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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 966, V, DO CPC. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO DECORRENTES DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:16

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 966, V, DO CPC. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO DECORRENTES DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ O DIA ANTERIOR AO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1 - Inexiste óbice ao prosseguimento da execução para recebimento tão-somente de valores atinentes às prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente até o dia anterior à concessão do benefício mais vantajoso obtido na via administrativa. Nesta hipótese, é facultada ao segurado a possibilidade de opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso. E a opção pela aposentadoria administrativa, não obsta o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício na esfera administrativa, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, não se configurando a concomitância vedada pelo ordenamento jurídico. 2 - A interpretação adotada pela decisão rescindenda encontra respaldo em julgados do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte. A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita ou ao afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF. 3 – Ação Rescisória improcedente. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5000608-24.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 02/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5000608-24.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
02/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 966, V, DO CPC. EXECUÇÃO
DAS PARCELAS EM ATRASO DECORRENTES DA APOSENTADORIA CONCEDIDA
JUDICIALMENTE ATÉ O DIA ANTERIOR AO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA MAIS
VANTAJOSA NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE
LEI. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1 - Inexiste óbice ao prosseguimento da execução para recebimento tão-somente de valores
atinentes às prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente até o dia anterior à
concessão do benefício mais vantajoso obtido na via administrativa. Nesta hipótese, é facultada
ao segurado a possibilidade de opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso. E a opção pela
aposentadoria administrativa, não obsta o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito
judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício na esfera
administrativa, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, não se configurando a
concomitância vedada pelo ordenamento jurídico.
2 - A interpretação adotada pela decisão rescindenda encontra respaldo em julgados do E.
Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte. A possibilidade de se eleger mais de uma
interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento
dos fatos à hipótese legal descrita ou ao afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a
propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
3 – Ação Rescisória improcedente. Agravo interno prejudicado.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000608-24.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AUTOR: WALERY GISLAINE FONTANA LOPES MARTINHO - SP256160-N

RÉU: GENESIO HENRIQUE BINOTI

Advogado do(a) RÉU: HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP231927-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000608-24.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: WALERY GISLAINE FONTANA LOPES MARTINHO - SP256160-N
RÉU: GENESIO HENRIQUE BINOTI
Advogado do(a) RÉU: HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP231927-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de Ação Rescisória ajuizada em 05/02/2019 pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, em face de Genésio Henrique Binoti, com fundamento no artigo 966, inciso V (violação de
norma jurídica) do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir decisão proferida do
processo nº 5003919-88.2017.4.03.6112, que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de
sentença, determinando o prosseguimento da execução dos valores compreendidos entre o
termo inicial fixado em juízo para a concessão do benefício e a data daconcessão do benefício
mais vantajoso obtido na via administrativa.
Sustenta o INSS que o julgado rescindendo incidiu em violação a diversos dispositivos da
Constituição Federal e de lei, tendo em vista a impossibilidade de recebimento dos valores
atrasados do benefício concedido judicialmente, visto que configuraria desaposentação indireta, o
que seria vedado pelo ordenamento jurídico. Requer seja rescindida a r. decisão ora combatida e

proferido, em substituição, novo julgado, decretando-se a inviabilidade de execução dos valores
decorrentes do deferimento judicial de outro benefício, inacumulável com o administrativo.
Postula, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, com a suspensão da execução do julgado
rescindendo até a decisão final da presente ação.
Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela. Contra essa decisão, o INSS interpôs agravo
interno.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando, em síntese, a inocorrência de
violação à lei, visto que a condenação do INSS ao pagamento dos créditos atrasados é legítima,
pois, se na época do pedido administrativo a Autarquia tivesse agido de acordo com a lei, não
precisaria ter movimentado o Poder Judiciário e, tampouco, requerer nova aposentadoria
passados alguns anos. Afirma ainda que a possibilidade da execução das parcelas do benefício
postulado na via judicial até a data da implantação administrativo encontra-se respaldada por
vasta jurisprudência do C. STJ.
Foi concedida à justiça gratuita à parte ré.
O INSS apresentou réplica.
O INSS e a parte ré apresentaram suas razões finais.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência da ação rescisória.
É o Relatório.











AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000608-24.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: WALERY GISLAINE FONTANA LOPES MARTINHO - SP256160-N
RÉU: GENESIO HENRIQUE BINOTI
Advogado do(a) RÉU: HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP231927-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Inicialmente, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 05/10/2018
para a parte autora (ora ré) e em 30/10/2018 para o INSS. Por consequência, tendo a presente

demanda sido ajuizada em 05/02/2019, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial
de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975 do CPC.
Pretende o INSS a desconstituição do julgado rescindendo, alegando ter ocorrido violação a
dispositivos da Constituição Federal e de lei, tendo em vista a impossibilidade de recebimento dos
valores atrasados do benefício concedido judicialmente, visto que configuraria desaposentação
indireta, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico.

O INSS fundamenta sua pretensão com base no artigo 966, V, do CPC de 2015:

"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica."

Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista
dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa
Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível
(federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão
do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é forçoso
que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole
o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre
as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena
de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a
jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de
Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009
(Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
O julgado rescindendo pronunciou-se nos seguintes termos:

“(...)
Trata-se de cumprimento de sentença, visando o pagamento das diferenças devidas em
decorrência do título executivo exsurgido da sentença prolatada nestes autos e, sendo-lhe
concedida aposentadoria por idade no curso da demanda, e tendo ele optado pelo benefício
concedido administrativamente por lhe ser mais vantajoso, pretende executar os atrasados
decorrentes do benefício concedido judicialmente até o dia imediatamente anterior ao início do
benefício concedido administrativamente, pretensão da qual veementemente discorda o INSS.
Ademais, as discrepâncias em relação ao valor efetivamente devido também é objeto de
discordância entre as partes, razão porque este Juízo entendeu por bem remeter os autos à
Contadoria para conferir os cálculos das partes e elaborar nova conta (Ids 4596310, 4596312 e
4900708).
É o relatório.
DECIDO.
A pretensão autoral prospera em parte.
Isto porque a jurisprudência do STJ se acha consolidada no sentido de que o segurado que tenha
acionado o Judiciário em busca do reconhecimento a benefício previdenciário, possui direito de
executar os valores decorrentes da respectiva condenação, ainda que, no curso da demanda, o
INSS lhe tenha concedido benefício mais vantajoso, remanescendo o interesse do segurado em

receber parcelas inerentes ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data
em que o INSS haja procedido à efetiva implantação do benefício deferido administrativamente.
Com o trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de
contribuição desde 11/07/2006, esse benefício passa a juridicamente integrar a esfera patrimonial
do segurado desde aquela data. O fato de ter optado posteriormente por benefício mais vantajoso
(no caso, a aposentadoria por idade concedida administrativamente pela autarquia
previdenciária), não lhe retira aquilo que já havia sido incorporado ao seu patrimônio, salvo
quanto aos períodos concomitantes de vigência dos dois benefícios, porquanto reciprocamente
inacumuláveis (Art. 124, I e II, da Lei 8.213/91). Precedentes.
Isto porque o direito previdenciário é direito patrimonial disponível e o segurado pode renunciar ao
benefício previdenciário, para obter um mais vantajoso, não havendo necessidade de restituir
valores do benefício renunciado.
Reconhecido o direito de o Autor optar pelo benefício mais vantajoso concedido
administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso,
é desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigurando-se
legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o reconhecimento judicial do
direito e a concessão administrativa do benefício.
(...)
Portanto, rejeito a impugnação do INSS e homologo os cálculos do Contador do Juízo, à folha 1
do ID 4900708, item 3.b, que elaborados de acordo com as diretrizes de cálculos aqui
reconhecidas e por servidor público habilitado para tanto, correspondentes a R$ 103.369,12
(cento e três mil e trezentos e sessenta e nove reais e doze centavos), dos quais R$ 99.199,08
(noventa e nove mil e cento e noventa e nove reais e oito centavos) representam o valor do
crédito principal e R$ 4.170,04 (quatro mil e cento e setenta reais e quatro centavos) referem-se
ao valor dos honorários advocatícios, devidamente atualizados para 10/2017.
Defiro o destaque de honorários, nos termos do contrato juntado como página 10 do ID 3399877,
contudo indefiro a expedição da requisição em nome da Sociedade de Advogados, requerido no
documento ID 5111445, posto que a procuração não foi a ela outorgada, mas sim à Dra. Heloísa
Cremonezi.
Intimem-se e expeça-se o necessário.”

Da análise da transcrição supra, verifica-se que o julgado rescindendo autorizou a execução dos
valores devidos da aposentadoria deferida no âmbito judicial até a data da concessão
administrativa do benefício, em face da opção do ora réu pela aposentadoria concedida
administrativamente.
De acordo com o título executivo, a Autarquia Federal foi condenada a pagar ao réu a
aposentadoria por tempo de serviço, sendo que, posteriormente, o réu passou a receber
administrativamente a aposentadoria por idade.
Nesse ponto, vale dizer que o artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela
Lei nº 9.032/95, veda o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria.
Desse modo, verifica-se a existência de trânsito em julgado em relação ao recebimento do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço até o dia anterior à concessão da aposentadoria
na via administrativa, dada a impossibilidade de cumulação de benefícios, não havendo, todavia,
que se falar em causa impeditiva do prosseguimento da execução atinente às respectivas
parcelas.
Válida, nesse passo, a transcrição dos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR.
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.

1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o
recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão
colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão
monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida.
3 - Decisão que, quanto ao meritum causae, não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de
poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E. Tribunal.
4 - Faz jus o autor ao recebimento das parcelas vencidas da presente aposentadoria, desde o seu
termo inicial até a véspera daquela concedida administrativamente.
5 - Juros de mora fixados em 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação (art. 219 do
CPC), até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02 e, após, à razão de 1% (um por cento) ao mês
(art. 406 do CC, c.c. art. 161, §1º, do CTN). Afastada a aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/09, o
qual atribuiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, em razão da declaração de
inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das
ADIN's nº 4357/DF e nº 4425/DF (Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, j. 13 e 14.03.2013).
6 - Agravo legal parcialmente provido. (grifei)
(TRF-3ªR, AC nº 2003.61.83.015625-4, Rel. Desembargador Federal Nelson Bernardes, De
12/06/2013)

Vale dizer que a situação dos autos não se confunde com a desaposentação, que recentemente
veio a ser vedada pelo C. STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 661.256/SC.
Com efeito, na desaposentação, a parte segurada voluntariamente pretende a renúncia de sua
aposentadoria para a obtenção de um novo benefício mais vantajoso.
Por sua vez, no caso em questão, a parte segurada ingressa com uma ação pleiteando um
determinado benefício, sendo que, após algum tempo do ajuizamento da ação e sem obter a
resposta jurisdicional, ela ingressa com novo pedido administrativo e obtém um outro benefício.
Ocorre que posteriormente a Justiça reconhece o seu direito à obtenção daquele primeiro
benefício, com termo inicial anterior ao benefício concedido administrativamente. Assim, em
nenhum momento a parte recebeu 2 (dois) benefícios, pois ao pleitear o benefício na via
administrativa ainda não havia sido reconhecido seu direito ao benefício pleiteado na via judicial.
Por conseguinte, inexiste óbice ao prosseguimento da execução para recebimento tão-somente
de valores atinentes às prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente até o dia
anterior à concessão do benefício mais vantajoso obtido na via administrativa.
Nesta hipótese, é facultada ao segurado a possibilidade de opção pelo benefício que lhe seja
mais vantajoso.
E a opção pela aposentadoria administrativa, não obsta o recebimento da aposentadoria
concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício
na esfera administrativa, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, não se configurando a
concomitância vedada pelo ordenamento jurídico.
Ademais, a interpretação adotada pelo julgado rescindendo encontra respaldo em julgados do E.
Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte, os quais passo a transcrever:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO
RECONHECIDO EM JUÍZO NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
(...)
2. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente,
no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo
desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o
direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para a
concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.
(...)
(AgRg no REsp 1522530/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T, j. 20.08.2015, DJe
01.09.2015).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL
RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBTIDA JUDICIALMENTE, PARA PERCEPÇÃO DE NOVO
BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO, CONCEDIDO POSTERIORMENTE, NA VIA
ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DO CRÉDITO ATRASADO, NA VIA
JUDICIAL, ATÉ A VÉSPERA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO, OBTIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
(...)
III - Reconhecido o direito de opção do segurado pelo benefício concedido na via administrativa,
mais vantajoso, a contar de 06.07.2006, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores
compreendidos entre a data de entrada do pedido de aposentadoria, cujo direito foi reconhecido
judicialmente, e a véspera de início do segundo benefício, mais vantajoso, concedido, em
06.07.2006, na via administrativa. Precedentes do STJ.
(...)
(AgRg no REsp n. 1160520/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 6ª T; j. 06.08.2013; DJe
06.05.2014)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONVENÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO
DE SERVÇO RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
PROPORCIONAL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. ERRO DE
FATO NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA
RECONVENÇÃO.
(...)
XVII - No juízo rescisório, o pedido dever ser julgado parcialmente procedente, fazendo jus o
autor à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, eis que comprovou o labor pelo período
de 30 (trinta) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de tempo de serviço, até 15/12/98, anterior à
Emenda Constitucional 20/98.
XVIII - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
17/10/2000, momento em que a Autarquia tomou conhecimento de sua pretensão.
XIX - O autor recebe a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde 27/11/2011. Ao
segurado é facultada a possibilidade de opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, o que
se dará por ocasião da liquidação da presente decisão.

XX - São devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial,
no período anterior à concessão do benefício implantado no âmbito administrativo, caso a opção
seja pelo benefício administrativo, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
Precedentes desta E. Terceira Seção.
(...)
XIV - Rescisória julgada procedente. Reconvenção julgada improcedente.
(TRF3ªRegião - Terceira Seção - Ação Rescisória nº 2011.03.00.024261-1 - julgada em
10/09/2015)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO
RESCISÓRIA. OMISSÃO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO
DA APOSENTADORIA COM DATA DE INÍCIO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1 - O v. acórdão embargado, muito embora tenha estabelecido que o réu da presente rescisória
deve optar por uma das aposentadorias, compensando-se, no que couber, os valores devidos
com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa, deixou de determinar os
critérios para recebimento de valores atinentes ao benefício judicial na hipótese de optar pelo
recebimento do benefício concedido na esfera administrativa.
2 - Impõe-se consignar que o recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício
concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na
via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124,
II, da Lei 8.213/91. Assim, a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa,
não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente,
visto ter-se pacificado a jurisprudência do E. STJ no sentido de que a aposentadoria é um direito
patrimonial disponível (REsp 1334488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC) e,
portanto, renunciável, podendo assim ser substituída por outra.
3 - Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
(TRF-3ª Região - Terceira Seção - Embargos de Declaração em Ação Rescisória nº
2001.03.00.004813-8/SP - Data da Decisão: 28/08/2014)

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL
EXERCÍCIO ALTERNADO. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESCISÓRIA E DEMANDA
SUBJACENTE PROCEDENTES.
(...)
6 - A opção pelo benefício mais vantajoso não impede a execução dos valores decorrentes do
deferimento judicial de outro benefício, não acumulável.
7 - Preliminar rejeitada. Pedido amparado no inciso IX do art. 485 do CPC julgado extinto sem
resolução do mérito, de ofício. Pedido de rescisão fundamentado no inciso V do art. 485 do CPC
parcialmente procedente e o da ação subjacente julgado procedente.
(TRF-3ª Região - Terceira Seção - Ação Rescisória nº 2012.03.00.035435-1/SP - Data da
Decisão: 11/09/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA
APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À REGRA DA
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. INOCORRÊNCIA. DESCONTO

RETROATIVO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA
CONTADORIA DESTA CORTE.
- Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas
Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no
âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera
administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto". Nesse sentido: TRF - 3ª
Região - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035716-
35.2001.4.03.0000/SP - 426224 Processo: 98.03.063443-7 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA
SEÇÃO Data da decisão: 24/01/2013 DJU DATA:04/02/2013 - Rel. JUIZ WALTER DO AMARAL.
- No caso, o autor pretende, tão somente, a execução dos atrasados no período compreendido
entre a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição concedida nos presentes autos, em
14/05/1999, até 12/11/2003, qual seja, dia anterior à data da concessão administrativa do
benefício mais vantajoso (DIB em 13/11/2003).
- Impossibilitar o recebimento dos atrasados no período em questão, apesar de a parte
embargada ser possuidora de título executivo, importaria o descumprimento de ordem judicial, o
que não interfere no recebimento de benefício, na via administrativa, a partir de 13/11/2003.
- Não há se falar em violação à regra da impossibilidade de cumulação de benefícios, prevista no
artigo 124 da Lei nº 8.213/91, uma vez o título judicial possui o atributo da exigibilidade até à
véspera da implantação da aposentadoria administrativamente concedida, sendo certo que a
pretensão autoral não objetiva o recebimento, de modo cumulativo, de benefícios em períodos
concomitantes.
- O desconto de parcelas recebidas posteriormente, com efeitos retroativos, de modo a alcançar
parcelas em períodos nos quais o autor não obteve a concessão de benefício previdenciário não
encontra respaldo nas disposições do título executivo.
- Ao elaborar novos cálculos, relativamente aos valores devidos no período de 14/05/1999 até
12/11/2003, a Seção de Cálculos deste Tribunal apurou o quantum debeatur de R$ 220.309,72,
atualizado até 06/2011, qual seja, valor inferior àquele que o embargado pretende executar (R$
238.945,10, atualizado até 06/2011). A conclusão da Contadoria deste Tribunal há de ser
prestigiada, por se tratar de órgão técnico e equidistante das partes, além de se concluir pela sua
conformidade com as disposições do título executivo.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1780005 - 0034421-
50.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA, E EXECUÇÃO DOS
VALORES DA APOSENTADORIA DEFERIDA NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Não há óbice a que, caso a parte autora opte pelo benefício obtido na seara administrativa,
possa executar as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente, correspondentes ao
período que vai da DIB até a data da implantação do outro benefício, deferido na via
administrativa.
2. De rigor, portanto, o reconhecimento do direito da parte autora ao restabelecimento do
benefício de pensão por morte nº 154.767.626-1 em seu valor inicial, mais vantajoso, desde a
redução em 19/09/2012, sem prejuízo do recebimento dos valores do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição concedido judicialmente.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos

termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor resultante da diferença
entre os benefícios, até a data deste acórdão.
5. Apelação da parte autora provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1946593 - 0006981-
66.2013.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
17/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2018 )
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
- A parte autora, auxiliar de serviços gerais, contando atualmente com 61 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lesão em ombro, dor lombar baixa e gonartrose.
Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. A incapacidade teve
início em 29/11/2012, ocasião na qual os exames radiológicos realizados demonstram importante
agravamento das queixas anteriormente relatadas.
- A autarquia juntou extrato do CNIS, informando vínculos empregatícios em nome da autora, em
períodos descontínuos, a partir de 02/01/1978, sendo o último de 19/08/1996 a 04/06/2010.
Constam, ainda, recolhimentos previdenciários, em períodos descontínuos, entre 05/2012 a
04/2017, bem como a concessão de aposentadoria por idade, a partir de 10/11/2016.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições à
Previdência Social quando ajuizou a demanda em 24/09/2012, mantendo, pois, a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que a requerente não esteja incapacitada
para o trabalho, tendo em vista o recolhimento de contribuições previdenciárias, não se pode
concluir deste modo, eis que a autora não possuía nenhuma outra fonte de renda para manter a
sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não esteja em boas
condições de saúde.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, de acordo com a decisão
proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial -
1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas:
90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos

na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
- Sendo a autora beneficiária de aposentadoria por idade, concedida administrativamente, a partir
de 10/11/2016, deverá optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso.
- Por outro lado, entendo que as prestações referentes aos meses em que a parte autora
recolheu contribuições previdenciárias, após o termo inicial do benefício, devem ser descontadas,
pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente (aposentadoria por invalidez).
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores
pagos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de
duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que o
requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela
antecipada.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2289549
- 0002047-68.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
julgado em 19/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018 )

De qualquer forma, como a matéria envolve interpretação controvertida até hoje, incide ao caso a
Súmula nº 343 do E. Supremo Tribunal Federal.
Ademais, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma
das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita ou ao
afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da
Súmula n. 343 do STF, que assim dispõe:

"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."

Vale ressaltar ainda que a questão relativa à possibilidade ou não de o segurado do Regime
Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente
até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente
a mesma ação judicial é objeto do Tema Repetitivo 1.018, firmado pela C. Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, o que demonstra que a matéria permanece controvertida até os dias
atuais.
Logo, o entendimento esposado pela r. decisão rescindenda não implicou violação aos artigos
mencionados pelo INSS, mostrando-se, igualmente, descabida a utilização da ação rescisória
com fulcro no inciso V, do artigo 966, do CPC.

Nesse sentido, tem decidido esta C. Terceira Seção:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO
DE PRESTAÇÕES DECORRENTES DO BENEFÍCIO JUDICIAL ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO E. STJ.
QUESTÃO CONTROVERSA. ÓBICE DA SÚMULA N. 343 DO E. STF. 'DESAPOSENTAÇÃO

INDIRETA'. SITUAÇÃO PROVOCADA PELO PRÓPRIO INSS. CONDUTA DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA EM DESACORDO COM AS NORMAS LEGAIS REGENTES DO CASO
CONCRETO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
NÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL/MATERIAL NÃO
CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A r. decisão rescindenda houvera reconhecido o direito do então autor ao benefício de
aposentadoria por tempo de serviço desde a data de sua indevida suspensão (01.11.1999).
Opostos embargos de declaração pelo ora réu, estes foram acolhidos, para facultar-lhe a opção
pelo benefício que lhe fosse mais vantajoso, posto que o então autor havia sido contemplado com
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa desde 15.07.2009.
Restou consignado, ainda, que caso a opção recaísse sobre o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição concedido na via administrativa, o ora réu faria jus ao recebimento das
parcelas em atraso.
II - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda, no sentido de que é possível a execução
de prestações pretéritas decorrentes de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
reconhecido na seara judicial até a véspera da concessão de benefício similar na esfera
administrativa, encontra respaldo em julgados do e. STJ, o que tornaria a matéria em comento, ao
menos, controversa, a ensejar o óbice da Súmula n. 343 do e. STF.
III - É consabido que o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256,
com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC/2015 (artigo 543-B,
do CPC de 1973), assentou o entendimento de que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por
ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
IV - O caso em tela, no entanto, não se configura propriamente em 'desaposentação', na qual o
segurado, depois de obter o benefício previdenciário, continua a trabalhar. Na verdade, foi a
própria autarquia previdenciária quem provocou a situação que ela denomina 'desaposentação
indireta', ao cessar indevidamente benefício de aposentadoria por tempo de serviço de que era
titular o ora réu, obrigando-o a retornar ao mercado de trabalho. Aliás, seria absolutamente
desarrazoado prejudicar o então autor, com exclusão do pagamento dos valores em atraso, em
face de conduta praticada pelo INSS, que ao rejeitar o requerimento administrativo apresentado
em 21.11.1999, agiu em desacordo com as normas legais regentes do caso concreto
(reconheceu como atividade comum labor exercido sob condições especiais no período de
01.05.1986 a 20.02.1996). Importante ainda destacar que o então autor ingressou com ação
judicial em setembro de 2003, tendo a causa subjacente sido resolvida somente em maio de
2015, ou seja, teve que aguardar por mais de 11 anos para ver seu direito reconhecido.
V - No que tange à questão relativa à litigância de má-fé, penso que a parte autora não praticou
as condutas previstas no art. 80, incisos III, IV, V e VI, do CPC/2015, uma vez que não houve a
intenção de obstar o andamento do feito, mas sim convencer o órgão julgador acerca da
ocorrência de suposta violação de norma jurídica pela r. decisão rescindenda, que teria
reconhecido o direito à 'desaposentação indireta', não se justificando imposição de multa prevista
no art. 81 do CPC/2015.
VI - Em relação à alegação de ocorrência de dano moral/material, esta não deve ser conhecida,
posto que veiculada em contestação, que deve abarcar a matéria de defesa. De toda forma, para
que se pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato
provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu, posto
que o pleito de rescisão formulado pelo INSS se fundou na impossibilidade da 'desaposentação",
tese que veio a ser firmada posteriormente pelo E. STF, conforme explanado anteriormente.

VII - Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos
do art. 85, §4º, III, do CPC/2015.
VIII - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. Revogação da decisão que deferiu a
concessão de tutela provisória de urgência.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11184 - 0009877-
80.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
14/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2018 )

A par das considerações, não se concretizou a hipótese de rescisão prevista artigo 966, V do
CPC, sendo medida de rigor a improcedência da ação rescisória.
Com o julgamento do mérito da presente ação rescisória, resta prejudicada a apreciação do
agravo interno.
Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação rescisória, restando prejudicada a apreciação
do agravo interno.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de verba honorária, fixada
nestes autos em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme entendimento adotado pela Terceira Seção
desta E. Corte Regional.

É COMO VOTO.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 966, V, DO CPC. EXECUÇÃO
DAS PARCELAS EM ATRASO DECORRENTES DA APOSENTADORIA CONCEDIDA
JUDICIALMENTE ATÉ O DIA ANTERIOR AO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA MAIS
VANTAJOSA NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE
LEI. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1 - Inexiste óbice ao prosseguimento da execução para recebimento tão-somente de valores
atinentes às prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente até o dia anterior à
concessão do benefício mais vantajoso obtido na via administrativa. Nesta hipótese, é facultada
ao segurado a possibilidade de opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso. E a opção pela
aposentadoria administrativa, não obsta o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito
judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício na esfera
administrativa, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, não se configurando a
concomitância vedada pelo ordenamento jurídico.
2 - A interpretação adotada pela decisão rescindenda encontra respaldo em julgados do E.
Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte. A possibilidade de se eleger mais de uma
interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento
dos fatos à hipótese legal descrita ou ao afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a
propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
3 – Ação Rescisória improcedente. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente a ação rescisória, restando prejudicada a apreciação
do agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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