
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5007630-60.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: MILTON PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: LUCIMARA MARIA BATISTA DAVID - SP323571-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) REU: MICHELE KOEHLER - MS22593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5007630-60.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: MILTON PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: LUCIMARA MARIA BATISTA DAVID - SP323571-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) REU: MICHELE KOEHLER - MS22593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 26/03/2024 por Milton Pereira de Souza, com fulcro no artigo 966, incisos V (violação à norma jurídica) e VIII (erro de fato), do CPC, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando rescindir o v. acórdão proferido pela 9ª Turma desta E. Corte, nos autos do processo nº 5059128- 45.2022.4.03.9999, que deu parcial provimento à apelação da Autarquia para não reconhecer a atividade comum de 1º/3/2013 a 31/7/2017,assim como a atividade especial nos períodos de 1º/06/1987 a 17/10/1988, de 1º/12/1988 a 1º/10/1992 e de 1º/3/2013 a 31/7/2017, jugando, por consequência, improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O autor alega (ID 287437476), em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em violação de lei e erro de fato, ao deixar de conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER. Aduz que, com o cômputo do período de 01º/3/2013 a 31/07/2017, após a demonstração do pagamento (complementação) das contribuições previdenciárias correspondentes, somado ao tempo de serviço reconhecido nos demais dispositivos do v. acórdão (33 anos, 6 dias), resulta em tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Por tais razões, requer a rescisão do julgado ora combatido para que, em juízo rescisório, seja determinada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, a partir de 03/11/2022. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Foi deferido à parte autora o pedido de concessão da justiça gratuita (ID 287479605).
Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação (ID 289644067), alegando, preliminarmente, ausência de procuração com poderes específicos para o ajuizamento da ação rescisória, além de carência de ação, por falta de interesse de agir, tendo em vista que a parte autora pretende apenas a rediscussão do quadro fático-probatório. No mérito, alega a inexistência de violação à norma jurídica ou erro de fato, uma vez que o r. julgado rescindendo adotou interpretação plausível e de acordo com o conjunto probatório produzido nos autos. Aduz também que a reafirmação da DER pode ser efetuada até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, ou seja, até o julgamento da apelação e, excepcionalmente, dos embargos de declaração, sendo que no caso concreto a parte autora realizou a complementação das contribuições previdenciárias após o julgamento da apelação. Sustenta, ainda, constar do CNIS a existência de recolhimentos abaixo do mínio legal para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Diante disso, requer seja julgada improcedente a presente ação rescisória. Subsidiariamente, requer seja fixado o marco inicial do benefício e da fluência dos juros de mora na data da citação realizada na presente demanda.
A parte autora apresentou réplica (ID 290254337).
Dispensada a dilação probatória, as partes apresentaram suas alegações finais (IDs 290853494 e 291148279).
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito sem se pronunciar sobre o mérito da causa (ID 291505358).
É o Relatório.
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5007630-60.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: MILTON PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: LUCIMARA MARIA BATISTA DAVID - SP323571-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) REU: MICHELE KOEHLER - MS22593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 17/04/2023 (ID 287402452). Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 26/03/2024, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975 do CPC.
Ainda de início, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS.
Afasto a alegação de falta de pressuposto processual, pois a parte autora juntou aos autos nova procuração (ID 287438534), diversa daquela que instruiu os autos originários.
Ressalte-se que a procuração juntada nesta ação rescisória atende aos requisitos necessários ao reconhecimento de sua regularidade, uma vez que se trata de novo instrumento de mandato e engloba em seu bojo poderes suficientes ao ajuizamento da presente ação.
No mais, cumpre observar que não se exige que a nova procuração contenha poderes específicos e expressos para o fim de ajuizamento de ação rescisória, uma vez inexistir previsão legal para tanto.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO QUANTO À ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS (LEI 11.960/2009). MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA DO DIREITO À PROPOSITURA DA “ACTIO RESCISORIA”.
- A princípio, tendo a manifestação judicial rescindenda transitado em julgado sob a égide do Compêndio Processual Civil de 1973, este é o diploma a balizar a apreciação e solução da presente rescisória, segundo assente jurisprudência da 3ª Seção desta Casa.
- Como tema preliminar propriamente dito invocado pela parte ré, considera-se o referente à procuração da parte autora
- Não se há falar em irregularidade de representação na hipótese.
- Observa-se procuração devidamente firmada pela parte promovente, em que confere aos seus representantes “amplos poderes para o foro em geral, com cláusula ‘AD-JUDICIA’, em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, podendo propor contra quem de direito as ações competentes e defende-lo nas contrárias, seguindo umas e outras, até final decisão, usando os recursos legais e acompanhando-os, conferindo-lhes, ainda, poderes especiais para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, agindo em conjunto ou separadamente, podendo ainda substabelecer esta em outrem, com ou sem reservas de iguais, fazer depósitos e levantamentos judiciais ou não em nome do outorgante, dando tudo por bom, firme e valioso.”
- Nota-se, também, que o instrumento em testilha data de momento bem próximo, considerada sua respectiva confecção e o aforamento da demanda rescisória, a desconstruir qualquer ideia de desconformidade quanto à subsunção ao Judiciário da pretensão da parte autora.
- Sendo a ação rescisória demanda imanente à segunda instância, inteiramente cabível tenha-se inserido na ressalva constante do próprio documento atacado, a consignar: “em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, podendo propor contra quem de direito as ações competentes”.
- Lícito invocar princípios tais como o da instrumentalidade das formas, embora não reconhecida a irregularidade apontada pelo ente público, o da economia processual e o da razoável duração do processo.
- Rejeitada a questão preliminar sobre o assunto.
- A argumentação de que a parte autora pretende apenas a rediscussão do julgado rescindendo confunde-se com o mérito e como tal é analisada e resolvida.
- Insere-se nesse contexto, da mesma forma, o cabimento ou não da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.
- O pronunciamento judicial que determinou a incidência da Taxa Referencial para o caso foi a decisão singular da e. 7ª Turma desta Corte.
- O título judicial formado transitou em julgado aos 05/11/2012. A presente demanda rescisória foi proposta em 28/06/2021.
- Descabido para a hipótese ao art. 525, § 15, do Código de Processo Civil de 2015.
- Por ocasião em que a provisão censurada foi proferida, o assunto era inegavelmente controvertido. Cabimento da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Matéria preliminar rejeitada. Decretada a decadência para a propositura da ação rescisória. Julgado o processo extinto, com resolução do mérito (art. 269, inc. IV, c/c art. 495, CPC/1973; arts. 487, inc. II, e 975, "caput", do CPC/2015).”
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5014737-63.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 24/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)
Rejeito também a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, vez que o preenchimento ou não das hipóteses legais de desconstituição do julgado diz respeito ao mérito da demanda e com ele será apreciado.
Pretende o autor a desconstituição do v. acórdão que julgou improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Respeitante à alegada violação à norma jurídica, estabelece o artigo 966, inciso V, do CPC:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica."
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
No tocante ao erro de fato, preconiza o art. 966, VIII, e §1º, do CPC de 2015, in verbis:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.”
Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para demonstrá-lo.
Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro tenha influenciado no decisum rescindendo.
Confira-se nota ao art. 485, IX, do CPC de 1973, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de causalidade."
Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:
"RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. PRAZO. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. FATO CONTROVERSO.
I - A interposição de recurso intempestivo, em regra, não impede a fluência do prazo decadencial da ação rescisória, salvo a ocorrência de situações excepcionais, como por exemplo, o fato de a declaração de intempestividade ter ocorrido após a fluência do prazo da ação rescisória. Precedentes.
II - O erro de fato a justificar a ação rescisória, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, é aquele relacionado a fato que, na formação da decisão, não foi objeto de controvérsia nem pronunciamento judicial.
III - Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes, nem sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; c) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Recurso especial provido."
(REsp 784166/SP, Processo 2005/0158427-3, Rel. Min. CASTRO FILHO, Terceira Turma, j. 13/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 259)
O autor ajuizou o processo n° 5059128-45.2022.4.03.9999, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a partir do requerimento administrativo (31/07/2017), mediante o reconhecimento de tempo comum e especial (ID 287438983).
A r. sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido (ID 287439011).
Após a interposição de recurso de apelação pelo INSS, a 9ª Turma desta E. Corte, em 28/09/2022, proferiu o v. acórdão rescindendo nos seguintes termos:
“(...)
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Inicialmente, não prospera a alegação de incompetência da Justiça Federal, uma vez que o pedido formulado pela parte autora consiste no reconhecimento da especialidade de períodos não enquadrados administrativamente, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e não de retificação de informações contidas em formulário (Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP).
Nesse sentido (g.n.):
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DE AGIR. RUÍDO. CALOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O caso em debate não discute a relação entre o segurado e o empregador, visando a desconstituir Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o que seria da competência da Justiça do Trabalho, mas sim, da apreciação da nocividade da atividade exercida para configuração de direito previdenciário. (...). - Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.” (Apelação Cível, ApCiv 5004968-57.2018.4.03.6104, Relator: Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, TRF3 - 9ª Turma, DJEN Data: 24/06/2021).
Desse modo, rejeito a matéria preliminar.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do contribuinte individual
No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual, impõe-se a comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n. 8.212/1991.
Insta trazer à colação os seguintes precedentes (g.n.):
"PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. AUTÔNOMO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INDENIZAÇÃO. ART. 96, IV, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO PROVIDO. I - A averbação de tempo de serviço laborado como trabalhador autônomo - atualmente denominado contribuinte individual - impõe a prévia comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes posto que, em virtude dessa sua condição, não se presume efetuado o pagamento da exação em comento, a exemplo do empregado. II - Os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo, detinham a qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social, conforme disposição contida no artigo 5º, inciso III, da Lei nº 3.807, de 26/08/1960, e estavam obrigados ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, nos termos do artigo 79 da mesma lei, sendo tais exigências mantidas também pela Lei nº 5.890, de 08/06/1973, no artigo 142, inc. II, do Decreto nº 77.077/76 e do artigo 139, inciso II, do Decreto nº 89.312/84. III - Ainda que as certidões de casamento juntadas, dada a sua qualidade de documento público, possam ser utilizadas como início de prova material acerca do lapso laboral que se pretende comprovar, como exige a lei (artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/91), o fato de se tratar de período trabalhado como autônomo impõe o recolhimento das contribuições correspondentes para fins de averbação de tempo de serviço, nos termos do disposto no artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/91. IV - Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido."
(TRF 3ª. Região, APELAÇÃO CÍVEL - 669575, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, NONA TURMA, DJU DATA:14/06/2007, p. 795)
"TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUTÔNOMO. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
O tempo de serviço urbano trabalhado como autônomo somente pode ser averbado após a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas à época própria."
(TRF4, Processo: APELREEX 6179 PR 2006.70.01.006179-8, Relator(a): RÔMULO PIZZOLATTI, Julgamento: 10/03/2011, 5ª T, Publicação: D.E. 24/03/2011)
No caso, em relação ao intervalo de 1º/3/2013 a 31/7/2017, a irresignação da autarquia merece amparo.
Com efeito, a parte autora busca o reconhecimento das contribuições previdenciárias vertidas nesse período, na condição de segurado facultativo, para fins de cômputo no tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria pretendida.
Verifica-se da narrativa dos fatos pela própria parte autora, porém, que exerceu atividade como autônomo na construção civil (construtor/pedreiro), circunstância que enquadra o segurado dentre os obrigatórios, na categoria de contribuinte individual.
Ademais, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que as contribuições foram vertidas com alíquota reduzida de 11% (onze por cento).
Nesse contexto, cumpre destacar o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 21 da Lei n. 8.212/1991:
"Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
[...]
§ 2º. No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º. O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996".
Saliente-se, ainda, o teor do § 3º, do artigo 18, da Lei n. 8.212/1991:
"Art.18. § 3º O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição."
A complementação da contribuição tem, no caso, natureza indenizatória.
Assim, se o segurado pretende contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deve complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença percentual, acrescida de juros de mora.
Sem a devida complementação, não se afigura possível computar o período de contribuições vertidas pelo contribuinte individual.
No caso dos autos, não resta comprovada a complementação das contribuições ou a negativa da autarquia quanto ao seu recebimento.
Ademais, o § 3º do artigo 21 da Lei n. 8.212/1991 estabelece que a complementação das contribuições deve ser prévia à averbação do período contributivo para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual é incabível neste momento processual.
Por conseguinte, não cabe o reconhecimento da especialidade desse período.
Da atividade especial
Consoante assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a caracterização e a comprovação do tempo de atividade exercida sob condições especiais é disciplinada pela lei em vigor à época da prestação laboral.
Ademais, as regras para possível conversão entre tempos de serviço especial e comum é determinada pela legislação vigente na data do preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício, independentemente da época de efetivo exercício da atividade.
Nesse sentido, destaco teses fixadas pelo STJ em precedentes vinculantes:
Tema Repetitivo 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tema Repetitivo 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Efetivamente, até a data da promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 remanesceu na legislação previdenciária a possibilidade de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, consoante fatores de conversão indicados no artigo 70 do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003.
Entretanto, desde a entrada em vigor dessa Emenda (13/11/2019) está vedada a conversão de tempo especial em comum, consoante regra inserta em seu artigo 25, § 2º:
“Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.”
De fato, a vedação refere-se tão-somente à conversão de tempo e não há impedimento ao reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais depois da vigência da EC n. 103/2019, sobretudo por remanescer a possibilidade de obtenção de aposentadoria especial nos termos do seu artigo 19, § 1º, I.
Assim, retomando a questão acerca da caracterização e da comprovação da atividade exercida em condições especiais, tem-se a seguinte evolução normativa:
a) para o período até 28/4/1995, quando vigente a Lei n. 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/1991, em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho se houver o enquadramento da categoria profissional nos Decretos n. 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/1979 (Anexo II), ou na legislação especial, ou se demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor, casos em que sempre se exigiu a aferição mediante perícia técnica);
b) para o período de 29/4/1995 (data de extinção do enquadramento por categoria profissional) até 5/3/1997 (quando vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/1995 no artigo 57 da Lei n. 8.213/1991), faz-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, salvo ruído e calor;
c) desde 6/3/1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios) pela Medida Provisória n. 1.523/1996 (convertida na Lei n. 9.528/1997): passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos pela apresentação de formulário-padrão, fundado em laudo técnico, ou mediante perícia técnica;
d) após 1º/1/2004, conforme estabelecido na Instrução Normativa INSS/DC n. 99/2003, artigo 148, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo artigo 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, passou a ser indispensável para a análise da atividade especial requerida. Esse documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030) e, desde que regularmente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais legalmente habilitados (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), responsáveis pelos registros ambientais, exime o segurado da apresentação do laudo técnico em juízo.
A propósito, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se no decorrer do tempo.
Do agente nocivo ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, são consideradas insalubres as atividades que expõem o segurado aos seguintes níveis de pressão sonora, consoante previsão dos decretos regulamentadores:
(i) até 5/3/1997 – ruído superior a 80 decibéis (Anexo do Decreto n. 53.831/1964);
(ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003 - ruído superior a 90 decibéis (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, na redação original);
(iii) desde 19/11/2003 - ruído superior a 85 decibéis (Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003).
Quanto a esse aspecto, o STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 694), consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (REsp Repetitivo n. 1.398.260).
No mais, possível utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte (Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017).
Do Equipamento de Proteção Individual - EPI
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com amparo na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, fixou as seguintes teses sobre a questão: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Da fonte de custeio
Questões afetas ao recolhimento de contribuições específicas para o custeio da aposentadoria especial, não devem, em tese, influir no reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais pelo segurado empregado, à vista dos princípios da solidariedade e da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicáveis neste enfoque.
Pelos mesmos motivos, não cabe cogitar de violação à regra inscrita no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988).
A propósito, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios criados diretamente pela própria Constituição, como é o caso do benefício em debate, não se submetem ao comando dessa norma, cuja regra dirige-se à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Nesse sentido: ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30.10.1997; RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03.03.1998; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20.11.2007.
Do caso concreto
Examinando os autos, verifica-se que é possível o enquadramento, como especial, dos interstícios de:
(i) 4/11/1992 a 5/3/1997 - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularmente emitido indica exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.
(ii) 6/3/1997 a 15/6/2011 - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indica exposição habitual e permanente, dentre outros fatores de risco, a agentes químicos descritos como “produtos químicos líquidos, ácidos e bases”, que, conforme profissiografia e apurado em laudo técnico emprestado da mesma empresa, atividade e período, com perícia in loco, são especificados como cloro, ácido nítrico, amônia, ácido acético, ácido peracético, etanol, ácido cítrico, hidróxido de sódio. Essa situação autoriza o reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.1.3 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/1979, além da previsão no Anexo n. 10 da NR-15.
Nesse sentido, colaciono precedente deste Tribunal: ApelRemNec 0001734-52.2005.4.03.6123, Desembargador Federal Carlos Delgado, Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1. Data: 16/4/2018.
Ainda sobre o tema, cabe destacar que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativa (TRF-4 - APELREEX: 50611258620114047100 RS 5061125-86.2011.404.7100, Relator: (Auxílio Vânia) PAULO PAIM DA SILVA, Data de Julgamento: 09/07/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 10/07/2014); (TRF-1- AC: 00435736820104013300 0043573-68.2010.4.01.3300, Relator: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 14/12/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 22/01/2016 e-DJF1 P. 281).
Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no formulário, conclui-se que, na hipótese, o uso de EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Contudo, não prospera o pedido de reconhecimento da atividade especial aos períodos de 1º/6/1987 a 17/10/1988 e 1º/12/1988 a 1º/10/1992, pois as funções de "entregador" e “balconista” em quitanda, conforme anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), não estão contempladas nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979 (enquadramento por categoria profissional até a data de 28/4/1995).
Ademais, a requerente não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental como formulários padrão, laudo técnico individualizado e PPP - documentos aptos a individualizar a situação fática e comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade, durante o período apontado, o que inviabiliza, portanto, o enquadramento pretendido.
Destarte, apenas o intervalo de 4/11/1992 a 15/6/2011 deve ser reconhecido como especial, convertido em comum (fator de conversão de 1,4) e somado aos lapsos incontroversos.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e programada
Em conformidade com a data em que são reunidas as condições configuradoras da aquisição do direito à aposentação, poderão incidir as seguintes hipóteses:
(i) aposentadoria por tempo de serviço pelas regras anteriores à Emenda Constitucional (EC) n. 20/1998, proporcional ou integral, para a qual se exige a satisfação da carência (prevista artigo 142 da Lei n. 8.213/1991) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a mulher ou 30 anos para o homem;
(ii) aposentadoria pelas regras de transição da EC n. 20/1998, proporcional ou integral, na qual, para a inativação proporcional, será preciso a efetivação da carência (artigo 142 da Lei n. 8213/1991), do tempo de contribuição mínimo de 25 anos (se mulher) ou 30 anos (se homem), da idade mínima de 48 anos ou 53 anos, respectivamente, e do pedágio de 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava ao segurado para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da EC n. 20/1998);
(iii) aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras da EC n. 20/1998, com limitação do tempo de contribuição e carência em 13/11/2019 (data da promulgação da EC n. 103/2019), que será devida desde que cumprida a carência mínima (artigo 142 da Lei n. 8.213/1991) e 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, no caso do homem;
(iv) aposentadoria por pontos ou fórmula 85/95, modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário instituída pela Medida Provisória n. 676/2015, posteriormente convertida na Lei n. 13.183/2015, que acrescentou o artigo 29-C à Lei n. 8.213/1991. Esse dispositivo passou a prever a possibilidade de concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário quando o somatório da idade do segurado(a) com o seu tempo de contribuição atingir, no ano de 2015, o total de 85 pontos (para mulher) e 95 pontos (para homem). Também foi estabelecido o aumento progressivo no número de pontos para ambos os sexos até atingir o limite de 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens;
(v) aposentadoria programada ou voluntária pelas regras da EC n. 103/2019, para o(a)s segurado(a)s que se filiarem à Previdência Social a partir de 13/11/2019 (data da promulgação da referida Emenda), cujos requisitos são o tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher ou 20 anos para o homem (artigo 19, EC n. 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem (artigo 201, § 7°, I, CF/1988) e 180 meses de carência;
(vi) aposentadoria programada ou voluntária pelas regras de transição da EC n. 103/2019, a qual contempla a situação do(s)a segurado(a)s que já estavam filiados à Previdência Social na data da promulgação do novo regramento (13/11/2019), consoante respectivos artigos 15 a 20.
Quanto ao(a)s segurado(a)s filiado(a)s à Previdência Social até a entrada em vigor dessa Emenda (13/11/2019), o artigo 18 da EC n. 103/2019 assegura o direito à aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente: (a) 60 anos de idade, se mulher, ou 65 anos de idade, se homem; (b) 15 anos de contribuição para ambos os sexos; (c) carência de 180 meses.
A partir de 1º/1/2020, a idade de 60 anos para mulher passou a ser acrescida em 6 (seis) meses a cada ano e seguirá até atingir 62 anos de idade (regra permanente) em 2023. A idade mínima, para homem, continua sendo de 65 anos. O tempo mínimo de contribuição também foi mantido em 15 anos para ambos os sexos.
De qualquer modo, a concessão do benefício previdenciário, independentemente da data do requerimento administrativo e considerado o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época da reunião de todos os requisitos, deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao segurado(a), a ser devidamente analisada na fase de cumprimento de sentença.
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime de repercussão geral (RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, julg. em 21/2/2013, DJe de 23/8/2013, pub. em 26/8/2013).
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991.
Contudo, quanto ao tempo de serviço, somados o período especial ora reconhecido (devidamente convertido) aos lapsos incontroversos, verifica-se que na data do requerimento administrativo a parte autora não contava 35 anos de profissão.
Em decorrência, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/1988). Ainda, não tinha interesse na aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (regras de transição da EC 20/1998) porque o pedágio é superior a 5 anos.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC.
Assim, condeno o INSS a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, e condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação: (i) julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento da atividade comum de 1º/3/2013 a 31/7/2017, para fins de cômputo no tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, da atividade especial nos períodos de 1º/6/1987 a 17/10/1988, 1º/12/1988 a 1º/10/1992 e 1º/3/2013 a 31/7/2017 e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (ii) fixar a sucumbência recíproca.
Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de revogação da tutela antecipatória concedida.
É o voto.”
A parte autora interpôs agravo interno em 21/10/2022 (ID 287439444), o qual não foi conhecido, por se tratar de recurso cabível em face de decisão monocrática, e não em face de decisão colegiada, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 17/04/2023.
Da análise da transcrição supra, verifica-se que o v. acórdão rescindendo julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, por ter deixado de computar como especiais os períodos de 1º/6/1987 a 17/10/1988 e 1º/12/1988 a 1º/10/1992, assim como por não computar o período de 1º/03/2013 a 31/07/2017, na condição de segurado facultativo, uma vez ausente demonstração do recolhimento de contribuições no valor mínimo legalmente permitido para possibilitar o seu cômputo para fins de concessão do referido benefício.
De fato, no que se refere ao período de 1º/03/2013 a 31/07/2017, o autor havia recolhido contribuições previdenciárias com alíquota reduzida, na forma do artigo 21, §2°, da Lei n° 8.212/91.
Ocorre que o artigo 18, §3º, da Lei nº 8.213/91 expressamente veda o cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição dos períodos em que foram recolhidas contribuições com alíquota reduzida, na forma do artigo 21, §2°, da Lei n° 8.212/91.
Segundo dispõe o artigo 21, §3°, da Lei n° 8.212/91, o segurado que tenha recolhido contribuições na forma do art. 21, §2°, da referida lei, caso pretenda computar o tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deve previamente complementar as contribuições mensais, mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados proferidos nesta E. Corte:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS COM ALÍQUOTA REDUZIDA. COMPLEMENTAÇÃO DA DIFERENÇA. DEVER DO SEGURADO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO.
- A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.
- A EC 20/1998, extinguiu a possibilidade de aposentação mediante a contagem do tempo de serviço, passando a ordem jurídica nacional a dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, além de não mais admitir a antecipação da aposentadoria com proventos proporcionais aos novos segurados ingressos no sistema.
- O direito à aposentadoria proporcional foi preservado aos que já se encontravam filiados ao RGPS, sem implementar os requisitos do artigo 52 da LBPS, contanto que cumprissem os requisitos da regra de transição do artigo 9º da EC 20/1998, a saber: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda. Esse é, inclusive, o teor do artigo 187 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, o Regulamento da Previdência Social (RPS).
- No que toca à aposentadoria integral, segundo o § 7º do artigo 201 da CR, incluído pela EC 20/1998, é reconhecido o direito aos segurados inscritos no RGPS que não preencheram os requisitos antes da vigência da emenda, pelas regras de transição permanentes, sendo necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, na forma do artigo 53, I e II, da LBPS, ressaltando-se que a exigência de comprovação da idade mínima não prevaleceu.
- A EC 103/2019, implementou nova Reforma Previdenciária, que extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, passando a disciplinar a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos.
- Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento do período de carência, cuja regra geral estabelece 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, II, da LBPS, observada a tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal.
- A comprovação da atividade rural deve ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991.
- Não é possível o reconhecimento do período rural após 24/07/1991, pois a partir da edição da Lei n. 8.213/1991, o segurado deve comprovar o recolhimento das respectivas contribuições previdenciária para fazer jus ao reconhecimento do labor campesino.
- No caso vertente, a parte autora faz jus ao reconhecimento do labor rural, no período compreendido entre 17/10/1972 a 24/07/1991.
- Prescreve o artigo 21, § 2º, da Lei n. 8.212/1991 a possibilidade de recolhimento de contribuições previdenciárias com alíquotas diferenciadas para o contribuinte individual, microempreendedor individual e o segurado facultativo. No entanto, o mesmo dispositivo legal expressamente prevê que o recolhimento previdenciário com alíquotas reduzidas não gerará direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
- No presente caso, consoante se extrai do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o autor verteu contribuições como contribuinte individual no período de 01/02/2011 a 31/03/2021, tendo realizado recolhimentos no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do salário mínimo.
- Comprovado que o autor verteu as contribuições pela alíquota reduzida como contribuinte individual microempreendedor, não é cabível o cômputo do interregno controvertido como carência para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 21, § 2º, II, “a” e § 3º, da Lei n. 8.212/1991.
- O regramento resguarda a possibilidade de complementação da contribuição mensal pretérita mediante o recolhimento da diferença entre a alíquota efetivamente paga e os 20%, acrescido de juros moratórios, para o fim de se obter a aposentadoria por tempo de contribuição ou contagem recíproca de tempo, nos termos da Lei n. 12.470/2011.Cabe, assim, ao autor efetuar, na via administrativa, o recolhimento da diferença devida, nos termos da referida lei.
- Verifica-se na r. sentença a existência de equívoco na contagem do tempo de contribuição para fins de aposentação ao computar no cálculo os períodos em que foram vertidas contribuições com alíquotas reduzidas, sem a comprovação do recolhimento das diferenças, em afronta ao preceito legal.
- Considerados os períodos reconhecidos pelo INSS, bem como aqueles ora admitidos, a parte autora possuía na data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 02/08/2019, o total de 29 anos, 2 meses e 21 dias de tempo de contribuição, pelo que não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
- Reconhecida a atividade rural, sem registro, desenvolvida pelo autor, no período de 17/10/1972 a 24/07/1991, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo, entretanto, tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei n. 8.213/1991.
- A Autarquia Previdenciária deve proceder à averbação de atividade rural sem registro em CTPS, no período de 17/10/1972 a 24/07/1991, para fins previdenciários.
- Apelação do INSS parcialmente provida.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5054219-57.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 10/04/2024, DJEN DATA: 15/04/2024)
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. ALÍQUOTA REDUZIDA.
I – Quanto à aposentadoria à pessoa com deficiência, o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 47, de 2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no regime geral de previdência social aos segurados com deficiência.
II - A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta o dispositivo constitucional acima transcrito, estabelecendo que, para o reconhecimento do direito à aposentadoria por ela instituída, é considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme disposto em seu artigo 2º.
III - No que se refere ao requisito atinente à deficiência, o artigo 6º, § 1º da Lei Complementar 142/2013 define que, sendo esta anterior à data da vigência de tal Lei Complementar, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
IV - O art. 70-E do Decreto 8.145/2013 prevê que, caso o segurado, após a filiação ao RGPS, se torne pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros legais mencionados no art. 3º Lei Complementar nº 142/2013 deverão ser proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o requerente exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observando-se o grau de deficiência correspondente (grave, moderada ou leve).
V - Na hipótese, diante da ausência de apelo do réu, restou incontroverso o enquadramento da deficiência da autora em grau leve, desde a infância. Portanto, para fazer jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, a segurada deverá comprovar 28 anos de tempo de contribuição, nos termos do art. 3º da Lei Complementar 142/13.
VI – A autora não computou tempo suficiente à jubilação na DER, todavia, o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.727.069/SP, publicado no DJe em 02.12.2019, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, Recurso Especial Repetitivo, fixou a tese de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê o interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
VII - Entretanto, verifico-se que as contribuições previdenciárias vertidas pela autora em período posterior a DER foram realizadas como MEI/Individual, com alíquota reduzida. Portanto, de acordo com o art. 21, §§ 2º e 3º, da Lei 8.212/91, essa contribuições não podem ser aproveitadas para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, sem que se faça o complemento do pagamento.
VIII – Apelação da autora improvida.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003827-63.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 11/07/2023, DJEN DATA: 14/07/2023)
“PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Preliminar de falta de interesse de agir afastada. A parte autora requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e formulou o prévio requerimento administrativo.
- Não é caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.
- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição ao agente físico ruído acima do limite legal, consoante Decretos n.º 53.831/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97, n.º 3.048/99 e n.º 4.882/2003.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
- Considerando os períodos especiais reconhecidos, já acrescidos do percentual de 40%, e os demais períodos computados administrativamente, o autor soma 34 anos, 3 meses e 19 dias de tempo de serviço, na data do requerimento administrativo, em 20/8/2017, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98.
- Possibilidade de reafirmação da DER. No entanto, após a data do requerimento administrativo, a parte autora filiou-se como contribuinte individual, recolhendo contribuições na condição de MEI – Micro Empreendedor Individual, com a alíquota reduzida de 5%, de acordo com a Lei Complementar n.º 123/2006. E conforme dispõe o art. 21, § 2.º, I, da Lei n. 8.212/91, não é possível computar referidas contribuições para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, salvo se houver complementação prévia da contribuição, nos termos do § 3.º, do referido dispositivo legal.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004764-79.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/03/2024, DJEN DATA: 13/03/2024)
Desse modo, o v. acórdão rescindendo decidiu em conformidade com a legislação previdenciária, ao determinar que a parte autora deveria previamente proceder ao complemento das contribuições previdenciárias recolhidas com alíquota inferior ao mínimo permitido para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A argumentação da parte autora nesta rescisória consiste em uma suposta negativa do v. acórdão rescindendo em conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. Aduz que, com o cômputo do período de 1º/03/2013 a 31/07/2017, após a demonstração do pagamento (complementação) das contribuições previdenciárias correspondentes, somado ao tempo de reconhecido nos demais dispositivos do v. acórdão (33 anos, 6 dias), resultaria em tempo suficiente para a concessão da aposentadoria pretendida.
Conforme constou do v. acórdão rescindendo, para o cômputo do período de 1º/03/2013 a 31/07/2017 seria necessário o prévio recolhimento da complementação das contribuições previdenciárias correspondentes.
No entanto, somente em 20/10/2022, ou seja, após a prolação do v. acórdão rescindendo, o autor requereu junto ao INSS a emissão das guias correspondentes ao pagamento do complemento das contribuições previdenciárias relativas ao período acima citado, tendo demonstrado o efetivo pagamento em 03/11/2022.
Portanto, conclui-se que, quando da prolação do v. acórdão rescindendo (28/09/2022), o autor ainda não havia providenciado a complementação das contribuições devidas, razão pela qual não se mostrava possível naquele momento o cômputo do período de 01/03/2013 a 31/07/2017.
Logo, o v. acórdão rescindendo não poderia ter reafirmado a DER, pois ainda não havia sido demonstrado pelo autor o recolhimento das contribuições pendentes e, por consequência, o preenchimento de todas as condições para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, ao contrário do que alega a parte autora, não há que se falar em ofensa ao quanto decidido pelo C. STJ por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019 (“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”).
Com efeito, vale ressaltar que, no âmbito dos tribunais, a reafirmação da DER deve ocorrer preferencialmente no julgamento do recurso de apelação e, excepcionalmente, no âmbito dos embargos de declaração.
Ocorre que, conforme já mencionado anteriormente, quando do julgamento da apelação na demanda originária, não havia ainda sido demonstrado por parte do autor o recolhimento da complementação das contribuições previdenciárias relativas ao período de 01/03/2013 a 31/07/2017, o que impediu o seu cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Por consequência, não estavam presentes todas as condições necessárias para a concessão do benefício mediante reafirmação da DER.
Desse modo, o v. acórdão rescindendo, ao deixar de conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, não desbordou do razoável, adotando-se solução plausível para o caso e de acordo com o conjunto probatório produzido, sendo inviável falar-se em violação à norma jurídica.
Da mesma forma, não houve admissão de fato inexistente ou inadmissão de fato existente por parte do r. julgado rescindendo, razão pela qual resta descaracterizada a ocorrência de erro de fato.
Nesse sentido, cito recentes julgados proferidos por esta E. Terceira Seção:
“AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER/ RECONHECIMENTO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO, INDEPENDENTEMENTE DA INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
- O acórdão rescindendo não incorreu em violação alguma, considerando-se que nem sequer tratou da questão objeto da rescisória, na medida em que ausente qualquer requerimento apresentado pelo segurado para que se levasse a efeito juízo nos exatos termos da tese fixada pela E. Corte Superior na apreciação do REsp n.º 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019 (“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”).
- Após a sentença de procedência do pedido formulado na ação originária (reconhecendo a especialidade dos períodos trabalhados em condições diferenciadas e condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo), apenas o ente autárquico interpôs recurso de apelação; nas correspondentes contrarrazões oferecidas, nada se falou sobre a temática em discussão.
- Já com o processo tramitando no Tribunal, mesmo tendo o julgamento acontecido em 22/11/2021, ou seja, após a solução definitivamente conferida pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 955), não se viu qualquer manifestação autoral a esse respeito.
- Também inocorrente, com o específico objetivo perseguido na rescisória, a oposição de embargos de declaração, hipótese que tem sido admitida como viável ao acolhimento de fato superveniente constitutivo do direito, atrelado à causa de pedir. Precedentes (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009208-79.2015.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 20/02/2024, DJEN DATA: 23/02/2024; TRF4, ARS 5024773-40.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/06/2023).
- A pretensão de atribuir à presente demanda caráter que ela não possui, como se diante de nova alternativa estivesse, mesmo após o esgotamento de todos os recursos, simplesmente para atender pleito da parte que deixou de estruturá-lo a tempo e modo, levaria a exame fora dos trilhos legais e em situação que o ordenamento processual civil em vigor e mesmo a jurisprudência pátria não admitem, sedimentado, a mais não poder, que a ação rescisória não se presta à rediscussão de julgado, não se permitindo seu manejo, com amparo no inciso V do art. 966 do CPC, com o intento de mero reexame ou mesmo correção de injustiça.
- Na mesma esteira de que a ação rescisória não pode servir a esse propósito, fazendo-o sob o fundamento da manifesta violação a norma jurídica, na própria 3.ª Seção do TRF há julgado tangenciando os mesmos aspectos enfrentados no presente feito em casuística com enorme similaridade (“Considerando que o próprio autor desistiu da sua pretensão recursal relativa à reafirmação da DER, tem-se que o acórdão rescindendo sequer poderia analisar tal questão, pois, do contrário, ter-se-ia uma violação manifesta ao disposto nos artigos 1.008 e 1.013, ambos do CPC, os quais positivam o princípio tantum devolutum quantum appellatum. Logo, não há como se acolher a alegação do autor, no sentido de que o julgado recorrido incorrera em manifesta violação a norma jurídica extraída do artigo 493 do CPC, por não ter promovido a reafirmação da DER ora postulada, máxime porque tal questão não foi apreciada pelo acórdão rescindendo por força do pedido de desistência recursal apresentado pelo autor.”, (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5021116-54.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024).
- De recurso com prazo alargado de dois anos (quase esse o tempo que se levou para a propositura da rescisória) ou, então, medida avulsa disponível a qualquer tempo e modo ao interessado, não se está a tratar. Além do mais, inapropriado chancelar sua utilização como substitutivo, na hipótese concreta, da inércia da parte, não se vislumbrando razoável creditar ao órgão julgador, na casuística dos autos, de ofício, sopesar o preenchimento dos requisitos para a concessão do melhor benefício ao autor.
- O argumento, por sua vez, igualmente presente na petição inicial da rescisória, de que “há no julgado rescindendo a arguição acerca da possibilidade de reafirmação da D.E.R. – Data de Entrada do Requerimento, sem que tenha sido aplicada”, ao contrário do que dá a entender o autor, de modo algum remete à cogitada contrariedade ao estabelecido no Tema n.º 995/STJ, de obrigatória observância, tanto que assentada, de fato, tal premissa no acórdão, pese embora delimitada a análise aos elementos então sistematizados, justamente, porque ausente qualquer indicativo quanto ao evento a que somente neste feito se fez menção.
- O que se deseja, em verdade, é nova análise do caso, buscando-se a alteração do julgado em situação em que seria possível inquinar o conteúdo decisório, no máximo, de injusto, sem que se possa vislumbrar, contudo, ofensa manifesta à redação do texto legal tido por violado, razão pela qual impossível a revisão pretendida.
- Reconhecimento da improcedência do pedido de desconstituição do julgado, nos termos da fundamentação constante do voto.”
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5002709-58.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024)
“AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA DER ANALISADA NO FEITO SUBJACENTE. OBEDIÊNCIA AO TEMA 995 STJ. PRETENSÃO DE REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese de rescisão com fundamento em violação a literal disposição de lei, é certo que o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.
2. A parte autora defende que houve violação da norma quando o julgado rescindendo deixou de analisar a possibilidade de reafirmação da DER para seu pedido principal, que era de concessão de aposentadoria especial.
3. A parte autora, no feito subjacente, alegou e comprovou a permanência em atividade especial junto à empregadora Lubrificantes Fênix Ltda., no período de 11.10.2011 a 16.07.2014. Todavia, nada disse acerca de novo vínculo empregatício (06.04.2015 a 07.01.2018 e de 08.01.2018 a 04.12.2019), também exercido em alegada condições especiais, junto a nova empresa Silcon Ambiental Ltda., vindo a fazê-lo apenas em sede de rescisória.
4. Verifica-se, na verdade, a tentativa de reabertura da dilação probatória encerrada na demanda subjacente, situação vedada em sede de rescisória e que não se amolda à tese repetitiva firmada no Tema 995 STJ.
5. Rescisória improcedente.”
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5010302-46.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 13/03/2023, Intimação via sistema DATA: 14/03/2023)
Diante disso, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para correção de eventual injustiça, mostra-se descabida a utilização da ação rescisória com fulcro no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC.
Por fim, vale ressaltar que a parte autora obteve junto ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 07/02/2023, conforme se verifica de consulta junto ao sistema CNIS/DATAPREV.
Impõe-se, por isso, a improcedência da presente ação rescisória.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente a presente ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade de tal verba, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 966, V E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUANDO DA PROLAÇÃO DO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Trata-se de ação rescisória ajuizada em 26/03/2024 por Milton Pereira de Souza, com fulcro no artigo 966, incisos V (violação à norma jurídica) e VIII (erro de fato), do CPC, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando rescindir o v. acórdão proferido pela 9ª Turma desta E. Corte, nos autos do processo nº 5059128- 45.2022.4.03.9999, que deu parcial provimento à apelação da Autarquia para não reconhecer a atividade comum de 1º/3/2013 a 31/7/2017,assim como a atividade especial nos períodos de 1º/06/1987 a 17/10/1988, de 1º/12/1988 a 1º/10/1992 e de 1º/3/2013 a 31/7/2017, jugando, por consequência, improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - O autor alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em violação de lei e erro de fato, ao deixar de conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER. Aduz que, com o cômputo do período de 01º/3/2013 a 31/07/2017, após a demonstração do pagamento (complementação) das contribuições previdenciárias correspondentes, somado ao tempo de serviço reconhecido nos demais dispositivos do v. acórdão (33 anos, 6 dias), resulta em tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
3 - Afastada a alegação de falta de pressuposto processual, pois a parte autora juntou aos autos nova procuração, diversa daquela que instruiu os autos originários. Ressalte-se que a procuração juntada nesta ação rescisória atende aos requisitos necessários ao reconhecimento de sua regularidade, uma vez que se trata de novo instrumento de mandato e engloba em seu bojo poderes suficientes ao ajuizamento da presente ação. No mais, cumpre observar que não se exige que a nova procuração contenha poderes específicos e expressos para o fim de ajuizamento de ação rescisória, uma vez inexistir previsão legal para tanto.
4 -Rejeitada também a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, vez que o preenchimento ou não das hipóteses legais de desconstituição do julgado diz respeito ao mérito da demanda e com ele será apreciado.
5 - Verifica-se que o v. acórdão rescindendo julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, por ter deixado de computar como especiais os períodos de 1º/06/1987 a 17/10/1988 e 1º/12/1988 a 1º/10/1992, assim como por não computar o período de 1º/03/2013 a 31/07/2017, na condição de segurado facultativo, uma vez ausente demonstração do recolhimento de contribuições no valor mínimo legalmente permitido para possibilitar o seu cômputo para fins de concessão do referido benefício.
6 - No que se refere ao período de 1º/03/2013 a 31/07/2017, o autor havia recolhido contribuições previdenciárias com alíquota reduzida, na forma do artigo 21, §2°, da Lei n° 8.212/91. Ocorre que o artigo 18, §3º, da Lei nº 8.213/91 expressamente veda o cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição do período em que foram recolhidas contribuições com alíquota reduzida, na forma do artigo 21, §2°, da Lei n° 8.212/91.
7 - O v. acórdão rescindendo decidiu em conformidade com a legislação previdenciária, ao determinar que a parte autora deveria previamente proceder ao complemento das contribuições previdenciárias recolhidas com alíquota inferior ao mínimo permitido para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
8 - Quando do julgamento da apelação na demanda originária, não havia ainda sido demonstrado por parte do autor o recolhimento da complementação das contribuições previdenciárias relativas ao período de 01/03/2013 a 31/07/2017, o que impediu o seu cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Por consequência, não estavam presentes todas as condições necessárias para a concessão do benefício mediante reafirmação da DER.
9 - O v. acórdão rescindendo, ao deixar de conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, não desbordou do razoável, adotando-se solução plausível para o caso e de acordo com o conjunto probatório produzido, razão pela qual resta inviável falar-se em violação à norma jurídica.
10 - Da mesma forma, não houve admissão de fato inexistente ou inadmissão de fato existente por parte do r. julgado rescindendo, razão pela qual resta descaracterizada a ocorrência de erro de fato.
11 – Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
