
| D.E. Publicado em 24/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar improcedente o pedido e revogar a tutela de urgência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015182-45.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator). Trata-se de ação rescisória, ajuizada em 12 de agosto de 2016, com fulcro no art. 966, incisos V, do Código de Processo Civil, com pedido de antecipação de tutela, movida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS contra Paulo Purissimo objetivando a rescisão da decisão monocrática proferida nos autos do processo nº0004988-85.2013.403.6112, que transitou em julgado em 23.10.15 (fl. 59) e tramitou perante a 5ª Vara Federal de Presidente Prudente-SP, em que se reconheceu ao autor, ora réu, o direito de revisão do seu benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91.
Em síntese, aduz a parte autora que a decisão questionada viola o art.103 da Lei 8.213/91, pois que não observou o prazo de 10 anos para se requerer a revisão do ato de concessão do benefício.
Requer, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 294, caput, c.c art. 300, caput e art. 311 para o fim de suspender a execução de sentença do processo nº 0004988-85.2013.6112.
Com a inicial foram acostados documentos de fls. 9/71.
Em decisão de fls. 73 foi dispensado o depósito, determinado que o autor informasse se teria interesse na autocomposição, determinada a citação e deferida parcialmente a tutela de urgência para suspender a execução dos valores em atraso até o julgamento final da presente rescisória.
Citado em 13.03.17, Paulo Purissimo apresentou contestação de fls. 105/114, oportunidade em que alegou que não se operou a decadência, ao argumento de que teria ele até cinco anos da publicação do Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.10, para requerer a revisão do seu benefício para ajustar a RMI da sua aposentadoria por invalidez ao inciso II, do art. 29, da Lei 8213/91, conforme já decidido pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no feito de n. 5001752.48.2012.4.04.7221.
Sobre a contestação, o INSS reiterou a petição inicial (fl. 122v).
Intimados a especificarem provas, o INSS requereu o julgamento antecipado do feito e o réu quedou-se inerte (fls. 125).
Em razões finais, o INSS, à fl. 127v, reiterou a inicial e o reú, às fls. 129/139, alegou que "a decisão do Memorando Circular Conjunto n. 21 DURBEB/PFE/INSS, de 15/04/2010 interrompeu a prescrição para a revisão do art. 29, II, da Lei 8213/91, afirmando que para as ações propostas até 05 anos após a edição do Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, somente estão prescritas as parcelas anteriores a 15/04/2005."
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de justificativa à sua intervenção (fl. 142/143).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015182-45.2016.4.03.0000/SP
VOTO
Trata-se de ação rescisória, com fulcro no art. 966, incisos V e VII, do Código de Processo Civil, com pedido de antecipação de tutela, movida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS contra Paulo Purissimo objetivando a rescisão da decisão monocrática, da lavra do E. Desembargador Federal Baptista Pereira, que reconheceu o direito de revisão de benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91.
Aduz o INSS na presente ação que o julgado rescindendo viola disposição do art.103 da Lei 8.213/91, que prevê prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão do benefício.
Conquanto indicado no início da petição inicial que o pedido se fundamenta nos incisos V e VII, do art. 966, do CPC (manifesta violação a norma jurídica e prova nova), da fundamentação e do pedido final infere-se que na presente ação requer-se a rescisão do julgado somente em função da alegação de manifesta violação a norma jurídica e novo julgamento com a improcedência do pedido na ação subjacente.
ADMISSIBILIDADE
HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE
O artigo 966 do Código de Processo Civil atual prevê, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, conforme abaixo transcrito, in verbis:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: |
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; |
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; |
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; |
IV - ofender a coisa julgada; |
V - violar manifestamente norma jurídica; |
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; |
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer so, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; |
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. |
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. |
§ 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: |
I - nova propositura da demanda; ou |
II - admissibilidade do recurso correspondente. |
§ 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. |
§ 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. |
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. |
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica" |
As hipóteses listadas em epígrafe têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões desarrazoadas.
De se ressaltar que cada fundamento previsto no art. 966, do CPC corresponde a uma causa de pedir para o juízo rescindente, ao qual fica adstrito o Tribunal (arts. 141 e 492, do CPC), sendo certo que para o juízo rescisório, a causa de pedir deverá ser a mesma da ação originária.
JUÍZO RESCINDENTE E RESCISÓRIO
Para julgamento da ação rescisória, mister proceder o tribunal inicialmente ao juízo de admissibilidade da ação.
Ao depois, compete à Corte o juízo de mérito quanto ao pedido de rescisão do julgado, chamado de juízo rescindente ou iudicium rescindens.
Sendo o caso e havendo pedido de novo julgamento e desde que acolhido o pedido de rescisão do julgado, o tribunal procederá ao rejulgamento do feito por meio do juízo rescisório ou iudicium rescissorium.
Sobre o tema, confira-se o ensinamento de Fredie Didier Jr.:
(in: Curso de Direito Processual Civil, v.3, 13ª ed., 2016, p. 520).
MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA
Para correção de error in procedendo ou in judicando ou decisão contra precedente obrigatório, a ação rescisória proposta com fundamento em violação de norma jurídica deve indicar a norma ou o precedente violado.
As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
Conforme preleciona Fredie Didier "quando se diz que uma norma foi violada, o que se violou foi a interpretação dada à fonte do direito utilizada no caso." (op. cit., p. 492).
A expressão norma jurídica refere-se a princípios, à lei, à Constituição, a normas infralegais, a negócios jurídicos e precedentes judiciais.
O inciso V, do art. 966, do Código de Processo Civil prevê o cabimento de ação rescisória quando houver violação evidente, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo autor, de norma jurídica geral, ou seja, lei em sentido amplo, processual ou material. A violação a normas jurídicas individuais não admite a ação rescisória, cabendo, eventualmente e antes do trânsito em julgado, reclamação.
Nesse sentido, é o comentário ao art. 485, do CPC/73 de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery citando Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc". (Código de Processo Civil Comentado: legislação Extravagante, 10ª ed., 2008).
Com efeito, a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo deve ser desarrazoado de tal modo que viole a norma jurídica em sua literalidade. Contudo, se a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não é caso de ação rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe contorno de recurso. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. (Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 41ª ed., nota 20 ao art. 485, V, CPC). |
Ainda, quanto à rescisão do julgado com fundamento no inciso V, do art. 966, do CPC, ensina Fredie Didier Jr:
"Se a alegação de violação puder ser comprovada pela prova juntada aos autos com a petição inicial, cabe a ação rescisória com base no inciso V, do art. 966; se houver necessidade de dilação probatória, então essa rescisória é inadmissível. A manifesta violação a qualquer norma jurídica possibilita o ingresso da ação rescisória, com vistas a desconstituir a decisão transitada em julgado. A norma manifestamente violada pode ser uma regra ou um princípio. |
Se a decisão rescindenda tiver conferido uma interpretação sem qualquer razoabilidade ao texto normativo, haverá manifesta violação à norma jurídica. Também há manifesta violação à norma jurídica quando se conferir uma interpretação incoerente e sem integridade com o ordenamento jurídico. Se a decisão tratou o caso de modo desigual a casos semelhantes, sem haver ou ser demonstrada qualquer distinção, haverá manifesta violação à norma jurídica. É preciso que a interpretação conferida pela decisão seja coerente. Já se viu que texto e norma não se confundem, mas o texto ou enunciado normativo tem uma importante função de servir de limite mínimo, a partir do qual se constrói a norma jurídica. Se a decisão atenta contra esse limite mínimo, sendo proferida contra legem, desatendendo o próprio texto, sem qualquer razoabilidade, haverá também 'manifesta violação' à norma jurídica." (g.n., op. cit., p. 495). |
E ainda:
"Cabe ação rescisória, nos termos do inciso V do art. 966 do CPC, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão de julgamento de casos repetitivos, que não tenha considerado a existência e distinção entre questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento (art. 966, §5º, CPC). A regra aplica-se, por extensão, à decisão baseada em acórdão de assunção de competência, que também não tenha observado a existência de distinção. |
Nesse caso, cabe ao autor da ação rescisória demostrar, sob pena de inépcia e consequente indeferimento da petição inicial, fundamentadamente, que se trata de situação particularizada por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a exigir a adoção de outra solução jurídica (art. 966, §6º, CPC)." |
SÚMULA N. 343 DO STJ
O enunciado da Súmula em epígrafe encontra-se vazado nos seguintes termos: "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Sobre a incidência da Súmula, ensina Fredie Didier Jr. que "Enquanto se mantém a divergência sem que haja a definição da questão de direito pelo tribunal superior, ainda é aplicável o enunciado 343 do STF". (op. cit., p. 496).
Frise-se que não incide o enunciado da Súmula nº 343 do C. STF, quando a matéria objeto de rescisão tenha sido controvertida nos tribunais, todavia, quando da prolação da decisão rescindenda, já havia decisão sedimentada pelos tribunais superiores.
De outra parte, se a matéria ventilada em ação rescisória é circunspecta à ordem constitucional, não se aplica a orientação prescrita na Súmula 343, adstrita às ações rescisórias cujo objeto seja de natureza infraconstitucional ou infralegal.
Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343.2. Inaplicabilidade da Súmula 343 em matéria constitucional, sob pena de infringência à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. Precedente do Plenário. Agravo regimental a que se nega provimento (AI-AgR nº555806; 2ª Turma do STF; por unanimidade; Relator Ministro EROS GRAU; 01/04/2008)"
DO PEDIDO NA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA E DO JUÍZO RESCINDENTE
Sustenta o autor violação manifesta de norma jurídica advinda da desconsideração do disposto no art. 103 da Lei 8213/91, que prevê o prazo de dez anos para pedido de revisão de ato de concessão de benefício previdenciário que, no caso, seria da primeira parcela do auxílio-doença, ao depois, convertido em aposentadoria por invalidez e pede, em novo julgamento, a improcedência do pedido de revisão da RMI da aposentadoria por invalidez.
A decisão impugnada (fls. 55/58), da lavra do eminente Des. Fed. Baptista Pereira, encontra-se vazada nos seguintes termos:
Analisando os autos, observa-se que a sentença de fls. 41/43 julgou procedente o pedido de revisão formulado pelo segurado para ajustar a RMI do beneficio da aposentadoria por invalidez, na forma do art. 29, II, da Lei 8213/91, excluindo-se do cálculo os 20 menores salários de contribuição do período contributivo e condenou o INSS a pagar os valores pretéritos, observada prescrição quinquenal, com os consectários que especificou.
O julgado rescindendo negou seguimento à apelação do INSS para manter a sentença, sob o fundamento de o INSS desrespeitou o critério de cálculo para o benefício de aposentadoria por invalidez, devendo ser compelido à revisão da RMI com base nos oitenta maiores salários-de-contribuição, desde julho de 1994, nos termos do art. 29, II, da lei 8213/91 e 3º, da Lei 9876/99.
Ainda, o eminente relator do julgado rescindendo, analisando detidamente os autos, deixou claro que "por força do princípio da proibição da reformatio in pejus, excepcionalmente, deixo de aplicar, no caso concreto, o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), nos autos do PEDILEF 00129588520084036315, relativamente à prescrição quinquenal (PEDILEF 00129588520084036315, Juiz Fed. Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, TNU, DOU 14/03/2014 Seção 1, pág. 154-159). Assim, deve ser mantida a parte da r. sentença que afastou do pagamento as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação." (g.n.).
Os julgados indicados pelo relator assentaram o entendimento de que com a publicação do Memorando n. 21 DIRBEN PFEINSS, de 15.04.10 houve renúncia tácita pelo INSS aos prazos prescricionais em curso, que teriam voltado a correr a partir da sua publicação, ou seja, para os pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de cinco anos da publicação do ato normativo indicado não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício revisando.
O Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no art. 29, II, da Lei 8.213/91, possibilitando o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do aludido ato normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
De outra banda, para a contagem do início do prazo decadencial para a revisão de aposentadoria por invalidez, mediante a revisão da RMI do auxílio-doença do qual se originou a aposentadoria, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91, o critério para a identificação do termo inicial do prazo de decadência deve vincular-se ao momento em que houve a lesão ao direito, mesmo que a lesão prolongue efeitos sobre o benefício superveniente.
No caso da ação subjacente, o segurado pediu a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por invalidez para que fosse determinada a incidência na norma prevista no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 9.876/99, com o recálculo, portanto, do Renda Mensal Inicial (RMI) do auxílio-doença, com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Com efeito, em se tratando de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, de se concluir que a revisão da RMI recai sobre o benefício de auxílio-doença inicial, ainda que o segurado requeira expressamente a revisão da aposentadoria por invalidez, porquanto, no caso, a aposentadoria por invalidez é resultado da transformação do auxílio-doença, observado o percentual de 100% do salário-de-benefício.
De outro lado, o reconhecimento pelo INSS do direito à revisão dos benefícios que não aplicaram o inciso II, do art. 29, da Lei n. 8213/91 beneficia o segurado, ora réu, porquanto quando do reconhecimento do direito à revisão administrativamente com a publicação do Memorando Circular Conjunto n. 21, em 15 de abril de 2010, não havia transcorrido o prazo decadencial de dez anos desde o recebimento da primeira parcela do auxílio-doença pelo segurado-réu em 03 de abril de 2001.
Assim, houve o reconhecimento expresso pela Administração do direito à revisão dos benefícios previdenciários, desde que ainda não atingidos pela decadência.
Sobre o tema, confira-se:
Do explanado, não há que ser falar em decadência, de modo que o entendimento exarado pelo eminente relator é consentâneo com o ordenamento jurídico e a jurisprudência pátria, pelo que inadmissível a desconstituição do julgado na hipótese vertente com fundamento no inciso V, do art. 966, do CPC, uma vez que a ação rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo que o posicionamento adotado desborde do razoável, agrida a literalidade ou o propósito da norma, o que não ocorreu no presente caso.
Com efeito, a decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, concluindo pela revisão do benefício indicado, nos estritos termos da legislação pertinente.
Ajustado o entendimento adotado pela v. decisão transitada no feito subjacente aos ditames da Lei nº 8.213/91 e do Decreto 3.048/99, não se concretiza a hipótese de rescisão prevista no inciso V, do art. 966, do Código de Processo Civil, sendo de rigor a improcedência do pedido na ação rescisória.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção desta Corte.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido rescindente, mantendo hígida a coisa julgada formada nos autos subjacentes e revogo a tutela de urgência concedida.
Tendo em vista que os autos subjacentes tramitaram perante o Juízo da 5ª Vara Federal de Presidente Prudente-SP, oficie-se àquele Juízo, após o trânsito em julgado da presente decisão, dando-se-lhe ciência do inteiro teor do acórdão.
GILBERTO JORDAN
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