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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 966, V, DO CPC. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO DECORRENTES DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:37:04

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 966, V, DO CPC. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO DECORRENTES DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ O DIA ANTERIOR AO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1 - Rejeitada a matéria preliminar, pois a existência ou não dos fundamentos para a ação rescisória, assim como a aplicabilidade ou não da Súmula nº 343 do C. STF, correspondem a matérias que se confundem com o mérito, o qual será apreciado em seguida. 2 - Inexiste óbice ao prosseguimento da execução para recebimento tão-somente de valores atinentes às prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente até o dia anterior à concessão do benefício mais vantajoso obtido na via administrativa. Nesta hipótese, é facultada ao segurado a possibilidade de opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso. E a opção pela aposentadoria administrativa, não obsta o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício na esfera administrativa, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, não se configurando a concomitância vedada pelo ordenamento jurídico. 3 - A interpretação adotada pela decisão rescindenda encontra respaldo em julgados do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte. A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita ou ao afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF. 4 – Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5000041-61.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 21/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/09/2018)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5000041-61.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
21/09/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/09/2018

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 966, V, DO CPC. EXECUÇÃO
DAS PARCELAS EM ATRASO DECORRENTES DA APOSENTADORIA CONCEDIDA
JUDICIALMENTE ATÉ O DIA ANTERIOR AO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA MAIS
VANTAJOSA NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE
LEI. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. AGRAVO
INTERNO PREJUDICADO.
1 - Rejeitada a matéria preliminar, pois a existência ou não dos fundamentos para a ação
rescisória, assim como a aplicabilidade ou não da Súmula nº 343 do C. STF, correspondem a
matérias que se confundem com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
2 - Inexiste óbice ao prosseguimento da execução para recebimento tão-somente de valores
atinentes às prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente até o dia anterior à
concessão do benefício mais vantajoso obtido na via administrativa. Nesta hipótese, é facultada
ao segurado a possibilidade de opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso. E a opção pela
aposentadoria administrativa, não obsta o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito
judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício na esfera
administrativa, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, não se configurando a
concomitância vedada pelo ordenamento jurídico.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

3 - A interpretação adotada pela decisão rescindenda encontra respaldo em julgados do E.
Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte. A possibilidade de se eleger mais de uma
interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento
dos fatos à hipótese legal descrita ou ao afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a
propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
4 – Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente. Agravo interno prejudicado.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000041-61.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RÉU: JOSE CARLOS RODRIGUES

Advogados do(a) RÉU: INES REGINA NEUMANN OLIVEIRA - SP115788-N, ARNALDO
APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N








AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000041-61.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RÉU: JOSE CARLOS RODRIGUES

Advogados do(a) RÉU: INES REGINA NEUMANN OLIVEIRA - SP115788, ARNALDO
APARECIDO OLIVEIRA - SP117426




R E L A T Ó R I O




O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de
José Carlos Rodrigues em 10/01/2017, com fundamento no artigo 966, inciso V (violação de
norma jurídica) do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir o v. acórdão proferido pela
Sétima Turma desta E.Corte, que negou provimento ao agravo legal, para manter a r. decisão
terminativa que havia dado parcial provimento à apelação da Autarquia, determinando o
prosseguimento da execução das parcelas em atraso do benefício de aposentadoria proporcional
por tempo de serviço no período de 29/06/1998 a 03/10/2010, véspera da data da concessão da
aposentadoria na via administrativa.
Sustenta o INSS que o julgado rescindendo incidiu em violação a dispositivos da Constituição
Federal e de lei, tendo em vista a impossibilidade de recebimento dos valores atrasados do
benefício concedido judicialmente, visto que configuraria desaposentação indireta, o que seria
vedado pelo ordenamento jurídico. Requer seja rescindida a r. decisão ora combatida e proferido,
em substituição, novo julgado, decretando-se a inviabilidade de execução dos valores
decorrentes do deferimento judicial de outro benefício, inacumulável com o administrativo.
Postula, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, com a suspensão da execução do julgado
rescindendo até a decisão final da presente ação.
Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela. Contra essa decisão, o INSS interpôs agravo
interno.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando a inadmissibilidade da ação
rescisória em razão da aplicação da Súmula nº 343 do C. STF, razão pela qual o presente
processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Aduz também a inocorrência de violação à
lei, pois o recebimento dos valores atrasados, referente ao beneficio concedido judicialmente até
a véspera do beneficio deferido administrativamente, não configura cumulação de benefícios e
muito menos o instituto denominado “desaposentação”, como sustenta a Autarquia. Por tais
razões, requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência da demanda.
Requereu ainda a concessão de justiça gratuita.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita à parte ré.
O INSS apresentou réplica.
Dispensada a dilação probatória, o INSS e a parte ré apresentaram suas razões.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção.
É o Relatório.













AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000041-61.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RÉU: JOSE CARLOS RODRIGUES

Advogados do(a) RÉU: INES REGINA NEUMANN OLIVEIRA - SP115788, ARNALDO
APARECIDO OLIVEIRA - SP117426




V O T O






O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Inicialmente, cumpre observar que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 14/07/2015.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 10/01/2017, conclui-se que não
foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória,
previsto no artigo 975 do CPC.


Ainda de início, rejeito a matéria preliminar, pois a existência ou não dos fundamentos para a
ação rescisória, assim como a aplicabilidade ou não da Súmula nº 343 do C. STF, correspondem
a matérias que se confundem com o mérito, o qual será apreciado em seguida.

Pretende o INSS a desconstituição do julgado rescindendo, alegando ter ocorrido violação a
dispositivos da Constituição Federal e de lei, tendo em vista a impossibilidade de recebimento dos
valores atrasados do benefício concedido judicialmente, visto que configuraria desaposentação
indireta, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico.

O INSS fundamenta sua pretensão com base no artigo 966, V, do CPC de 2015:

"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica."

Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista
dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa
Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível
(federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão
do litígio rescisório.

Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é forçoso
que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole
o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre
as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena
de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a
jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de
Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009
(Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
O julgado rescindendo pronunciou-se nos seguintes termos:

“A decisão agravada, cujo entendimento fica mantido, encontra-se assim fundamentada:
"O título executivo judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria proporcional por
tempo de serviço a partir de 29/06/1998.
Ocorre que, durante o trâmite do processo principal, foi concedido ao autor na via administrativa o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 04/10/2010, tendo o embargado
optado pelo recebimento do benefício concedido na via administrativa por ser mais vantajoso.
Desse modo, verifica-se a existência de trânsito em julgado em relação ao recebimento das
prestações do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço no período de 29 de
junho de 1998 a 03 de outubro de 2010, véspera da data da concessão da aposentadoria na via
administrativa, dada a impossibilidade de cumulação de benefícios, não havendo, todavia, que se
falar em causa impeditiva do prosseguimento da execução atinente às respectivas parcelas.
Válida, nesse passo, a transcrição dos seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA
JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS
BENEFÍCIOS.
I - Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por invalidez ao agravado com DIB de 27.04.1998
e início de pagamento em 16.12.2005. Não obstante, administrativamente, foi concedida
aposentadoria por idade, com DIB de 02.02.2004.
II - O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que cancelasse o benefício
concedido na via judicial (aposentadoria por invalidez), implantando a aposentadoria por idade,
eis que mais benéfica.
III - Após manifestação da Autarquia Federal, o MM. Juízo proferiu a r. decisão, objeto do
presente agravo.
IV - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na
hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento da aposentadoria por invalidez, mantendo, a
despeito da irresignação do Instituto Previdenciário, o direito à percepção dos valores atrasados
decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 27.04.1998 até 01.02.2004, dia anterior
à concessão da aposentadoria por idade.
V - Restou afastada, a cumulação das aposentadorias, eis que consignado na r. decisão a
acolhida da opção realizada pelo agravado, no sentido de ser implantada aposentadoria por
idade, concedida na via administrativa, assegurando o direito de executar os valores apurados
entre 27.04.1998 a 01.02.2004, concernentes à aposentadoria por invalidez.
VI - Considerando que entre 27.04.1998 a 01.02.2004, não houve percepção conjunta de mais de
uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente é de ser executado.
VII - Agravo não provido.
(TRF-3ªR, AI nº 2007.03.00.021117-9, Rel. Desembargadora Federal Marianina Galante, DJ

26/09/2007) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR.
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o
recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão
colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão
monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida.
3 - Decisão que, quanto ao meritum causae, não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de
poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E. Tribunal.
4 - Faz jus o autor ao recebimento das parcelas vencidas da presente aposentadoria, desde o seu
termo inicial até a véspera daquela concedida administrativamente.
5 - Juros de mora fixados em 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação (art. 219 do
CPC), até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02 e, após, à razão de 1% (um por cento) ao mês
(art. 406 do CC, c.c. art. 161, §1º, do CTN). Afastada a aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/09, o
qual atribuiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, em razão da declaração de
inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das
ADIN's nº 4357/DF e nº 4425/DF (Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, j. 13 e 14.03.2013).
6 - Agravo legal parcialmente provido. (grifei)
(TRF-3ªR, AC nº 2003.61.83.015625-4, Rel. Desembargador Federal Nelson Bernardes, De
12/06/2013)
Por conseguinte, elaborando-se novo cálculo em conformidade com o título judicial e nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, o qual
fica fazendo parte integranteda presente decisão, observa-se que o valor correto da execução
perfaz o total de R$ 372.114,36 atualizado até fevereiro de 2011 data dos cálculos da parte
exequente.
Desse modo, impõe-se o prosseguimento da execução no valor de R$ 372.114,36 atualizado até
fevereiro de 2011, consoante cálculos anexos que ora acolho.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou parcial
provimento à apelação do INSS."
Por conseguinte, os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a
decisão agravada.

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL."

Da análise da transcrição supra, verifica-se que o julgado rescindendo autorizou a execução dos
valores devidos da aposentadoria deferida no âmbito judicial, com termo inicial em 29/06/1998,
até 03/10/2010, véspera data da concessão administrativa do benefício, em face da opção do ora
réu pela aposentadoria concedida administrativamente.
De acordo com o título executivo, a Autarquia Federal foi condenada a pagar a aposentadoria por
tempo de serviço, a partir de 29/06/1998, sendo que, posteriormente, o réu passou a receber
administrativamente a mesma espécie de aposentadoria, em 04/10/2010.

Nesse ponto, vale dizer que o artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela
Lei nº 9.032/95, veda o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria.
Desse modo, verifica-se a existência de trânsito em julgado em relação ao recebimento do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço no período de 29/06/1998 a 03/10/2010
(véspera da data da concessão da aposentadoria na via administrativa), dada a impossibilidade
de cumulação de benefícios, não havendo, todavia, que se falar em causa impeditiva do
prosseguimento da execução atinente às respectivas parcelas.
Vale dizer que a situação dos autos não se confunde com a desaposentação, que recentemente
veio a ser vedada pelo C. STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 661.256/SC.
Com efeito, na desaposentação, a parte segurada voluntariamente pretende a renúncia de sua
aposentadoria para a obtenção de um novo benefício mais vantajoso.
Por sua vez, no caso em questão, a parte segurada ingressa com uma ação pleiteando um
determinado benefício, sendo que, após algum tempo do ajuizamento da ação e sem obter a
resposta jurisdicional, ela ingressa com novo pedido administrativo e obtém um outro benefício.
Ocorre que posteriormente a Justiça reconhece o seu direito à obtenção daquele primeiro
benefício, com termo inicial anterior ao benefício concedido administrativamente.
Assim, o segurado somente retornou ao trabalho, tendo inclusive preenchido os requisitos para a
obtenção da aposentadoria posteriormente, em função da própria conduta do INSS, que deixou
de lhe conceder o benefício por ocasião do requerimento administrativo, sendo que tal direito
passou a ser reconhecido mais tarde na via judicial.
Logo, em nenhum momento a parte chegou a receber 2 (duas) aposentadorias, pois ao pleitear o
benefício na via administrativa ainda não havia sido reconhecido seu direito ao benefício pleiteado
na via judicial.
Por conseguinte, inexiste óbice ao prosseguimento da execução para recebimento tão-somente
de valores atinentes às prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente até o dia
anterior à concessão do benefício mais vantajoso obtido na via administrativa. Nessa hipótese, é
facultada ao segurado a possibilidade de opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso.
E a opção pela aposentadoria administrativa não obsta o recebimento da aposentadoria
concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício
na esfera administrativa, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, não se configurando a
concomitância vedada pelo ordenamento jurídico.
Ademais, a interpretação adotada pela decisão rescindenda encontra respaldo em julgados do E.
Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte, os quais passo a transcrever:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO
RECONHECIDO EM JUÍZO NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
(...)
2. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente,
no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo
desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o
direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para a
concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.
(...)
(AgRg no REsp 1522530/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T, j. 20.08.2015, DJe
01.09.2015).


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL
RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBTIDA JUDICIALMENTE, PARA PERCEPÇÃO DE NOVO
BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO, CONCEDIDO POSTERIORMENTE, NA VIA
ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DO CRÉDITO ATRASADO, NA VIA
JUDICIAL, ATÉ A VÉSPERA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO, OBTIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
(...)
III - Reconhecido o direito de opção do segurado pelo benefício concedido na via administrativa,
mais vantajoso, a contar de 06.07.2006, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores
compreendidos entre a data de entrada do pedido de aposentadoria, cujo direito foi reconhecido
judicialmente, e a véspera de início do segundo benefício, mais vantajoso, concedido, em
06.07.2006, na via administrativa. Precedentes do STJ.
(...)
(AgRg no REsp n. 1160520/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 6ª T; j. 06.08.2013; DJe
06.05.2014)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONVENÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO
DE SERVÇO RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
PROPORCIONAL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. ERRO DE
FATO NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA
RECONVENÇÃO.
(...)
XVII - No juízo rescisório, o pedido dever ser julgado parcialmente procedente, fazendo jus o
autor à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, eis que comprovou o labor pelo período
de 30 (trinta) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de tempo de serviço, até 15/12/98, anterior à
Emenda Constitucional 20/98.
XVIII - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
17/10/2000, momento em que a Autarquia tomou conhecimento de sua pretensão.
XIX - O autor recebe a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde 27/11/2011. Ao
segurado é facultada a possibilidade de opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, o que
se dará por ocasião da liquidação da presente decisão.
XX - São devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial,
no período anterior à concessão do benefício implantado no âmbito administrativo, caso a opção
seja pelo benefício administrativo, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
Precedentes desta E. Terceira Seção.
(...)
XIV - Rescisória julgada procedente. Reconvenção julgada improcedente.
(TRF3ªRegião - Terceira Seção - Ação Rescisória nº 2011.03.00.024261-1 - julgada em
10/09/2015)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO
RESCISÓRIA. OMISSÃO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO
DA APOSENTADORIA COM DATA DE INÍCIO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS PARCIALMENTE.

1 - O v. acórdão embargado, muito embora tenha estabelecido que o réu da presente rescisória
deve optar por uma das aposentadorias, compensando-se, no que couber, os valores devidos
com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa, deixou de determinar os
critérios para recebimento de valores atinentes ao benefício judicial na hipótese de optar pelo
recebimento do benefício concedido na esfera administrativa.
2 - Impõe-se consignar que o recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício
concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na
via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124,
II, da Lei 8.213/91. Assim, a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa,
não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente,
visto ter-se pacificado a jurisprudência do E. STJ no sentido de que a aposentadoria é um direito
patrimonial disponível (REsp 1334488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC) e,
portanto, renunciável, podendo assim ser substituída por outra.
3 - Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
(TRF-3ª Região - Terceira Seção - Embargos de Declaração em Ação Rescisória nº
2001.03.00.004813-8/SP - Data da Decisão: 28/08/2014)

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL
EXERCÍCIO ALTERNADO. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESCISÓRIA E DEMANDA
SUBJACENTE PROCEDENTES.
(...)
6 - A opção pelo benefício mais vantajoso não impede a execução dos valores decorrentes do
deferimento judicial de outro benefício, não acumulável.
7 - Preliminar rejeitada. Pedido amparado no inciso IX do art. 485 do CPC julgado extinto sem
resolução do mérito, de ofício. Pedido de rescisão fundamentado no inciso V do art. 485 do CPC
parcialmente procedente e o da ação subjacente julgado procedente.
(TRF-3ª Região - Terceira Seção - Ação Rescisória nº 2012.03.00.035435-1/SP - Data da
Decisão: 11/09/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA
APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À REGRA DA
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. INOCORRÊNCIA. DESCONTO
RETROATIVO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA
CONTADORIA DESTA CORTE.

- Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas
Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no
âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera
administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto". Nesse sentido: TRF - 3ª
Região - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035716-
35.2001.4.03.0000/SP - 426224 Processo: 98.03.063443-7 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA
SEÇÃO Data da decisão: 24/01/2013 DJU DATA:04/02/2013 - Rel. JUIZ WALTER DO AMARAL.

- No caso, o autor pretende, tão somente, a execução dos atrasados no período compreendido
entre a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição concedida nos presentes autos, em
14/05/1999, até 12/11/2003, qual seja, dia anterior à data da concessão administrativa do

benefício mais vantajoso (DIB em 13/11/2003).

- Impossibilitar o recebimento dos atrasados no período em questão, apesar de a parte
embargada ser possuidora de título executivo, importaria o descumprimento de ordem judicial, o
que não interfere no recebimento de benefício, na via administrativa, a partir de 13/11/2003.

- Não há se falar em violação à regra da impossibilidade de cumulação de benefícios, prevista no
artigo 124 da Lei nº 8.213/91, uma vez o título judicial possui o atributo da exigibilidade até à
véspera da implantação da aposentadoria administrativamente concedida, sendo certo que a
pretensão autoral não objetiva o recebimento, de modo cumulativo, de benefícios em períodos
concomitantes.

- O desconto de parcelas recebidas posteriormente, com efeitos retroativos, de modo a alcançar
parcelas em períodos nos quais o autor não obteve a concessão de benefício previdenciário não
encontra respaldo nas disposições do título executivo.

- Ao elaborar novos cálculos, relativamente aos valores devidos no período de 14/05/1999 até
12/11/2003, a Seção de Cálculos deste Tribunal apurou o quantum debeatur de R$ 220.309,72,
atualizado até 06/2011, qual seja, valor inferior àquele que o embargado pretende executar (R$
238.945,10, atualizado até 06/2011). A conclusão da Contadoria deste Tribunal há de ser
prestigiada, por se tratar de órgão técnico e equidistante das partes, além de se concluir pela sua
conformidade com as disposições do título executivo.

- Apelação do INSS parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1780005 - 0034421-
50.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA, E EXECUÇÃO DOS
VALORES DA APOSENTADORIA DEFERIDA NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO
PROVIDA.

1. Não há óbice a que, caso a parte autora opte pelo benefício obtido na seara administrativa,
possa executar as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente, correspondentes ao
período que vai da DIB até a data da implantação do outro benefício, deferido na via
administrativa.

2. De rigor, portanto, o reconhecimento do direito da parte autora ao restabelecimento do
benefício de pensão por morte nº 154.767.626-1 em seu valor inicial, mais vantajoso, desde a
redução em 19/09/2012, sem prejuízo do recebimento dos valores do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição concedido judicialmente.

3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da

expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor resultante da diferença
entre os benefícios, até a data deste acórdão.

5. Apelação da parte autora provida.

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1946593 - 0006981-
66.2013.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
17/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2018 )


Por fim, cumpre observar que a matéria objeto da presente rescisória envolve interpretação
controvertida até os dias atuais, havendo posicionamentos divergentes inclusive dentro desta E.
Terceira Seção.
Desse modo, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que
uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita ou ao
afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da
Súmula n. 343 do STF, que assim dispõe:

"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."

Logo, o entendimento esposado pela r. decisão rescindenda não implicou violação aos artigos
mencionados pelo INSS, mostrando-se, igualmente, descabida a utilização da ação rescisória
com fulcro no artigo 966, V, do CPC.

Nesse sentido, tem decidido esta C. Terceira Seção:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO
DE PRESTAÇÕES DECORRENTES DO BENEFÍCIO JUDICIAL ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO E. STJ.
QUESTÃO CONTROVERSA. ÓBICE DA SÚMULA N. 343 DO E. STF. 'DESAPOSENTAÇÃO
INDIRETA'. SITUAÇÃO PROVOCADA PELO PRÓPRIO INSS. CONDUTA DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA EM DESACORDO COM AS NORMAS LEGAIS REGENTES DO CASO
CONCRETO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
NÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL/MATERIAL NÃO
CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I - A r. decisão rescindenda houvera reconhecido o direito do então autor ao benefício de
aposentadoria por tempo de serviço desde a data de sua indevida suspensão (01.11.1999).
Opostos embargos de declaração pelo ora réu, estes foram acolhidos, para facultar-lhe a opção
pelo benefício que lhe fosse mais vantajoso, posto que o então autor havia sido contemplado com
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa desde 15.07.2009.
Restou consignado, ainda, que caso a opção recaísse sobre o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição concedido na via administrativa, o ora réu faria jus ao recebimento das

parcelas em atraso.

II - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda, no sentido de que é possível a execução
de prestações pretéritas decorrentes de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
reconhecido na seara judicial até a véspera da concessão de benefício similar na esfera
administrativa, encontra respaldo em julgados do e. STJ, o que tornaria a matéria em comento, ao
menos, controversa, a ensejar o óbice da Súmula n. 343 do e. STF.

III - É consabido que o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256,
com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC/2015 (artigo 543-B,
do CPC de 1973), assentou o entendimento de que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por
ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".

IV - O caso em tela, no entanto, não se configura propriamente em 'desaposentação', na qual o
segurado, depois de obter o benefício previdenciário, continua a trabalhar. Na verdade, foi a
própria autarquia previdenciária quem provocou a situação que ela denomina 'desaposentação
indireta', ao cessar indevidamente benefício de aposentadoria por tempo de serviço de que era
titular o ora réu, obrigando-o a retornar ao mercado de trabalho. Aliás, seria absolutamente
desarrazoado prejudicar o então autor, com exclusão do pagamento dos valores em atraso, em
face de conduta praticada pelo INSS, que ao rejeitar o requerimento administrativo apresentado
em 21.11.1999, agiu em desacordo com as normas legais regentes do caso concreto
(reconheceu como atividade comum labor exercido sob condições especiais no período de
01.05.1986 a 20.02.1996). Importante ainda destacar que o então autor ingressou com ação
judicial em setembro de 2003, tendo a causa subjacente sido resolvida somente em maio de
2015, ou seja, teve que aguardar por mais de 11 anos para ver seu direito reconhecido.

V - No que tange à questão relativa à litigância de má-fé, penso que a parte autora não praticou
as condutas previstas no art. 80, incisos III, IV, V e VI, do CPC/2015, uma vez que não houve a
intenção de obstar o andamento do feito, mas sim convencer o órgão julgador acerca da
ocorrência de suposta violação de norma jurídica pela r. decisão rescindenda, que teria
reconhecido o direito à 'desaposentação indireta', não se justificando imposição de multa prevista
no art. 81 do CPC/2015.

VI - Em relação à alegação de ocorrência de dano moral/material, esta não deve ser conhecida,
posto que veiculada em contestação, que deve abarcar a matéria de defesa. De toda forma, para
que se pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato
provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu, posto
que o pleito de rescisão formulado pelo INSS se fundou na impossibilidade da 'desaposentação",
tese que veio a ser firmada posteriormente pelo E. STF, conforme explanado anteriormente.

VII - Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos
do art. 85, §4º, III, do CPC/2015.

VIII - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. Revogação da decisão que deferiu a
concessão de tutela provisória de urgência.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11184 - 0009877-
80.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
14/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2018 )

A par das considerações, não se concretizou a hipótese de rescisão prevista art. 966, V, do CPC,
sendo medida de rigor a improcedência da ação rescisória.
Com o julgamento do mérito da presente ação rescisória, resta prejudicada a apreciação do
agravo interno interposto pelo INSS.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente a presente ação
rescisória, restando prejudicada a apreciação do agravo interno.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no pagamento de verba honorária, fixada
nestes autos em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme entendimento adotado pela Terceira Seção
desta E. Corte Regional.

É COMO VOTO.












AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000041-61.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOSE CARLOS RODRIGUES
Advogados do(a) RÉU: INES REGINA NEUMANN OLIVEIRA - SP115788, ARNALDO
APARECIDO OLIVEIRA - SP117426

DECLARAÇÃO DE VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan:
Com a devida vênia, divirjo do e. Relator, no que se refere ao exercício do direito de opção pelo
melhor benefício, pelo segurado.
A lei 8.213/91, que rege o RGPS, em seu artigo 124, veda o recebimento simultâneo de mais de
uma aposentadoria, dessa forma, deve o segurado optar por um dos dois benefícios concedidos,
sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção, não havendo que se falar em executar apenas
parte do título judicial, tampouco há de se permitir a criação de um terceiro benefício, um híbrido
daquilo que lhe favorece nas vias administrativa e judicial.
Assim, a opção pelo benefício administrativo, em detrimento do judicial, implica a extinção da
execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente, uma vez que não pode
a parte executar parcialmente o título, para retirar do benefício apenas o que lhe convenha.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados (g. n.):


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da
aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício
mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes. 1. O segurado tem
direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir das quais a
aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os requisitos
pertinentes. 2. Agravo regimental não provido.(ARE 705456 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI,
Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014
PUBLIC 14-11-2014)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUPERVENIENTE
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DE PARTE DOS DIREITOS
RECONHECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. RECEBIMENTO APENAS DOS VALORES EM
ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 569 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. I - Afigura-se inviável a
execução parcial da sentença condenatória que concedeu ao agravante o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, para o pagamento apenas do débito em
atraso apurado, optando por permanecer com o benefício concedido administrativamente durante
o curso da ação. II - Medida que constitui, na prática, indevida acumulação de benefícios
previdenciários, eis que implica o recebimento concomitante de verbas derivadas de
aposentadorias distintas, concedidas com base em diferentes períodos de contribuição, em
violação ao artigo 124, II, da Lei 8.213/91, que proíbe a percepção de mais de uma aposentadoria
do regime geral. III - É equivocada a invocação do princípio da disponibilidade da execução,
previsto no artigo 569 do Código de Processo Civil, que faculta ao credor a desistência de toda
execução ou de apenas algumas medidas executivas, na medida em que a opção contida no
aludido dispositivo guarda cunho estritamente processual, relativamente aos meios de execução
à disposição do credor para a satisfação do crédito, e não diz com a renúncia a parte dos direitos
consolidados no título executivo. IV - Agravo de instrumento improvido." (TRF/3ª Região, AG
242971, Proc. n. 200503000643289, 9ª Turma, Rel. Marisa Santos, DJU 30/3/06, p. 668).

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO NAS VIAS
ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. EXECUÇÃO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO INDEVIDA. - Não cabe reexame necessário de sentença proferida em embargos à
execução, decorrente de ação previdenciária de concessão ou revisão de benefício. - Incabível a
execução de parcelas atrasadas de benefício concedido judicialmente se o embargado já recebe
o mesmo benefício concedido na via administrativa. - Execução parcial do título vedada, por
ofensa indireta à cumulação indevida de benefícios. - Reexame necessário não conhecido.
Apelação do INSS provida. Embargos julgados procedentes." (TRF/3ª Região, AC 981662, Proc.
n. 200403990367750, 7ª Turma, Rel. Rodrigo Zacharias, DJU 27/3/08, p. 668).

De outro lado, a opção pelo benefício mais vantajoso implica na renúncia do benefício preterido,
de modo que os requisitos e condições deste não mais subsistem face ao "novo" benefício -
principalmente, no que tange ao cálculo do salário de contribuição frente à aplicação do fator
previdenciário.
Destarte, ao optar por benefício previdenciário diverso daquele representado no título judicial,
este passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional - na hipótese,

emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que somente lhe é
de seu interesse.
A decisão judicial vincula as partes à sua observância e a renúncia ao direito reconhecido na
coisa julgada extingue a obrigação consubstanciada.
Ademais, a matéria de fundo assemelha-se à tese da "desaposentação" - a qual foi rechaçada
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 661256.
Dessa forma, poderá o segurado optar pelo benefício obtido administrativamente, ou pelo
benefício concedido nestes autos ou, ainda, utilizar o tempo especial reconhecido para eventual
revisão do benefício obtido administrativamente, não mais que isto.
A opção deverá ser integral, não podendo o autor fazer um "mix" escolhendo a melhor parte de
um e a melhor parte de outro benefício.
Na realidade, quando o segurado faz sua opção pelo benefício que entende mais vantajoso, ele
renuncia ao outro benefício que entendeu não ser o mais vantajoso e, sendo a renúncia um ato
unilateral, não pode, em razão desta característica, gerar obrigação para terceiros, no caso para o
INSS.
Ademais, no caso de opção pelo benefício concedido administrativamente, implica que o
segurado abre mão, renuncia à coisa julgada, a qual obriga tanto o INSS quanto o segurado, de
modo que não poderá o segurado abrir mão, em parte, ou seja, ou aceita integralmente a coisa
julgada, ou renuncia integralmente.
Não é possível combinar dois atos jurídicos, um judicial e outro administrativo, para se obter um
ato que só traz vantagem a uma das partes. Nosso ordenamento jurídico veda as cláusulas
leoninas. Sendo assim, na eventual opção pelo melhor benefício, o segurado deverá observar os
limites acima traçados.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar nos termos do e. Relator, e no mérito, julgo
procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória para desconstituir o v. acórdão
proferido nos autos do recurso de nº 0020697-76.2012.4.03.999, com fundamento no inciso V, do
artigo 966, do CPC e, em novo julgamento, dar provimento ao agravo legal do INSS.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00,
restando suspensa a execução, em se tratando de beneficiário da Justiça Gratuita.
É como voto.
E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 966, V, DO CPC. EXECUÇÃO
DAS PARCELAS EM ATRASO DECORRENTES DA APOSENTADORIA CONCEDIDA
JUDICIALMENTE ATÉ O DIA ANTERIOR AO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA MAIS
VANTAJOSA NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE
LEI. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. AGRAVO
INTERNO PREJUDICADO.
1 - Rejeitada a matéria preliminar, pois a existência ou não dos fundamentos para a ação
rescisória, assim como a aplicabilidade ou não da Súmula nº 343 do C. STF, correspondem a
matérias que se confundem com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
2 - Inexiste óbice ao prosseguimento da execução para recebimento tão-somente de valores
atinentes às prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente até o dia anterior à
concessão do benefício mais vantajoso obtido na via administrativa. Nesta hipótese, é facultada
ao segurado a possibilidade de opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso. E a opção pela
aposentadoria administrativa, não obsta o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito

judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício na esfera
administrativa, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, não se configurando a
concomitância vedada pelo ordenamento jurídico.
3 - A interpretação adotada pela decisão rescindenda encontra respaldo em julgados do E.
Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte. A possibilidade de se eleger mais de uma
interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento
dos fatos à hipótese legal descrita ou ao afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a
propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
4 – Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente. Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgar improcedente a
presente ação rescisória, restando prejudicada a apreciação do agravo interno, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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