Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5017583-92.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. PROVA NOVA. DESCARACTERIZAÇÃO. DECADÊNCIA.
PRAZO DIFERENCIADO. ART. 975, §2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PEDIDO
IMPROCEDENTE.
1. Nos termos do art. 966, VII, do CPC, será cabível a propositura de ação rescisória se o autor
obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão a ser desconstituída, prova nova cuja
existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz de, por si só, assegurar-lhe
pronunciamento favorável. Precedentes.
2. Consoante entendimento preconizado por esta Corte, deve ser considerada nova a prova já
existente no momento da prolação da sentença, cuja existência era ignorada pelo autor da ação
rescisória ou dela não pôde fazer uso por circunstâncias alheias à sua vontade, com aptidão para
lhe garantir êxito da demanda.
3. Estabelece o art. 975, §2º, do CPC, que, se a demanda rescisória estiver fundada na obtenção
de prova nova, o biênio decadencial será contado a partir da correspondente descoberta,
observando-se o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última
decisão proferida no processo. Precedentes.
4. Sustenta a parte autora que a prova nova consistiria na reprodução de comprovantes de
recolhimento de contribuição sindical emitida por sindicato da categoria,por meio da qual seria
possível aferir o vínculo empregatício mantido junto à empresa, no período comum de 01/12/1972
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a 24/10/1974, em que teria laborado na função de comprador interno e externo.
5. Não se desincumbiu o autor do ônus de demonstrar as circunstâncias pelas quais se viu
impedido de obter e se utilizar dos referidos documentos tempestivamente no âmbito do feito
originário, tampouco que deles não tinha ciência.
6. Tais documentos padecem do critério de novidade, na forma erigida pelo art. 966, VII, do CPC,
razão incabível a contagem de prazo diferenciada constante do art. 975, §2º, do CPC.
7. Ação rescisória extinta com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017583-92.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: JOSE CARLOS DIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: ROSELI APARECIDA RAMALHO LUPPI - SP316566-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017583-92.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: JOSE CARLOS DIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: ROSELI APARECIDA RAMALHO LUPPI - SP316566-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada por José Carlos Dias dos Santos, com fulcro no art. 966, VII,
do CPC, visando à desconstituição de v. acórdão que negou provimento ao reexame necessário e
à apelação por ele interposta, mantendo-se a sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido a fim de averbar como especiais os períodos compreendidos entre 01/08/1976 e
26/03/1979, de 01/06/1979 a 14/04/1981, de 03/08/1981 a 20/08/1985, de 01/11/1985 a
24/05/1990 e de 02/05/1991 a 05/03/1997, e declarar como comum o interregno de 05/08/1975 e
18/03/1976.
Sustenta a parte autora, em suma, que obteve junto ao Sindicato de sua categoria profissional
histórico em que constam contribuições previdenciárias recolhidas pela empresa Auto Mecânica
MK Ltda., no período comum de 01/12/1972 a 24/10/1974, em razão de vínculo empregatício, o
qual deve ser computado ao tempo necessário à concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição.
Para tanto,alega ser de rigor a contagem da contribuição vertida em 12/02/1999, ocasião em que
exercia a função de motorista autônomo, consoante demonstram as inscrições na Secretaria de
Finanças da Prefeitura de Diadema, bem como no INSS, nº 1145.7818.684, datado de
21/01/1999.
Assim, requer a desconstituição parcial do acórdão impugnado, a fim de que reconhecido o
referido interregno, em que laborou na função de comprador interno e externo, o que teria sido,
inclusive, reconhecido pela empresa, motivo por que lhe seria devida a aposentadoria por tempo
de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, em 26/11/1998.
Houve o indeferimento da tutela de urgência, sendo-lhe, no entanto, concedida a gratuidade da
justiça (ID 97160651).
Em contestação, aduz o INSS, preliminarmente, (i) a consumação da decadência, na forma do
art. 495 do CPC/73, aplicável à hipótese em razão de o trânsito em julgado da decisão
rescindenda ter se dado anteriormente à promulgação do Código Processo Civil de 2015, bem
como (ii) a falta de interesse de agir, já que, além de não ter sido formulado pedido administrativo
anterior, a ação rescisória não constitui sucedâneo recursal.
No mérito, aponta a inocorrência de prova nova, a ensejar a improcedência do pedido
rescindendo. Subsidiariamente, acerca do juízo rescisório, pugna, da mesma maneira, pela
improcedência do pedido, e, na eventualidade de se haver a respectiva concessão, requer a
fixação da DIB na data de citação na presente ação rescisória, com a compensação de benefícios
inacumuláveis.
Réplica pela parte autora (ID 125868944).
Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, foram apresentadas as razões
finais (ID 131640729, ID 135091890 e ID 135528341).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina pelo regular prosseguimento do feito
(ID 136123745).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017583-92.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: JOSE CARLOS DIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: ROSELI APARECIDA RAMALHO LUPPI - SP316566-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 966, VII, do CPC, será cabível a propositura de ação rescisória se o autor
obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão a ser desconstituída, prova nova cuja
existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz de, por si só, assegurar-lhe
pronunciamento favorável.
Desta feita, consoante entendimento preconizado por esta C. Corte, deve ser considerada nova a
prova já existente no momento da prolação da sentença, cuja existência era ignorada pelo autor
da ação rescisória ou dela não pôde fazer uso por circunstâncias alheias à sua vontade, com
aptidão para lhe garantir êxito da demanda.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PROVA
NOVA. INSCRIÇÃO NO CAFIR. IMÓVEL RURAL. TAMANHO REDUZIDO. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR.PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. I - Preliminar de carência da ação analisada
com o mérito. II - Verifica-se que o tema relativo à decadência passou pelo crivo do colegiado,
que concluiu, por sua maioria, pela tempestividade da presente ação rescisória. III - Considera-se
documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação
da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não
pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o
resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável. IV - A autora ajuizou
ação de aposentadoria rural por idade, cuja petição inicial veio instruída, dentre outros
documentos, com a sua certidão de nascimento (23.06.1953), sem indicação da profissão dos
pais; certidão de nascimento de seu filho José Donizete de Souza, nascido em 19.03.1976, sem
indicação da profissão da autora e de seu companheiro ; certidão de nascimento de sua filha
Roberta Rafaela de Souza Domingues, nascida em 02.12.1986, sem indicação da profissão dos
genitores; certidão de óbito de seu pai, o Sr. Antônio de Souza, falecido em 04.06.2008, com
registro de domicílio rural ; certidão de nascimento de seu filho Rogério de Souza Domingues,
nascido em 11.04.1980, sem indicação da ocupação de seus genitores. No curso da ação
subjacente, foi carreado extrato de CNIS em que a autora ostenta o tipo "SE", com vínculo
"CAFIR" e data de início em 12.03.2003 e término em 13.06.2012 (id. 1076333 - pág. 7/8). (...)
XVI - Matéria preliminar rejeitada. Decadência afastada. Ação rescisória cujo pedido se julga
procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente.
(TRF3 - AR 5016678-87.2017.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal SERGIO DO
NASCIMENTO, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2.Sob o fundamento de haver no acórdão
contradição, requer oembarganteo acolhimento dos embargos, visando a qualificar como "prova
nova" para os fins delineados pelo artigo 966, VII, do Código de Processo Civil, o formulário PPP
- Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado em 02.06.2017. 3. Há contradição quando
conceitos ou afirmações se opõem, colidem. 4. Oacórdão foi claro ao estabelecer que "[...]a prova
nova que propicia a utilização da ação rescisória, fundada no artigo 966, VII, do CPC/2015, é
aquela já existente à época do processo encerrado, capaz de assegurar a procedência do
pronunciamento judicial. Logo, é inadmissível que o documentovenha a ser constituído depois da
sentença. Deve se tratar de documento de que a parte não tenha podido fazer uso ou cuja
existência ignorasse".Esse mesmo conceito, vale referir, pode ser colhido da lição da doutrina
abalizada:"[...] por prova nova deve entender-se aquela que já existia quando da prolação da
sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pôde fazer
uso [...]" (NERY e NERY. Código de processo civil comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2016, pág. 2.060). 5.O documento que acompanha a petição inicial, realmente,não
configura prova nova, a teor do sistema processual, pois "Documento que não existia quando da
prolação do decisumrescindendo não conduz à desconstituição do julgado. Realmente,tratando-
se de documento cuja própria existência é nova, ou seja,posterior ao julgamento impugnado, não
é possível a rescisão"(Bernardo Pimental Souza, Introdução aos recursos cíveis e à
açãorescisória, 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 746)" [AR 3.380/RJ, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA,TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 22/06/2009]. 6.É o caso dos
autos, onde o documento juntado em sede de rescisória pelo embargante (formulário PPP - Perfil
Profissiográfico Previdenciário)foi elaborado em 02.06.2017 (ID 1348802), após o trânsito em
julgado da decisão rescindenda, ocorrido em 16.09.2016 (ID 1348806). 7. Embargos de
declaração não providos.
(TRF3 - AR 5021577-31.2017.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA
STEFANINI, 3ª Seção, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
Por sua vez, estabelece o art. 975, §2º, do CPC que, se a demanda rescisória estiver fundada na
obtenção de prova nova, o biênio decadencial será contado a partir da correspondente
descoberta, observando-se o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da
última decisão proferida no processo, in verbis:
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da
última decisão proferida no processo.
(...)
§ 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de
descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em
julgado da última decisão proferida no processo.
Sobre o tema:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO VII,
CPC/2015. PROVA NOVA. PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO. DECADÊNCIA. ART. 975, §
2º, CPC/2015. AFASTAMENTO. TERMO INICIAL DIFERENCIADO. DATA DA DESCOBERTA
DA PROVA. RETORNO DOS AUTOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NECESSIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de
2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Recurso especial oriundo de ação rescisória,
fundada no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, na qual a autora noticia a
descoberta de testemunhas novas, julgada extinta pelo Tribunal de origem em virtude do
reconhecimento da decadência, por entender que testemunhas não se enquadram no conceito de
"prova nova". 3. Cinge-se a controvérsia a definir se a prova testemunhal obtida em momento
posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda está incluída no conceito de "prova nova"
a que se refere o artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, de modo a ser
considerado, para fins de contagem do prazo decadencial, o termo inicial especial previsto no
artigo 975, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 (data da descoberta da prova nova). 4. O
Código de Processo Civil de 2015, com o nítido propósito de alargar o espectro de abrangência
do cabimento da ação rescisória, passou a prever, no inciso VII do artigo 966, a possibilidade de
desconstituição do julgado pela obtenção de "prova nova" em substituição à expressão
"documento novo" disposta no mesmo inciso do artigo 485 do código revogado. 5. No novo
ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta
a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo. Doutrina. 6. Nas ações
rescisórias fundadas na obtenção de prova nova, o termo inicial do prazo decadencial é
diferenciado, qual seja, a data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5
(cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. 7. Recurso
especial provido.
(STJ - RESP - RECURSO ESPECIAL - 1770123 2018.02.19451-6, Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJE DATA:02/04/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. PRODUTOR RURAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O
BIÊNIO LEGAL PREVISTO NO ART. 975, DO CPC. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do Art. 975, do
CPC, o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em
julgado da decisão. 2. A hipótese de prorrogação do prazo, disciplinada no § 2º do mencionado
dispositivo, aplica-se somente quando a demanda é fundada em prova nova, entendida como
aquela preexistente ao julgado e que não foi utilizada anteriormente por circunstâncias alheias à
vontade da parte interessada, suficiente, por si só, para assegurar-lhe um pronunciamento
favorável. 3. Os documentos apresentados nestes autos não se enquadram no conceito legal de
prova nova, pois incapazes de modificar a conclusão adotada pelo julgado. 4. Reconhecimento da
decadência do direito de propositura da ação. 5. Preliminar acolhida. Extinção do processo, com
resolução de mérito, nos termos do Art. 487, II, do Código de Processo Civil.
(TRF3 - AR 5009501-38.2018.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO
BAPTISTA PEREIRA, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020)
No caso dos autos, sustenta o recorrente que a prova nova consistiria na reprodução de
comprovantes de recolhimento de contribuição sindical emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânica e de Material Elétrico de São Paulo e Mogi das Cruzes, por
meio da qual seria possível aferir o vínculo empregatício mantido junto à empresa Auto Mecânica
MK Ltda., no período comum de 01/12/1972 a 24/10/1974, em que teria laborado na função de
comprador interno e externo (ID 1125682 e ID 1125681).
Entretanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar as circunstâncias pelas
quais se viu impedida de obter e se utilizar dos referidos documentos tempestivamente no âmbito
do feito originário, tampouco que deles não tinha ciência, tendo apenas narrado que a
correspondente aquisição se deu quando “diligenciado até o Sindicato da categoria profissional e
constatado como prova documental as contribuições de vínculos da empresa Auto Mecânica MK
Ltda” (ID 1125664 - Pág. 4).
Assim, tais documentos padecem do critério de novidade, na forma erigida pelo art. 966, VII, do
CPC, razão incabível a contagem de prazo diferenciada constante do art. 975, §2º, do CPC.
Desta feita, considerando que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo data de 16/12/2014
(ID 64316041 - Pág. 258), ao passo que a presente ação rescisória foi ajuizada em 20/09/2017,
verifica-se a consumação da decadência.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$
1.000,00 (um mil reais),a teor do disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015, bem como dos critérios
adotados por esta E. Terceira Seção, ficando, entretanto, a respectiva exigibilidade suspensa em
razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, julgo extinta a ação rescisória, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, II, do
CPC.
É como voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. PROVA NOVA. DESCARACTERIZAÇÃO. DECADÊNCIA.
PRAZO DIFERENCIADO. ART. 975, §2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PEDIDO
IMPROCEDENTE.
1. Nos termos do art. 966, VII, do CPC, será cabível a propositura de ação rescisória se o autor
obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão a ser desconstituída, prova nova cuja
existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz de, por si só, assegurar-lhe
pronunciamento favorável. Precedentes.
2. Consoante entendimento preconizado por esta Corte, deve ser considerada nova a prova já
existente no momento da prolação da sentença, cuja existência era ignorada pelo autor da ação
rescisória ou dela não pôde fazer uso por circunstâncias alheias à sua vontade, com aptidão para
lhe garantir êxito da demanda.
3. Estabelece o art. 975, §2º, do CPC, que, se a demanda rescisória estiver fundada na obtenção
de prova nova, o biênio decadencial será contado a partir da correspondente descoberta,
observando-se o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última
decisão proferida no processo. Precedentes.
4. Sustenta a parte autora que a prova nova consistiria na reprodução de comprovantes de
recolhimento de contribuição sindical emitida por sindicato da categoria,por meio da qual seria
possível aferir o vínculo empregatício mantido junto à empresa, no período comum de 01/12/1972
a 24/10/1974, em que teria laborado na função de comprador interno e externo.
5. Não se desincumbiu o autor do ônus de demonstrar as circunstâncias pelas quais se viu
impedido de obter e se utilizar dos referidos documentos tempestivamente no âmbito do feito
originário, tampouco que deles não tinha ciência.
6. Tais documentos padecem do critério de novidade, na forma erigida pelo art. 966, VII, do CPC,
razão incabível a contagem de prazo diferenciada constante do art. 975, §2º, do CPC.
7. Ação rescisória extinta com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar extinta a ação rescisória, resolvendo o mérito, conforme o art. 487, II,
do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
