Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5016667-58.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NOS INCISOS V E VIII DO ART.
966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO.
NÃO OCORRÊNCIA.AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ação
rescisória julgada improcedente.
I - No caso em espécie não se reconhece violação à norma jurídica, pois a lei aplicável foi
observada para o julgamento do feito, não obstante o resultado não ter sido o esperado pela parte
Autora.
II - Não foi por outra razão que a r. decisão, ora rescindenda, apreciou a questão da capacidade
laborativa da parte Autora para exercer sua atividade habitual.
III - No contexto estabelecido pela lei, a r. decisão rescindenda fez o enquadramento do caso
concreto aos termos estabelecido na lei aplicável, sem violar norma jurídica.
IV - Sobre a existência ou não das causas incapacitantes, foram debatidas e analisadas as teses
e antíteses e, aindaque tal análise tenha sido feito de forma defeituosa, o fato é que não há que
se falar em violação à norma jurídica.
V - Sobre as questões postas a julgamento, a r. decisão rescindenda analisou a argumentação
reproduzida pela parte Autora sobre a presença dos requisitos para a concessão dos benefícios,
no que tange à incapacidade laborativa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI - na petição inicial da ação subjacente a parte autora não elencou todas essas comorbidades,
de modo que resta claro que a pretensão da parte Autora é rediscutir a lide, introduzindo
elementos que sequer foram agitados na ação primeva.
VII - Com efeito, o Sr. Perito Judicial reconheceu incapacidade laborativa parcial (redução da
capacidade do trabalho) e, dentre as soluções possíveis, a r. decisão ora rescindenda adotou
uma delas, com base na prova produzida nos autos.
VIII - não há que se falar em violação à norma jurídica ou em erro de fato, com o que a
improcedência do pedido é de rigor.
ix -ação rescisória julgada improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5016667-58.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: UNIVALDO RIBEIRO
Advogado do(a) AUTOR: BRUNO CESAR PEROBELI - SP289655-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5016667-58.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: UNIVALDO RIBEIRO
Advogado do(a) AUTOR: BRUNO CESAR PEROBELI - SP289655-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória, ajuizada por Univaldo Ribeiro, com fulcro no art. 966, incisos V e VIII
do Código de Processo Civil (violação à norma jurídica e erro de fato), com pedido de
antecipação de tutela, em face da decisão colegiada da 10ª Turma desta Corte, de relatoria da E.
Des. Fed. Lúcia Ursaia, que em decisão unânime, julgou improcedente o pedido de
restabelecimento de auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez.
Assevera a parte autora que o v. acórdão, proferido nos autos da ação previdenciária nº 0008416-
49.2016.403.9999 (ação originária nº.14.00.00116-5), que tramitou perante a 3ª Vara Cível da
Comarca de Paraguaçu Paulista/SP, violou norma jurídica, qual seja, o artigo 93, inciso IX, da
CF/88, que exige a adequada fundamentação de todas as decisões judiciais. Ainda alegou que o
decisum se fundou em erro de fato, visto que a perícia médica comprovou a redução parcial e
permanente para sua atividade habitual.
A tutela provisória de urgência foi indeferida (ID (3117140).
Citada, a autarquia-ré contestou o feito, alegando que a parte autora busca uma nova valoração
do conjunto probatório, que a presente ação rescisória possui caráter recursal e, ao final, pugna
pela improcedência do pedido. (ID-3492614).
O Ministério Publico manifestou-se pela inadmissibilidade da presente ação rescisória.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5016667-58.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: UNIVALDO RIBEIRO
Advogado do(a) AUTOR: BRUNO CESAR PEROBELI - SP289655-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Gilberto Jordan:
O autor Univaldo Ribeiro ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, objetivando, com fulcro no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, a
desconstituição da coisa julgada formada nos autos da Apelação Cível nº 0008416-
49.2016.4.03.9999/SP, por meio de decisão proferida pela 10ª Turma deste E. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, em que se negou provimento à apelação e indeferiu o pedido de
restabelecimento do benefício de auxílio-doença/concessão de aposentadoria por invalidez, ao
fundamento de que o demandante possui capacidade funcional residual suficiente que o habilita a
exercer outras atividades laborativas, tendo sido demonstrado que a incapacidade para o trabalho
não é total, encontrando-se apto a exercer atividades que lhe garantam a subsistência.
O trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos subjacentes ocorreu em 03/03/2017
(pág. 2 – ID 1076193), tendo sido ajuizada a presente ação rescisória na data de 08/09/2017,
portanto, dentro do prazo decadencial previsto no art. 975 do Código de Processo Civil.
Nesta instância fora proferida decisão, indeferindo o pedido de tutela de urgência, nos seguintes
termos:
“A presente ação rescisória é tempestiva, haja vista que o trânsito em julgado da decisão
rescindenda ocorreu em 03/03/2017 (id 1076193) e o presente feito foi distribuído em 08/09/2017.
No que se refere à tutela de urgência, assim dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo
Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão
de tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 969 do novel Código de
Processo Civil, constitui medida de caráter excepcional, impondo-se a demonstração concreta de
sua imprescindibilidade ao resultado útil do processo, aliada à probabilidade do direito alegado e
ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos previstos no art. 300, caput do
Código de Processo Civil. A concessão de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter
antecedente, em sede de ação rescisória, em face do que dispõe o artigo 969, c/c o artigo 294 e
seguintes, todos do Código de Processo Civil, é medida de caráter excepcional, impondo-se a
demonstração da existência de prova inequívoca acerca da verossimilhança do pleito formulado.
E, no presente caso, os elementos de convicção constantes dos autos não permitem inferir ab
initio a probabilidade do direito, sendo de rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual.
Pelo exposto, ausentes os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, indefiro a
tutela de urgência. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
Cite-se, dando ao réu o prazo de 30 (trinta) dias para a resposta.”
Do decisum acima transcrito infere-se que a parte Autora, insatisfeita com o resultado obtido na
ação subjacente, propôs esta ação rescisória com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do
Código de Processo Civil, (violação à norma jurídica e erro de fato).
HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE
O artigo 966 do Código de Processo Civil prevê, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da
ação rescisória, conforme abaixo transcrito, in verbis:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de
simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser
demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em
julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do
processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da
execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão
baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que
não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão
decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob
pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por
hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.”
As hipóteses acima listadas têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões
desarrazoadas.
De se ressaltar que cada fundamento previsto no art. 485 do CPC/73 e no art. 966 do CPC/15
corresponde a uma causa de pedir para o juízo rescindente, ao qual fica adstrito o Tribunal (arts.
141 e 492, do CPC), sendo certo que para o juízo rescisório, a causa de pedir deverá ser a
mesma da ação originária.
De todo o explanado e analisando a decisão rescindenda, releva salientar que ela está fundada
nos incisos V e VIII, ambosdo art. 966, do CPC.
JUÍZO RESCINDENTE E RESCISÓRIO
Para julgamento da ação rescisória, mister proceder o tribunal inicialmente ao juízo de
admissibilidade da ação.
Ao depois, compete à Corte o juízo de mérito quanto ao pedido de rescisão do julgado, chamado
de juízo rescindente ou iudicium rescindens.
Sendo o caso e havendo pedido de novo julgamento e desde que acolhido o pedido de rescisão
do julgado, o tribunal procederá ao rejulgamento do feito por meio do juízo rescisório ou iudicium
rescissorium.
Sobre o tema, confira-se o ensinamento de Fredie Didier Jr.:
"O exercício do juízo 'rescissorium', como se percebe, depende do prévio acolhimento do juízo
'rescindens'. O iudicium rescindens é preliminar ao iudicium rescissorium. Mas nem sempre há
juízo rescisório, conforme visto. Por isso, o art. 968, I, CPC, prescreve que o autor cumulará o
pedido de rejulgamento 'se for o caso'; Por isso, também, o art. 974 determina apenas se for o
caso o tribunal procederá a novo julgamento, caso rescinda a decisão.
(...)
Desconstituída a decisão, com o acolhimento do pedido de rescisão, passa, se for o caso, o
tribunal ao exame do juízo rescissorium, procedendo a um novo julgamento da causa, para julgar
procedente ou improcedente o pedido formulado na causa originária e renovado na petição inicial
da ação rescisória. "Percebe-se, então, que a vitória no juízo rescindente não é, em regra,
garantia de vitória no juízo rescisório - e é por isso que o primeiro é preliminar ao segundo." (in:
Curso de Direito Processual Civil, v.3, 13ª ed., 2016, p. 520).
VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI E MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA
Para correção de error in procedendo ou in judicando ou decisão contra precedente obrigatório, a
ação rescisória proposta com fundamento em violação de norma jurídica deve indicar a norma ou
o precedente violado.
As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento
jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos
precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
Conforme preleciona Fredie Didier "quando se diz que uma norma foi violada, o que se violou foi
a interpretação dada à fonte do direito utilizada no caso." (op. cit., p. 492).
A expressão norma jurídica refere-se a princípios, à lei, à Constituição, a normas infralegais, a
negócios jurídicos e precedentes judiciais.
O inciso V, do art. 966, do Código de Processo Civil prevê o cabimento de ação rescisória quando
houver violação evidente, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo autor, de
norma jurídica geral, ou seja, lei em sentido amplo, processual ou material. A violação a normas
jurídicas individuais não admite a ação rescisória, cabendo, eventualmente e antes do trânsito em
julgado, reclamação.
Nesse sentido, é o comentário ao art. 485, do CPC/73 de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery citando Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de
caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital),
abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc". (Código de Processo Civil Comentado: legislação
Extravagante, 10ª ed., 2008).
Com efeito, a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo deve ser desarrazoado de tal
modo que viole a norma jurídica em sua literalidade. Contudo, se a decisão rescindenda eleger
uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não é caso de ação
rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe contorno de recurso. Nesse sentido, é
a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. (Theotonio Negrão, in Código de Processo
Civil e Legislação Processual em vigor, 41ª ed., nota 20 ao art. 485, V, CPC).
Ainda, quanto à rescisão do julgado com fundamento no inciso V, do art. 966, do CPC, ensina
Fredie Didier Jr:
"Se a alegação de violação puder ser comprovada pela prova juntada aos autos com a petição
inicial, cabe a ação rescisória com base no inciso V, do art. 966; se houver necessidade de
dilação probatória, então essa rescisória é inadmissível. A manifesta violação a qualquer norma
jurídica possibilita o ingresso da ação rescisória, com vistas a desconstituir a decisão transitada
em julgado. A norma manifestamente violada pode ser uma regra ou um princípio.
Se a decisão rescindenda tiver conferido uma interpretação sem qualquer razoabilidade ao texto
normativo, haverá manifesta violação à norma jurídica. Também há manifesta violação à norma
jurídica quando se conferir uma interpretação incoerente e sem integridade com o ordenamento
jurídico. Se a decisão tratou o caso de modo desigual a casos semelhantes, sem haver ou ser
demonstrada qualquer distinção, haverá manifesta violação à norma jurídica. É preciso que a
interpretação conferida pela decisão seja coerente. Já se viu que texto e norma não se
confundem, mas o texto ou enunciado normativo tem uma importante função de servir de limite
mínimo, a partir do qual se constrói a norma jurídica. Se a decisão atenta contra esse limite
mínimo, sendo proferida contra legem, desatendendo o próprio texto, sem qualquer razoabilidade,
haverá também 'manifesta violação' à norma jurídica." (g.n., op. cit., p. 495).
E ainda:
"Cabe ação rescisória, nos termos do inciso V do art. 966 do CPC, contra decisão baseada em
enunciado de súmula ou acórdão de julgamento de casos repetitivos, que não tenha considerado
a existência e distinção entre questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu
fundamento (art. 966, §5º, CPC). A regra aplica-se, por extensão, à decisão baseada em acórdão
de assunção de competência, que também não tenha observado a existência de distinção.
Nesse caso, cabe ao autor da ação rescisória demostrar, sob pena de inépcia e consequente
indeferimento da petição inicial, fundamentadamente, que se trata de situação particularizada por
hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a exigir a adoção de outra solução
jurídica (art. 966, §6º, CPC)."
ERRO DE FATO
A teor do §1º, do inciso VIII, do art. 966, do CPC, "há erro de fato quando a decisão rescindenda
admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo
indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o
juiz deveria ter se pronunciado". (g.n.)
Para a rescisão do julgado em razão do erro de fato, mister que o erro tenha sido a causa da
conclusão da sentença, seja verificável pelo simples exame dos documentos e peças dos autos e
não haja controvérsia sobre o fato.
A inexistência de controvérsia dá-se em casos em que o fato, que poderia ser conhecido de
ofício, não é alegado; e quando admitido; não é impugnado.
Confira-se a doutrina sobre o tema:
"IX:28. Erro de fato. 'Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso
que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a
sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade '
(Sydney Sanches, RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa
rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele
não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de nova provas para demonstrá-lo."
(Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado: leg.
extravagante, 8ª ed., 2004, p. 912)
O erro de fato, portanto, é o erro de apreciação da prova trazida aos autos, com a falsa
percepção dos fatos, dele decorrendo o reconhecimento pelo julgador de um fato inexistente ou
da inexistência de um fato existente, não se confundindo com a interpretação dada pelo juiz à
prova coligida nos autos subjacentes.
Corolário lógico, inviável o manejo da ação rescisória para o reexame das provas com base nas
quais o juízo formou sua convicção em relação aos fatos relevantes e controvertidos do processo.
A propósito, de se trazer à colação julgado representativo de controvérsia sobre o erro de fato em
ação rescisória:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO
CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. TRIBUTO PAGO A DESTEMPO. MATÉRIA
SUBMETIDA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. ART.543-C, DO CPC. VIOLAÇÃO
AO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. A rescindibilidade advinda do erro de fato decorre da má percepção da situação fática
resultante de atos ou documentos da causa dos quais o magistrado não se valeu para o
julgamento, a despeito de existentes nos autos.
2. Assim, há erro de fato quando o juiz, desconhecendo a novação acostado aos autos, condena
o réu no quantum originário. "O erro de fato supõe fato suscitado e não resolvido", porque o fato
"não alegado" fica superado pela eficácia preclusiva do julgado - tantum iudicatum quantum
disputatum debeat (artigo 474, do CPC). Em conseqüência, "o erro que justifica a rescisória é
aquele decorrente da desatenção do julgador quanto à prova, não o decorrente do acerto ou
desacerto do julgado em decorrência da apreciação dela" porquanto a má valoração da prova
encerra injustiça, irreparável pela via rescisória.
3. A interpretação autêntica inserta nos §§ 1º e 2º dissipa qualquer dúvida, ao preceituar que há
erro quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato
efetivamente ocorrido, sendo indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
4. Doutrina abalizada elucida que: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se
possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b)
sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
(Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, 9ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2006, pág. 681); e "Quatro
pressupostos hão de concorrer para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade: a) que a
sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b)
que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não
se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a
demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado
inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); d) que sobre ele tampouco
tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)." (José Carlos Barbosa Moreira, in Comentários ao
Código de Processo Civil, Volume V - Arts. 476 a 565, 11ª ed., Ed. Forense, págs. 148/149).
5. A insurgência especial funda-se na assertiva de que violado o artigo 485, IX, do CPC, haja
vista que o v. acórdão rescindendo fundou-se em equivocada captação de elementos da causa,
na medida em que pressupôs que a lide versava apenas sobre denúncia espontânea através de
parcelamento, quando na realidade versava também sobre pagamentos efetuados em atraso e de
forma integral.
6. O esgotamento do debate realizado no curso da ação ordinária acerca de suposto erro de fato
na abordagem da causa de pedir inviabiliza o manuseio da ação rescisória fundada no inciso IX
do artigo 485 do CPC.
7. A aferição acerca da conjuração do erro de fato pela instância a quo é interditada pela Súmula
n.º 07/STJ.
8. É pressuposto para o cabimento da ação rescisória por erro de fato que sobre ele não tenha
havido controvérsia ou pronunciamento judicial no processo anterior. Precedentes da Corte: AR
834/RN, DJ 18/10/2004; AR 464/RJ, DJ 19/12/2003; AR 679/DF, DJ 22/04/2002.9. Não se presta
a ação rescisória, ajuizada com base em erro de fato (art. 485, IX, do CPC), à reavaliação das
provas dos autos.10. O tribunal originário se manifestou nos termos que vem sendo decidido
nesta Corte Superior, no sentido de não configurar denúncia espontânea o tributo declarado, mas
pago a destempo, bem como os tributos pagos parceladamente. Precedentes: REsp 962379/RS,
Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe
28/10/2008; REsp 1102577/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 22/04/2009, DJe 18/05/2009, recursos submetidos ao regime de repetitivos, art. 543-C, do
CPC.
11. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não
ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, sendo certo que o magistrado
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.12. A matéria foi
devidamente tratada e esgotada em todos os fundamentos no âmbito do recurso de apelação.
Não obstante, a recorrente opôs seguidamente dois embargos de declaração, com fundamentos
idênticos que os caracterizaram como manifestamente protelatórios, passível de ensejar a multa
de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, § único, do CPC.13.
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido." (g.n.)(REsp 1065913/CE, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 10/09/2009)
Com efeito, de rigor o exame das alegações da parte Autora à vista das alegadas causas de
rescindibilidade do julgado para a verificação do reconhecimento, ou não, da existência daquelas
causas, de modo a ensejar, em juízo rescindendo, a desconstituição do julgado com esteio nos
incisos V ou VIII, do art. 966, do CPC.
No caso em espécie não se reconhece violação à norma jurídica, pois que a lei aplicável foi
observada para o julgamento do feito, não obstante o resultado não ter sido o esperado pela parte
Autora.
Não foi por outra razão que a r. decisão, ora rescindenda, apreciou a questão da capacidade
laborativa da parte Autora para exercer sua atividade habitual.
No contexto estabelecido pela lei, a r. decisão rescindenda fez o enquadramento do caso
concreto aos termos estabelecido na lei aplicável, sem violar norma jurídica.
O pedido formulado pela parte Autora, em síntese, foi para que a Autarquia-Ré fosse condenada
a restabelecer o benefício de auxílio-doença e a conversão do auxílio-doença em aposentadoria
por invalidez, retroagindo à data da concessão do benefício de auxílio-doença e, por fim, a
condenação da Autarquia ao pagamento retroativo do benefício à data do alegado injusto
indeferimento do benefício de auxílio-doença, que se deu do último requerimento administrativo,
na data de 17/09/2013.
Sobre a existência ou não das causas incapacitantes, foram debatidas e analisadas as teses e
antíteses e, aindaque tal análise tenha sido feito de forma defeituosa, o fato é que não há que se
falar em violação à norma jurídica.
Sobre as questões postas a julgamento, a r. decisão rescindenda analisou a argumentação
reproduzida pela parte Autora sobre a presença dos requisitos para a concessão dos benefícios,
no que tange à incapacidade laborativa e asseverou que:
"O perito judicial concluiu que a parte autora é portadora de incapacidade parcial e permanente,
decorrente das moléstias que apresenta, que geram redução na sua capacidade laborativa,
todavia, não chegam a configurar caso de invalidez para suas atividades habituais (fls. 50/52).
Considerando que a parte requerente possui capacidade funcional residual suficiente para
exercer outras atividades, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista
que restou devidamente comprovado que a parte autora não apresenta incapacidade total para o
trabalho e que pode executar atividades que lhe garantam a subsistência." (Num. 1076188 - Pág.
2).
Referido entendimento restou, também, mantido em sede de embargos de declaração, quando
novamente se analisou a argumentação reproduzida pela parte Autora nesta demanda rescisória
(Num. 1076190 - págs. 7/8).
Na sua peça inaugural relativa a esta ação rescisória a parte Autora invocou o seguinte:
“Entretanto, no decorrer dos anos e em virtude do grande esforço físico despendido pelo Autor
em suas funções, este acabou sofrendo doenças de ordem físicas, principalmente em sua
COLUNA, além de crises de epilepsia e sérios problemas psiquiátricos.
Entretanto, no decorrer dos anos e em virtude do grande esforço físico despendido pelo Autor em
suas funções, este acabou sofrendo doenças de ordem físicas, principalmente em suas pernas
que dificultam sua locomoção. IMPORTANTE FRISAR QUE O AUTOR RECEBEU VÁRIOS
ATESTADO IMPEDINDO-O DE TRABALHAR. (ID-1076144 –
É salutar que se descreva as doenças da qual padece o Autor, especificando as CIDS,
JUNTAMENTO COM OS ATESTADOS ANEXADOS: · CID 10 - CID 10 - M20.5 Outras
deformidades (adquiridas) do(s) dedo(s) dos pés; · CID 10 - CID 10 - M84.2 Atraso de
consolidação de fratura; · CID 10 - M21.6 Outras deformidades adquiridas do tornozelo e do pé; ·
CID 10 – F10 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool; · CID 10 – F
41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo.
Todavia, na petição inicial da ação subjacente, a parte autora não elencou todas essas
comorbidades, de modo que resta claro que a pretensão da parte Autora é rediscutir a lide,
introduzindo elementos que sequer foram agitados na ação primeva.
Vejamos as alegações da parte Autora quanto ao erro de fato.
“A perícia médica em fls. 50 a 52 comprovou que o autor está inapto para exercer suas funções,
conforme conclusão do perito descrito abaixo:
“Conclusão: O autor é portador de sequela de fratura em metatarso do pé direito, tratada
cirurgicamente, com dor e edema localizado, dependência química (álcool) em abstinência há
quatro meses sic,provável epilepsia desde a infância, sem tratamento, com redução permanente
de sua capacidade para o trabalho”. (grifo nosso) Ora Excelências, a r, sentença e o acórdão
basearam suas decisões, única e exclusivamente no quesito “d” do Juízo , deixando de analisar
os demais quesitos, inclusive a conclusão do perito que afirmou de maneira inequívoca que o
autor é portador de doença que reduz PERMANENTEMENTE sua capacidade de trabalho
(incapacidade parcial), portanto, as decisões atacadas feriram o princípio constitucional, inseridos
no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Entretanto, não há que se falar em erro de fato, pois a existência ou não de incapacidade
laborativa, capaz de se permitir a concessão dos benefícios de auxílio doença ou de
aposentadoria por invalidez,foi objeto de debate e decisão nos autos.
E como se sabe, o erro de fato que justifica a rescisória é "aquele decorrente da desatenção do
julgador quanto à prova, não o decorrente do acerto ou desacerto do julgado em decorrência da
apreciação dela",porquanto a má valoração da prova encerra injustiça, irreparável pela via
rescisória.
E no caso dos autos não houve desatenção do julgador quanto à prova, a prova foi apreciada,
porém entendeu-se, com base no conjunto probatório,que não havia incapacidade laborativa
capaz de justificar a concessão dos benefícios.
A r. sentença de primeiro grau a par da conclusão do perito judicial destacou:
“No presente caso, o laudo pericial de fls.50/52 atestou expressamente que as limitações
apresentadas pelo autor não o impedem de continuar a exercer suas atividades laborativas
habituais (quesito “d”do juízo na fl. 51), cujas conclusões este juízo ora adota.” (ID-1076186-pág.
26/31).
O acórdão por sua vez, seguiu a mesma linha de entendimento e assentou que:
“O perito judicial concluiu que a parte autora é portadora de incapacidade parcial e permanente,
decorrente de moléstias que apresenta, que geram redução na sua capacidade laborativa,
todavia, não chegam a configurar caso de invalidez para suas atividades habituais (fls. 50/52).”
(ID-1076188, pág. 2/6).
Com efeito, o Sr. Perito Judicial reconheceu incapacidade laborativa parcial (redução da
capacidade do trabalho) e, dentre as soluções possíveis, a r. decisão ora rescindenda adotou
uma delas, com base na prova produzida nos autos.
Portanto, não há que se falar em violação à norma jurídica ou em erro de fato, com o que a
improcedência do pedido é de rigor.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno o autorao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do
disposto no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil e entendimento firmado pela Eg. Terceira
Seção desta Corte, observada a gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na presente ação rescisória para
manter hígido o v. acórdão proferido nos autos do processo nº 0004117- 59.2014.8.26.0417, cujo
objeto era a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Tendo em vista que os autos subjacentes tramitaram perante a 3ª Vara Cível da Comarca de
Paraguaçu Paulista – SP, oficie-se àquele Juízo, após o trânsito em julgado da presente decisão,
dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão.
Após, arquivem-se os autos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NOS INCISOS V E VIII DO ART.
966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO.
NÃO OCORRÊNCIA.AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ação
rescisória julgada improcedente.
I - No caso em espécie não se reconhece violação à norma jurídica, pois a lei aplicável foi
observada para o julgamento do feito, não obstante o resultado não ter sido o esperado pela parte
Autora.
II - Não foi por outra razão que a r. decisão, ora rescindenda, apreciou a questão da capacidade
laborativa da parte Autora para exercer sua atividade habitual.
III - No contexto estabelecido pela lei, a r. decisão rescindenda fez o enquadramento do caso
concreto aos termos estabelecido na lei aplicável, sem violar norma jurídica.
IV - Sobre a existência ou não das causas incapacitantes, foram debatidas e analisadas as teses
e antíteses e, aindaque tal análise tenha sido feito de forma defeituosa, o fato é que não há que
se falar em violação à norma jurídica.
V - Sobre as questões postas a julgamento, a r. decisão rescindenda analisou a argumentação
reproduzida pela parte Autora sobre a presença dos requisitos para a concessão dos benefícios,
no que tange à incapacidade laborativa.
VI - na petição inicial da ação subjacente a parte autora não elencou todas essas comorbidades,
de modo que resta claro que a pretensão da parte Autora é rediscutir a lide, introduzindo
elementos que sequer foram agitados na ação primeva.
VII - Com efeito, o Sr. Perito Judicial reconheceu incapacidade laborativa parcial (redução da
capacidade do trabalho) e, dentre as soluções possíveis, a r. decisão ora rescindenda adotou
uma delas, com base na prova produzida nos autos.
VIII - não há que se falar em violação à norma jurídica ou em erro de fato, com o que a
improcedência do pedido é de rigor.
ix -ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
