Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5008742-11.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
17/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 966, INCISOS IV E V, DO
CPC. PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO DO INSS INTEMPESTIVA. VIOLAÇÃO DE LEI E
OFENSA À COISA JULGADA CARACTERIZADAS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO
RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, pois a procedência ou não da
presente ação rescisória em nada afetará a coisa julgada formada no processo nº
2009.63.08.005467-2 no JEF de Avaré-SP, pois o referido processo envolve partes, pedidos e
causa de pedir diversas com relação à ação originária.
2 - Pretende a parte autora a desconstituição do v. acórdão que negou provimento ao agravo
legal interposto contra r. decisão terminativa que havia dado provimento à apelação do INSS,
para julgar improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, ao argumento de ofensa à
coisa julgada, já que a apelação da Autarquia foi interposta de forma intempestiva, motivo pelo
qual a sentença de primeiro grau não poderia ser modificada. Ainda que implicitamente, infere-se
da petição inicial que a parte autora fundamenta seu pedido de rescisão com base no artigo 966,
V, do CPC, ao alegar que o r. julgado rescindendo teria violado o disposto no artigo 242, §1º, do
CPC de 1973.
3 - Tendo a r. sentença sido publicada em 04/06/2014 (quarta-feira), data da realização da
audiência, e considerando o disposto nos artigos 188, 242 e 508 do CPC de 1973 (vigente à
época), o INSS teria até o dia 04/07/2014 (sexta-feira) para interpor seu recurso de apelação.
Assim, forçoso concluir que em 05/09/2014, já havia decorrido o prazo para interposição da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apelação do INSS.
4 - Não há que se considerar, sob a argumentação de que a intimação do INSS deve ser feita de
forma pessoal, ter sido o Procurador Federal intimado somente a partir de sua vista aos autos,
com a respectiva ciência da sentença, fato que atribuiria tempestividade ao seu recurso.
5 - Ocorre que o artigo 242, §1º, do CPC de 1973 (vigente à época do julgado rescindendo)
dispunha o seguinte: “Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que
os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão. § 1o Reputam-se intimados
na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.”
6 - Tendo o procurador do INSS sido intimado pessoalmente da audiência em que foi proferida a
sentença, considera-se intimado na própria audiência, ainda que ele não tenha nela comparecido.
7 - A regra geral, que se manteve no novo Código de Processo Civil, prevista no dispositivo
citado, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo, que a
intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma
prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
8 - Forçoso concluir que o r. julgado rescindendo incorreu em ofensa à coisa julgada e em
violação de lei, razão pela qual deve ser desconstituído com fulcro no artigo 966, IV e V, do CPC.
9 - Quanto ao juízo rescisório, o recurso de apelação do INSS não deve ser conhecido, por ter
sido interposto de forma intempestiva.
10 - Desse modo, tendo em vista não ser o caso de conhecimento de remessa oficial, deve ser
mantida a r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte a partir
da citação da ação originária (15/10/2013).
11 – Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória procedente. Apelação do INSS não conhecida.
Sentença de Primeiro Grau mantida.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5008742-11.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: MARIA ALICE DA ROSA PAULO
Advogado do(a) AUTOR: EMANUEL DE ALMEIDA - SP319739-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5008742-11.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: MARIA ALICE DA ROSA PAULO
Advogado do(a) AUTOR: EMANUEL DE ALMEIDA - SP319739-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 12/06/2017 por Maria Alice da Rosa Paulo, com fulcro no
artigo 966, IV (ofensa à coisa julgada), do CPC, em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, objetivando rescindir o v. acórdão proferido pela Oitava Turma desta E. Corte nos autos do
processo nº 2015.03.99.002899-0, que negou provimento ao agravo legal interposto contra a r.
decisão terminativa que havia dado provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o
pedido de concessão de pensão por morte.
A parte autora alega, em síntese, que a r. sentença proferida na ação originária foi publicada em
audiência no dia 04/06/2014, sendo que a apelação do INSS somente foi protocolada em
05/09/2014. Desse modo, considera ser a apelação do INSS intempestiva, motivo pelo qual a r.
sentença de primeiro já havia transitado em julgado. Assim, o julgado rescindendo incorreu em
ofensa à coisa julgada, ao dar provimento à apelação da Autarquia e reformar a r. sentença de
primeiro grau. Aduz ainda que o r. julgado rescindendo contrariou o disposto no artigo 242, §1º do
CPC de 1973 (vigente à época), bem como a jurisprudência do C. STJ, a qual firmou o
entendimento de que, quando o procurador é devidamente intimado da audiência, considera-se
intimado da decisão ou sentença em audiência, ainda que não tenha nela comparecido. Por esta
razão, requer a rescisão do v. acórdão rescindendo, para que, em juízo rescisório, o recurso de
apelação do INSS não seja conhecido, mantendo-se a sentença proferida em primeiro grau.
Requer ainda a concessão da justiça gratuita.
Foram concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, alegando, preliminarmente, que o falecido
marido da autora por duas vezes ingressou com ação judicial junto ao JEF requerendo a
concessão de benefício assistencial, ocasião em que afirmara ser “pedreiro”, e não trabalhador
rural. Desse modo, entende que a concessão da pensão por morte à autora ofende a coisa
julgada formada no processo nº 2009.63.08.005467-2 no JEF de Avaré-SP, que concedeu o
benefício assistencial ao marido da parte autora. No mérito, alega a inexistência de ofensa à
coisa julgada, visto que a sentença de primeiro grau foi publicada em audiência somente para
aqueles que estavam presentes na ocasião. Sendo assim, como o Procurador da Autarquia não
estava presente à audiência, não foi considerado intimado da sentença naquele momento.
Portanto, não há que se falar em intempestividade de seu recurso de apelação. Por tais razões,
requer seja a presente demanda julgada improcedente. Subsidiariamente, requer o
reconhecimento da prescrição quinquenal, bem como seja determinada a observância da Lei nº
11.960/2009 no cálculo dos juros de mora e correção monetária.
A autora apresentou réplica.
A parte autora e o INSS apresentaram suas razões finais.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o Relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5008742-11.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: MARIA ALICE DA ROSA PAULO
Advogado do(a) AUTOR: EMANUEL DE ALMEIDA - SP319739-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 13/10/2015
para a parte autora e em 28/10/2015 para o INSS. Por consequência, tendo a presente demanda
sido ajuizada em 12/06/2017, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02
(dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975 do CPC de 2015.
Ainda de início, rejeito a preliminar arguida pelo INSS em contestação, pois a procedência ou não
da presente ação rescisória em nada afetará a coisa julgada formada no processo nº
2009.63.08.005467-2 no JEF de Avaré-SP, pois o referido processo envolve partes, pedidos e
causa de pedir diversas da ação originária.
Pretende a parte autora a desconstituição do v. acórdão que negou provimento ao agravo legal
interposto contra r. decisão terminativa que havia dado provimento à apelação do INSS, para
julgar improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, ao argumento de ofensa à
coisa julgada, já que a apelação da Autarquia foi interposta de forma intempestiva, motivo pelo
qual a sentença de primeiro grau não poderia ser modificada.
A parte autora fundamenta sua pretensão com base no artigo 966, IV, do CPC, o qual assim
dispõe:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
IV - ofender a coisa julgada;"
O instituto da coisa julgada foi erigido como direito e garantia fundamental no artigo 5º, inciso
XXXVI, da Constituição Federal. Por seu turno, o Código de Processo Civil de 1973 (vigente
quando do ajuizamento da demanda) esclarecia em seu artigo 467 ser a coisa julgada material "a
eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou
extraordinário".
Trata-se, em suma, de garantia que visa manter a estabilidade das relações jurídicas decididas
pelo Judiciário, tornando-as insuscetíveis de revisão mediante recurso ordinário ou extraordinário.
Ainda que implicitamente, infere-se da petição inicial que a parte autora fundamenta seu pedido
de rescisão com base no artigo 966, V, do CPC, ao alegar que o r. julgado rescindendo teria
violado o disposto no artigo 242, §1º, do CPC de 1973.
Em razão disso, passo à análise do pedido de rescisão com base no artigo 966, V, do CPC, que
assim dispõe:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica.”
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista
dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa
Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível
(federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão
do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é forçoso
que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole
o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre
as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena
de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a
jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de
Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009
(Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
A parte autora ajuizou a ação originária em 09/08/2013 objetivando a concessão do benefício de
pensão por morte em razão do óbito de seu marido, Sr. Joaquim Rodrigues de Paulo, ocorrido em
26/07/2013. Naquela ocasião, a parte autora alegou que, não obstante seu marido recebesse
benefício assistencial, tinha preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por
invalidez na condição de trabalhador rural, motivo pelo qual ela faria jus à pensão por morte.
A r. sentença de primeiro grau, proferida em 04/06/2014, julgou procedente o pedido formulado
pela parte autora, nos seguintes termos:
“(...)
Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
CONDENANDO o INSS à concessão do benefício de pensão por morte em favor da parte autora,
no valor correspondente à aquele a que o falecido faria jus se estivesse aposentado por invalidez
na data do seu falecimento, observando o disposto no art.33 (LB. art.75), devido a partir da
citação (15.10.2013-fl.27). As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde
os respectivos vencimentos, incidindo sobre elas juros de mora legais, contados a partir da
citação. Sucumbente o réu, arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em
0,5% do valor da condenação, excetuadas as prestações vincendas (Súmula 111. do STJ). Não
há reembolso de custas ou despesas processuais, salvo aquelas comprovadas. O início do
pagamento das prestações vincendas do benefício deverá ocorrer imediatamente após o trânsito
em julgado da presente sentença, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Conforme nova redação
do artigo 475. § 2º. do Código de Processo Civil, esta sentença não está mais sujeita a reexame
necessário, pois se trata de demanda cujo direito controvertido não excede de sessenta salários
mínimos, considerados o valor do benefício pleiteado, bem como o valor da soma das prestações
vencidas. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências normativas pertinentes,
remetam-se os autos ao arquivo. P.R.l.C. Saem os presentes intimados.”
Em 05/09/2014, ou seja, cerca de 03 (três) meses após a prolação da sentença em audiência, o
INSS interpôs recurso de apelação, o qual veio a ser provido para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, conforme decisão proferida pela
Exma. Desembargadora Federal Tânia Marangoni, posteriormente confirmada pela Oitava Turma
desta E. Corte, ao negar provimento ao agravo legal interposto pela parte autora.
In casu, alega a parte autora que a apelação do INSS não deveria ter sido conhecida por esta E.
Corte, haja vista ter sido interposta de forma intempestiva.
De fato, tendo a r. sentença sido publicada em 04/06/2014 (quarta-feira), data da realização da
audiência, e considerando o disposto nos artigos 188, 242 e 508 do CPC de 1973 (vigente à
época), o INSS teria até o dia 04/07/2014 (sexta-feira) para interpor seu recurso de apelação.
Assim, forçoso concluir que em 05/09/2014, já havia decorrido o prazo para interposição da
apelação do INSS.
Outrossim, não há que se considerar, sob a argumentação de que a intimação do INSS deve ser
feita de forma pessoal, ter sido o Procurador Federal intimado somente a partir de sua vista aos
autos, com a respectiva ciência da sentença, fato que atribuiria tempestividade ao seu recurso.
Com efeito, dispõe o artigo 6º da Lei nº 9.028/1995 que, in verbis: "A intimação de membro da
Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente".
Por sua vez, o artigo 17 da Lei nº 10.910/2004 assegura que, in verbis: "Nos processos em que
atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de
Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados
pessoalmente".
Ocorre que o artigo 242, §1º, do CPC de 1973 (vigente à época do julgado rescindendo) dispunha
o seguinte:
“Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são
intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.
§ 1o Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.”
Portanto, tendo o procurador do INSS sido intimado pessoalmente da audiência em que foi
proferida a sentença, considera-se intimado na própria audiência, ainda que ele não tenha nela
comparecido.
A regra geral, que se manteve no novo Código de Processo Civil, prevista no dispositivo citado,
alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo, que a intimação
para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art.
17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
No caso dos autos, verifico que o procurador federal foi regularmente intimado acerca da
realização da audiência de instrução e julgamento, conforme se verifica às fls. 27 dos autos
originários, embora tenha deixado de comparecer ao ato.
Vale dizer também que esse é o entendimento adotado pelo C. STJ, conforme arestos a seguir
transcritos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO DO PROCURADOR DO
INSS. ÔNUS DO COMPARECIMENTO AOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 242, § 1o. CPC.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Reputam-se intimados os advogados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a
sentença (art. 242, § 1o. do CPC).
2. Ainda que o Procurador do INSS não tenha comparecido à audiência de que foi pessoalmente
intimado, presume-se intimado da sentença proferida nessa oportunidade, uma vez que é dever
do patrono zelar pela causa que defende, cabendo a ele acompanhar o andamento do feito, a fim
de tomar as providências necessárias.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1236035/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 07/03/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO
PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS PARA O ATO PROCESSUAL NO QUAL PROFERIDA
A SENTENÇA. NÃO COMPARECIMENTO. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. "Esta Corte consolidou o entendimento segundo o qual é desnecessária a intimação pessoal
de Procurador Federal da sentença proferida em audiência, se regularmente intimado para
participação no ato processual. Precedentes. Tese que se coaduna com os princípios processuais
de celeridade e economia processual e não ofende ao disposto no art. 17 da Lei 10.910/2004,
nem ao que decidido no REsp 1.042.361/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgado segundo o rito do art.
543-C do CPC" (AgRg no REsp 1.254.055/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta
Turma, DJe 25/03/13).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1371316/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR AUTÁRQUICO EM AUDIÊNCIA. PRESUNÇÃO
LEGAL DE CIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A sentença proferida em audiência dispensa a intimação pessoal do procurador do INSS se
este, regularmente intimado daquele ato, não compareceu. Aplica-se ao caso a presunção legal
de ciência prevista no § 1º do artigo 242 do CPC" (AgRg no AREsp 227.450/MG, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 30/11/12).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 140.978/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA. PROCURADOR DO INSS INTIMADO PESSOALMENTE.
NÃO COMPARECIMENTO. PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
I. Consoante entendimento desta Corte Superior, ainda que o Procurador do INSS não tenha
comparecido à audiência, de que foi pessoalmente intimado, presume-se intimado da sentença
proferida naquele momento. Precedentes.
II. Agravo interno desprovido.
(AgRg no REsp 1275318/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em
20/10/2011, DJe 04/11/2011)
PROCESSUAL CIVIL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. ART. 242, § 1º, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS PARA O ATO PROCESSUAL NO QUAL
PROFERIDA A SENTENÇA. NÃO COMPARECIMENTO. NOVA INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE. ART. 17 DA LEI 10.910/2004. RESP 1.042.361/DF. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, o Procurador Federal foi pessoalmente intimado para a audiência de instrução e
julgamento, na qual foi proferida a sentença. Não tendo ele comparecido à audiência, aplica-se o
art. 242, § 1º, do CPC, sendo desnecessária nova intimação.
II. Consoante a jurisprudência do STJ, "esta Corte consolidou o entendimento segundo o qual é
desnecessária a intimação pessoal de Procurador Federal da sentença proferida em audiência,
se regularmente intimado para participação no ato processual. Precedentes.Tese que se coaduna
com os princípios processuais de celeridade e economia processual e não ofende ao disposto no
art. 17 da Lei 10.910/2004, nem ao que decidido no REsp 1.042.361/DF, rel. Min. Luiz Fux,
julgado segundo o rito do art. 543-C do CPC" (STJ, AgRg no AREsp 75561/MG, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe de 30/10/2012).
III. Em igual sentido: "A sentença proferida em audiência dispensa a intimação pessoal do
procurador do INSS se este, regularmente intimado daquele ato, não compareceu. Aplica-se ao
caso a presunção legal de ciência prevista no § 1º do artigo 242 do CPC. Nesse sentido,
confiram-se: AgRg no AREsp 134962/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
26/06/2012; REsp 981313/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ
03/12/2007; AgRg no REsp 1184327/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 23/08/2010
(...)" (STJ, AgRg no AREsp 227450/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/11/2012).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1254055/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado
em 18/12/2012, DJe 25/03/2013)
No mesmo sentido, seguem diversos julgados proferidos nesta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO
EM AUDIÊNCIA. PROCURADOR AUTÁRQUICO. RECURSO INTEMPESTIVO.
- Consoante o disposto no § 1º, do art. 1.003 do CPC, proferida a decisão em audiência de
instrução e julgamento, conta-se dessa data o prazo para a interposição de recurso.
- Para tanto, o representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato,
ainda que não o faça.
- A regra geral, que se manteve no novo Código de Processo Civil, prevista no dispositivo citado,
alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo, que a intimação
para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art.
17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
- O procurador federal foi regularmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e
julgamento, em 16.10.2017 (fls. 53), embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Considera-se intimado no momento em que foi proferida a decisão em audiência, realizada em
16.10.2017 de modo que a contagem do prazo iniciou-se em 17.10.2017, com o término em
01.12.2017, tendo em vista que a Autarquia Federal possui 30 dias úteis para interpor o recurso
de apelação, contados de acordo com as regras previstas no art. 219 do CPC, na contagem de
prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 08.01.2018.
- Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal.
- Apelação do INSS não conhecida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2300816
- 0011050-47.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
julgado em 11/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018 )
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA DO INSS. NECESSIDADE
DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Nos termos do art. 506, inc. I, do CPC/73, in verbis: "O prazo para a interposição do recurso,
aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data: I - da
leitura da sentença em audiência".
II- In casu, o I. Procurador do Instituto não compareceu à audiência de instrução e julgamento
realizada, não obstante tenha tomado ciência da designação da mesma.
III- No tocante à intimação da designação de audiência de instrução e julgamento, houve ciência
inequívoca do I. Procurador Federal, conforme aposição de ciência de fls. 220vº, referente ao
despacho do MM. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal de Jales/SP, que designou a aludida
audiência.
IV- O § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I)
1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público".
V- Em razão da similitude do caso, merece referência o entendimento firmado pelo C. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg. no REsp. nº 637.676, no qual foi determinada a
incidência imediata da lei processual aos feitos pendentes de julgamento por ocasião do advento
da Lei nº 10.352/01, que dispensou a remessa necessária às condenações não excedentes ao
valor nela mencionado.
VI- In casu, observa-se que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2033517
- 0001379-63.2010.4.03.6124, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA,
julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018 )
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO CIVIL. REEXAME
NECESSÁRIO. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO DO
PROCURADOR AUTÁRQUICO EM AUDIÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as
novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim, quando o direito controvertido é
de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de
jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil/1973. No presente caso,
considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença, verifica-se
que a condenação não excede a sessenta salários-mínimos.
- Como revelam os autos, a sentença foi proferida em audiência de instrução e julgamento, da
qual as partes saíram intimadas, sendo certo o não comparecimento do procurador federal à
audiência, a despeito de ter sido regularmente intimado.
- Com efeito, dispõe o artigo 242 do Código de Processo Civil, vigente na época da publicação da
sentença: "Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os
advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão. § 1º Reputam-se intimados na
audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença."
- Compartilho o entendimento de que o artigo 17 da Lei n. 10.910/2004, ao ampliar o rol dos
beneficiários da intimação pessoal, não afasta a aplicação do artigo 242 do CPC/1973 (atual art.
1.003, § 1º do Novo CPC), pois, se regularmente intimado, o procurador não comparece à
audiência, presume-se haver assumido o risco das consequências de seu ato e a possibilidade de
prolação de sentença nessa ocasião, como de fato ocorreu. Daí porque considerar sua intimação
na data da sentença proferida.
- Assim, publicada a sentença em audiência realizada aos 3/7/2014, da qual o apelante foi
devidamente intimado, é de sua data que passa a fluir o prazo recursal.
- Contudo, a apelação autárquica foi protocolada em 14/8/2014; portanto, após o término do átimo
legal de 30 (trinta) dias (art. 508 c/c art. 188 do CPC/1973), do que resulta sua manifesta
intempestividade.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS não conhecida.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2021004 -
0036492-54.2014.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em
14/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017 )
PROCESSUAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA DO INSS. SENTENÇA PUBLICADA EM
AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
I- Nos termos do art. 506, inc. I, do CPC/73, in verbis: "O prazo para a interposição do recurso,
aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data: I - da
leitura da sentença em audiência".
II- In casu, a I. Procuradora do Instituto não compareceu à audiência de instrução e julgamento
realizada, não obstante tenha tomado ciência da designação da mesma.
III- A intimação pessoal posterior à publicação do decisum na audiência não tem o condão de
reabrir o prazo recursal, à míngua de previsão legal.
IV- Considerando-se que a apelação do INSS não será conhecida, tendo em vista que foi
interposta fora do prazo legal, o recurso adesivo da autora não será igualmente conhecido.
V- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora não conhecidos.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2195249 - 0033685-
90.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em
12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2017 )
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/73.
PRELIMINAR DECADÊNCIA REJEITADA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 17 DA LEI N. 10.910/04.
FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL. NÃO VERIFICADA.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 475, CPC/73, PELA FALTA DE OBSERVÂNCIA AO REEXAME
NECESSÁRIO AFASTADA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 39, I, 48 e 143 DA LEI N. 8.213/91.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. IMPROCEDÊNCIA
DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Na esteira do entendimento do STJ, acolhido por esta Terceira Seção, ressalvados os casos de
intempestividade, absoluta falta de previsão legal e evidente má-fé, o prazo para a propositura de
ação rescisória conta-se do trânsito em julgado do último recurso.
2. O feito foi sentenciado em audiência de conciliação, instrução e julgamento, da qual o
procurador federal, não obstante devidamente cientificado não compareceu.
3. Ao final da sentença de procedência do pedido, o MM. Juiz a quo consignou: "Lida e publicada
em audiência, reputo às partes intimadas nos termos do artigo 242, §1º do CPC. Registre-se. O
prazo para recurso passará a fluir da intimação das partes sobre a transcrição dos depoimentos
colhidos por estenotipia".
4. Frise-se que o artigo 17 da Lei 10.910/2004 não afasta a aplicação do artigo 242, § 1º do
CPC/73, pois sendo o advogado intimado pessoalmente da data de realização da audiência,
mesmo que a ela não compareça, presume-se que tenha sido intimado da sentença aí proferida,
pois é dever do patrono acompanhar o andamento do feito.
5. Assim, a despeito da falta de intimação acerca da transcrição dos depoimentos, não se verifica,
na hipótese, prejuízo ou cerceamento de defesa a justificar a nulidade dos atos processuais. A
autarquia teve plena ciência da existência de sentença que lhe era desfavorável e não adotou
nenhuma providência.
6. Ademais, os sucessivos atos de ciência, a exemplo do momento em que instado a apresentar
contrarrazões, possibilitaram ao INSS amplo conhecimento e irrestrito acesso aos autos para
apresentar o recurso cabível ou mesmo suscitar a irregularidade em comento, ônus do qual não
se desincumbiu.
7. Violação de lei afastada, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da
razoabilidade e da economia processual.
8. Nesta Corte, foi proferida decisão monocrática, que não conheceu do reexame necessário, por
considerar que a condenação era inferior ao limite de 60 salários mínimos.
9. No caso, a sentença foi proferida posteriormente à vigência da Lei nº 10.352/01 e é possível se
extrair, por simples cálculo aritmético, que o valor da condenação não excede a 60 salários
mínimos; tanto que o valor executado pela parte autora é de R$ 8.259,27 (oito mil, duzentos e
cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos), em fevereiro de 2012, conforme cálculo de
liquidação apresentado.
10. Assim, por permitir o pedido mensurar o quantum debeatur, não se pode dizer que a
conclusão adotada se afastou do entendimento firmado em recurso repetitivo (REsp 1.101.727-
PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 4/11/2009). Ou que tenha sido disparatada ou
absurda, de forma a afrontar o ordenamento jurídico. A interpretação dada pelo decisum é uma
dentre tantas outras possíveis, o que afasta, por si, a alegada violação a literal dispositivo de lei.
11. Prosseguindo, de acordo com a inicial, a r. sentença rescindenda teria violado os artigos 39, I,
48 e 143 da Lei n. 8.213/91, por não ser o conjunto probatório hábil a comprovar o mourejo rural
da autora no período imediatamente anterior ao requerimento, considerada: a fragilidade dos
depoimentos testemunhais e a atividade urbana do marido com início em 1969.
12. Após regular processamento e instrução do feito, o pedido foi acolhido, entendeu-se, na
ocasião, ser o conjunto probatório harmônico de forma a comprovar a atividade rural na forma
alegada e o preenchimento do requisito etário no ano de 1993, a possibilitar à concessão do
benefício, já que, com base em precedente paradigma, considerou desnecessária a prova da
atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
13. Nesta Corte Regional, a sentença foi mantida, pois não houve recurso voluntário do INSS e a
remessa oficial não foi conhecida.
14. Da síntese acima colacionada percebe-se que, a despeito da posterior atividade urbana do
marido, o magistrado sentenciante chegaria à mesma conclusão, porquanto entendeu suficiente
ao acolhimento do pedido a demonstração do trabalho rural por mais de 10 anos e o
preenchimento do requisito etário.
15. No caso dos autos não se pode dizer que a conclusão extraída da análise das provas tenha
sido aberrante. A prestação jurisdicional foi entregue de acordo com uma das soluções possíveis
para a situação fática apresentada, à luz da legislação de regência.
16. O fato de o julgador não ter exigido a comprovação da atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento não é motivo suficiente para a desconstituição do
julgado, uma vez que a matéria era tema de interpretação controvertida nos Tribunais, a ensejar o
óbice da Súmula n. 343 do E. STF.
17. Não obstante a matéria, atualmente, encontre-se pacificada pelo E. STJ, intérprete máximo da
legislação federal, em incidente de uniformização (S3 - Terceira Seção, Petição 7.476/PR-
2009/0171150-5, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para Acórdão Ministro Jorge Mussi,
DJe 25/4/2011), esta Terceira Seção firmou o entendimento de que a posterior consolidação de
matéria controvertida não alcança situações pretéritas apreciadas de acordo com a jurisprudência
da época. Precedente.
18. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente. Tutela específica cassada.
19. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8491 - 0039447-
87.2011.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 28/07/2016, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2016 )
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. LEI Nº 10.910/2004.
INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO
IMPROVIDO.
1 - A questão relativa a eventual nulidade da certidão que atestou o trânsito em julgado da
sentença rescindenda e, consequentemente, das condições desta ação, já foi apreciada como
preliminar e afastada nos termos da decisão ora agravada. Carece, nesse particular, o agravante
de interesse recursal.
3 - Conquanto não se tenha procedido à intimação pessoal da Autarquia após a prolação do
julgado, não há que se falar em afronta ao disposto no art. 17 da Lei nº 10.910/2004, pois
publicado em audiência de cuja designação o INSS se fez ciente por ocasião da sua citação.
4 - Incoerência que se sobressai nos argumentos do agravante, tendentes a atribuir imperfeição
ao julgado em face de ato processual que obviamente lhe é posterior, como a forma pela qual lhe
seria dado publicidade. Eventual defeito, se existente, não ultrapassaria os contornos da certidão
lançada à fl. 89, a qual atestou o decurso de prazo para interposição de recurso.
5 - Somente caberia a análise de eventual vício se o decisum houvesse sido proferido no âmbito
particular do magistrado (não em audiência) e, ainda assim, contivesse comando sobre a forma
pela qual o seu teor deveria chegar ao conhecimento específico do ente previdenciário.
6 - A prerrogativa de intimação pessoal conferida pela Lei nº 10.910/2004 ao procurador federal
de carreira ocupante de cargo público não afasta a presunção de ciência conferida pelo § 1º do
art. 242 do Código de Processo Civil, ainda em vigor.
7 - A decisão agravada abordou com precisão esses argumentos, tendo caminhado no mesmo
sentido da jurisprudência mais abalizada sobre a matéria, trazendo em seu bojo fundamentos
concisos e suficientes a amparar o resultado proposto, em conformidade com o entendimento
aplicável ao caso dos autos, razão pela qual não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de
poder.
8 - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8677 - 0010827-
31.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, julgado em
26/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2013 )
Cumpre observar ainda que o fato do MM. Juízo de primeiro grau ter recebido a apelaçãodo
INSS, por si só, não é suficiente para afastar a sua intempestividade, haja vista que, sob a égide
do CPC de 1973, o juízo de admissibilidade recursal era realizado tanto pela primeira instância
como pelo MM. Juízo de segundo grau.
Diante disso, forçoso concluir que o r. julgado rescindendo incorreu em ofensa à coisa julgada e
em violação de lei, razão pela qual deve ser desconstituído com fulcro no artigo 966, IV e V, do
CPC.
Quanto ao juízo rescisório, o recurso de apelação do INSS não deve ser conhecido, por ter sido
interposto de forma intempestiva.
Desse modo, tendo em vista não ser o caso de conhecimento de remessa oficial, deve ser
mantida a r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte a partir
da citação da ação originária (15/10/2013).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre
a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão.
Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais
despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as
custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade
processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995,
n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 497 do Código
de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora,
para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do beneficio de
pensão por morte, com data de início - DIB na data da citação da ação originária (15/10/2013), e
renda mensal a ser calculada.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente a ação rescisória para
desconstituir o julgado rescindendo, com fulcro no artigo 966, IV e V, do CPC, e, em juízo
rescisório, não conheço do recurso de apelação do INSS, mantendo a r. sentença que julgou
procedente o pedido de concessão de pensão por morte.
É como voto.
AR 5008742-11.2017.4.03.0000
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O ilustre Desembargador Federal Relator,
Toru Yamamoto, em seu fundamentado voto, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, julgou
procedente a ação rescisória para desconstituir o julgado rescindendo, com fulcro no artigo 966,
IV e V, do CPC, e, em juízo rescisório, não conheceu do recurso de apelação do INSS, mantendo
a r. sentença da ação subjacente que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por
morte.
A despeito de acompanhá-lo quanto à rejeição da matéria preliminar, ouso, porém, com a máxima
vênia, apresentar divergência em relação ao mérito, pelas razões que passo a expor.
A ação rescisória constitui medida excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada, esta
última uma peça fundamental da garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º, XXXVI, do
Texto Supremo. Não constitui, assim, instrumento para a tutela de direitos sob o fundamento de
ofensa à norma jurídica.
Com efeito, segundo Marinoni, Arenhart e Mitidiero, “Ação rescisória é uma ação que visa a
desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o
princípio da segurança jurídica – substrato indelével do Estado Constitucional – a sua propositura
só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela
legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa
julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa
(iudicium rescissorium) (art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do
direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem
jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação
rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular – e não ao âmbito
da tutela dos direitos na sua dimensão geral" (Código de Processo Civil Comentado, Luiz
Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Revista dos Tribunais, 1ª edição,
2015, página 900).
Estas as balizas, estreitas, que nortearão a análise da pretensão da parte autora.
Consoante delineado pelo ilustre Relator, ainda que implicitamente, infere-se da petição inicial
que a parte autora fundamenta seu pedido de rescisão com base no artigo 966, V, do CPC, ao
alegar que o r. julgado rescindendo teria violado o disposto no artigo 242, §1º, do CPC de 1973.
Nesse aspecto, a doutrina sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda
qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, o
sentido e o propósito da norma.
Ensina Flávio Luiz Yarshell:
"Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar
ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar,
há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não
se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura
de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba
dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao
dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio,
significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas
palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e
diretamente violados o sentido e o propósito da norma". (in: Ação rescisória. São Paulo:
Malheiros, 2005, p. 323)
A jurisprudência também caminha no mesmo sentido:
"Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a
interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo
legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob
pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos". (grifei, RSTJ
93/416)
No caso, entendemos não estar configurada violação manifesta à norma jurídica.
De fato, o artigo 17 da Lei 10.910/2004 ampliou o rol dos beneficiários da intimação pessoal,
inicialmente previsto para a Advocacia Geral da União pela Lei 9.028/95 (com as alterações
dadas pela MP 1.798/99), para incluir os Procuradores Federais e do Banco Central, dispondo
que: "Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos
cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão
intimados e notificados pessoalmente".
Esse dispositivo, contudo, não afastaria a aplicação do artigo 242, § 1º, do CPC/73, pois, sendo o
advogado intimado pessoalmente da data de realização da audiência, mesmo que a ela não
compareça, presumir-se-ia que tenha sido intimado da sentença aí proferida, pois é dever do
patrono acompanhar o andamento do feito.
Todavia, não se pode tachar a interpretação dada pelo acórdão rescindendo de teratológica ou,
por assim dizer, “desbordando do bom direito”. Afinal, a regra do artigo 17 da Lei 10.910/2004 é
especial em relação ao CPC, de modo que, no “conflito” de normas, razoável se mostra o
entendimento de que deve prevalecer a regra especial.
Daí que, conquanto compartilhe do entendimento do Relator quanto à questão de fundo, não
enxergo na interpretação haurida pelo acórdão rescindendo uma suposta violação manifesta de
norma jurídica. Noutras palavras, trata-se de uma interpretação razoável e possível do fenômeno
social trazido a julgamento.
Para além, a questão relevante para o deslinde da causa também está relacionada a
circunstâncias específicas verificadas no caso concreto. É que, na ata de audiência na qual foi
proferida a sentença, para a qual o procurador federal foi pessoalmente intimado, constou
expressamente: “Saem os presentes intimados”. Ocorre que o INSS não estava presente na
audiência.
Ademais, embora tenha sido certificado nos autos o trânsito em julgado para a parte autora, o
mesmo não ocorreu em relação ao INSS, mesmo após decurso de prazo recursal considerado
desde a data da audiência (4/6/2014).
Além disso, certificou-se que somente em 2/9/2014 o INSS retirou os autos em secretaria,
devolvendo-os em 16/9/2014. A apelação foi interposta em 25/9/2014 e, com base nessa
certidão, o juízo de origem recebeu o recurso.
Lícito inferir, à vista dessas circunstâncias, que o magistrado afastou a aplicação do artigo 242, §
1º, do CPC/73, adotando a interpretação de que, à luz do artigo 17 da Lei nº 10.910/2004, seria
necessária nova intimação pessoal do procurador federal sobre o teor da sentença, o que só
ocorreu com a retirada dos autos em secretaria no dia 2/9/2014, sendo este, portanto, o termo
inicial da contagem do prazo recursal, a acarretar a tempestividade do recurso.
Para além, como bem observou o voto divergente, há de se ressaltar que a parte autora, na
tramitação do feito subjacente, não se deu o luxo de aventar suposta intempestividade do recurso
autárquico, o que poderia ter sido feito por ocasião das contrarrazões à apelação ou mesmo nas
razões de seu agravo legal, omitindo-se, assim, na defesa regular de seu direito.
Pelo exposto, voto para: a) acompanhar o eminente relator quanto rejeição da matéria preliminar;
b) no mérito, julgar improcedente a ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$
1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, com exigibilidade suspensa,
segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 966, INCISOS IV E V, DO
CPC. PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO DO INSS INTEMPESTIVA. VIOLAÇÃO DE LEI E
OFENSA À COISA JULGADA CARACTERIZADAS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO
RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, pois a procedência ou não da
presente ação rescisória em nada afetará a coisa julgada formada no processo nº
2009.63.08.005467-2 no JEF de Avaré-SP, pois o referido processo envolve partes, pedidos e
causa de pedir diversas com relação à ação originária.
2 - Pretende a parte autora a desconstituição do v. acórdão que negou provimento ao agravo
legal interposto contra r. decisão terminativa que havia dado provimento à apelação do INSS,
para julgar improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, ao argumento de ofensa à
coisa julgada, já que a apelação da Autarquia foi interposta de forma intempestiva, motivo pelo
qual a sentença de primeiro grau não poderia ser modificada. Ainda que implicitamente, infere-se
da petição inicial que a parte autora fundamenta seu pedido de rescisão com base no artigo 966,
V, do CPC, ao alegar que o r. julgado rescindendo teria violado o disposto no artigo 242, §1º, do
CPC de 1973.
3 - Tendo a r. sentença sido publicada em 04/06/2014 (quarta-feira), data da realização da
audiência, e considerando o disposto nos artigos 188, 242 e 508 do CPC de 1973 (vigente à
época), o INSS teria até o dia 04/07/2014 (sexta-feira) para interpor seu recurso de apelação.
Assim, forçoso concluir que em 05/09/2014, já havia decorrido o prazo para interposição da
apelação do INSS.
4 - Não há que se considerar, sob a argumentação de que a intimação do INSS deve ser feita de
forma pessoal, ter sido o Procurador Federal intimado somente a partir de sua vista aos autos,
com a respectiva ciência da sentença, fato que atribuiria tempestividade ao seu recurso.
5 - Ocorre que o artigo 242, §1º, do CPC de 1973 (vigente à época do julgado rescindendo)
dispunha o seguinte: “Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que
os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão. § 1o Reputam-se intimados
na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.”
6 - Tendo o procurador do INSS sido intimado pessoalmente da audiência em que foi proferida a
sentença, considera-se intimado na própria audiência, ainda que ele não tenha nela comparecido.
7 - A regra geral, que se manteve no novo Código de Processo Civil, prevista no dispositivo
citado, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo, que a
intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma
prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
8 - Forçoso concluir que o r. julgado rescindendo incorreu em ofensa à coisa julgada e em
violação de lei, razão pela qual deve ser desconstituído com fulcro no artigo 966, IV e V, do CPC.
9 - Quanto ao juízo rescisório, o recurso de apelação do INSS não deve ser conhecido, por ter
sido interposto de forma intempestiva.
10 - Desse modo, tendo em vista não ser o caso de conhecimento de remessa oficial, deve ser
mantida a r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte a partir
da citação da ação originária (15/10/2013).
11 – Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória procedente. Apelação do INSS não conhecida.
Sentença de Primeiro Grau mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgar procedente a
ação rescisória para desconstituir o julgado rescindendo, com fulcro no art. 966, IV e V, do CPC,
e, em juízo rescisório, não conhecer do recurso de apelação do INSS, mantendo a r. sentença
que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
