Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5012524-26.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
01/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/09/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 966, V, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. VIOLAÇÃO DE LEI APENAS NO QUE
SE REFERE AOS JUROS DE MORA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO
RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida em contestação, uma vez que é possível inferir
claramente da petição inicial o pedido formulado tanto no juízo rescisório como no juízo
rescindendo, razão pela qual não há que se falar em inépcia da inicial.
2 - A aplicação da correção monetária com base na Lei nº 11.960/09, à época do julgado
rescindendo, correspondia à matéria controvertida nos tribunais, razão pela qual não há que se
falar em violação de lei. Ademais, como já decidido reiteradamente pela egrégia Terceira Seção
desta Corte, o ajuizamento da presente demanda rescisória esbarra na Súmula 343 do C. STF,
que estatui que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão
rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
3 - Ao determinar a aplicação dos juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês, mesmo
tendo o processo sido ajuizado após 30/06/2009, a r. decisão rescindenda contrariou o disposto
no artigo 1°-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
4 – O r. julgado rescindendo deve ser desconstituído parcialmente, apenas no que tange à
incidência dos juros de mora, devendo ser observado o disposto no artigo 1°-F da Lei nº
9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 bem como no Manual de Orientação de
Procedimento para Cálculos da Justiça Federal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 – Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória parcialmente procedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5012524-26.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: APARECIDA DA SILVA SANDRY
Advogado do(a) REU: MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5012524-26.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: APARECIDA DA SILVA SANDRY
Advogado do(a) REU: MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada em 20/07/2017 pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, em face de Aparecida da Silva Sandry, com fundamento no artigo 966, inciso V (violação
de norma jurídica) do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir parcialmente o v.
acórdão proferido nos autos do processo nº 2015.03.99.041674-5, que negou provimento à
apelação da Autarquia, mantendo a r. sentença que havia julgado procedente o pedido de
concessão de aposentadoria por idade rural.
Sustenta o INSS a necessidade de rescisão do r. julgado em questão, tendo em vista que a
correção monetária e os juros de mora foram fixados em desacordo com a Lei nº 11.960/2009.
Requer seja rescindida a r. decisão ora combatida e proferido, em substituição, novo julgado,
determinando-se a observância da Lei nº 11.960/2009 no tocante à correção monetária e aos
juros de mora. Postula, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, com a limitação da execução
ao valor considerado incontroverso até a decisão final da presente ação.
Foi indeferido o pedido de concessão de tutela antecipada.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, inépcia da
inicial, por não ter sido incluído no pedido o valor que a Autarquia entende como correto com a
aplicação do índice que suplica, carecendo assim dos requisitos mínimos do artigo 319, IV do
Código de Processo Civil. Apresentou também impugnação ao valor da causa. No mérito, alega a
inocorrência de violação à lei, uma vez que a utilização da Lei nº 11.960/2009 para a correção
monetária foi afastada pelo C. STF, por ocasião do julgamento do RE 870947. Por tais razões,
requer a improcedência da demanda. Requereu ainda a concessão de justiça gratuita.
Foi deferido o pedido de concessão de justiça gratuita à parte ré.
O INSS apresentou réplica.
Foi proferida decisão, acolhendo a impugnação ao valor da causa, para atribuir à presente
demanda o valor de R$ 28.324,64 (vinte e oito mil, trezentos e vinte e quatro reais e sessenta e
quatro centavos).
Dispensada a dilação probatória, a parte ré apresentou suas razões finais, ao passo que o INSS
permaneceu inerte.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o Relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5012524-26.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: APARECIDA DA SILVA SANDRY
Advogado do(a) REU: MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 02/08/2016
para a parte autora (ora ré) e em 10/08/2016 para o INSS. Por consequência, tendo a presente
demanda sido ajuizada em 20/07/2017, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial
de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975 do CPC de 2015.
Ainda de início, rejeito a matéria preliminar arguida em contestação, uma vez que é possível
inferir claramente da petição inicial o pedido formulado tanto no juízo rescisório como no juízo
rescindendo, razão pela qual não há que se falar em inépcia da inicial.
Pretende o INSS a desconstituição parcial do r. julgado rescindendo que afastou a incidência do
disposto na Lei nº 11.960/09 na fixação da correção monetária e dos juros de mora, ao
argumento da incidência de violação à norma jurídica.
O INSS fundamenta sua pretensão com base no artigo 966, V, do CPC de 2015:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica.”
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista
dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa
Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível
(federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão
do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é forçoso
que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole
o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre
as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena
de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a
jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de
Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009
(Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
In casu, a ora ré ajuizou a ação originária em 03/07/2014 objetivando a concessão do benefício
de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido nos seguintes termos (ID nº 865984 -
pp. 34/37):
“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, com renda mensal inicial
correspondente a um salário mínimo mensal e abono anual, a partir do requerimento
administrativo, ou seja, 23.09.2005, respeitada a prescrição quinquenal. Indefiro o pedido de
tutela antecipada, diante do perigo de irreversibilidade do provimento a ser antecipado ante a
irrepetibilidade do pagamento de “alimentos”, pois o benefício previdenciário possui nítido caráter
alimentar.
Os atrasados deverão ser pagos de uma única vez, aplicando-se a correção monetária, nos
termos da Lei nº 6.899/81, atendendo-se também ao disposto na Súmula 148, do Superior
Tribunal de Justiça. Incidirão, ainda, sobre os atrasados, juros de mora de 1% ao mês, devidos a
partir da citação, nos termos da Súmula 204, do Superior Tribunal de Justiça, considerando-se
que a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo STF no julgamento
da ADI nº 4.357.”
Após a interposição de apelação por parte do INSS, a Oitava Turma desta E. Corte manteve
integralmente a r. sentença, nos seguintes termos:
“(...)
Do caso dos autos.
A parte autora completou o requisito idade mínima em 28/01/1995 (fls. 12), devendo, assim,
demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 78 meses, conforme previsto no
artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos:
declaração de atividade rural (fls. 19/20); certidão de casamento (fls. 21); CNIS (fls. 22/23); CTPS
do cônjuge (fls. 25/29); entrevista rural (fls. 30/31).
A testemunha José Benedito Ribeiro afirmou que conhece a autora desde 1999, sendo que ela
sempre exerceu atividade rural desde que a conheceu. Afirmou que a autora exercia atividades
rurais em conjunto com seu cônjuge (fls. 114).
A testemunha Vaninha da Silva Barbosa afirmou que conhece a autora desde 1980, sendo que a
autora sempre exerceu atividades rurais. Afirmou que trabalharam juntas por 05 anos, e depois
perderam contato (fls. 115).
A testemunha Jacinta de Jesus afirmou que conhece a autora há 15 anos ou mais, sendo que a
autora exercia atividades rurais. Afirmou também que o marido da autora também exercia
atividades rurais. Por fim, afirmou que o trabalho da autora foi contínuo (fls. 116).
Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade
rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte
autora, apta a tornar viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez
que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida
em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais,
em período imediatamente anterior ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o requisito da
imediatidade mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade
pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO e NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, para manter na íntegra a r. sentença de origem.
É o voto.”
Da análise da transcrição supra, verifica-se que o v. acórdão proferido pela Oitava Turma
manteve integralmente a r. sentença de primeiro grau.
Por sua vez, a r. sentença de primeiro grau havia determinado a fixação dos juros de mora e
correção monetária sem a observância da Lei nº 11.960/2009.
Nesse ponto, cumpre observar que os juros de mora e a correção monetária como consectários
da condenação principal são consideradas matéria de ordem pública, podendo, por conseguinte,
ser apreciadas inclusive de ofício pelo julgador.
Nesse sentido, seguem julgados proferidos pelo C. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97.
APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF.
SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
(...)
5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal,
possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que
a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
6. Por fim, com relação à liminar deferida pelo eminente Ministro Teori Zavascki na Reclamação
16.745-MC/DF, não há falar em desobediência desta Corte em cumprir determinação do Pretório
Excelso, haja vista que não há determinação daquela Corte para que o STJ e demais tribunais
pátrios se abstenham de julgar a matéria relativa aos índices de juros de mora e correção
monetária previstos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009. Tampouco
se extrai comando para que as Cortes do País aguardem ou mantenham sobrestados os feitos
que cuidam da matéria até a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI.
7. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe
20/02/2014)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA
JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO
VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação
judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à
Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame
necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina
expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita
em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública
estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1291244/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe
05/03/2013)
Vale ressaltar que a jurisprudência do C. STJ posicionava-se no sentido de afastar a aplicação da
Lei nº 11.960/2009 aos processos ajuizados antes de 29/06/2009.
Nesse sentido, seguem julgados proferidos pelo C. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. CARÁTER ALIMENTAR DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DA LEI N.
11.960/2009. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE SUA VIGÊNCIA.
1. A respeito dos juros moratórios, de acordo com a jurisprudência do STJ, em se tratando de
ação de natureza previdenciária, por se tratar de verba de caráter alimentar, os juros moratórios
devem ser calculados à base de 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n.
204/STJ.
2. O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, incluído pela MP n. 2.180-35/2001, disciplinava a incidência
dos juros nas condenações impostas à Fazenda Pública para o pagamento de verbas
remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Dessa forma, inaplicável a redução
dos juros de mora em ações que envolvem segurados da Previdência Social, sem vínculo
estatutário com a autarquia.
3. A partir da alteração promovida pela Lei n. 11.960/2009, o legislador uniformizou a regra dos
juros moratórios devidos pela Fazenda em ações de qualquer natureza. No entanto, afasta-se a
incidência dos juros de 0,5% ao mês porquanto a ação foi ajuizada antes do advento da Lei n.
11.960, de 30/6/2009.
4. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp 1216204/PR, Quinta Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 09/03/2011)
"PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. CARÁTER ALIMENTAR DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DA LEI N.
11.960/2009. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE SUA VIGÊNCIA.
RESERVA DE PLENÁRIO E SÚMULA VINCULANTE N. 10 E PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO.
1. A respeito dos juros moratórios, de acordo com a jurisprudência do STJ, em se tratando de
ação de natureza previdenciária, por se tratar de verba de caráter alimentar, os juros moratórios
devem ser calculados à base de 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n.
204/STJ.
2. O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, incluído pela MP n. 2.180-35/2001, disciplinava a incidência
dos juros nas condenações impostas à Fazenda Pública para o pagamento de verbas
remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Dessa forma, inaplicável a redução
dos juros de mora em ações que envolvem segurados da Previdência Social, sem vínculo
estatutário com a autarquia.
3. A partir da alteração promovida pela Lei n. 11.960/2009, o legislador uniformizou a regra dos
juros moratórios devidos pela Fazenda em ações de qualquer natureza. No entanto, afasta-se a
incidência dos juros de 0,5% ao mês porquanto a ação foi ajuizada antes do advento da Lei n.
11.960, de 30/6/2009.
4. Registra-se a impossibilidade de se examinar, na via especial, suposta violação a dispositivos
da Constituição Federal, porquanto o prequestionamento de matéria essencialmente
constitucional, por este Tribunal, importaria usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.
5. Descabe falar-se em adoção do procedimento previsto no art. 97 da Constituição Federal se a
tese do recorrente foi afastada somente por ser inaplicável à espécie, e não porque os
dispositivos da Lei n. 11.960/2009 possuam incompatibilidade com o texto constitucional.
6. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp 1233371/PR, Quinta Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 17/05/2011)
É verdade que posteriormente o C. STJ alterou seu posicionamento anterior, e no REsp
1.205.946/SP, julgado nos termos do artigo 543-C do CPC de 1973, passou a adotar o
entendimento segundo o qual a Lei 11.960/09 deve ser aplicada de imediato aos processos em
andamento, conforme aresto a seguir transcrito:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA
FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97.
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO
DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da
Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os
critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".
2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n.
1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no
sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização
monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos
processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.
3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei
9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário
da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso.
4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a
entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção
monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior,
tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.
5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência
do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida
lei, ante o princípio do tempus regit actum.
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do
artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial
Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela
MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui
tratada.
8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação
do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos."
(STJ, REsp 1205946/SP, Corte Especial, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 02/02/2012)
Nesse ponto, vale dizer que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art.
5º da Lei nº 11.960/09 quando do julgamento das ADIN"s nº 4357/DF e nº 4425/DF, tendo
inclusive procedido à modulação dos efeitos da r. decisão nos seguintes termos, in verbis:
"(...) 2.1) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a
qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E) (...)". (ADI 4357-DF, Plenário do STF, maioria, Rel. Min. Luiz Fux, data
do julg. 25.03.2015, DJUe 10/04/2015).
Posteriormente, em julgamento realizado pelo E. STF, em 17/04/2015 (RE 870.947/SE), foi
reconhecida pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito do regime de atualização
monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública,
segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme
previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
No entanto, por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF
expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização
monetária, fixando a seguinte tese:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Desse modo, ao contrário do que pretende o INSS, o C. STF expressamente afastou a incidência
da Lei nº 11.960/2009 para o cálculo da correção monetária.
Diante disso, o que se pode concluir é que a aplicação da correção monetária com base na Lei nº
11.960/09, à época do julgado rescindendo, correspondia à matéria controvertida nos tribunais,
razão pela qual não há que se falar em violação de lei.
Ademais, como já decidido reiteradamente pela egrégia Terceira Seção desta Corte, o
ajuizamento da presente demanda rescisória esbarra na Súmula 343 do C. STF, que estatui que
"não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Logo, no que se refere à correção monetária, o entendimento esposado pela r. decisão
rescindenda não implicou violação aos artigos mencionados pelo INSS, mostrando-se,
igualmente, descabida a utilização da ação rescisória com fulcro no art. 966, V, do CPC.
Nesse sentido, tem decidido esta C. Terceira Seção:
"AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 285-A. NÃO
OCORRÊNCIA. AÇÃO QUE SE FUNDAMENTA NA TESE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI
11.960/09 AOS PROCESSOS EM CURSO, INTERPRETAÇÃO PACIFICADA NOS TRIBUNAIS
EM ÉPOCA POSTERIOR À DE PROLAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada foi expressa ao indicar que, à época do julgado, a tese de aplicabilidade
imediata da Lei 11.960/09 aos processos em curso ainda era de exegese controvertida nos
tribunais, e que o magistrado adotou uma dentre as orientações possíveis, conferindo à lei
interpretação razoável.
2. Oportuno esclarecer que a discussão sobre a aplicação das leis no tempo desborda do limites
da ação rescisória, adstrita à demonstração da ocorrência de uma das hipóteses taxativamente
enumeradas nos incisos do Art. 485 do CPC. Ressalte que a matéria nem mesmo foi arguida na
inicial.
3. O agravante não trouxe argumentos novos, capazes de infirmar os fundamentos que
alicerçaram a decisão agravada.
4. Agravo desprovido."
(TRF 3ª Região, AR 9300/SP, Proc. nº 0011124-04.2013.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des.
Fed. Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1 08/04/2014)
"AGRAVO LEGAL DA PARTE RÉ EM RESCISÓRIA DO INSS. DECISÃO DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCINDENS. JULGADO ORIGINÁRIO DESCONSTITUÍDO
QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DIFERENÇAS DEVIDAS E AOS JUROS DE MORA
(LEI 11.960/09). MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. RECURSO
PROVIDO POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. SÚMULA 343, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- Preliminar arguida pela parte recorrente que se confunde com o mérito.
- A tese relativa à aplicação da Lei 11.960/09 (art. 1º-F, Lei 9.494/97) aos processos em trâmite,
por ocasião em que proferida a decisão objurgada, apresentava-se controversa, de modo a atrair
a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.
- Improcedência do pedido formulado na ação rescisória.
- Inversão dos ônus sucumbenciais. INSS condenado no pagamento de verba honorária
advocatícia de R$ 800,00 (oitocentos reais) (art. 20, §§ 3º e 4º, CPC), corrigidos monetariamente
(Provimento "COGE" 64/05). Custas ex vi legis.
- Agravo provido."
(TRF 3ª Região, AR 8983/SP, Proc. nº 0031516-96.2012.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des.
Fed. David Dantas, e-DJF3 Judicial 1 07/07/2015)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. JUROS. LEI Nº 11.960/2009. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA Nº 343. INCIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA.
I- Há violação à literal disposição de lei nas hipóteses em que a decisão rescindenda seja
proferida em ofensa a comando incontroverso estabelecido por norma da ordenação jurídica
válida e vigente à época dos fatos. Exige-se, ainda, que o dispositivo violado possua
interpretação pacífica nos Tribunais - consoante a Súmula nº 343 do E. Supremo Tribunal Federal
-, salvo nos casos de violação à Constituição Federal, hipótese na qual sempre deverá prevalecer
a interpretação mais correta do texto da Lei Maior, em respeito ao princípio da máxima efetividade
da norma constitucional.
II - O V. Acórdão rescindendo não violou o art. 5º, da Lei nº 11.960/2009, uma vez que à época
em que proferida a decisão rescindenda, existia no C. Superior Tribunal de Justiça forte corrente
jurisprudencial no sentido de que tratava-se de norma de natureza material/instrumental, não
podendo incidir imediatamente nos processos em curso.
III - Posteriormente, houve mudança de entendimento naquela Corte de Justiça - no sentido da
aplicabilidade imediata da norma -, conforme Acórdão proferido nos autos dos Embargos de
Divergência nº 1.207.197/RS, julgado em 18/05/2011, e, finalmente, quando da apreciação do
REsp nº 1.205.946/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, em 19/10/2011.
IV - O dissenso jurisprudencial existente nos Tribunais à época em que proferida a decisão
rescindenda atrai a aplicação da Súmula nº 343, do STF. Precedentes jurisprudenciais desta
Terceira Seção.
V - Ação Rescisória improcedente. Tutela antecipada revogada."
(TRF 3ª Região, Proc. nº 0034722-21.2012.4.03.0000, AR 9044/SP, Terceira Seção, Rel. Des.
Fed. Newton De Lucca, e-DJF3 Judicial 09/03/2016)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 485, INCISO V, DO CPC.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. MATÉRIA CONTROVERTIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
343 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI.
I - A decisão monocrática é datada de 13 de março de 2015 e a controvérsia acerca da
aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 foi objeto de repercussão geral pelo E. STF, estando
pendente de julgamento (Recurso Extraordinário n. 870.947/SE), o qual foi afetado ao regime de
repercussão geral pelo STF em 17 de abril de 2015, ou seja, a decisão foi proferida antes mesmo
da afetação do tema ao regime da repercussão geral e até hoje não há posição definitiva do
Excelso Pretório acerca do tema.
II - A r. decisão rescindenda assinalou que não se aplica as disposições da Lei nº 11.960/09 no
que tange à correção monetária, vale dizer, não ignorou a existência de novel legislação, tendo
determinado expressamente que a partir de 11/08/2006 deve ser considerado o INPC como
índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003,
c.c art. 41-A DA Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316,
de 11/08/2006, posteriormente convertida na Lei 11.430/2006, pois foi este o entendimento do
Conselho da Justiça Federal ao rever o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos
da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013.
III - Com a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4357 e 4425, para declarar, por
arrastamento, a inconstitucionalidade da expressão "dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança" contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, criou-se uma vazio legislativo, o qual foi preenchido por decisão do
Conselho da Justiça Federal, ao proceder à revisão do Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos da Justiça Federal, quando esclareceu naquele manual que, a partir de setembro
de 2006, se aplicaria no cálculo das prestações atrasadas de benefícios previdenciários devidos
em razão de decisão judicial o INPC/IBGE, com fundamento na Lei nº 10.741/2003, MP nº
316/2006 e Lei nº 11.430/2006, portanto, não há, no caso em tela, como alega o INSS, violação a
literal disposição de lei.
IV - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita ou ao
afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da
Súmula n. 343 do STF
V - Ação rescisória improcedente.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10689 - 0021179-
43.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em
26/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2017 )
Por sua vez, com relação à aplicação dos juros de mora, assiste razão ao INSS.
De fato, tendo a ação originária sido ajuizada em 03/07/2014, ou seja, após o advento da Lei nº
11.960/2009, não havia controvérsia acerca da observância do referido diploma normativo no
cálculo dos juros de mora.
Nesse sentido, dispõe o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, vigente à época da prolação do julgado
rescindendo e do ajuizamento da presente ação rescisória, no item 4.3.2 que, após julho/2009, os
juros de mora devem observar o disposto no artigo 1º-F Lei nº 9.494/97.
Desse modo, ao determinar a aplicação dos juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês,
mesmo tendo o processo sido ajuizado após 30/06/2009, a r. decisão rescindenda contrariou o
disposto no artigo 1°-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Assim, o r. julgado rescindendo deve ser desconstituído parcialmente, apenas no que tange à
incidência dos juros de mora, devendo ser observado o disposto no artigo 1°-F da Lei nº
9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 bem como no Manual de Orientação de
Procedimento para Cálculos da Justiça Federal.
Quanto aos demais itens não impugnados, deve ser mantido o quanto determinado pelo r. julgado
rescindendo.
Em face da sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de honorários fixados no
montante de R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o entendimento desta Terceira Seção, bem
como à parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais),
cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do
Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo parcialmente procedente a ação
rescisória, apenas para rescindir parcialmente a decisão proferida no processo nº
2015.03.99.041674-5, e em juízo rescisório, determino a incidência de juros de mora na forma no
artigo 1°-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 bem como no
Manual de Orientação de Procedimento para Cálculos da Justiça Federal.
É COMO VOTO.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 966, V, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. VIOLAÇÃO DE LEI APENAS NO QUE
SE REFERE AOS JUROS DE MORA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO
RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida em contestação, uma vez que é possível inferir
claramente da petição inicial o pedido formulado tanto no juízo rescisório como no juízo
rescindendo, razão pela qual não há que se falar em inépcia da inicial.
2 - A aplicação da correção monetária com base na Lei nº 11.960/09, à época do julgado
rescindendo, correspondia à matéria controvertida nos tribunais, razão pela qual não há que se
falar em violação de lei. Ademais, como já decidido reiteradamente pela egrégia Terceira Seção
desta Corte, o ajuizamento da presente demanda rescisória esbarra na Súmula 343 do C. STF,
que estatui que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão
rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
3 - Ao determinar a aplicação dos juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês, mesmo
tendo o processo sido ajuizado após 30/06/2009, a r. decisão rescindenda contrariou o disposto
no artigo 1°-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
4 – O r. julgado rescindendo deve ser desconstituído parcialmente, apenas no que tange à
incidência dos juros de mora, devendo ser observado o disposto no artigo 1°-F da Lei nº
9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 bem como no Manual de Orientação de
Procedimento para Cálculos da Justiça Federal.
5 – Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória parcialmente procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar parcialmente procedente a
ação rescisória, apenas para rescindir parcialmente a decisão proferida e, em juízo rescisório,
determinar a incidência de juros de mora na forma no art. 1°-F da Lei nº 9.494/1997, com redação
dada pela Lei nº 11.960/2009, bem como no Manual de Orientação de Procedimento para
Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
