Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5019764-61.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
13/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RÉ.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- Deferida a justiça gratuita à parte ré, porquanto seus rendimentos são inferiores ao teto dos
benefícios previdenciários.
- Há coisa julgada quando se repete ação idêntica, com asmesmas partes, pedido e causa de
pedir,julgada por decisão transitada em julgado. Inteligência doartigo 337 do CPC.
- Analise da documentação trazida à colação que revela a ausência da tríplice identidade entre os
elementos da ação subjacente e da ação paradigma, porquanto na ação subjacente está
deduzida a pretensão de readequação a novos tetos constitucionais, com respaldo na tese
firmada no RE n. 564.354 (Tema n. 76 da Repercussão Geral), já na ação paradigma o debate
envolvia índices de reajustamento dos benefícios relativo aos meses de junho de 1999 (2,28%) e
de maio de 2004 (1,75%).
- Conquanto haja identidade de partes, a causa de pedir e o pedido das duas ações são diversos.
Ofensa à coisa julgada não caracterizada.
- Honorários de advogado em desfavor do INSS arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na
forma do artigo 85, § 8º, do CPC e consoante entendimento desta Terceira Seção.
- Ação rescisória improcedente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019764-61.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ENOQUE BATISTA GAIA
Advogados do(a) REU: CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE - SP163569-A, RAFAEL
JONATAN MARCATTO - SP141237-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019764-61.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ENOQUE BATISTA GAIA
Advogados do(a) REU: CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE - SP163569-A, RAFAEL
JONATAN MARCATTO - SP141237-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face
de ENOQUE BATISTA GAIA, para, com fundamento no artigo 966, inciso IV, do Código de
Processo Civil (CPC),desconstituiro acórdão da Oitava Turma desta Corte, o qual, aodar parcial
provimentoà apelação autárquica, apenas para estabelecer a observância da prescrição
quinquenal eos critérios de incidência de juros e correção monetária,manteve, no mais, a
sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição do segurado, mediante a readequação da renda aos limites fixados pelas
Emendas Constitucionais (ECs) n. 20/1998 e 41/2003.
Em síntese, a parte autora alegater a decisão rescindenda incorrido em ofensa à coisa julgada,
tendo em vista que a ora ré já havia ajuizado outra ação buscando a revisão do mesmo
benefício mediante a incidência dos tetos previdenciários fixados pelas Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, processo este que tramitou no Juizado Especial Federal
de São Paulo e foi julgado improcedente por decisão transitada em julgado em 21/01/2015,
motivo pelo qual deve se sobrepor ao julgado preferido na ação subjacente que foi proposta
posteriormente.
Pretende a rescisão do julgado e a extinção do feito originário, sem julgamento de mérito, com a
consequente revogação da revisão do benefício e a restituição de todos os valores
indevidamente percebidos em cumprimento à decisão rescindenda.
Pleiteia, ademais, a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de suspender a execução,
cuja análise foi postergada (Id. 142051942).
Citada, aparte ré não apresentou contestação.
Como se tratade matéria unicamente de direito, estando presentes todos os elementos
necessários ao exame da ação rescisória, foi dispensada a produção de outras provas e a
abertura de vista às partes para razões finais.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
Em seguida, a parte ré peticionou em alegações finais, apontando o indevido caráter recursal
da demanda rescisória e sustentando fazer jus ao reajuste da renda mensal de seu benefício
por aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
Pleiteia, ademais, a concessão da justiça gratuita.
Dispensada a revisão, consoante o disposto no artigo34 do Regimento Interno desta Corte, com
a redação da Emenda Regimental n. 15/2016.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019764-61.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ENOQUE BATISTA GAIA
Advogados do(a) REU: CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE - SP163569-A, RAFAEL
JONATAN MARCATTO - SP141237-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente,defiroo pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, poisseus rendimentos
são inferiores ao teto dos benefícios previdenciários.
De fato, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstram o
recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 6.315,69 (seis mil
trezentos e quinze reais e sessenta e nove centavos), em maio de 2021, e não há notícia de
percepção de nenhum outrorendimento.
No mais, assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação (artigo 975 do
CPC), pois o ajuizamento desta rescisória ocorreu em 20/07/2020 e o trânsito em julgado
dodecisum, em 20/03/2019.
A ação rescisória constitui medida excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada,
esta última peça fundamental da garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º, XXXVI, da
Constituição Federal.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
“Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a
coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica – substrato indelével do
Estado Constitucional – a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais,
devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória
serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para
viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (art. 968, I,
CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão
justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em
ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos
direitos na sua dimensão particular – e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão
geral.” (in:Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.
900)
Essas são as balizas, estreitas, que nortearão a análise da pretensão deduzida.
A solução da lide reclama a análise da hipótese de rescisão do julgado por ofensa à coisa
julgada, consoante oartigo966, IV do CPC.
Quanto à possibilidade de rescisão de julgado por afronta à coisa julgada, deve-se destacar o
fato de que esta se configuraquando há repetição deação idêntica, com asmesmas partes,
pedido e causa de pedir,julgada por decisão transitada em julgado (inteligência doartigo 337 do
CPC).
Também se admite a rescisão por ofensa à coisa julgada de ato decisório proferido na fase de
execução de sentença, sob o fundamento de ausência de fidelidade aos limites do título judicial
na liquidação do débito sob execução. É o revela os seguintesprecedentes desta Terceira
Seção: AR n. 0035517-27.2012.4.03.0000/SP, Relator Des. Fed. Paulo Domingues, pub. D.E.
07/08/2018; AR n. 0012332-57.2012.4.03.0000/SP, Relatora Des. Fed. Inês Virgínia, pub. e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 23/01/2020.
Segundo o INSS, o segurado, ora réu, teria ingressadocom duas ações idênticas, para obter a
revisão daaposentadoria por tempo de contribuição NB 42/085.840.459-1, mediante a
incidência dos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e
41/2003, quais sejam: processo n. 0024899-69.2011.4.03.6301, processado no Juizado
Especial Federal (JEF) de São Paulo, eprocesso n. 000367395.2016.4.03.6183, julgado pelo
Juízo Federal da 4ª Vara Previdenciária da Seção Judiciária de São Paulo.
Assim, argumentaqueo julgado rescindendo, proferido no processo n.
000367395.2016.4.03.6183, não observou a coisa julgada formada na primeira ação (0024899-
69.2011.4.03.6301) que tramitou no Juizado Especial Federal, a qual julgou improcedente a
revisão pretendida.
Entretanto, aalegada ofensa àcoisa julgada não está configurada.
Consoante se depreende da petição inicial da demanda subjacente (id 137309434, p. 63/75),
protocolada em 1º/06/2016, a parte ré, beneficiária de aposentadoria por tempo de serviço
desde 04/04/1989, propôs:
“AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, para readequação da renda aos
novos Tetos Estabelecidos Pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.”
Em suma, a parte autora alegou,nessa petição, que a Renda Mensal Inicial (RMI) de seu
benefício foralimitada ao teto vigente à época da concessão, o que lhe garantiria o direito
àreposição no benefício segundo os novos limitadores instituídos pelas ECn. 20/1998 e
41/2003, nos termos sedimentados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de
repercussão geral, no RE n. 564.354.
Por conseguinte, postulou a procedência do pedido nos seguintes termos:
“(...) devendo a demanda, ao final, ser JULGADA PROCEDENTE, condenando-a a recalcular o
benefício da parte Autora, considerando para os reajustamentos após a concessão, os novos
tetos constitucionais;
- REQUER a remessa dos Autos à Douta Contadoria Judicial para a apuração das diferenças
propugnadas, dada a Repercussão sobre o tema;
- Efetuado o cálculo desta forma, no primeiro reajuste, limite-se o benefício pelo teto vigente,
reservando as diferenças e aplicando-a ao benefício quando o redutor teto permitir,
readequando-o assim, aos novos tetos constitucionais;
(...) ”
Em razão da certidão emitida pelo setor de distribuição, o qual indicou a existência de
processos envolvendo as mesmas partes em tramitação no Juizado Especial Federal, a parte
autora foi intimada a trazer à colação cópiados documentos necessários (petição inicial,
sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado) dos processos especificados, a fim de
possibilitar a verificação de prevenção (Id. 137309432 – p. 55).
Cumprida a determinação, houve despacho nos seguintes termos: “(...) Ante os documentos
acostados pela parte autora às fls. 52/96 não verifico a ocorrência de prevenção ou quaisquer
outras causas a gerar a prejudicialidade entre este feito e os de nºs 0008964-
28.2007.4.03.6302, 0024899-69.2011.4.03.6301 e 0158994-80.2004.4.03.6301 (...)”.
Vale dizer: o Juízo de origem já havia deliberado nos autos da ação subjacente não haver
prejudicialidade ao seu prosseguimento em virtude da anterior ação indicada nesta AR pelo
INSS.
Regulamente processado o feito, sobreveio sentença de procedência, na qual o INSS foi
condenado a revisar o benefício do autor – NB 42/085840459-1, mediante readequação da
renda aos limites fixados pelos tetos estabelecidos pela Emendas Constitucionais n. 20/1998 e
41/2003.
A procedência do pedido foi mantida por acórdão da Oitava Turma desta Corte.
Eis a ementa do julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCO. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE.
COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC 20/98 e 41/2003.
Precedente jurisprudencial.
2. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03), nos
valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram
anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
3. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à época da concessão,
aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e
41/2003.
4. A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações vencidas antes
do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
5. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da autarquia parcialmente provida.”
Ademais, no processo n. 0024899-69.2011.4.03.6301, no qual ter-se-ia operado a suposta
coisa julgada tida por ofendida pelo julgado subjacente, o segurado propôs “AÇÃO
REVISIONAL E DE COBRANÇA RELATIVA À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO” (Id. 137309432,
p. 69/81), da qual destaco os seguintes fragmentos da petição inicial:
“Na presente demanda a parte autora pretende revisar o seu benefício previdenciário
especificado na primeira página da presente petição, por entender haver ilegalidade nos
critérios adotados administrativamente pelo INSS para reajustá-lo, precisamente nas
competências JUNHO DE 1999 e MAIO DE 2004.
(...)
Vimos que em dois outros momentos distintos, precisamente em JUNHO DE 1999 (primeiro
reajuste após a Emenda Constitucional nº 20/98, através da Portaria 5.188/99) e em MAIO DE
2004 (primeiro reajuste após a Emenda Constitucional nº 41/03, através do Decreto 5.061/04), o
legislador infraconstitucional, desrespeitando a limitação que lhe foi impostaMAJOROU o TETO
de contribuições de forma DISCINCRONIZADA com o REAJUSTE concedido aos benefícios do
RGPS.
(...)
Assim, entende-se que a única solução existente para que as normas constitucionais (EC 20/98
e 41/03) se realizem é com a extensão aos benefícios das diferenças de reajuste entre o que foi
aplicado ao TETO e o que foi aplicado aos benefícios do RGPS.
(...)
Ante o exposto, a parte autora requer a Vossa Excelência a:
(...)
4.3. A DECLARAÇÃO de seu direito de ter incorporados na renda mensal de seu benefício os
AUMENTOS REAIS alcançados ao limite máximo do salário-de-contribuição em JUNHO DE
1999 (2,28%) e em MAIO DE 2004 (1,75%), conforme fundamentação supra.
4.4. A CONDENAÇÃO do réu ao adimplemento de:
4.4.1 OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em revisar o cálculo da Renda Mensal Atual do
benefício previdenciário titularizado pela parte autora, a partir do recálculo de sua Renda
Mensal, com o acréscimo, em JUNHO DE 1999, da diferença percentual e 2.28% e em MAIO
DE 2004 da diferença percentual e 1,75%, conforme cálculos de liquidação que serão
oportunamente produzidos;
(...)”
O pedido foi julgado improcedente em Primeiro Grau.
Em seguida, a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal desta Região,
negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, conforme se extrai do
trecho do voto que transcrevo para melhor elucidar a questão:
“Tenho que não procede o pedido de equivalência entre os índices de reajuste dos salários-de-
contribuição e dos benefícios vigentes.
Isso porque, embora realmente exista a regra da contrapartida dentro do Sistema Geral
Previdenciário (art. 195, par. 5º, da CF/88), bem como a exigência de equilíbrio financeiro e
atuarial (art. 201, da CF/88), tais comandos apenas exigem basicamente que os valores
utilizados como salário-de-contribuição (base de cálculo das contribuições previdenciárias)
sejam os adotados para efeitos de cálculo dos benefícios previdenciários.
Não se exige, pois, que os índices de reajuste de uns e outros sejam idênticos, ou equivalentes,
possuindo cada qual regramento próprio e específico.
Daí se verifica que, enquanto a exigência de atualização monetária dos salários-de-contribuição
encontra respaldo no art. 201, §3º, da CF/88, a correção dos benefícios previdenciários já
encontra guarida em outro dispositivo, qual seja, o art. 201, §4º.
E mais. Em ambos os casos o legislador constituinte relegou ao plano legal ordinário a fixação
dos critérios para o reajuste de tais valores.
Conclui-se facilmente, pois, que embora não seja desejável, tampouco politicamente adequado,
os índices e formas de reajuste dos salários-de-contribuição e dos benefícios previdenciários
podem ser diversos, sem qualquer impedimento constitucional, mas antes com expressa
anuência do Constituinte.
Aliás, tal é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
(...)
Saliento, ademais, que o aumento da base de cálculo das contribuições previdenciárias em
nada prejudica o segurado, potencial beneficiário de prestação da Previdência Social, já que,
em primeiro lugar, existe o valor máximo como teto legal, único para os salários de
contribuições e benefícios pagos, e em segundo lugar porque tais valores serão utilizados pelo
INSS futuramente, de forma favorável ao segurado, para o cálculo da RMI de seu benefício.
Outrossim, observo que a concessão do benefício de cada segurado é baseado - como não se
poderia deixar de ser - nas contribuições vertidas anteriormente, enquanto ainda estava na
labuta, nada tendo que ver com os salários de contribuição recolhidos pelos futuros e potenciais
segurados. Daí se vê facilmente o equívoco da tese da parte recorrente.
Por fim, também não socorre a parte recorrente o argumento de que os artigos 14, da EC n.
20/98 e 5º, da EC n. 41/03 teriam fixado a equivalência entre os índices de reajuste dos
salários-de-contribuição e dos benefícios previdenciários.
Isso porque, em primeiro lugar, tais dispositivos sequer dizem respeito a salários-de-
contribuição, mas sim ao teto do valor dos benefícios, razão por si só suficiente a excluir o
argumento utilizado no recurso interposto.
Em segundo lugar, porque não se fixa uma regra geral de equivalência por meio destes
dispositivos das respectivas Emendas Constitucionais, mas sim a garantia de que o valor anual
do teto dos benefícios será reajustado de forma equânime ao reajuste dos benefícios em vigor.
Ou seja, é uma garantia voltada única e exclusivamente em favor da preservação do valor teto
dos benefícios a serem pagos, para que não haja um achatamento daqueles poucos felizardos
que conseguem receber benefícios previdenciários em tal patamar, e não voltada a todos os
segurados.
E em terceiro e último lugar, porque tais disposições veiculadas via Emenda Constitucional não
possuem aplicação imediata, na parte relativa ao novo valor teto fixado por cada disposição,
mas somente a partir do primeiro reajuste posterior ao início da vigência de cada teto fixado.”
Como se nota claramente na leitura das peças acima transcritas, não há tríplice identidade
entre os elementos das duas ações.
Enquanto na ação subjacente está deduzida a pretensão de readequação a novos tetos
constitucionais, com base na tese firmada no RE n. 564.354 (Tema n. 76 da Repercussão
Geral), na ação paradigma o debate envolvia índices de reajustamento dos benefícios relativo
aos meses de junho de 1999 (2,28%) e de maio de 2004 (1,75%).
Há identidade de partes, mas a causa de pedir e o pedido das duas ações são absolutamente
distintos.
Nesse passo, não está caracterizada a identidade de ações, na forma do disposto no artigo 337
do CPC, e não há a alegada ofensa à coisa julgada.
Diante do exposto,julgo improcedenteo pedido formulado nesta ação rescisória.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado, aqui arbitrados em R$ 1.000,00
(mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC e consoante entendimento desta Terceira
Seção.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À PARTE
RÉ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- Deferida a justiça gratuita à parte ré, porquanto seus rendimentos são inferiores ao teto dos
benefícios previdenciários.
- Há coisa julgada quando se repete ação idêntica, com asmesmas partes, pedido e causa de
pedir,julgada por decisão transitada em julgado. Inteligência doartigo 337 do CPC.
- Analise da documentação trazida à colação que revela a ausência da tríplice identidade entre
os elementos da ação subjacente e da ação paradigma, porquanto na ação subjacente está
deduzida a pretensão de readequação a novos tetos constitucionais, com respaldo na tese
firmada no RE n. 564.354 (Tema n. 76 da Repercussão Geral), já na ação paradigma o debate
envolvia índices de reajustamento dos benefícios relativo aos meses de junho de 1999 (2,28%)
e de maio de 2004 (1,75%).
- Conquanto haja identidade de partes, a causa de pedir e o pedido das duas ações são
diversos. Ofensa à coisa julgada não caracterizada.
- Honorários de advogado em desfavor do INSS arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na
forma do artigo 85, § 8º, do CPC e consoante entendimento desta Terceira Seção.
- Ação rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
