos
fundamentos da ação rescisória corresponde a matéria que se confunde com o mérito.
2 - A questão da aplicabilidade ou não do artigo 5º da Lei nº 11.960/09 à época do julgado
rescindendo corresponde a matéria controvertida nos tribunais, razão pela qual não há que se
falar em violação de lei. Ademais, como já decidido reiteradamente pela egrégia Terceira Seção
desta Corte, o ajuizamento da presente demanda rescisória esbarra na Súmula 343 do C. STF,
que estatui que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão
rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
3 – Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente o pedido
formulado nesta ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
