Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5031118-54.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
19/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 966, V, DO CPC. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. INTERPOSIÇÃO DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO ANTES DE ULTRAPASSADO O PRAZO DECADENCIAL. DECADÊNCIA
AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE
REVISÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO
FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, pois a incidência ou não da Súmula nº 343
do C. STF, assim como a observância ou não da prescrição quinquenal, correspondem a
matérias que se confundem com o mérito.
2 – Considerando que o benefício recebido pelo autor (NB 42/134.702.251-9) foi concedido em
22/11/2005, com termo inicial em 13/10/2005, e que a ação originária foi ajuizada somente em
29/03/2017, a princípio, seria o caso de se reconhecer o transcurso do prazo decenal para a
revisão. Ocorre que, no presente caso, o autor comprovou ter interposto requerimento
administrativo pleiteando a revisão de seu benefício em 08/06/2011, o qual veio a ser indeferido
em 30/06/2011. Ademais, de acordo com os documentos de fls. 105/107 dos autos originários,
apenas em 07/07/2011 o INSS comunicou a parte autora acerca do indeferimento do seu pedido
administrativo.
3 - Restou demonstrado que o autor requereu a revisão administrativa do benefício antes de
ultrapassado o prazo decadencial previsto pelo artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Assim, conforme
determina a segunda parte do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, ao requerer a revisão do benefício, o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prazo para ingressar judicialmente conta-se "do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
4 - Forçoso concluir que, ao reconhecer a decadência do pedido de revisão do benefício, o
julgado rescindendo incorreu em violação à disposição de lei, notadamente ao artigo 103 da Lei
nº 8.213/91.
5 - Alega a parte autora fazer a conversão da sua aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, concedida em 13/10/2005 (NB 42/134.702.251-9), em aposentadoria
especial ou, subsidiariamente, requer a revisão da RMI de seu benefício mediante o
reconhecimento do tempo de serviço especial. Para tanto, afirma ter demonstrado o exercício de
atividades especiais no período de 01/06/1971 a 23/10/2001.
6 - No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos, notadamente o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP e o laudo pericial produzido em reclamação trabalhista e, de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor não comprovou o exercício de
atividades especiais no período de 01/06/1971 a 23/10/2001. Com efeito, nesse ponto cumpre
observar que o PPP trazido aos autos não aponta a existência de qualquer fator de risco durante
o exercício de atividade laborativa por parte do autor junto à empresa Telecomunicações de São
Paulo S/A. Por seu turno, o laudo pericial produzido em reclamação trabalhista deixa bem claro
que o autor lidava rotineiramente com equipamentos ligados a tensão elétrica inferior a 250 Volts,
sendo que apenas eventualmente chegou a operar com equipamentos ligados a tensão superior.
Desse modo, não comprovada a exposição habitual e permanente a tensão elétrica superior a
250 Volts, inviável o reconhecimento da atividade especial.
7 - Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Ação originária improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5031118-54.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: JOSE CARLOS FORMOSO
Advogado do(a) AUTOR: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5031118-54.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: JOSE CARLOS FORMOSO
Advogado do(a) AUTOR: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 11/12/2018 por José Carlos Formoso, com fulcro no
artigo 966, V (violação à norma jurídica), do CPC, em face do Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, objetivando rescindir a r. sentença proferida nos autos do processo nº 1000696-
68.2017.8.26.0472, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Porto Ferreira-SP, que reconheceu a
decadência do direito à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, com a conversão em aposentadoria especial.
O autor alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em violação de lei, notadamente
ao artigo 103 da Lei nº 8.213/91, ao reconhecer a decadência do seu direito à revisão de sua
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Alega que ingressou com pedido de revisão na
via administrativa, o qual veio a ser indeferido em 08/06/2011, razão pela qual não há que se falar
em decadência, já que nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 o prazo decadencial se
iniciano dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo. Por esta razão, requer a rescisão do julgado ora combatido, a fim de ser afastada
a decadência e julgado inteiramente procedente o pedido originário. Pleiteia, ainda, a concessão
dos benefícios da justiça gratuita.
Foi deferido à parte autora o pedido de concessão da justiça gratuita.
Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, irregularidade na
representação processual da parte autora, por não ter a procuração cláusula específica a
autorizar o ajuizamento de ação rescisória. Ainda em preliminar, aduz a incidência da Súmula nº
343 do C. STF, a obstar o prosseguimento da presente demanda, bem como a ocorrência da
prescrição quinquenal. No mérito, alega a inexistência de dolo ou de violação de lei, uma vez que
houve decurso de prazo superior a 10 (dez) anos entre a concessão do benefício e o ajuizamento
da ação originária. Por fim, afirma que a parte autora pretende utilizar a ação rescisória como
sucedâneo recursal, o que é vedado por nosso ordenamento. Diante disso, requer seja julgada
improcedente a presente ação rescisória. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do
benefício e da fluência dos juros de mora a partir da citação. Requer ainda a aplicação dos juros
de mora e correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/2009, bem como a fixação da verba
honorária em R$ 1.000,00 (mil reais) ou em 10% (dez por cento) do valor das prestações
vencidas até a data da prolação da r. sentença de primeiro grau.
O autor regularizou sua representação processual.
Dispensada a dilação probatória, o autor e o INSS apresentaram suas razões finais.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo processamento do feito sem a sua intervenção.
É o Relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5031118-54.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: JOSE CARLOS FORMOSO
Advogado do(a) AUTOR: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 22/10/2018.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 11/12/2018, conclui-se que não
foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória,
previsto no artigo 975 do CPC.
Rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, pois a incidência ou não da Súmula nº 343 do C.
STF, assim como a observância ou não da prescrição quinquenal, correspondem a matérias que
se confundem com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
Pretende o autor a desconstituição da sentença que reconheceu a decadência do direito à revisão
do benefício recebido pela parte autora, julgando extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso
II, do CPC.
Respeitante à alegada violação à norma jurídica, estabelece o artigo 966, inciso V, do CPC:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica."
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista
dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa
Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível
(federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão
do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é forçoso
que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole
o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre
as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena
de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a
jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de
Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009
(Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
O autor ajuizou a ação originária objetivando a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial.
Verifica-se que a r. decisão rescindenda pronunciou-se nos seguintes termos:
"(...)
Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário promovida por JOSE CARLOS
FORMOSO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo, em síntese, a
revisão do benefício auferido por ele(a), aduzindo, em síntese, ser titular de aposentadoria nº
134.702.251-9, concedida pela autarquia ré em 13/10/2005, sendo que foi concedido na espécie
por tempo de contribuição, quando o correto seria a concessão de aposentadoria especial, sem
incidência do fator previdenciário. Requer a revisão do benefício e a majoração do valor por
tempo de contribuição integral, de acordo com os anos apurados após a conversão nos termos do
parágrafo único do artigo 70 do Decreto 3.048/99 dos períodos tidos como especiais, e posterior
soma com o tempo de contribuição comum, desde a data de requerimento administrativo do
benefício pretendido, conforme disposto no artigo 54 da Lei 8.213/91. A petição inicial veio
instruída com os documentos de fls. 13/107.
É o relatório. Fundamento e decido.
A decadência do direito do(a) autor(a) deve ser reconhecida de ofício.
O pedido deduzido na inicial não procede, posto que verificada, in casu, a decadência do direito
do autor à revisão de seu benefício previdenciário, a qual, por se tratar de matéria de ordem
pública, pode ser reconhecida de ofício por este magistrado.
Com efeito, quanto à decadência e à prescrição, cumpre fazer um breve relato do tratamento
dispensado a tais institutos pela legislação previdenciária, nos seguintes termos:
Dispunha o artigo 103 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, que, sem “(...) prejuízo do
direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagasnem
reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes
ou dos ausentes”.
A Lei n. 9.528/97 alterou o dispositivo acima, instituindo prazo decadencial para a revisão de ato
de concessão de benefício, mantendo a prescrição para as hipóteses de recebimento de
prestações vencidas, restituições ou diferenças, salvaguardado o direito dos menores, incapazes
e ausentes, na forma do Código Civil.
Com a Lei n. 9.711/98, alterou-se o caput do artigo 103, reduzindo-se para cinco anos o prazo de
decadência. Por fim, a Medida Provisória n. 138/2003, convertida na Lei n. 10.839/04, num
quadro de litigiosidade disseminada, alterou novamente o caput do artigo 103 para restabelecer o
prazo decadencial de dez anos.
Portanto, pode-se afirmar que desde a entrada em vigor da MP nº 1.523/97 (28.06.1997) que foi
convertida na Lei 9.528/97 acima citada, o prazo decadencial para se postular a revisão de
benefício previdenciário é de 10 (dez) anos.
Destarte, considerando que o autor pleiteia nos autos a revisão da sua aposentadoria, que foi
concedida em 13/10/2005 (fl. 14), verifica-se o decurso do prazo decadencial, muito embora
tenha sido requerida a revisão, a qual foi indeferida em 03/06/2011, conforme documento de
fls.105.
Nessa esteira, nascendo a pretensão autoral na data da concessão do benefício, ou seja, em
13/10/2005, mas sendo a presente ação ajuizada somente em 29/03/2017, de rigor o
reconhecimento da extinção do direito do autor à presente revisão.
Ante o exposto, face ao reconhecimento da decadência, JULGO EXTINTO o processo, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil,
considerando-se a decadência configurada. "
A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício apareceu
com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na
Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de
1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação
reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da
conversão da Medida Provisória n. 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da
Medida Provisória n. 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos.
A referida MP foi convertida na Lei n. 10.839/04.
A Lei n. 9.528/1997 deu a seguinte redação ao artigo 103 da Lei n. 8.213/1991:
É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
O Superior Tribunal de Justiça vem adotando entendimento segundo o qual o prazo estipulado
pela Lei n. 9.528/1997 aplica-se, sim, aos benefícios anteriores a ela, mas deve ser contado a
partir de 28 de junho de 1997 (advento da MP 1.523-9/1997 convertida na Lei 9.528/97).
Nesse sentido, veja-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS
ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa
de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício
previdenciário.
Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91
(Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de
decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato
de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo
transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente
concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão
tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal
(28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana
Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson
Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix
Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido."
(STJ, REs 1303988/PE, Relator, Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, julgado em
14.03.2012, publicado no DJe de 21.03.2012, unânime).
Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de
decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que
entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997).
O assunto restou pacificado em julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal,
o qual, por unanimidade, reconheceu a retroatividade dessa legislação ao dar provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
no qual entendeu aplicável o prazo decadencial decenal para benefícios anteriores à vigência da
MP, a ser contado a partir de sua vigência e não da data da concessão do benefício.
Segue a ementa do referido julgado:
"RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez
implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício
previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a
revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no
interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição
nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos
anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste
direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e
provido."
(STF, RE 626489, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 16/10/2013, DJe-184
Divulgado em 22/09/2014, Publicado em 23/09/2014)
Considerando que o benefício recebido pelo autor (NB 42/134.702.251-9) foi concedido em
22/11/2005, com termo inicial em 13/10/2005, e que a ação originária foi ajuizada somente em
29/03/2017, a princípio, seria o caso de se reconhecer o transcurso do prazo decenal para a
revisão.
Ocorre que, no presente caso, o autor comprovou ter interposto requerimento administrativo
pleiteando a revisão de seu benefício em 08/06/2011, o qual veio a ser indeferido em 30/06/2011.
Ademais, de acordo com os documentos de fls. 105/107 dos autos originários, apenas em
07/07/2011 o INSS comunicou a parte autora acerca do indeferimento do seu pedido
administrativo.
Portanto, restou demonstrado que o autor requereu a revisão administrativa do benefício antes de
ultrapassado o prazo decadencial previsto pelo artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
Assim, conforme determina a segunda parte do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, ao requerer a
revisão do benefício, o prazo para ingressar judicialmente conta-se "do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"
Nesse sentido, vem sendo decidido pelo C. STJ, conforme arestos a seguir transcritos:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
TERMO INICIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A RESPOSTA INDEFERITÓRIA DEFINITIVA.
SÚMULA 7/STJ.
1. A parte recorrente entende que, "somente em 05/2009, o INSS analisou e julgou
definitivamente o pedido de revisão realizado pelo recorrente em 09/1997, ou seja, a resposta
indeferitória definitiva, somente ocorreu em 2009, e somente a partir de então, deve ser
computado o prazo decadencial do art. 103, caput da Lei 8.213/91".
2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do
conjunto probatório dos autos para afastar as premissa fática estabelecida pelo acórdão recorrido
de que o indeferimento definitivo ocorreu em momento anterior ao pretendido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1641594/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/02/2017, DJe 17/04/2017)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91.EXISTÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Havendo omissão no acórdão embargado, quanto à existência de requerimento administrativo
apresentado anteriormente ao transcurso do prazo decadencial, admite-se a correção do vício na
via dos embargos de declaração.
2. De acordo com a atual redação do art. 103 da Lei n. 8.213/91, "é de dez anos o prazo de
decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato
de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
3. Hipótese em que a ação foi ajuizada antes da consumação do prazo decadencial, contado a
partir da ciência da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 31.746/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA PARA O
SEGURADO REVISAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS
PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO
DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TRÂNSITO EM JULGADO
DA SENTENÇA TRABALHISTA.ENTENDIMENTO QUE VEM SE FIRMANDO NO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO ESPECIAL DO INSS CONHECIDO EM PARTE E NESSA
PARTE NÃO PROVIDO.
1. Acerca da aplicação do prazo decadencial para o segurado revisar seu benefício, a tese foi
analisada pela Primeira Seção do Superior Tribunal Justiça, no julgamento dos Recursos
Especiais 1.309.529/PR, DJe de 4/6/2013 e 1.326.114/SC, DJe de 13/5/2013, ambos submetidos
ao rito do recurso especial repetitivo, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin.
2. No julgamento dos representativos da controvérsia, o STJ assentou que incide o prazo
decadencial do art. 103 caput da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997,
convertida na Lei 9.528/1997, também aos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito
normativo.
3. Há dois termos iniciais para contagem do prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da
Lei 8.213/1991: o primeiro a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação, o segundo, quando for o caso de requerimento administrativo, do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
4. Na hipótese de existir reclamação trabalhista em que se reconhece parcelas remuneratórias,
como a do presente caso, o STJ vem sedimentando entendimento no sentido de que o prazo de
decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da
sentença trabalhista.
5. Recurso especial do INSS conhecido em parte e nessa parte não provido.
(REsp 1440868/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 24/04/2014, DJe 02/05/2014)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECADÊNCIA.
A eventual incompatibilidade entre o conceito doutrinário de decadência e o perfil que o texto
legal lhe imprime se resolve a favor da norma jurídica, e esta é expressa no sentido de que, in
verbis: "Art. 103. É de de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do
segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia
em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1334550/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em
01/10/2013, DJe 04/08/2014)
No mesmo sentido, cito os seguintes julgados proferidos nesta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. REVISÃO. RECÁLCULO DA RMI. PRAZO DECADENCIAL
DECENAL. INTERRUPÇÃO. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL.
I. Na hipótese de benefícios deferidos antes da entrada em vigor da MP nº. 1.523/97
(28/06/1997), os beneficiários possuem o direito de pleitear a revisão do ato de concessão do
benefício até 28/06/2007, data em que expirou o prazo decadencial decenal.
II. Por sua vez, para os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997, configura-se a decadência
do direito à revisão, uma vez transcorrido o prazo decenal a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
III. No presente caso, o benefício da parte autora foi concedido em 24/04/1995, e a presente ação
foi ajuizada somente em 16/01/2009, o que configuraria, a princípio, a decadência de seu direito
de pleitear o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício.
IV. No entanto, verifica-se que a parte autora protocolizou requerimento administrativo de revisão
de seu benefício em 20-05-2005 (fl. 20).
V. Isto posto, observa-se que o artigo 207 do Código Civil determina que não se aplicam a
decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, salvo disposição
legal e, nesse sentido, a Lei nº 8.213/91 trouxe exceção à regra geral através do dispositivo que
prevê a hipótese de interrupção do prazo decadencial através do ingresso do requerimento
administrativo, conforme se observa na segunda parte do artigo 103 do referido diploma legal.
V. Assim sendo, considerando que a Lei nº 8.213/91 prevalece sobre a norma geral do Código
Civil, por tratar de matéria de caráter especial, deverá ser afastada a hipótese de decadência
alegada pela autarquia.
VI. Agravo a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO -
1528223 - 0026475-95.2010.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS,
julgado em 15/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/12/2015 )
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103 DA LEI
8.213/91. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO
BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29 DA LEI 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão dos benefícios
previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico quando do advento
da Media Provisória nº 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente
convertida na Lei 9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
II - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da MP 1.663-15 de
22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 anos, sendo, posteriormente,
restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na
Lei 10.839/2004.
III - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de
dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal,
qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em
28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
IV - No caso dos autos, visto que a aposentadoria do autor foi concedida em 22.06.1993 (DIB),
com pagamento da primeira prestação em 20.03.1994, que ele formulou pedido administrativo de
revisão da RMI em 28.01.2002, cuja comunicação da resposta negativa definitiva lhe foi dada em
25.11.2013, e que ajuizou a presente ação em 23.11.2017, não há que se falar em decadência do
direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
V - No cálculo da RMI dos benefícios concedidos quando em vigor a redação original do artigo 29
da Lei º 8.213/91 não deve ser considerado todo o período contributivo, mas somente os últimos
salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou
da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não
superior a 48 (quarenta e oito) meses. As contribuições porventura efetuadas anteriormente não
serão utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.
VI – A renda mensal do benefício do autor foi corretamente calculada de acordo com a legislação
vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 29 da LBPS, em sua redação
original.
VII - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
VIII - Apelação do autor improvida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004381-24.2017.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 13/09/2018, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 18/09/2018)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE URBANA,
RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. Diante da posição consolidada nas Cortes Superiores, chega-se às seguintes conclusões: a) os
benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10
(dez) anos contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial
decenal em 28.06.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 28.06.2007; b)
os benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez)
anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.
2. Não se pode punir, com a decretação da decadência, aquele que diligencia ao INSS,
formulando pedido de revisão administrativa e que fica no aguardo de uma decisão a ser
proferida pela autarquia previdenciária que, por sua vez, deve responder ao pleito administrativo
em prazo razoável, em obediência ao Princípio da Eficiência, um dos princípios básicos da
Administração Pública previsto no art. 37 da Constituição Federal.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir
de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB
até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar
especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em
18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em
níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
8. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, sem uso de EPI eficaz,
possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto
nº 83.080/79.
9. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do
período de trabalho, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para
reconhecimento da atividade laboral. Precedentes.
10. Reconhecidas as atividades especiais bem como o período laborado em atividade urbana,
nos termos da sentença proferida em sede de reclamação trabalhista, deve o INSS proceder ao
recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
12. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários.
Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73.
13. Apelação da parte autora e apelação do INSS parcialmente providas. Remessa necessária
não provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1825537
- 0001468-12.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES,
julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2018 )
Corroborando o entendimento acima esposado, cumpre observar que o próprio INSS, no artigo
568, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 77, de 21/01/2015, estabelece que “em se
tratando de pedido de revisão de benefícios com decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo, em que não houver a interposição de recurso, o prazo decadencial terá início no
dia em que o requerente tomar conhecimento da referida decisão”.
Logo, ao contrário do que concluiu o julgado rescindendo, não há que se falar em decadência no
presente caso.
Por fim, entendo não ser aplicável na espécie o óbice da Súmula nº 343 do E. STF, pois a matéria
relativa a decadência dos benefícios previdenciários concedidos após a Medida Provisória 1.523-
9/1997 não foi objeto de controvérsia jurisprudencial que ensejasse sua aplicação.
Ademais, vale dizer que o INSS não apresenta em sua contestação qualquer precedente
jurisprudencial que amparasse suas alegações.
Desse modo, forçoso concluir que, ao reconhecer a decadência do pedido de revisão do
benefício, o julgado rescindendo incorreu em violação à disposição de lei, notadamente ao artigo
103 da Lei nº 8.213/91.
A par das considerações, concretizou-se hipótese de rescisão do julgado prevista art. 966, V, do
CPC.
Em caso análogo ao presente, assim decidiu esta E. Terceira Seção:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX DO CPC/73.
REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
DECADÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO
PRAZO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DO ART.
103 DA LEI Nº 8.213/91 CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL
VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º,
XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior,
aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua
propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de
Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73
(atual art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego
de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame
dos fatos da causa originária.
3 - O pleito rescisório reside precipuamente na questão envolvendo a omissão do julgado
rescindendo quanto à consideração da causa interruptiva do curso do prazo decadencial do
direito do autor à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço proporcional de que é titular, com DIB em 26.10.1995.
4 - Hipótese de clara a violação à literal disposição do artigo 103, caput da Lei de Benefícios pelo
julgado rescindendo, ante a manifesta inviabilidade de se adotar a data 28/06/1997, em que
ocorrida a publicação da Medida Provisória 1.523-9/1997, como o marco inicial da contagem do
prazo decadencial para a revisão do seu ato concessório, pois já havia sido comprovada na ação
originária a existência dos requerimentos administrativos apresentados perante o INSS com tal
objetivo.
5 - Afastada a incidência do óbice da Súmula nº 343 do E. STF, com o enunciado seguinte: "Não
cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver
baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". pois a matéria relativa a
decadência dos benefícios previdenciários concedidos após a Medida Provisória 1.523-9/1997
não foi objeto de controvérsia jurisprudencial que ensejasse sua aplicação.
6 - Rejulgamento do pedido originário está limitado à matéria prejudicial de mérito relativa à
decadência do direito à revisão da renda mensal inicial do benefício, nos termos do artigo art.
103, caput da Lei 8.213/1991.
7 - Não restou superado o prazo decadencial para a revisão do ato concessório do benefício de
titularidade do requerente, tendo em vista que não houve o transcurso do prazo de 10 (dez) anos
entre a data em que o requerente tomou ciência das decisões de indeferimento dos
requerimentos administrativos de revisão do benefício apresentados e o ajuizamento da ação
originária, 28.05.2008.
8 - Pedido rescindente procedente e determinado o retorno dos autos da ação previdenciária nº
2008.61.83.004492-9 ao E. Relator do feito perante a Egrégia Sétima Turma desta Corte para a
apreciação do recurso de apelação e do reexame necessário pendentes de julgamento.
9 - Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente
em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10810 - 0025484-
70.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
12/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/07/2018 )
Passo ao juízo rescisório.
Alega a parte autora fazer a conversão da sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
concedida em 13/10/2005 (NB 42/134.702.251-9), em aposentadoria especial ou,
subsidiariamente, requer a revisão da RMI de seu benefício mediante o reconhecimento do tempo
de serviço especial.
Para tanto, afirma ter demonstrado o exercício de atividades especiais no período de 01/06/1971
a 23/10/2001.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008."
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos, notadamente o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP e o laudo pericial produzido em reclamação trabalhista e, de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor não comprovou o exercício de
atividades especiais no período de 01/06/1971 a 23/10/2001.
Com efeito, nesse ponto cumpre observar que o PPP trazido aos autos não aponta a existência
de qualquer fator de risco durante o exercício de atividade laborativa por parte do autor junto à
empresa Telecomunicações de São Paulo S/A.
Por seu turno, o laudo pericial produzido em reclamação trabalhista deixa bem claro que o autor
lidava rotineiramente com equipamentos ligados a tensão elétrica inferior a 250 Volts, sendo que
apenas eventualmente chegou a operar com equipamentos ligados a tensão superior.
Nesse sentido cito a conclusão do perito:
“O reclamante no desempenho de suas atividades em todos os locais citados, lidava
rotineiramente com equipamentos ligados a tensões iguais ou inferiores a 48Vcc. Nos períodos
que trabalhou em Porto Ferreira/SP e Pirassununga/SP, como já dito, eventualmente operou
equipamentos (chave geral, disjuntores) nas cabines primárias destes locais onde há
equipamentos operando em tensões de 13.800V, 220 V e 127 V. Em Ribeirão Preto nunca
desempenhou estas atividades ou adentrou na cabine primária.”
Desse modo, não comprovada a exposição habitual e permanente a tensão elétrica superior a
250 Volts, inviável o reconhecimento da atividade especial.
Assim vem decidindo esta E. Corte, conforme arestos a seguir transcritos:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE.
NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MAJORADOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
4. A exposição à tensão elétrica inferior a 250 volts inviabiliza o reconhecimento do exercício do
trabalho em condições especiais.
5. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício, vez que a parte autora não possuía o tempo
suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Apelação da parte autora não provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2255015 - 0010212-
14.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
29/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/08/2019)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
ELETRICIDADE INFERIOR A 250 VOLTS. FORMULÁRIO E LAUDO PERICIAL TÉCNICO
CONFRONTANTES. ADMISSÃO DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A DEMAIS
AGENTES AGRESSIVOS RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a
ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor,
em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem
aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do
permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos
anteriores, referido nível era superior.
12 - No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do
agente " eletricidade " do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no
REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia
13 - A controvérsia cinge-se aos períodos trabalhados pelo requerente na empresa
"Telecomunicações de São Paulo S/A- Telesp", nos períodos entre 06/05/1974 a 09/09/1976 e
10/09/1976 a 31/07/1983, na função de conselheiro técnico de equipamentos, e de 01/08/1983 a
06/02/1996, como técnico em telecomunicações.
14 - Não restou demonstrado nos autos a exposição insalubre a eletricidade, tendo em vista que
não houve a constatação de que, em qualquer dos períodos, o autor estivesse sujeito a tensão
superior a 250 volts. Observa-se que os formulários apresentados às fls. 54/56, bem como os
Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 84/86 são silentes a esse respeito, sendo que no
laudo pericial produzido em demanda trabalhista (fls. 57/67), elaborado por médico do trabalho,
aferiu-se que "a corrente elétrica utilizada no sistema de telecomunicações é a corrente contínua
de 48 volts".
15 - Com relação à alegada exposição a agentes químicos, de fato os formulários de fls. 54/56
apontam como fator agressivo "pequenas concentrações de vapores de ácido sulfúrico ao medir
densidade de bateria". Como indicam expressamente tais documentos, essa conclusão não está
embasada em laudo pericial técnico, o que não impediria o reconhecimento da insalubridade da
atividade exercida à época.
16 - No entanto, não é possível ignorar a perícia levada adiante na Justiça do Trabalho, realizada
na própria empregadora e por profissional habilitado, a trazer-lhe, portanto, alto grau de
credibilidade e maior força neste confronto probatório, já que o laudo técnico não faz qualquer
menção quanto ao agente químico citado nos formulários, desta feita, inviabilizando a admissão
do período especial pela exposição a vapores de ácido sulfúrico.
17 - Além disso, descartado considerar a sujeição a inflamáveis por circunstâncias alheias às
funções exercidas pelo requerente, como citado no laudo técnico, e de forma intermitente, devido
à simples passagem "para pegar o jaleco e sua caixa de ferramentas", no início e no final do
expediente, próxima à área em que estavam localizados os tanques de óleo diesel.
18 - Apelação da parte autora desprovida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1983023 - 0003522-
42.2011.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
29/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019 )
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso vertente, resta controvertido o período de 7/8/1995 a 2/10/2008, no qual o autor atuava
como “supervisor de manutenção elétrica/ técnico eletrônico”.
- Ressalte-se que o PPP acostado aos autos, somente o demonstrou a especialidade do
interstício de 7/8/1995 a 5/3/1997.
- Isso porque o referido documento atestou a exposição habitual e permanente ao fator de risco
ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária apenas
no que diz respeito ao lapso de 7/8/1995 a 5/3/1997.
- No tocante ao fator de risco eletricidade, insta salientar que o supracitado PPP, demonstra
exposição a tensão elétrica em intensidade inferior a 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto
n. 53.831/64), fato que não autoriza o enquadramento do intervalo pretendido.
- Cumpre destacar, ainda, que a ocupação apontada na CTPS do autor não se encontra
contemplada na legislação correlata, o que impossibilita o enquadramento em razão da categoria
profissional.
- No caso dos autos, contudo, não obstante o reconhecimento de parte do período requerido, o
autor não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto ausentes
os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com
a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
- Revogação da tutela de urgência concedida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000528-
71.2016.4.03.6109, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em
04/12/2018, Intimação via sistema DATA: 07/12/2018)
Logo, o período de 01/06/1971 a 23/10/2001 deve ser mantido como tempo de serviço comum.
Impõe-se, por isso, a improcedência de revisão formulado na ação originária.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido de
desconstituição do julgado, com fundamento no artigo 966, V, do CPC e, em juízo rescisório, julgo
improcedente o pedido de revisão formulado na ação originária.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 966, V, DO CPC. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. INTERPOSIÇÃO DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO ANTES DE ULTRAPASSADO O PRAZO DECADENCIAL. DECADÊNCIA
AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE
REVISÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO
FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, pois a incidência ou não da Súmula nº 343
do C. STF, assim como a observância ou não da prescrição quinquenal, correspondem a
matérias que se confundem com o mérito.
2 – Considerando que o benefício recebido pelo autor (NB 42/134.702.251-9) foi concedido em
22/11/2005, com termo inicial em 13/10/2005, e que a ação originária foi ajuizada somente em
29/03/2017, a princípio, seria o caso de se reconhecer o transcurso do prazo decenal para a
revisão. Ocorre que, no presente caso, o autor comprovou ter interposto requerimento
administrativo pleiteando a revisão de seu benefício em 08/06/2011, o qual veio a ser indeferido
em 30/06/2011. Ademais, de acordo com os documentos de fls. 105/107 dos autos originários,
apenas em 07/07/2011 o INSS comunicou a parte autora acerca do indeferimento do seu pedido
administrativo.
3 - Restou demonstrado que o autor requereu a revisão administrativa do benefício antes de
ultrapassado o prazo decadencial previsto pelo artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Assim, conforme
determina a segunda parte do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, ao requerer a revisão do benefício, o
prazo para ingressar judicialmente conta-se "do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
4 - Forçoso concluir que, ao reconhecer a decadência do pedido de revisão do benefício, o
julgado rescindendo incorreu em violação à disposição de lei, notadamente ao artigo 103 da Lei
nº 8.213/91.
5 - Alega a parte autora fazer a conversão da sua aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, concedida em 13/10/2005 (NB 42/134.702.251-9), em aposentadoria
especial ou, subsidiariamente, requer a revisão da RMI de seu benefício mediante o
reconhecimento do tempo de serviço especial. Para tanto, afirma ter demonstrado o exercício de
atividades especiais no período de 01/06/1971 a 23/10/2001.
6 - No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos, notadamente o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP e o laudo pericial produzido em reclamação trabalhista e, de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor não comprovou o exercício de
atividades especiais no período de 01/06/1971 a 23/10/2001. Com efeito, nesse ponto cumpre
observar que o PPP trazido aos autos não aponta a existência de qualquer fator de risco durante
o exercício de atividade laborativa por parte do autor junto à empresa Telecomunicações de São
Paulo S/A. Por seu turno, o laudo pericial produzido em reclamação trabalhista deixa bem claro
que o autor lidava rotineiramente com equipamentos ligados a tensão elétrica inferior a 250 Volts,
sendo que apenas eventualmente chegou a operar com equipamentos ligados a tensão superior.
Desse modo, não comprovada a exposição habitual e permanente a tensão elétrica superior a
250 Volts, inviável o reconhecimento da atividade especial.
7 - Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Ação originária improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar procedente o pedido de
desconstituição do julgado e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de revisão
formulado na ação originária , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
